PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 21, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
"Institui, no âmbito do Município de
São José do Barreiro, o Programa
"Esporte nas Férias" e estabelece
diretrizes para sua implementação.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Barreiro, o
Programa "Esporte nas Férias", que tem por finalidade promover a prática esportiva e o
desenvolvimento social de crianças e adolescentes durante os períodos de recesso
escolar.
Art. 20 O Programa "Esporte nas Férias" constitui política pública de fomento
ao esporte e ao lazer, e suas diretrizes servirão como referência para a formulação e
execução de programas, projetos e ações que o Poder Executivo venha a desenvolver
para o público infantojuvenil.
Art. 30 São diretrizes do Programa "Esporte nas Férias":
I - estímulo à prática esportiva como meio de inclusão social;
II - utilização de espaços públicos e comunitários para fins esportivos e
recreativos;
III - incentivo à cooperação entre escolas, clubes, associações e demais
entidades da sociedade civil;
IV - promoção de palestras e oficinas sobre educação esportiva e saúde;
V - garantia de acesso gratuito e inclusivo às atividades ofertadas.
Art. 40 O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e
conveniência administrativa, celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação
com instituições públicas e privadas para apoiar a realização das ações previstas nesta
Lei.
Art. 50 A execução das atividades decorrentes desta Lei observará a legislação
orçamentária e financeira vigente, sendo as despesas custeadas por dotações
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
> eu"' "
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 60 O Poder Executivo disciplinará, por meio de regulamento, as formas de
execução e acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025
Ver. niel-C r ea Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
CÂMARA MUNICiPAL
PROTOCOLO N2 1193
S.J. do Barr, io /2o,2-5
Fabiani Aparecida de Carvalho Analista Legislativo
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
;‘,/f • .• • 5E1412
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes gerais para o
desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas à promoção do esporte e do
lazer durante o período de férias escolares, denominadas "Esporte nas Férias".
A proposta busca estimular o Poder Público e a sociedade civil a promoverem
ações que favoreçam a prática esportiva, a socialização e o desenvolvimento físico,
emocional e social de crianças e adolescentes, em especial daqueles pertencentes à
rede pública de ensino.
Ao propor um marco legal orientador, o projeto se alinha aos princípios
constitucionais do direito ao esporte, ao lazer e à proteção integral da infância e da
juventude (arts. 60, 217 e 227 da Constituição Federal), bem como às disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990, arts. 40 e 59) e da Lei Pelé
(Lei no 9.615/1998, arts. 30 e 40), que reconhecem o esporte educacional como
instrumento de inclusão social e de promoção da cidadania.
A iniciativa não impõe obrigações administrativas ao Poder Executivo, limitandose a estabelecer objetivos e diretrizes que poderão orientar programas, projetos e
parcerias de fomento ao esporte e ao lazer, conforme a disponibilidade orçamentária e
a conveniência da Administração.
Dessa forma, o projeto observa o princípio da separação dos poderes e se
harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917
da Repercussão Geral, segundo o qual é legítima a atuação legislativa municipal para
instituir políticas públicas em sentido amplo, voltadas à concretização de direitos
fundamentais, desde que não haja interferência direta na gestão administrativa.
Por tais razões, o projeto apresenta plena constitucionalidade, legalidade e
relevância social, devendo merecer a aprovação desta Casa Legislativa.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025.
.s,nx
Ver. Daniel- • reja Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
www.saojose do ba rre iro .sp. leg .br