SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
OF.GP n.° 77/2025
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro, 24 de novembro de 2025.
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL,
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 21, de 14 de outubro de 2025.
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Luís Eduardo Santos Ribeiro
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
Prefeito Municipal
Fabiani Aparecida de GasvAG
Analista Lectislatlw, .../6.11/4.11S>
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE
SA030St DO BARREIRO
ANt 2075-2070
SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGi1.10 PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0001-46
MENSAGEM DE VETO
Juntos por um
novo tempo!
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro,
Ínclitos Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 49, §§1° e 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei
Orgânica do Município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicarlhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n°21, de 14
de outubro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, O PROGRAMA "ESPORTE
NAS FÉRIAS" E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO."
A União tem por poderes o Legislativo, o Judiciário e o
Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica, conforme
dispõe o art. 2° da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma ocorre nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, em virtude do princípio da simetria.
Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira
harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas
contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se
chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente
instrumento o sistema de freios e contrapesos.
A partir deste instrumento é que o Poder Executivo é legitimado
para, por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de
inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a
regularidade do Processo Legislativo ou a execução da norma regra.
Assim, após detalhada análise do proposto, decidi apor VETO
TOTAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei Legislativo n° 21, de 14 de
outubro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, O PROGRAMA "ESPORTE NAS
FÉRIAS" E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO."
pelas razões abaixo expostas.
I DAS RAZÕES DO VETO
1. O referido projeto estabelece em seu art. 1', in verbis:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do
Barreiro, o Programa "Esporte nas Férias", que tem por
.finalidade promover a prática esportiva e desenvolvimento social
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novo empo!
de crianças e adolescentes durante os períodos de recesso
escolar.
2. Ao passo que, os artigos 4° e 5° estabelecem, in verbis:
Art. 4°. O Poder Executivo, poderá conforme disponibilidade
orçamentária e conveniência administrativa, celebrar parcerias,
convênios ou termos de cooperação com instituições públicas e
privadas para apoiar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5°. A execução das atividades decorrentes desta Lei
observará a legislação orçamentária e financeira vigente, sendo
as despesas custeadas por dotações orçamentárias próprias,
consiRnadas no orçamento vigente, observadas as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Conquanto a iniciativa esteja intimamente relacionada ao
direito ao desporto, percebe-se que a instituição do programa pretendido pelo Poder
Legislativo do município de São José do Barreiro gerará diversas despesas ao setores do
Poder Executivo, notadamente à Secretaria Municipal de Educação e à Diretoria de
Esportes, uma vez que para a execução da pretendida lei deverá o município providenciar
dentre diversas medidas, alimentação aos alunos durante o recesso escolar,
merendeiras para produção dos alimentos, professores ou voluntários para
execução das atividades, transporte dos alunos, horas extras de motoristas etc.
4. Oportuno destacar, ainda, que, as despesas previstas para
execução das atividades escolares e a organização do calendário letivo respeitam
rigorosamente o estabelecido pela lei, de modo que, para instituição de outras atividades
extracurriculares durante o recesso escolar deverá o Poder Executivo em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Esportes empregarem novos recursos
para custeio dos serviços necessários ao fiel cumprimento da lei e que, atualmente, não
são abrangidas pelo planejamento financeiro.
5. E ainda que durante o recesso escolar as escolas permaneçam
com a parte administrativa em funcionamento — não se confundindo com os períodos de
férias — a execução da presente lei gerará custos extraordinários ao Poder Executivo e
importará em ingerência nas atribuições da Diretoria de Esportes e Secretaria Mu 'ci al
de Educaçao.
6. Sobre o tema, prevê o art. 46, §3° da Lei Orgânica do
Município de São José do Barreiro, in verbis:
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Art. 46. A iniciativa das leis acompanhado de mensagem
justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a
qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao
Prefeito e aos eleitores do município.
§30
. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
Direta, autárquica ou fundacional;
7. Conquanto o projeto não verse diretamente sobre atribuições
da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria de Esportes, é certo que a instituição
do programa imporá novo dever ao órgão do Poder Executivo, de modo que precisarão
adotar medidas para instituição do programa, situação que importará em despesas e
mudanças de calendários, situação que afronta o comando previsto na Lei Orgânica deste
município.
8. Neste ponto que, respeitosamente, reside o vício de iniciativa
do projeto, pois ainda que numa leitura perfunctória não se observe de imediato a
ingerência na organização administrativa e geração de despesas, é certo que a execução
da norma atingirá diretamente a organização e imporá despesas aos órgãos do Poder
Executivo.
9. Não por outro motivo, a prática de atividades durante o recesso
escolar ainda não possui previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —
Lei 9.394/96, conforme dispõe o art. 12 da referida lei, sendo, contudo, a matéria objeto
de debate junto à Câmara dos Deputados desde agosto de 2024.
10. A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio
da separação dos poderes, cabendo a cada um deles exercer suas funções típicas.
11. A iniciativa de leis que disponham sobre organização,
estrutura e funcionamento da Administração Pública, programas governamentais e
gestão orçamentária e financeira é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme o disposto no artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo, in
verbis:
Artigo 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste
a indicação dos recursos disponíveis, próprios paru atender aos
novos encargos.
12. Neste sentido, a jurisprudência dos diversos tribunais do país
têm caminhado no sentido de que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO 5.
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Executivo lei Que crie despesas para a Administração e interfira na estrutura,
atribuição e no regime jurídicos dos servidores.
13. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder
Legislativo não pode criar programas, obrigações ou atribuições para o Poder Executivo,
tampouco impor despesas, ainda que sob o pretexto de mera autorização.
14. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa
parlamentar que instituam programas, fundos, campanhas ou obrigações administrativas.
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria
prozrama ou impõe atribuições à Administração Pública, por
violação ao princípio da separação dos poderes. (TJSP, ADI n.°
2247173-79.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j.
14/09/2022).
a) Da criação de despesa e vinculação orçamentária;
15. O projeto em análise, especificamente em seus artigos 4° e 5°
determina que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 6°).
16. Essas previsões configuram ingerência legislativa na esfera
administrativa e orçamentária do Poder Executivo, pois instituem programa social com
custos diretos e obrigações de execução, sem prévia estimativa de impacto financeiro
(arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n.° 101/2000), indo,
portanto, de encontro à Lei Orgânica do munícipio de São José de Barreiro e à
Constituição do Estado de São Paulo.
b) Da inconstitucionalidade formal e material e da violação à
Lei Orgânica do município de São José do Barreiro.
17. Assim, verifica-se inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa — uma vez que a criação de programa municipal com execução e
regulamentação a cargo do Poder Executivo é de iniciativa exclusiva deste (art. 46, §3°,
inciso II da LOM de SJB).
18. Há também inconstitucionalidade material, por afronta ao
principio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2°; CE/SP, art. 5°), à reserva
de administração (CF, art. 61, § 1°, II, "e"), e por fim, aos arts. 15 a 17 da LRF, pela
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
SÃO JOS 00
BARREIRO
7M-Z076
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0001-46 untos por um
novo tempo!
19. Por fim, o projeto padece de vício por violação à Lei Orgânica
do município de São José do Barreiro, devido a criação de atribuições e deveres aos
órgãos do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 46, §3°, inciso II.
19. Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo
entende que a instituição do programa está em desacordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas normas do município de
São José do Barreiro, razões pelas quais VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
Legislativo n°21, de 14 de outubro de 2025,ttos4ermos-da-fundannntação lançada acima.
São Jos vembro de
DUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga.