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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui a obrigatoriedade da realização de audiência pública prévia para a realização de obras com impacto urbanístico no Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:26:05.118604-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 24, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025 
"Institui a obrigatoriedade da realização 
de audiência pública prévia para a 
realização de obras com impacto 
urbanístico no Município de São José do 
Barreiro e dá outras providências". 
Art. 1° O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas para a elaboração 
de projetos de sua competência que tenham como objeto a construção, modificação, 
extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território 
urbano no Município de São José do Barreiro. 
Parágrafo único. Consideram-se obras com impacto urbanístico aquelas 
definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes 
gerais desta Lei. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 04 de novembro de2025 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO r-1`? -525 
S.J. do Barr o O'-( /20025 
Fabiani Aparecida de CrvaRto 
Analista legislativo 
c er 
Ver. Vinícius Araújç, de Andrade 
(Vini do Formoso) 
wwi.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer os 
mecanismos de gestão democrática e transparência em nosso Município, 
instituindo a obrigatoriedade da realização de audiências públicas como etapa 
prévia para a execução de obras com relevante impacto urbanístico. 
A propositura encontra sólido amparo legal e constitucional. A matéria 
urbanística é de competência concorrente, permitindo que o Município legisle 
para atender às suas peculiaridades, em sintonia com as diretrizes gerais 
estabelecidas pela União, notadamente o Estatuto da Cidade (Lei Federal no 
10.257/2001), que elege a participação popular como um de seus pilares. 
É fundamental destacar a inexistência de vício de iniciativa, de violação à 
reserva da Administração ou de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 
Ao determinar que o Executivo realize, previamente, audiências públicas, este 
Poder Legislativo não se imiscui em matéria de gestão administrativa, não cria ou 
altera a estrutura de órgãos públicos, nem estabelece encargos específicos que 
invadam a seara de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
A norma proposta apenas garante o amparo público e a legitimidade à 
concretização de projetos urbanísticos, assegurando a participação direta da 
população afetada. Trata-se de disciplina legislativa que busca dar efetividade 
aos princípios que norteiam a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da 
Constituição Federal, com especial atenção aos princípios da Publicidade e da 
Transparência. 
Ademais, a medida está em plena consonância com a Lei de Acesso à 
Informação e com a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, que 
reconhecem a validade de leis de iniciativa parlamentar que visam ampliar a 
publicidade e o controle social dos atos da Administração, como no Tema 917 de 
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhãe,s, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Ao submeter este projeto à apreciação dos nobres pares, buscamos dotar 
São José do Barreiro de um valioso instrumento de planejamento urbano, que 
valoriza o diálogo com a sociedade e qualifica as decisões administrativas, 
resultando em uma cidade mais justa, democrática e alinhada aos anseios de 
seus cidadãos. 
Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a 
aprovação da presente matéria. 
São José do Barreiro, 04 de novembro de2025 
, 
Ver. Vi icius Araújo de Andrade 
(Vini do Formoso) 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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