SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM: 2025-2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SAIO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SAIO PAULO,
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do Regimento Interno
deste Poder Legislativo, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA da seguinte proposição:
a) Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026:
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa:
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026, que DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de São José do Barreiro, as hipóteses, condições, prazos e procedimentos para a contratação
temporária de servidores, conferindo segurança jurídica, transparência administrativa e
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A Constituição Federal autoriza expressamente a contratação por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde
que precedida de lei específica que discipline de forma objetiva as hipóteses autorizadoras, os
limites temporais e os critérios de contratação, o que se busca concretizar com a presente norma.
O Município, como ente responsável pela prestação de serviços
públicos essenciais, especialmente nas áreas da Saúde, Educação, Obras e Defesa Civil,
enfrenta situações excepcionais e imprevisíveis, tais como calamidades públicas, surtos
epidêmicos, afastamentos temporários de servidores efetivos, implantação de programas
governamentais e aumento súbito da demanda por serviços públicos, que não permitem
aguardar o regular provimento de cargos por concurso público, sob pena de prejuízo à
coletividade.
Nesse contexto, a Lei estabelece de forma clara as hipóteses taxativas
que autorizam a contratação temporária, a exigência de processo seletivo simplificado, com
ampla divulgação, como regra geral, os prazos máximos de contratação e prorrogação, vedando
a perpetuação do vínculo precário, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, a
observância dos padrões remuneratórios do Município ou do mercado local, quando
inexistentes, e a submissão dos contratados aos mesmos deveres, proibições e regime de
responsabilidade aplicáveis aos servidores efetivos.
Ressalta-se que a norma veda expressamente a contratação temporária
quando houver concurso público válido com candidatos aprovados aguardando convocação,
reforçando o caráter excepcional da medida e preservando o princípio do concurso público
como regra geral de ingresso no serviço público.
Dessa forma, a presente Lei atende ao interesse público, assegura a
regularidade das contratações temporárias e previne passivos administrativos e judiciais
decorrentes da ausência de regulamentação específica.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO 2 a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse
público, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes
em sua aprovação.
Assim sendo, conto, mais uma ve_z,e va apoio dos Nobres
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei. -"—
Sem mais, despeço-me-6m votos de estima e consideraç-o.
Atenciosament
LUIS E O SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal do Município de São José do Barreiro.
Ao Presidente do Poder Legislativo.
Vereador Daniel Correa Braga.