SÃO JOSÉ Do BARREIRO
AOM: 2025-2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÀO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SÀO PAULO,
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do Regimento Interno
deste Poder Legislativo, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA da seguinte proposição:
a) Projeto de Lei Complementar n". 01, de 07 de janeiro de 2026:
ALTERA O ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022,
PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E RECRIA EMPREGO PÚBLICO EXTINTO INDEVIDAMENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa:
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar n". 01, de 07 de janeiro de 2026, que ALTERA O
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022, PARA
ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
RECRIA EMPREGO PÚBLICO EXTINTO INDEVIDAMENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A proposta tem por finalidade exclusivamente adequar a distribuição
interna dos cargos de Professor PEB 1 às necessidades reais da rede municipal de ensino,
especialmente no atendimento à Educação Infantil, sem criação de novos cargos, sem
ampliação do quadro de pessoal e sem alteração do número total de vagas existentes no
Magistério Municipal.
Ressalta-se que a medida consiste apenas em remanejamento interno
de vagas já previstas em lei, com a redistribuição quantitativa entre os cargos de Professor
PEB I — Educação Infantil e Professor PEB 1— Ensino Fundamental, permanecendo inalterado
o quantitativo global de cargos do Magistério, não se tratando, portanto, de criação ou extinção
líquida de cargos, mas de adequação administrativa e pedagógica.
Registra-se que o Município tem experimentado expressivo aumento da
demanda por profissionais especializados na Educação Infantil, especialmente em razão da
ampliação do atendimento educacional e da implementação do ensino em tempo integral,
política pública respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a
progressiva ampliação da jornada escolar e o estímulo à oferta de educação em tempo integral.
Além disso, o Projeto promove a recriação de 01 (um) emprego
público de Padeiro, medida de natureza estritamente corretiva, uma vez que referido
emprego foi regularmente criado pela Lei Ordinária n° 26, de 18 de outubro de 2011, e extinto
de forma indevida por ocasião da edição da Lei Complementar n° 1 1, de 28 de outubro de
2022.
Anota-se que, conforme apontado pelo egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, constava nos quadros da Administração Pública a existência de 02 (dois)
cargos de padeiro, enquanto na folha de pagamento figuravam 03 (três) vínculos, o que ensejou
a análise detalhada do quadro de pessoal e das disposições legais vigentes.
Após a devida análise, constatou-se que a extinção de um cargo de
padeiro ocorreu de forma equivocada, razão pela qual a presente propositura visa
exclusivamente restabelecer situação jurídica anteriormente existente, não caracterizando
criação de novo cargo. __>"2
SÃO JOSÉ DO
BIAN) RRE5RO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
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novo tempo!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
Importa destacar que a proposição não gera aumento de despesa com
pessoal, não implica impacto orçamentário-financeiro e atende integralmente ao disposto no
artigo 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Por fim, a URGÊNCIA da tramitação da presente propositura justificase pelo evidente interesse público e social, diante da necessidade imediata de adequação do
quadro de pessoal da Educação às demandas efetivas da rede municipal de ensino, bem como
da correção de inconsistência legislativa identificada pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, pela relevância social e pelo interesse público que
envolvem a presente medida, solicitamos a apreciação e aprovação, em caráter de urgência, nos
termos do art. 62, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município e do art. 106, §1°, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de Lei por esta Casa
Legislativa.
Assim sendo, conto, mais uma vez, com o valoroso apoio dos Nobres
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais, despeço-me com votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIS E RDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal do Município de São José do Barreiro.
Ao Presidente do Poder Legislativo.
Vereador Daniel Correa Braga.