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CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO NP- (C)
S.J. do B rr /_QL/20 -
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/ ári rge da S. Franco
i Assistente Legislativo II
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP:12830-000 TEL. (12) 3117-1288
SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um Báygmso
Oficio Especial, de 14 de janeiro de 2026.
Do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
São José do Barreiro, 14 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Inicialmente gostaria de cumprimentá-lo pelos trabalhos realizados
junto ao Poder Legislativo. No mais, venho pelo presente, respeitosamente, apresentá-lo o
seguinte projeto para deliberação do plenário da Câmara Municipal, em REGIME DE
URGÊNCIA, bem como requer a realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos
do art. 28, §1 da Lei Orgânica, conforme requerimento anexo:
a) Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026:
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo de poder contar com a atenção dos nobres senhores, antecipo
meus agradecimentos.
Assinado de forma digital por
LUIS EDUARDO LUIS EDUARDO SANTOS
SANTOS RIBEIRO:35 9
RIBEIRO:35074713889 Dados: 2026.01.1418.22:52
-0300'
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro.
novo tempo!
Ao Presidente do Poder Legislativo
Vereador Daniel Correia Braga.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM: 2025-2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SÃO PAULO,
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do Regimento Interno
deste Poder Legislativo, a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA da seguinte proposição:
a) Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026:
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa:
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Ordinária n°. 01, de 07 de janeiro de 2026, que DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de São José do Barreiro, as hipóteses, condições, prazos e procedimentos para a contratação
temporária de servidores, conferindo segurança jurídica, transparência administrativa e
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A Constituição Federal autoriza expressamente a contratação por tempo
determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde
que precedida de lei específica que discipline de forma objetiva as hipóteses autorizadoras, os
limites temporais e os critérios de contratação, o que se busca concretizar com a presente norma.
O Município, como ente responsável pela prestação de serviços
públicos essenciais, especialmente nas áreas da Saúde, Educação, Obras e Defesa Civil,
enfrenta situações excepcionais e imprevisíveis, tais como calamidades públicas, surtos
epidêmicos, afastamentos temporários de servidores efetivos, implantação de programas
sovernamentais e aumento súbito da demanda por gerviçog póblicog, que não permitem
aguardar o regular provimento de --cargos por concurso público, sob pena de prejuízo à
coletividade. ""),.
SÃO JOSÉ DO
B f ingReP
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
Nesse contexto, a Lei estabelece de forma clara as hipóteses taxativas
que autorizam a contratação temporária, a exigência de processo seletivo simplificado, com
ampla divulgação, como regra geral, os prazos máximos de contratação e prorrogação, vedando
a perpetuação do vínculo precário, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, a
observância dos padrões remuneratórios do Município ou do mercado local, quando
inexistentes, e a submissão dos contratados aos mesmos deveres, proibições e regime de
responsabilidade aplicáveis aos servidores efetivos.
Ressalta-se que a norma veda expressamente a contratação temporária
quando houver concurso público válido com candidatos aprovados aguardando convocação,
reforçando o caráter excepcional da medida e preservando o princípio do concurso público
como regra geral de ingresso no serviço público.
Dessa forma, a presente Lei atende ao interesse público, assegura a
regularidade das contratações temporárias e previne passivos administrativos e judiciais
decorrentes da ausência de regulamentação específica, além do que traz nova roupagem a antiga
lei que regulamenta de forma precária as hipóteses de contratações temporárias pelo município.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse
público, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes
em sua aprovação.
Assim sendo, conto, mais uma vez, com o valoroso apoio dos Nobres
Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais, despeço-me com votos de estima e consideração.
São José do Barreiro, 14-delàiïe-lió—cte----20,26. N
Atencio ament
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal do Município de São José do Barreiro.
Ao Presidente do Poder Legislativo.
Vereador Daniel Correa Braga.