PODER LEGISLATIVO
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 22, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
"Altera a Lei Municipal no 169, de 26
de agosto de 2024, que "Dispõe sobre
a Política Municipal de Atendimento
Integrado à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista — TEA", para
autorizar a celebração de convênios e
parcerias para capacitação de
servidores públicos e a ampla
divulgação sobre o atendimento
prioritário às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista — TEA".
Art. 1° O art. 2° da Lei Municipal n° 169, de 26 de agosto de 2024,
passa a vigorar com o parágrafo único renumerado para § 10 e acrescido do §
2°, com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
(...)
§ 10 Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público
poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover ampla divulgação sobre o
atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
por meio da afixação de cartazes, placas ou banners nos locais de
atendimento ao público, bem como por meio do site oficial e das redes sociais
da Prefeitura."
Art. 2° O art. 7
0 da Lei Municipal n° 169, de 26 de agosto de 2024,
passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 70 (...)
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, com o
objetivo de promover a capacitação técnica e o treinamento dos servidores
públicos de São José do Barreiro no atendimento às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), de acordo com a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal n0 12.764, de 27 de dezembro de
2012), observada a disponibilidade orçamentária."
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025
Ver. Daniel Co ia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
CÂMARA MUNI Cl PAI.
PROTOCOLO N2 1-101:
53, do Barr o 1412_120 02,6.
Fabiani Aparecida de Carv
Analista Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal n0
169/2024, que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), acrescentando dispositivos que reforçam a
capacitação dos servidores e ampliando a conscientização social sobre os direitos das
pessoas autistas.
A primeira alteração, no art. 2° da Lei, autoriza o Poder Executivo a promover
ampla divulgação sobre o atendimento prioritário, por meio de cartazes, banners e
canais digitais. Mais do que um ato informativo, esta medida visa dar visibilidade a um
direito fundamental, garantindo que a prioridade legal seja conhecida e respeitada por
todos os cidadãos, o que é essencial para a dignidade e a plena inclusão.
A segunda alteração, no art. 7°, autoriza o Executivo a celebrar convênios e
parcerias para a capacitação dos servidores municipais. O objetivo é ir além do
cumprimento formal da lei, assegurando um atendimento público qualificado, empático
e verdadeiramente preparado para acolher as especificidades das pessoas com TEA e
suas famílias.
É fundamental destacar que a proposta foi cuidadosamente elaborada para
respeitar os limites constitucionais da iniciativa parlamentar. Ambos os dispositivos têm
natureza autorizativa e caráter programático, conferindo ao Poder Executivo a
discricionariedade para implementar as medidas conforme a conveniência
administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, o projeto não incorre em vício de iniciativa nem viola o princípio da
separação dos poderes, pois não cria despesa obrigatória nem interfere na estrutura e
na gestão da Administração. A matéria segue a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (STF), especialmente a tese firmada no Tema 917 de Repercussão
Geral, que legitima a iniciativa do Poder Legislativo em normas que, sem invadir a
esfera de gestão do Executivo, visam concretizar direitos e políticas públicas.
A proposição também concretiza os princípios da publicidade e da eficiência
administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao reforçar o dever
estatal de informar e preparar adequadamente seus agentes públicos.
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Por fim, a medida está em plena harmonia com os arts. 23, II, e 30, I e II, da
Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no
13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA
(Lei no 12.764/2012).
Diante da inegável relevância social e da sólida adequação jurídica da medida,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante avanço
para a cidadania e para a inclusão social em nosso município.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025
Ver. Daniel CQpêia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
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