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materia nº 4/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 21 (do Legislativo), de 14 de outubro de 2025.
native_id2404

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T22:13:49.402870-03:00 Rejeitado 4 5 0

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SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
OF.GP n.° 77/2025 
Senhor Presidente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
São José do Barreiro, 24 de novembro de 2025. 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa 
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL, 
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 21, de 14 de outubro de 2025. 
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Luís Eduardo Santos Ribeiro 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
Prefeito Municipal 
Fabiani Aparecida de GasvAG 
Analista Lectislatlw, .../6.11/4.11S> 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE 
SA030St DO BARREIRO 
ANt 2075-2070 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGi1.10 PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 
MENSAGEM DE VETO 
Juntos por um 
novo tempo! 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro, 
Ínclitos Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 49, §§1° e 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei 
Orgânica do Município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicar￾lhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n°21, de 14 
de outubro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, O PROGRAMA "ESPORTE 
NAS FÉRIAS" E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA 
IMPLEMENTAÇÃO." 
A União tem por poderes o Legislativo, o Judiciário e o 
Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica, conforme 
dispõe o art. 2° da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma ocorre nos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, em virtude do princípio da simetria. 
Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira 
harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas 
contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se 
chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente 
instrumento o sistema de freios e contrapesos. 
A partir deste instrumento é que o Poder Executivo é legitimado 
para, por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de 
inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a 
regularidade do Processo Legislativo ou a execução da norma regra. 
Assim, após detalhada análise do proposto, decidi apor VETO 
TOTAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei Legislativo n° 21, de 14 de 
outubro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "INSTITUI, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, O PROGRAMA "ESPORTE NAS 
FÉRIAS" E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO." 
pelas razões abaixo expostas. 
I DAS RAZÕES DO VETO 
1. O referido projeto estabelece em seu art. 1', in verbis: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do 
Barreiro, o Programa "Esporte nas Férias", que tem por 
.finalidade promover a prática esportiva e desenvolvimento social 
$40 JOSE 00 
BARREIRO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREI O 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo empo! 
de crianças e adolescentes durante os períodos de recesso 
escolar. 
2. Ao passo que, os artigos 4° e 5° estabelecem, in verbis: 
Art. 4°. O Poder Executivo, poderá conforme disponibilidade 
orçamentária e conveniência administrativa, celebrar parcerias, 
convênios ou termos de cooperação com instituições públicas e 
privadas para apoiar a realização das ações previstas nesta Lei. 
Art. 5°. A execução das atividades decorrentes desta Lei 
observará a legislação orçamentária e financeira vigente, sendo 
as despesas custeadas por dotações orçamentárias próprias, 
consiRnadas no orçamento vigente, observadas as disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
3. Conquanto a iniciativa esteja intimamente relacionada ao 
direito ao desporto, percebe-se que a instituição do programa pretendido pelo Poder 
Legislativo do município de São José do Barreiro gerará diversas despesas ao setores do 
Poder Executivo, notadamente à Secretaria Municipal de Educação e à Diretoria de 
Esportes, uma vez que para a execução da pretendida lei deverá o município providenciar 
dentre diversas medidas, alimentação aos alunos durante o recesso escolar, 
merendeiras para produção dos alimentos, professores ou voluntários para 
execução das atividades, transporte dos alunos, horas extras de motoristas etc. 
4. Oportuno destacar, ainda, que, as despesas previstas para 
execução das atividades escolares e a organização do calendário letivo respeitam 
rigorosamente o estabelecido pela lei, de modo que, para instituição de outras atividades 
extracurriculares durante o recesso escolar deverá o Poder Executivo em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Esportes empregarem novos recursos 
para custeio dos serviços necessários ao fiel cumprimento da lei e que, atualmente, não 
são abrangidas pelo planejamento financeiro. 
5. E ainda que durante o recesso escolar as escolas permaneçam 
com a parte administrativa em funcionamento — não se confundindo com os períodos de 
férias — a execução da presente lei gerará custos extraordinários ao Poder Executivo e 
importará em ingerência nas atribuições da Diretoria de Esportes e Secretaria Mu 'ci al 
de Educaçao. 
6. Sobre o tema, prevê o art. 46, §3° da Lei Orgânica do 
