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materia nº 2/2026

Tipo Requerimento de Urgência
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaRequer-se a apreciação, discussão e votação, em regime de urgência, do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026.
native_id2431

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-09T20:02:35.354457-03:00 Rejeitado 4 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADM: 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SAIO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SAIO PAULO, 
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do Regimento Interno 
deste Poder Legislativo, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA da seguinte proposição: 
a) Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026: 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Justificativa: 
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026, que DISPÕE SOBRE A 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município 
de São José do Barreiro, as hipóteses, condições, prazos e procedimentos para a contratação 
temporária de servidores, conferindo segurança jurídica, transparência administrativa e 
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
A Constituição Federal autoriza expressamente a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde 
que precedida de lei específica que discipline de forma objetiva as hipóteses autorizadoras, os 
limites temporais e os critérios de contratação, o que se busca concretizar com a presente norma. 
O Município, como ente responsável pela prestação de serviços 
públicos essenciais, especialmente nas áreas da Saúde, Educação, Obras e Defesa Civil, 
enfrenta situações excepcionais e imprevisíveis, tais como calamidades públicas, surtos 
epidêmicos, afastamentos temporários de servidores efetivos, implantação de programas 
governamentais e aumento súbito da demanda por serviços públicos, que não permitem 
aguardar o regular provimento de cargos por concurso público, sob pena de prejuízo à 
coletividade. 
Nesse contexto, a Lei estabelece de forma clara as hipóteses taxativas 
que autorizam a contratação temporária, a exigência de processo seletivo simplificado, com 
ampla divulgação, como regra geral, os prazos máximos de contratação e prorrogação, vedando 
a perpetuação do vínculo precário, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, a 
observância dos padrões remuneratórios do Município ou do mercado local, quando 
inexistentes, e a submissão dos contratados aos mesmos deveres, proibições e regime de 
responsabilidade aplicáveis aos servidores efetivos. 
Ressalta-se que a norma veda expressamente a contratação temporária 
quando houver concurso público válido com candidatos aprovados aguardando convocação, 
reforçando o caráter excepcional da medida e preservando o princípio do concurso público 
como regra geral de ingresso no serviço público. 
Dessa forma, a presente Lei atende ao interesse público, assegura a 
regularidade das contratações temporárias e previne passivos administrativos e judiciais 
decorrentes da ausência de regulamentação específica. 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 2 a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse 
público, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes 
em sua aprovação. 
Assim sendo, conto, mais uma ve_z,e va apoio dos Nobres 
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei. -"—
Sem mais, despeço-me-6m votos de estima e consideraç-o. 
Atenciosament 
LUIS E O SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal do Município de São José do Barreiro. 
Ao Presidente do Poder Legislativo. 
Vereador Daniel Correa Braga. 

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