SÃO JOSÉ DO
B, R2/3MO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
Oficio n°. 04, de 07 de janeiro de 2026.
Do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
São José do Barreiro, 07 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Inicialmente gostaria de cumprimentá-lo pelos trabalhos realizados
junto ao Poder Legislativo. No mais, venho pelo presente, respeitosamente, apresentá-lo os
seguintes projetos para deliberação do plenário da Câmara Municipal, em REGIME DE
URGÊNCIA, bem como requer a realização de SESSÀO EXTRAORDINÁRIA, nos termos
do art. 28, §1 da Lei Orgânica, conforme requerimento anexo:
a) Projeto de Lei Complementar n." 01, de 07 de janeiro de 2026,
que ALTERA O ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022, PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E RECRIA EMPREGO PÚBLICO EXTINTO INDEVIDAMENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
b) Projeto de Lei Ordinária n." 01, de 07 de janeiro de 2026, que
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo de poder contar a atenção ---cic7s ------tlobres senhores, antecipo
meus agradecimentos.
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro.
Ao Presidente do Poder Legislativo
Vereador Daniel Correia Braga.
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SÃO JOSÉ DO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal de São
José do Barreiro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
em especial a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Direta, as
autarquias e fundações, e a Câmara Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições, forma e prazos previstos nesta Lei.
§ 1° — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado e não
inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados pelos órgãos da
Administração Municipal.
Art. 2° — Nos casos previstos nesta Lei é vedada a diferença de
remuneração, de exercício de funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade ou
estado civil.
Art. 3° — A contratação será regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, por tempo determinado, observado os prazos máximos previstos para cada
modalidade específica.
Art. 4" — O contratado de que trata esta Lei será vinculado ao Regime
Geral de Previdência, nos termos do parágrafo 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5° — As contratações somente poderão ser realizadas desde que
observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da autoridade
competente, cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 6° — O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindindo de
concurso público.
Parágrafo Único — As contratações para atender as necessidades
decorrentes de calamidade pública e surtos endêmicos ou epidêmicos prescindirão de processo
seletivo, bastando a convocação através de qualquer meio de convocação, devidamente
comprovado e justificado.
Art. 7° — Fica autorizada a contratação temporária por excepcional
interesse público nos seguintes casos:
I — Atendimento a situações de calamidade pública;
II — Combate a surtos epidêmicos e endêmicos e ou realizar campanha
de saúde pública;
III — Implantação de serviço urgente e inadiável:
IV — Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;
V — Realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando
à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;
SÃO JOSÉ DO
B ,jaN,!1213ggt O
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VI — Atendimento a demandas na área da Saúde e da Educação;
VII — Atendimento às necessidades da Diretoria Municipal de Obras;
VIII — Atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos
que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo;
IX — Substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou
acidente o qual não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
X — Substituição de professor que estiver temporariamente afastado para
gozo de licença médica, licença para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos
previstos na legislação aplicável;
XI — Admissão de Professor Substituto para atender as necessidades do
regular funcionamento da rede de ensino durante o ano letivo, priorizando a ampliação da carga
horária de profissional da mesma área, observados os limites previstos na Constituição Federal;
XII — Atendimento a demanda decorrente de convênios firmados entre o
Município e entes da federação ou outras entidades;
XIII — Implantação de programas ou projetos de caráter não permanente
de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o Município.
Art. 8° — As contratações serão realizadas por tempo determinado, de
acordo com a situação verificada em cada caso.
Art. 9° — As contratações de que trata esta Lei serão feitas pelo prazo de
até 01 (um) ano, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual ou inferior período,
persistindo as razões que as provocaram.
§ 1° — No caso do inciso I do artigo 7°, o contrato terá duração de 06 (seis)
meses, prorrogável uma única vez por igual ou inferior prazo, se ainda persistir o fato que a
motivou.
§ 2° —No caso do inciso VIII do artigo 7°, a Administração deverá realizar
concurso público no prazo improrrogável de 01 (um) ano a partir da data da contratação.
§ 3° — Nos casos dos incisos IX, X, XII e XIII do artigo 7°, o contrato terá
como duração máxima, respectivamente, o período de licença ou de afastamento do servidor
titular e o período em que vigorar o convênio ou programa.
Art. 10 — Nas contratações serão observados os padrões de vencimentos
adotados pela Administração Municipal, quando existentes, e na impossibilidade, os valores do
mercado de trabalho local ou regional.
§ 1° — O pagamento de horas extras somente será permitido quando
expressamente previsto no contrato, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2" — Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores efetivos do Município.
§ 3° — É assegurado a todos os contratados o direito ao gozo de licença
para tratamento da própria saúde, seja por acidente que o impossibilite do exercício de suas
funções, seja por doença profissional, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 11 — O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I — Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia de 30
(trinta) dias, caso contrário, deverá indenizar a Administração em 20% do total da remuneração
que receberia até o final do contrato, sendo descontado automaticamente do acerto contratual;
III — Por conveniência da Administração, mediante ato fundamentado da
autoridade competente;
SÂO JOSÉ DO
BIAM1213F 2028
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IV — Em virtude de caso fortuito ou de força maior;
V — Por motivo de punição disciplinar.
Art. 12 — É vedada a contratação de pessoal com base nesta Lei em
cargos para os quais exista pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde que o
concurso esteja dentro do prazo de validade.
Art. 13 — Para prestar serviços na área da Saúde, as condições gerais e
especiais de contratação e a remuneração obedecerão às disposições constantes deste artigo e
em regulamento próprio.
§ 1" — Admite-se a contratação temporária de pessoal sob o regime de
produtividade nos casos em que este for o mais conveniente para a execução do serviço.
§ 20_ Os cargos de nível superior podem ser contratados por jornada fixa
ou flexível.
§ 3° — Os cargos de nível superior de jornada flexível terão o período de
laboração semanal mínimo fixado em 06 (seis) horas e máximo de 44 (quarenta e quatro) horas,
com vencimento proporcional à jornada de prestação de serviços.
§ 4" — O Plantão Médico, constituído de 168 (cento e sessenta e oito)
horas semanais — 24 (vinte e quatro) horas diárias, será coberto por profissionais contratados
por hora de trabalho.
§ 5" — Para a contratação dos profissionais de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem será obrigatória a apresentação do registro profissional junto ao COREN —
Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 14 — O contratado somente poderá iniciar os serviços após a
apresentação dos documentos necessários e a assinatura do termo contratual.
Art. 15 — O tempo de serviço prestado em decorrência desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 16 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
respectivas dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Estância Turística de São Jo o mo, 07 .e janeiro d 2026.
LUIS E O SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
SÂO JOSÉ DO
13!N, 213 M O
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EXPOSIÇÀO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026 que "DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de São José do Barreiro, as hipóteses, condições, prazos e procedimentos para a contratação
temporária de servidores, conferindo segurança jurídica, transparência administrativa e
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A Constituição Federal autoriza expressamente a contratação por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde
que precedida de lei específica que discipline de forma objetiva as hipóteses autorizadoras, os
limites temporais e os critérios de contratação, o que se busca concretizar com a presente norma.
O Município, como ente responsável pela prestação de serviços
públicos essenciais, especialmente nas áreas da Saúde, Educação, Obras e Defesa Civil,
enfrenta situações excepcionais e imprevisíveis, tais como calamidades públicas, surtos
epidêmicos, afastamentos temporários de servidores efetivos, implantação de programas
governamentais e aumento súbito da demanda por serviços públicos, que não permitem
aguardar o regular provimento de cargos por concurso público, sob pena de prejuízo à
coletividade.
Nesse contexto, a Lei estabelece de forma clara as hipóteses taxativas
que autorizam a contratação temporária, a exigência de processo seletivo simplificado, com
ampla divulgação, como regra geral, os prazos máximos de contratação e prorrogação, vedando
a perpetuação do vínculo precário, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, a
observância dos padrões remuneratórios do Município ou do mercado local, quando
inexistentes, e a submissão dos contratados aos mesmos deveres, proibições e regime de
responsabilidade aplicáveis aos servidores efetivos.
Ressalta-se que a norma veda expressamente a contratação temporária
quando houver concurso público válido com candidatos aprovados aguardando convocação,
reforçando o caráter excepcional da medida e preservando o princípio do concurso público
como regra geral de ingresso no serviço público.
Dessa forma, a presente Lei atende ao interesse público, assegura a
regularidade das contratações temporárias e previne passiv administrativos e judiciais
decorrentes da ausência de regulamentação específica.
SÃO JOSÉ DO
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BARREIRO
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Juntos por um
novo tempo!
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse
público, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes
em sua aprovação.
Assim sendo, conto mais uma vez com o valoroso apoio dos nobres
Edis para a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente, „---"
Estância Turística e Sã o Barrei , 17 de j iro de 2026.
ARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal