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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre diretrizes gerais a serem observadas na prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal de São José do Barreiro e dá outras providências.
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2026-04-06T23:15:28.521046-03:00 Rejeitado 3 4 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 05 DE 17 DE MARÇO DE 2026 
"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS A 
SEREM OBSERVADAS NA PRESTAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Art. 10 - Esta Lei estabelece diretrizes gerais a serem observadas pelo Município 
na organização e na prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal, 
com prioridade à segurança dos estudantes, à adequação do serviço e à observância da 
legislação aplicável. 
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente ao transporte 
escolar da rede pública municipal, sem prejuízo da legislação federal, estadual e das 
normas expedidas pelos órgãos competentes. 
Art. 2° - Na prestação direta ou indireta do serviço de transporte escolar, o 
Município observará, sem prejuízo da legislação aplicável: 
I - a proteção da integridade física e da segurança dos estudantes; 
II - a adequação da prestação do serviço às necessidades do transporte escolar, 
observadas as características locais; 
III - a regularidade, a continuidade e a eficiência do serviço; 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311 
IV - a observância das normas legais, regulamentares e técnicas incidentes sobre 
a matéria; 
V - a atualização e a adequação da frota empregada na prestação do serviço, 
consideradas as condições de uso, conservação, segurança e confiabilidade operacional 
dos veículos, na forma dos critérios específicos fixados pelo Poder Executivo. 
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo disciplinar, nos atos normativos e 
administrativos próprios, os aspectos técnicos, operacionais e complementares necessários 
à execução desta Lei, observadas as características locais, o interesse público e a 
legislação vigente. 
Art. 40 - A execução do serviço de transporte escolar de que trata esta Lei 
observará, prioritariamente, a segurança dos estudantes, a regularidade da prestação do 
serviço e o atendimento às normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 17 de março de 2026 
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Guilherme Este am da Silva 
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Analiste Legislativo 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais a serem 
observadas na prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal de 
São José do Barreiro, com especial atenção à segurança dos estudantes, à regularidade do 
serviço e à observância da legislação aplicável. 
A proposta encontra fundamento na Lei Orgânica do Município, que atribui ao Município 
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e para dispor 
sobre a organização e execução de seus serviços públicos (art. 6 ° , incisos I e V), bem 
como reconhece a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, para 
dispor sobre matérias de interesse local e sobre a organização dos serviços municipais 
(art. 13, caput e inciso XVI). 
Também merece destaque que a Lei Orgânica prevê, entre os deveres do Município para 
com a educação, o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de 
transporte (art. 153, inciso V), além de atribuir ao Município competência para 
regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes 
especiais de passageiros (art. 177, inciso VIII). Trata-se, portanto, de matéria diretamente 
vinculada ao interesse local e à adequada prestação de serviço público essencial ao acesso 
e à permanência do aluno na escola. 
A iniciativa foi estruturada em redação geral, principiológica e não operacional, sem 
disciplinar minuciosamente atos concretos de gestão administrativa, critérios técnicos 
específicos de execução contratual ou medidas próprias da atividade regulamentar do 
Poder Executivo. Seu propósito é afirmar, no plano legislativo, parâmetros gerais de 
orientação da atuação municipal, preservando-se a competência administrativa do 
Executivo para disciplinar, por regulamento e pelos instrumentos próprios, os aspectos 
técnicos, operacionais e executivos da prestação do serviço. 
A proposta leva em consideração situação fática que reclama atenção do Poder Público. 
Em diversas localidades, veículos com elevado tempo de uso e desgaste mecânico 
continuam sendo utilizados no transporte de alunos, circunstância que pode aumentar os 
riscos de falhas mecânicas, acidentes e prejuízos à integridade física dos estudantes. 
Nesse contexto, revela-se legítimo estabelecer, em nível de diretriz legislativa, a 
necessidade de atualização e adequação da frota utilizada no serviço. 
Por essa razão, o projeto explicita, entre as diretrizes gerais da prestação, a necessidade 
de observância de padrões de segurança, conservação, confiabilidade operacional e 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311 
adequação dos veículos empregados no transporte escolar, deixando ao Poder Executivo, 
em respeito à sua esfera constitucional e orgânica de atuação, a definição dos critérios 
específicos aplicáveis para a disciplina técnica e administrativa da matéria. 
A medida possui caráter preventivo e busca contribuir para o aprimoramento institucional 
do transporte escolar da rede pública municipal, reforçando, em nível legislativo, valores 
essenciais à atuação administrativa, como a segurança dos usuários, a adequação do 
serviço, a continuidade da prestação e o respeito às normas legais e regulamentares 
aplicáveis. 
Desse modo, o projeto busca conciliar, de um lado, o exercício legítimo da função 
legislativa em matéria de interesse local e, de outro, a necessária observância da 
separação dos poderes, da reserva de administração e da competência do Poder Executivo 
para a direção superior da Administração Municipal. 
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação da presente proposta. 
São José do Barreiro, 17 de março de 2026 
Guilherme Este am da Silva 
Veraclor 
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