PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 —Tel.: (12) 3117-1311
Projeto de Resolução No 02, de 03 de março de 2026.
"Acrescenta o Artigo 131-A à Resolução n° 01 (um),
de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de São José do
Barreiro/SP), para regulamentar o regime de
apresentação, processamento, transparência e
controle das emendas parlamentares de execução
obrigatória".
Art. 10 Fica acrescido o Artigo 131-A à Resolução No 01 (um), de 11
(onze) de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 131-A. O regime de apresentação, processamento, transparência e
controle das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória (individuais), previstas na
Lei Orgânica do Município, observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rastreabilidade, assegurando a
identificação e o acompanhamento integral dos recursos desde a autoria até a execução
final.
§ 1° A admissibilidade das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória
(individuais) condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - identificação expressa do Vereador autor, do objeto, da finalidade pública,
do beneficiário e, quando houver intermediação, do destinatário final da política pública;
II - apresentação de plano de trabalho, preferencialmente padronizado,
contendo, no mínimo, objeto, finalidade e metas/entregas, podendo ser simplificado
quando cabível, com cronograma estimado sempre que a natureza do objeto o permitir;
III - apresentação de justificativa que demonstre a compatibilidade da
proposta com as políticas públicas e com os instrumentos de planejamento municipal,
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSE DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 —Tel.: (12) 3117-1311
especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, indicando, quando possível, o resultado esperado e o público-alvo;
IV - indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação/atividade e,
quando aplicável, do elemento de despesa, aos quais a emenda se vincula, nos termos da
Lei Orçamentária Anual;
V - demonstração de interesse público e de compatibilidade objetiva com
diretrizes, metas e planos setoriais aplicáveis, quando existentes, vedada a destinação
incompatível com normas técnicas, legais ou com critérios objetivos da Administração;
VI - indicação dos recursos necessários, admitidos os provenientes de
anulação de despesas, inclusive de reserva ou dotação específica destinada ao
atendimento das emendas parlamentares de execução obrigatória, quando prevista no
projeto de lei orçamentária anual, observadas as exclusões e condicionantes previstas na
Lei Orgânica do Município para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária
anual e aos projetos que o modifiquem;
§ 20 É vedada a apresentação de emendas com propostas genéricas ou
indeterminadas, sem objeto definido, finalidade clara ou detalhamento mínimo que
permita análise técnica, execução e controle.
§ 3
0 É vedada a apresentação de emendas cuja fragmentação excessiva de
valores ou objetos comprometa a rastreabilidade, a efetividade social da despesa ou a
adequada fiscalização da execução orçamentária e financeira.
§ 4° A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento realizará a análise de
admissibilidade técnica e orçamentária e de compatibilidade das emendas com o PPA, LDO
e LOA, devendo o parecer consignar, quando aplicável:
I - a adequação ao programa/ação e à unidade orçamentária indicada;
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 — Tel.: (12) 3117-1311
II - a verificação do atendimento ao teto global e, quando for o caso, da
parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme Lei Orgânica do
Município;
III - eventuais riscos de inviabilidade técnica ou operacional identificados na
instrução.
§ 5° A instrução das emendas poderá prever, quando necessário, a
complementação de informações pelo autor, inclusive quanto a plano de trabalho e
cronograma estimado, sem prejuízo do exame de admissibilidade, observados os prazos
regimentais do processo legislativo orçamentário.
§ 50-A A análise de admissibilidade e o parecer da Comissão limitar-se-ão a
critérios técnico objetivos, de compatibilidade com o planejamento, adequação
orçamentária, legalidade, viabilidade e rastreabilidade, vedado juízo discricionário de
conveniência político-parlamentar sobre o mérito da indicação.
§ 6° A Câmara Municipal promoverá transparência ativa das Emendas
Parlamentares de Execução Obrigatória (individuais), mediante divulgação, em seção
específica e permanentemente identificada no Portal da Transparência, de, no mínimo:
I - autoria; valor; objeto; finalidade; beneficiário e, quando houver,
destinatário final;
II - unidade orçamentária; programa; ação/atividade; e identificação da
dotação/elemento, quando aplicável;
III - instrumento de execução, quando houver (execução direta, convênio,
termo de fomento/colaboração, contrato ou equivalente), com referência aos principais
documentos correlatos;
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 — Tel.: (12) 3117-1311
IV - estágio detalhado da execução orçamentária e financeira, discriminando
valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar, quando houver;
V - justificativas formais de impedimento técnico e os atos de
remanejamento, quando ocorrentes.
§ 7° Para fins de fiscalização e controle externo e social, a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento poderá requisitar, periodicamente, ao Poder
Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável, relatório
pormenorizado sobre a execução física e financeira de cada emenda aprovada, contendo,
no mínimo, informações sobre o andamento do objeto, valores empenhados, liquidados e
pagos, bem como a existência de impedimentos legais ou técnicos.
§ 8° Com base nas informações publicadas e/ou encaminhadas pelo Poder
Executivo e nos registros internos do processo legislativo, a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento apresentará relatório quadrimestral de acompanhamento das
emendas, contendo, no mínimo, a consolidação dos valores aprovados, empenhados,
liquidados, pagos, inscritos em restos a pagar e saldos por emenda, indicando
providências recomendadas quando verificadas inconsistências de execução ou de
transparência.
§ 9° Comunicada pelo Poder Executivo a ocorrência de impedimento legal ou
técnico à execução de emenda de execução obrigatória (individual), a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento:
I - autuará a comunicação em expediente próprio, providenciará sua
publicidade e notificará o autor da emenda;
II - processará, quando cabível, a indicação de remanejamento pelo autor e
a deliberação legislativa pertinente, observados os prazos e o rito estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal;
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 — Tel.: (12) 3117-1311
III - acompanhará o encaminhamento do projeto de lei de remanejamento,
quando exigido, e registrará no Portal da Transparência as etapas e decisões relativas ao
impedimento e ao remanejamento;
IV - comunicará ao Plenário, em relatório, a situação das emendas impedidas
e as providências adotadas.
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo das regras
constitucionais e orgânicas do processo orçamentário, especialmente as previstas na Lei
Orgânica Municipal relativas à iniciativa, compatibilidade com planejamento, vedações,
execução equitativa e hipóteses de não obrigatoriedade de execução por impedimento
técnico."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 03 de março de 2026.
Danie
Preside
Vinici iAraújo de,Andrade
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N° J03
S. J. do Ba 00511-)312026
Fabian' Apeacida du Gaiato
Anatista LegislatS
Dionizio Balbino de Souza
Vice-Presidente
Mauricio or Inácio
2° Secretário
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 — Tel.: (12) 3117-1311
Projeto de Resolução No 02, de 03 de março de 2026.
"Acrescenta o Artigo 131-A à Resolução no 01 (um),
de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de São José do
Barreiro/SP), para regulamentar o regime de
apresentação, processamento, transparência e
controle das emendas parlamentares de execução
obrigatória".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo dar cumprimento, no
âmbito do Regimento Interno, a dois vetores normativos e institucionais hoje
incontornáveis no tratamento das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória
(individuais): (i) as orientações do Comunicado SDG no 28/2025 do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCESP) e (ii) o entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal, no contexto da ADPF 854, quanto à necessidade de transparência e
rastreabilidade integral das programações decorrentes de emendas.
Com efeito, o TCESP, por meio do Comunicado SDG no 28/2025, sinalizou
que a regularidade das emendas impositivas, bem como a segurança dos agentes públicos
e a consistência da prestação de contas, dependem de providências concretas no plano
local, especialmente: regramento procedimental claro, análise técnica prévia de
admissibilidade, compatibilidade com PPA, LDO e LOA, observância dos limites e
destinação mínima à saúde, além de transparência ativa quanto à autoria, objeto,
beneficiários e estágio da execução, com monitoramento físico-financeiro contínuo. O
Projeto de Resolução converte essas diretrizes em disciplina regimental objetiva,
assegurando uma trilha administrativa e documental apta a prevenir apontamentos e
elevar o padrão de governança.
No mesmo sentido, o STF, ao enfrentar a temática das emendas
parlamentares no âmbito da ADPF 854, reafirmou que a execução de recursos públicos
deve estar submetida a um padrão reforçado de publicidade, transparência e
rastreabilidade, de modo a permitir controle social e institucional efetivo, com identificação
inequívoca da autoria, do beneficiário e do destinatário final, e com documentação
suficiente do caminho percorrido pelo recurso até a execução final. O novo art. 131-A, ao
exigir elementos mínimos de identificação, plano de trabalho (admitida forma simplificada
www.saojosedobarreiro.sp.ieg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 —Tel.: (12) 3117-1311
quando cabível), vinculação programática e publicidade do instrumento de execução e dos
estágios de despesa, alinha-se diretamente a essa orientação.
A proposta também se justifica por razões de coerência normativa local. A
Lei Orgânica Municipal já prevê o regime de emendas de execução obrigatória, com teto,
reserva mínima para ações e serviços públicos de saúde, regra de execução equitativa e
impessoal, e disciplina do impedimento técnico com rito de remanejamento. O que se
busca, agora, é conferir operacionalidade regimental a esse comando orgânico,
estabelecendo critérios objetivos para admissibilidade e um procedimento padronizado de
acompanhamento e transparência, preservando a separação de Poderes e a iniciativa do
Executivo no processo orçamentário.
O Projeto estrutura-se, assim, em quatro pilares, diretamente conectados ao
Comunicado do TCESP e ao eixo decisório do STF:
- Admissibilidade qualificada e rastreável: exige identificação do autor,
objeto, finalidade pública, beneficiário e destinatário final; justificativa de compatibilidade
com planejamento; indicação de unidade/programa/ação; e indicação dos recursos por
anulação, nos termos da Lei Orgânica, vedando emendas genéricas ou excessivamente
fragmentadas.
- Análise técnica pela Comissão competente: atribui à Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento a análise técnica e orçamentária, com registro da verificação do
teto e, quando aplicável, da parcela destinada à saúde, além de riscos de inviabilidade.
- Transparência ativa e controle social: determina divulgação mínima no
Portal da Transparência, incluindo autoria, valores, objeto, beneficiários/destinatário final,
instrumento de execução e estágio detalhado (empenho, liquidação, pagamento e restos a
pagar), bem como justificativas de impedimento e atos de remanejarnento.
- Acompanhamento institucional contínuo: prevê requisição de informações
ao Executivo, nos termos da Lei Orgânica e legislação aplicável, e relatório quadrimestral
de acompanhamento, fortalecendo a fiscalização e a prevenção de inconsistências.
Importa sublinhar, por fim, que a norma proposta preserva a impessoalidade
e a execução equitativa ao vedar juízo discricionário de conveniência político-parlamentar
na admissibilidade, restringindo o exame a critérios técnico-jurídicos objetivos, o que
reforça a legitimidade do procedimento e a segurança institucional.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária para atender às
orientações do TCESP e ao padrão de transparência e rastreabilidade exigido pelo STF, ao
mesmo tempo em que confere efetividade às regras da Lei Orgânica Municipal, submeto o
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 —Tel.: (12) 3117-1311
presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua
aprovação.
São José do Barreiro, 03 de março de 2026.
Daniel Corr Dionizio Balbind-de Souza
Pres Vice-Presidente
Vinicij raujo de. A drade
° Secretár
MauricifOglinior Inácio
2° Secretário
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br