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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 169, de 26 de agosto de 2024, que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA", para autorizar a celebração de convênios e parcerias para capacitação de servidores públicos e a ampla divulgação sobre o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
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2025-11-06T22:16:45.697175-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 
"Altera a Lei Municipal no 169, de 26 
de agosto de 2024, que "Dispõe sobre 
a Política Municipal de Atendimento 
Integrado à Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista — TEA", para 
autorizar a celebração de convênios e 
parcerias para capacitação de 
servidores públicos e a ampla 
divulgação sobre o atendimento 
prioritário às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista — TEA". 
Art. 1° O art. 2° da Lei Municipal n° 169, de 26 de agosto de 2024, 
passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para § 10 e acrescido do § 
2°, com a seguinte redação: 
"Art. 20 (...) 
(...) 
§ 10 Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público 
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de 
direito privado. 
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover ampla divulgação sobre o 
atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
por meio da afixação de cartazes, placas ou banners nos locais de 
atendimento ao público, bem como por meio do site oficial e das redes sociais 
da Prefeitura." 
Art. 2° O art. 7
0 da Lei Municipal n° 169, de 26 de agosto de 2024, 
passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação: 
"Art. 70 (...) 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMAFtA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer 
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, com o 
objetivo de promover a capacitação técnica e o treinamento dos servidores 
públicos de São José do Barreiro no atendimento às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), de acordo com a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal n0 12.764, de 27 de dezembro de 
2012), observada a disponibilidade orçamentária." 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025 
Ver. Daniel Co ia Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
CÂMARA MUNI Cl PAI. 
PROTOCOLO N2 1-101: 
53, do Barr o 1412_120 02,6.
Fabiani Aparecida de Carv 
Analista Legislativo 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal n0
169/2024, que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), acrescentando dispositivos que reforçam a 
capacitação dos servidores e ampliando a conscientização social sobre os direitos das 
pessoas autistas. 
A primeira alteração, no art. 2° da Lei, autoriza o Poder Executivo a promover 
ampla divulgação sobre o atendimento prioritário, por meio de cartazes, banners e 
canais digitais. Mais do que um ato informativo, esta medida visa dar visibilidade a um 
direito fundamental, garantindo que a prioridade legal seja conhecida e respeitada por 
todos os cidadãos, o que é essencial para a dignidade e a plena inclusão. 
A segunda alteração, no art. 7°, autoriza o Executivo a celebrar convênios e 
parcerias para a capacitação dos servidores municipais. O objetivo é ir além do 
cumprimento formal da lei, assegurando um atendimento público qualificado, empático 
e verdadeiramente preparado para acolher as especificidades das pessoas com TEA e 
suas famílias. 
É fundamental destacar que a proposta foi cuidadosamente elaborada para 
respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar. Ambos os dispositivos têm 
natureza autorizativa e caráter programático, conferindo ao Poder Executivo a 
discricionariedade para implementar as medidas conforme a conveniência 
administrativa e a disponibilidade orçamentária. 
Dessa forma, o projeto não incorre em vício de iniciativa nem viola o princípio da 
separação dos poderes, pois não cria despesa obrigatória nem interfere na estrutura e 
na gestão da Administração. A matéria segue a jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal (STF), especialmente a tese firmada no Tema 917 de Repercussão 
Geral, que legitima a iniciativa do Poder Legislativo em normas que, sem invadir a 
esfera de gestão do Executivo, visam concretizar direitos e políticas públicas. 
A proposição também concretiza os princípios da publicidade e da eficiência 
administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao reforçar o dever 
estatal de informar e preparar adequadamente seus agentes públicos. 
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SÃO JosÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Por fim, a medida está em plena harmonia com os arts. 23, II, e 30, I e II, da 
Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 
13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA 
(Lei no 12.764/2012). 
Diante da inegável relevância social e da sólida adequação jurídica da medida, 
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante avanço 
para a cidadania e para a inclusão social em nosso município. 
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025 
Ver. Daniel CQpêia Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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