PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 23, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
"Dispõe sobre a publicidade e a
transparência das listas de pacientes
que aguardam por consultas, exames
e outros procedimentos no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) no
Município de São José do Barreiro, e
dá outras providências".
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar ampla publicidade, por
meios eletrônicos de acesso público, às listas de espera de pacientes que aguardam a
realização de consultas com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos ofertados pela rede pública de saúde do Município, incluindo
estabelecimentos conveniados.
Art. 2° As listas de que trata o art. 1° deverão ser publicadas de forma a
proteger integralmente a identidade dos pacientes, sendo vedada a divulgação de
nome, iniciais, data de nascimento, número de documento, endereço, número do
Cartão Nacional de Saúde (CNS), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
qualquer outra informação que possibilite a identificação do paciente.
Parágrafo único. A lista pública deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações anonimizadas:
I - O procedimento, exame ou especialidade aguardada;
II - A data de solicitação do procedimento;
III - A posição do paciente na respectiva fila de espera.
Art. 30 O Poder Executivo deverá instituir um mecanismo que possibilite ao
paciente, de forma individual e segura, consultar sua situação pessoal na fila de espera.
Parágrafo único. No momento da inscrição na fila de espera, o paciente ou seu
responsável legal deverá receber um número de protocolo ou outro código de acesso
único para fins de consulta individual.
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Art. 40 Esta Lei tem como objetivos:
I - Assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à informação de
interesse público;
II - Promover a transparência e o controle social dos atos da Administração
Pública na área da saúde;
III - Contribuir com a eficiência na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito municipal.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025
Ver. Daniel Cor ta Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
CÂMARA ro li ri ! C i PA I. !
PROTOCCLO í,.; Li Ci5
S.J. do Barn
I
/20 /20 G.2,5'
Fabiani Aparecida de Carvalho
Analista Legislativo
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-Vry"Z,
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial garantir um dos pilares da
cidadania e da gestão pública moderna: a transparência no acesso aos serviços de
saúde.
Ao tornar pública e acessível a lista de espera por consultas, exames e
procedimentos no âmbito do SUS, a proposta confere ao cidadão uma ferramenta
poderosa de acompanhamento, reduzindo a incerteza e permitindo um planejamento de
vida mais digno, ao mesmo tempo em que fortalece a confiança no sistema.
Nesse sentido, a propositura busca assegurar a efetividade do direito
fundamental de acesso à informação de interesse público, um mandamento
constitucional que capacita o indivíduo. Além disso, promove de forma direta a
transparência e o controle social dos atos da Administração Pública na área da saúde,
permitindo que a própria população fiscalize a ordem de atendimento e a agilidade do
serviço.
Por fim, a medida visa contribuir decisivamente com a eficiência na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, uma vez que a publicidade dos
dados incentiva a otimização de recursos e a busca por soluções para a redução das
filas, beneficiando toda a coletividade.
Cumpre igualmente ressaltar que a proposta é de iniciativa parlamentar, o que é
legítimo para temas de interesse local que visam dar concretude aos princípios
constitucionais da publicidade e eficiência, não havendo vício de iniciativa, pois o texto
não cria, extingue ou altera a estrutura de órgãos da administração, nem dispõe sobre
o regime de servidores, estando em plena conformidade com o Tema 917 de
Repercussão Geral do STF.
Além disso, a proposta alcança total conformidade com a Lei Geral de Proteção
de Dados e o direito à privacidade, resolvendo o principal conflito apontado pelos
tribunais ao proibir expressamente a divulgação de qualquer dado identificador e, ao
mesmo tempo, prever um mecanismo de consulta individual e segura. Garante-se,
assim, que o cidadão possa fiscalizar sua posição na fila sem que seus dados de saúde,
considerados sensíveis, sejam expostos publicamente.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um instrumento moderno,
eficaz e, acima de tudo, juridicamente seguro para fortalecer o controle social e a
transparência no sistema de saúde de São José do Barreiro.
Por tais razões, o projeto apresenta plena constitucionalidade, legalidade e
relevância social, devendo merecer a aprovação desta Casa Legislativa.
São José do Barreiro, 14 de outubro de 2025
Ver. Daniel Cdrr ia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
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