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PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 24, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
"Institui a obrigatoriedade da realização
de audiência pública prévia para a
realização de obras com impacto
urbanístico no Município de São José do
Barreiro e dá outras providências".
Art. 1° O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas para a elaboração
de projetos de sua competência que tenham como objeto a construção, modificação,
extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território
urbano no Município de São José do Barreiro.
Parágrafo único. Consideram-se obras com impacto urbanístico aquelas
definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes
gerais desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 04 de novembro de2025
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO r-1`? -525
S.J. do Barr o O'-( /20025
Fabiani Aparecida de CrvaRto
Analista legislativo
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Ver. Vinícius Araújç, de Andrade
(Vini do Formoso)
wwi.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial fortalecer os
mecanismos de gestão democrática e transparência em nosso Município,
instituindo a obrigatoriedade da realização de audiências públicas como etapa
prévia para a execução de obras com relevante impacto urbanístico.
A propositura encontra sólido amparo legal e constitucional. A matéria
urbanística é de competência concorrente, permitindo que o Município legisle
para atender às suas peculiaridades, em sintonia com as diretrizes gerais
estabelecidas pela União, notadamente o Estatuto da Cidade (Lei Federal no
10.257/2001), que elege a participação popular como um de seus pilares.
É fundamental destacar a inexistência de vício de iniciativa, de violação à
reserva da Administração ou de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Ao determinar que o Executivo realize, previamente, audiências públicas, este
Poder Legislativo não se imiscui em matéria de gestão administrativa, não cria ou
altera a estrutura de órgãos públicos, nem estabelece encargos específicos que
invadam a seara de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
A norma proposta apenas garante o amparo público e a legitimidade à
concretização de projetos urbanísticos, assegurando a participação direta da
população afetada. Trata-se de disciplina legislativa que busca dar efetividade
aos princípios que norteiam a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da
Constituição Federal, com especial atenção aos princípios da Publicidade e da
Transparência.
Ademais, a medida está em plena consonância com a Lei de Acesso à
Informação e com a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, que
reconhecem a validade de leis de iniciativa parlamentar que visam ampliar a
publicidade e o controle social dos atos da Administração, como no Tema 917 de
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
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Ao submeter este projeto à apreciação dos nobres pares, buscamos dotar
São José do Barreiro de um valioso instrumento de planejamento urbano, que
valoriza o diálogo com a sociedade e qualifica as decisões administrativas,
resultando em uma cidade mais justa, democrática e alinhada aos anseios de
seus cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente matéria.
São José do Barreiro, 04 de novembro de2025
,
Ver. Vi icius Araújo de Andrade
(Vini do Formoso)
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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