Município de São José do Barreiro, in verbis: 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO x2-xQa 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO SARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Art. 46. A iniciativa das leis acompanhado de mensagem 
justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a 
qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao 
Prefeito e aos eleitores do município. 
§30
. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública 
Direta, autárquica ou fundacional; 
7. Conquanto o projeto não verse diretamente sobre atribuições 
da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria de Esportes, é certo que a instituição 
do programa imporá novo dever ao órgão do Poder Executivo, de modo que precisarão 
adotar medidas para instituição do programa, situação que importará em despesas e 
mudanças de calendários, situação que afronta o comando previsto na Lei Orgânica deste 
município. 
8. Neste ponto que, respeitosamente, reside o vício de iniciativa 
do projeto, pois ainda que numa leitura perfunctória não se observe de imediato a 
ingerência na organização administrativa e geração de despesas, é certo que a execução 
da norma atingirá diretamente a organização e imporá despesas aos órgãos do Poder 
Executivo. 
9. Não por outro motivo, a prática de atividades durante o recesso 
escolar ainda não possui previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — 
Lei 9.394/96, conforme dispõe o art. 12 da referida lei, sendo, contudo, a matéria objeto 
de debate junto à Câmara dos Deputados desde agosto de 2024. 
10. A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio 
da separação dos poderes, cabendo a cada um deles exercer suas funções típicas. 
11. A iniciativa de leis que disponham sobre organização, 
estrutura e funcionamento da Administração Pública, programas governamentais e 
gestão orçamentária e financeira é de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme o disposto no artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo, in 
verbis: 
Artigo 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o 
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste 
a indicação dos recursos disponíveis, próprios paru atender aos 
novos encargos. 
12. Neste sentido, a jurisprudência dos diversos tribunais do país 
têm caminhado no sentido de que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 5.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURfSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Executivo lei Que crie despesas para a Administração e interfira na estrutura, 
atribuição e no regime jurídicos dos servidores. 
13. Ainda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder 
Legislativo não pode criar programas, obrigações ou atribuições para o Poder Executivo, 
tampouco impor despesas, ainda que sob o pretexto de mera autorização. 
14. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa 
parlamentar que instituam programas, fundos, campanhas ou obrigações administrativas. 
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria 
prozrama ou impõe atribuições à Administração Pública, por 
violação ao princípio da separação dos poderes. (TJSP, ADI n.° 
2247173-79.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 
14/09/2022). 
a) Da criação de despesa e vinculação orçamentária; 
15. O projeto em análise, especificamente em seus artigos 4° e 5° 
determina que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, e que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 6°). 
16. Essas previsões configuram ingerência legislativa na esfera 
administrativa e orçamentária do Poder Executivo, pois instituem programa social com 
custos diretos e obrigações de execução, sem prévia estimativa de impacto financeiro 
(arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n.° 101/2000), indo, 
portanto, de encontro à Lei Orgânica do munícipio de São José de Barreiro e à 
Constituição do Estado de São Paulo. 
b) Da inconstitucionalidade formal e material e da violação à 
Lei Orgânica do município de São José do Barreiro. 
17. Assim, verifica-se inconstitucionalidade formal, por vício de 
iniciativa — uma vez que a criação de programa municipal com execução e 
regulamentação a cargo do Poder Executivo é de iniciativa exclusiva deste (art. 46, §3°, 
inciso II da LOM de SJB). 
18. Há também inconstitucionalidade material, por afronta ao 
principio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2°; CE/SP, art. 5°), à reserva 
de administração (CF, art. 61, § 1°, II, "e"), e por fim, aos arts. 15 a 17 da LRF, pela 
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 
SÃO JOS 00 
BARREIRO 
7M-Z076 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 untos por um 
novo tempo! 
19. Por fim, o projeto padece de vício por violação à Lei Orgânica 
do município de São José do Barreiro, devido a criação de atribuições e deveres aos 
órgãos do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 46, §3°, inciso II. 
19. Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo 
entende que a instituição do programa está em desacordo com o disposto na Constituição 
Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas normas do município de 
São José do Barreiro, razões pelas quais VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei 
Legislativo n°21, de 14 de outubro de 2025,ttos4ermos-da-fundannntação lançada acima. 
São Jos vembro de 
DUARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 

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