'44, • PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM: 2025-2028
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46
São José do Barreiro, 25 de fevereiro de 2026.
OF.GP n.° 16/2026
Senhor Presidente,
Juntos por um
novo tempo!
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação do
Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 08, DE 24 DE FEVEREIRO DE
2026
"Dispõe sobre o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências"
Apresento nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
Juí Eduardo Santos Ribeiro
Prefeito Municipal
CÂMARA MUmelpAi.
PROTOCOLO N.9- 0.6ci
S.J. do Barr o
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SÃO JOSÉ DO
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novo tempo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 08, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no valor de R$3.242,00
(três mil, duzentos e quarenta e dois reais), correspondentes a 2 (dois) salários-mínimos
nacionais vigentes em 2026, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 120/2022.
Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo
será reajustado anualmente, por meio de decreto, sempre que houver alteração no valor
do salário-mínimo nacional, mantendo-se a equivalência a 2 (dois) salários-mínimos,
enquanto os valores forem repassados a este município pela União, nos termos §9° do
art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2°. Fica o Município dispensado da apresentação do
demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, em face do disposto no §11°, do artigo
198 da Constituição Federal.
Art. 3
0
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com
efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
São José ar iro,-24-deyereiro de
RDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
SÃO JOSÉ DO
Bid I3P8°
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 08, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
José do Barreiro/SP.
São José do Barreiro, 24 de fevereiro 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei Ordinária n.° 08, de 25 de fevereiro de 2026, que "DISPÕE
SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A presente propositura tem por finalidade atualizar o piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) no município de São José do Barreiro, em conformidade com as
determinações da Emenda Constitucional n° 120/2022, que fixam a remuneração desses
profissionais no valor equivalente a dois salários-mínimos nacionais.
A atuação desses profissionais é fundamental para a promoção
da saúde pública e a prevenção de doenças, sendo responsáveis pelo acompanhamento
de famílias, ações de vigilância epidemiológica e atividades de combate a endemias e
outras doenças transmissíveis.
A valorização salarial desses servidores é não apenas um dever
legal, mas também uma medida essencial para garantir a continuidade e a qualidade dos
serviços de saúde prestados à população. A fixação do piso salarial previsto neste
projeto visa assegurar condições dignas de trabalho e fortalecer as políticas de saúde
preventiva no municípi
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
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novo tempo!
Da dispensa do impacto orçamentário-financeiro
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias previstas na Natureza da Despesa "3.1 — Pessoal e
Encargos Sociais", garantindo a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Vale destacar que parte do financiamento do piso salarial desses
profissionais conta com repasse de recursos da União, conforme determinado na
legislação vigente, assegurando que o município não tenha impactos financeiros
desproporcionais para cumprir com essa obrigação.
Prevê o §11 do art. 198 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 que os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Deste modo, fica dispensada a apresentação do estudo de
impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente projeto de lei, reconhecendo a relevância e a
essencialidade do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias para a saúde pública e o bem-estar da população.
Atenciosamente,
São José do Bar eifo, 24 de fevereiro de 2026.
L LIS EDU O SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal