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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAcrescenta o Artigo 131-A à Resolução nº 01 (um), de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP), para regulamentar o regime de apresentação, processamento, transparência e controle das emendas parlamentares de execução obrigatória.
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2026-04-06T23:23:46.310012-03:00 Aprovado 6 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 —Tel.: (12) 3117-1311 
Projeto de Resolução No 02, de 03 de março de 2026. 
"Acrescenta o Artigo 131-A à Resolução n° 01 (um), 
de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro/SP), para regulamentar o regime de 
apresentação, processamento, transparência e 
controle das emendas parlamentares de execução 
obrigatória". 
Art. 10 Fica acrescido o Artigo 131-A à Resolução No 01 (um), de 11 
(onze) de dezembro de 2008, com a seguinte redação: 
"Art. 131-A. O regime de apresentação, processamento, transparência e 
controle das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória (individuais), previstas na 
Lei Orgânica do Município, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rastreabilidade, assegurando a 
identificação e o acompanhamento integral dos recursos desde a autoria até a execução 
final. 
§ 1° A admissibilidade das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória 
(individuais) condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
I - identificação expressa do Vereador autor, do objeto, da finalidade pública, 
do beneficiário e, quando houver intermediação, do destinatário final da política pública; 
II - apresentação de plano de trabalho, preferencialmente padronizado, 
contendo, no mínimo, objeto, finalidade e metas/entregas, podendo ser simplificado 
quando cabível, com cronograma estimado sempre que a natureza do objeto o permitir; 
III - apresentação de justificativa que demonstre a compatibilidade da 
proposta com as políticas públicas e com os instrumentos de planejamento municipal, 
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especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
Anual, indicando, quando possível, o resultado esperado e o público-alvo; 
IV - indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação/atividade e, 
quando aplicável, do elemento de despesa, aos quais a emenda se vincula, nos termos da 
Lei Orçamentária Anual; 
V - demonstração de interesse público e de compatibilidade objetiva com 
diretrizes, metas e planos setoriais aplicáveis, quando existentes, vedada a destinação 
incompatível com normas técnicas, legais ou com critérios objetivos da Administração; 
VI - indicação dos recursos necessários, admitidos os provenientes de 
anulação de despesas, inclusive de reserva ou dotação específica destinada ao 
atendimento das emendas parlamentares de execução obrigatória, quando prevista no 
projeto de lei orçamentária anual, observadas as exclusões e condicionantes previstas na 
Lei Orgânica do Município para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária 
anual e aos projetos que o modifiquem; 
§ 20 É vedada a apresentação de emendas com propostas genéricas ou 
indeterminadas, sem objeto definido, finalidade clara ou detalhamento mínimo que 
permita análise técnica, execução e controle. 
§ 3
0 É vedada a apresentação de emendas cuja fragmentação excessiva de 
valores ou objetos comprometa a rastreabilidade, a efetividade social da despesa ou a 
adequada fiscalização da execução orçamentária e financeira. 
§ 4° A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento realizará a análise de 
admissibilidade técnica e orçamentária e de compatibilidade das emendas com o PPA, LDO 
e LOA, devendo o parecer consignar, quando aplicável: 
I - a adequação ao programa/ação e à unidade orçamentária indicada; 
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II - a verificação do atendimento ao teto global e, quando for o caso, da 
parcela destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme Lei Orgânica do 
Município; 
III - eventuais riscos de inviabilidade técnica ou operacional identificados na 
instrução. 
§ 5° A instrução das emendas poderá prever, quando necessário, a 
complementação de informações pelo autor, inclusive quanto a plano de trabalho e 
cronograma estimado, sem prejuízo do exame de admissibilidade, observados os prazos 
regimentais do processo legislativo orçamentário. 
§ 50-A A análise de admissibilidade e o parecer da Comissão limitar-se-ão a 
critérios técnico objetivos, de compatibilidade com o planejamento, adequação 
orçamentária, legalidade, viabilidade e rastreabilidade, vedado juízo discricionário de 
conveniência político-parlamentar sobre o mérito da indicação. 
§ 6° A Câmara Municipal promoverá transparência ativa das Emendas 
Parlamentares de Execução Obrigatória (individuais), mediante divulgação, em seção 
específica e permanentemente identificada no Portal da Transparência, de, no mínimo: 
I - autoria; valor; objeto; finalidade; beneficiário e, quando houver, 
destinatário final; 
II - unidade orçamentária; programa; ação/atividade; e identificação da 
dotação/elemento, quando aplicável; 
III - instrumento de execução, quando houver (execução direta, convênio, 
termo de fomento/colaboração, contrato ou equivalente), com referência aos principais 
documentos correlatos; 
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IV - estágio detalhado da execução orçamentária e financeira, discriminando 
valores empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar, quando houver; 
V - justificativas formais de impedimento técnico e os atos de 
remanejamento, quando ocorrentes. 
§ 7° Para fins de fiscalização e controle externo e social, a Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento poderá requisitar, periodicamente, ao Poder 
Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação aplicável, relatório 
pormenorizado sobre a execução física e financeira de cada emenda aprovada, contendo, 
no mínimo, informações sobre o andamento do objeto, valores empenhados, liquidados e 
pagos, bem como a existência de impedimentos legais ou técnicos. 
§ 8° Com base nas informações publicadas e/ou encaminhadas pelo Poder 
Executivo e nos registros internos do processo legislativo, a Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento apresentará relatório quadrimestral de acompanhamento das 
emendas, contendo, no mínimo, a consolidação dos valores aprovados, empenhados, 
liquidados, pagos, inscritos em restos a pagar e saldos por emenda, indicando 
providências recomendadas quando verificadas inconsistências de execução ou de 
transparência. 
§ 9° Comunicada pelo Poder Executivo a ocorrência de impedimento legal ou 
técnico à execução de emenda de execução obrigatória (individual), a Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento: 
I - autuará a comunicação em expediente próprio, providenciará sua 
publicidade e notificará o autor da emenda; 
II - processará, quando cabível, a indicação de remanejamento pelo autor e 
a deliberação legislativa pertinente, observados os prazos e o rito estabelecidos na Lei 
Orgânica Municipal; 
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III - acompanhará o encaminhamento do projeto de lei de remanejamento, 
quando exigido, e registrará no Portal da Transparência as etapas e decisões relativas ao 
impedimento e ao remanejamento; 
IV - comunicará ao Plenário, em relatório, a situação das emendas impedidas 
e as providências adotadas. 
§ 10. O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo das regras 
constitucionais e orgânicas do processo orçamentário, especialmente as previstas na Lei 
Orgânica Municipal relativas à iniciativa, compatibilidade com planejamento, vedações, 
execução equitativa e hipóteses de não obrigatoriedade de execução por impedimento 
técnico." 
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 03 de março de 2026. 
Danie 
Preside 
Vinici iAraújo de,Andrade 
Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N° J03 
S. J. do Ba 00511-)312026 
Fabian' Apeacida du Gaiato 
Anatista LegislatS 
Dionizio Balbino de Souza 
Vice-Presidente 
Mauricio or Inácio 
2° Secretário 
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Projeto de Resolução No 02, de 03 de março de 2026. 
"Acrescenta o Artigo 131-A à Resolução no 01 (um), 
de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro/SP), para regulamentar o regime de 
apresentação, processamento, transparência e 
controle das emendas parlamentares de execução 
obrigatória". 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo dar cumprimento, no 
âmbito do Regimento Interno, a dois vetores normativos e institucionais hoje 
incontornáveis no tratamento das Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória 
(individuais): (i) as orientações do Comunicado SDG no 28/2025 do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo (TCESP) e (ii) o entendimento consolidado no Supremo Tribunal 
Federal, no contexto da ADPF 854, quanto à necessidade de transparência e 
rastreabilidade integral das programações decorrentes de emendas. 
Com efeito, o TCESP, por meio do Comunicado SDG no 28/2025, sinalizou 
que a regularidade das emendas impositivas, bem como a segurança dos agentes públicos 
e a consistência da prestação de contas, dependem de providências concretas no plano 
local, especialmente: regramento procedimental claro, análise técnica prévia de 
admissibilidade, compatibilidade com PPA, LDO e LOA, observância dos limites e 
destinação mínima à saúde, além de transparência ativa quanto à autoria, objeto, 
beneficiários e estágio da execução, com monitoramento físico-financeiro contínuo. O 
Projeto de Resolução converte essas diretrizes em disciplina regimental objetiva, 
assegurando uma trilha administrativa e documental apta a prevenir apontamentos e 
elevar o padrão de governança. 
No mesmo sentido, o STF, ao enfrentar a temática das emendas 
parlamentares no âmbito da ADPF 854, reafirmou que a execução de recursos públicos 
deve estar submetida a um padrão reforçado de publicidade, transparência e 
rastreabilidade, de modo a permitir controle social e institucional efetivo, com identificação 
inequívoca da autoria, do beneficiário e do destinatário final, e com documentação 
suficiente do caminho percorrido pelo recurso até a execução final. O novo art. 131-A, ao 
exigir elementos mínimos de identificação, plano de trabalho (admitida forma simplificada 
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quando cabível), vinculação programática e publicidade do instrumento de execução e dos 
estágios de despesa, alinha-se diretamente a essa orientação. 
A proposta também se justifica por razões de coerência normativa local. A 
Lei Orgânica Municipal já prevê o regime de emendas de execução obrigatória, com teto, 
reserva mínima para ações e serviços públicos de saúde, regra de execução equitativa e 
impessoal, e disciplina do impedimento técnico com rito de remanejamento. O que se 
busca, agora, é conferir operacionalidade regimental a esse comando orgânico, 
estabelecendo critérios objetivos para admissibilidade e um procedimento padronizado de 
acompanhamento e transparência, preservando a separação de Poderes e a iniciativa do 
Executivo no processo orçamentário. 
O Projeto estrutura-se, assim, em quatro pilares, diretamente conectados ao 
Comunicado do TCESP e ao eixo decisório do STF: 
- Admissibilidade qualificada e rastreável: exige identificação do autor, 
objeto, finalidade pública, beneficiário e destinatário final; justificativa de compatibilidade 
com planejamento; indicação de unidade/programa/ação; e indicação dos recursos por 
anulação, nos termos da Lei Orgânica, vedando emendas genéricas ou excessivamente 
fragmentadas. 
- Análise técnica pela Comissão competente: atribui à Comissão Permanente 
de Finanças e Orçamento a análise técnica e orçamentária, com registro da verificação do 
teto e, quando aplicável, da parcela destinada à saúde, além de riscos de inviabilidade. 
- Transparência ativa e controle social: determina divulgação mínima no 
Portal da Transparência, incluindo autoria, valores, objeto, beneficiários/destinatário final, 
instrumento de execução e estágio detalhado (empenho, liquidação, pagamento e restos a 
pagar), bem como justificativas de impedimento e atos de remanejarnento. 
- Acompanhamento institucional contínuo: prevê requisição de informações 
ao Executivo, nos termos da Lei Orgânica e legislação aplicável, e relatório quadrimestral 
de acompanhamento, fortalecendo a fiscalização e a prevenção de inconsistências. 
Importa sublinhar, por fim, que a norma proposta preserva a impessoalidade 
e a execução equitativa ao vedar juízo discricionário de conveniência político-parlamentar 
na admissibilidade, restringindo o exame a critérios técnico-jurídicos objetivos, o que 
reforça a legitimidade do procedimento e a segurança institucional. 
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária para atender às 
orientações do TCESP e ao padrão de transparência e rastreabilidade exigido pelo STF, ao 
mesmo tempo em que confere efetividade às regras da Lei Orgânica Municipal, submeto o 
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presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua 
aprovação. 
São José do Barreiro, 03 de março de 2026. 
Daniel Corr Dionizio Balbind-de Souza 
Pres Vice-Presidente 
Vinicij raujo de. A drade 
° Secretár 
MauricifOglinior Inácio 
2° Secretário 
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