PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 01 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
DECLARA COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO A `FEIRINHA DA ROÇA',
REALIZADA NO BAIRRO DE
FORMOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do
Município de São José do Barreiro a "Feirinha da Roça", realizada tradicionalmente
no Bairro de Formoso, nos primeiros domingos de cada mês.
Art. 2° O reconhecimento de que trata esta Lei considera a Feirinha da Roça
como manifestação cultural representativa da identidade local, caracterizada pela
comercialização de produtos da agricultura familiar, artesanato regional, expressões
musicais e práticas de convivência comunitária.
Art. 3° O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a
disponibilidade orçamentária, adotar medidas de valorização, incentivo e promoção da
manifestação cultural reconhecida por esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 1. evereiro de 2026
PROTOCOLO N2
S.J. do Barreiro
tári Jorge da S. Franco
Assistente Legislativo II
c;‘ekivi AR A rA r,.1C CIPAL
1.21.1202.L.
in'flusAraújo. Andrade
Vereador
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar como Patrimônio Cultural
de Natureza Imaterial do Município de São José do Barreiro a tradicional "Feirinha da
Roça", realizada há muitos anos no Bairro de Formoso, sempre nos primeiros
domingos de cada mês. A Feirinha da Roça consolidou-se como espaço permanente de
valorização da agricultura familiar, do artesanato local e da cultura popular,
constituindo importante ambiente de sociabilidade, fortalecimento da economia local e
preservação de práticas culturais tradicionais. Durante o evento, produtores locais
comercializam hortaliças, alimentos artesanais e peças produzidas em madeira, além
de ocorrerem apresentações musicais ao vivo, reforçando o caráter cultural e
comunitário da iniciativa.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra pleno amparo no art. 23, incisos
III e IV, da Constituição Federal, que estabelece competência comum para proteção
do patrimônio cultural, bem como no art. 30, incisos 1 e II, que confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o art. 216 da
Constituição Federal reconhece como patrimônio cultural brasileiro as formas de
expressão e os modos de criar, fazer e viver, o que abrange manifestações populares e
práticas sociais tradicionais como a ora reconhecida.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica oferece base normativa expressa para a
presente iniciativa. O art. 157 determina que o Município garantirá o exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; o art. 158 dispõe que constituem
patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, portadores de
referências à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade,
incluindo as formas de expressão e as manifestações artístico-culturais; e o art. 159
estabelece que o Município promoverá e protegerá o patrimônio cultural local por meio
de instrumentos como inventário e registro. A Feirinha da Roça enquadra-se
perfeitamente como bem cultural de natureza imaterial, por representar prática social
reiterada, expressão da identidade comunitária e tradicão consolidada no território
municipal.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei possui caráter declaratóri
e não cria obrigações administrativas específicas nem despesas obrigatórias,
respeitando, assim, o princípio da separação dos Poderes e a competência
administrativa do Executivo Municipal.
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Dessa forma, a iniciativa revela-se juridicamente viável, socialmente relevante
e culturalmente necessária para o reconhecimento formal de manifestação tradicional
que integra a memória e a identidade do Município.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Pares.
São José do Barreiro, fevereiro de 2026
Viníciu raújo d Andrade
Vereador
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