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materia nº 1/2026

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaRequer-se a apreciação, discussão e votação, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
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2026-01-16T11:25:36.321680-03:00 Aprovado 8 0 0

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SÃO JOSÉ Do BARREIRO 
AOM: 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÀO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SÀO PAULO, 
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do Regimento Interno 
deste Poder Legislativo, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA da seguinte proposição: 
a) Projeto de Lei Complementar n". 01, de 07 de janeiro de 2026: 
ALTERA O ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022, 
PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL E RECRIA EMPREGO PÚBLICO EXTINTO INDEVIDAMENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Justificativa: 
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei Complementar n". 01, de 07 de janeiro de 2026, que ALTERA O 
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022, PARA 
ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E 
RECRIA EMPREGO PÚBLICO EXTINTO INDEVIDAMENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A proposta tem por finalidade exclusivamente adequar a distribuição 
interna dos cargos de Professor PEB 1 às necessidades reais da rede municipal de ensino, 
especialmente no atendimento à Educação Infantil, sem criação de novos cargos, sem 
ampliação do quadro de pessoal e sem alteração do número total de vagas existentes no 
Magistério Municipal. 
Ressalta-se que a medida consiste apenas em remanejamento interno 
de vagas já previstas em lei, com a redistribuição quantitativa entre os cargos de Professor 
PEB I — Educação Infantil e Professor PEB 1— Ensino Fundamental, permanecendo inalterado 
o quantitativo global de cargos do Magistério, não se tratando, portanto, de criação ou extinção 
líquida de cargos, mas de adequação administrativa e pedagógica. 
Registra-se que o Município tem experimentado expressivo aumento da 
demanda por profissionais especializados na Educação Infantil, especialmente em razão da 
ampliação do atendimento educacional e da implementação do ensino em tempo integral, 
política pública respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a 
progressiva ampliação da jornada escolar e o estímulo à oferta de educação em tempo integral. 
Além disso, o Projeto promove a recriação de 01 (um) emprego 
público de Padeiro, medida de natureza estritamente corretiva, uma vez que referido 
emprego foi regularmente criado pela Lei Ordinária n° 26, de 18 de outubro de 2011, e extinto 
de forma indevida por ocasião da edição da Lei Complementar n° 1 1, de 28 de outubro de 
2022. 
Anota-se que, conforme apontado pelo egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, constava nos quadros da Administração Pública a existência de 02 (dois) 
cargos de padeiro, enquanto na folha de pagamento figuravam 03 (três) vínculos, o que ensejou 
a análise detalhada do quadro de pessoal e das disposições legais vigentes. 
Após a devida análise, constatou-se que a extinção de um cargo de 
padeiro ocorreu de forma equivocada, razão pela qual a presente propositura visa 
exclusivamente restabelecer situação jurídica anteriormente existente, não caracterizando 
criação de novo cargo. __>"2 
SÃO JOSÉ DO 
BIAN) RRE5RO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026. 
Importa destacar que a proposição não gera aumento de despesa com 
pessoal, não implica impacto orçamentário-financeiro e atende integralmente ao disposto no 
artigo 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), bem como às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo. 
Por fim, a URGÊNCIA da tramitação da presente propositura justifica￾se pelo evidente interesse público e social, diante da necessidade imediata de adequação do 
quadro de pessoal da Educação às demandas efetivas da rede municipal de ensino, bem como 
da correção de inconsistência legislativa identificada pelos órgãos de controle. 
Diante do exposto, pela relevância social e pelo interesse público que 
envolvem a presente medida, solicitamos a apreciação e aprovação, em caráter de urgência, nos 
termos do art. 62, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município e do art. 106, §1°, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de Lei por esta Casa 
Legislativa. 
Assim sendo, conto, mais uma vez, com o valoroso apoio dos Nobres 
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sem mais, despeço-me com votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
LUIS E RDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal do Município de São José do Barreiro. 
Ao Presidente do Poder Legislativo. 
Vereador Daniel Correa Braga. 

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