PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 05 DE 17 DE MARÇO DE 2026
"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS A
SEREM OBSERVADAS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 10 - Esta Lei estabelece diretrizes gerais a serem observadas pelo Município
na organização e na prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal,
com prioridade à segurança dos estudantes, à adequação do serviço e à observância da
legislação aplicável.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente ao transporte
escolar da rede pública municipal, sem prejuízo da legislação federal, estadual e das
normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 2° - Na prestação direta ou indireta do serviço de transporte escolar, o
Município observará, sem prejuízo da legislação aplicável:
I - a proteção da integridade física e da segurança dos estudantes;
II - a adequação da prestação do serviço às necessidades do transporte escolar,
observadas as características locais;
III - a regularidade, a continuidade e a eficiência do serviço;
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IV - a observância das normas legais, regulamentares e técnicas incidentes sobre
a matéria;
V - a atualização e a adequação da frota empregada na prestação do serviço,
consideradas as condições de uso, conservação, segurança e confiabilidade operacional
dos veículos, na forma dos critérios específicos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo disciplinar, nos atos normativos e
administrativos próprios, os aspectos técnicos, operacionais e complementares necessários
à execução desta Lei, observadas as características locais, o interesse público e a
legislação vigente.
Art. 40 - A execução do serviço de transporte escolar de que trata esta Lei
observará, prioritariamente, a segurança dos estudantes, a regularidade da prestação do
serviço e o atendimento às normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 17 de março de 2026
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Guilherme Este am da Silva
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Analiste Legislativo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais a serem
observadas na prestação do serviço de transporte escolar da rede pública municipal de
São José do Barreiro, com especial atenção à segurança dos estudantes, à regularidade do
serviço e à observância da legislação aplicável.
A proposta encontra fundamento na Lei Orgânica do Município, que atribui ao Município
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e para dispor
sobre a organização e execução de seus serviços públicos (art. 6 ° , incisos I e V), bem
como reconhece a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, para
dispor sobre matérias de interesse local e sobre a organização dos serviços municipais
(art. 13, caput e inciso XVI).
Também merece destaque que a Lei Orgânica prevê, entre os deveres do Município para
com a educação, o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de
transporte (art. 153, inciso V), além de atribuir ao Município competência para
regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes
especiais de passageiros (art. 177, inciso VIII). Trata-se, portanto, de matéria diretamente
vinculada ao interesse local e à adequada prestação de serviço público essencial ao acesso
e à permanência do aluno na escola.
A iniciativa foi estruturada em redação geral, principiológica e não operacional, sem
disciplinar minuciosamente atos concretos de gestão administrativa, critérios técnicos
específicos de execução contratual ou medidas próprias da atividade regulamentar do
Poder Executivo. Seu propósito é afirmar, no plano legislativo, parâmetros gerais de
orientação da atuação municipal, preservando-se a competência administrativa do
Executivo para disciplinar, por regulamento e pelos instrumentos próprios, os aspectos
técnicos, operacionais e executivos da prestação do serviço.
A proposta leva em consideração situação fática que reclama atenção do Poder Público.
Em diversas localidades, veículos com elevado tempo de uso e desgaste mecânico
continuam sendo utilizados no transporte de alunos, circunstância que pode aumentar os
riscos de falhas mecânicas, acidentes e prejuízos à integridade física dos estudantes.
Nesse contexto, revela-se legítimo estabelecer, em nível de diretriz legislativa, a
necessidade de atualização e adequação da frota utilizada no serviço.
Por essa razão, o projeto explicita, entre as diretrizes gerais da prestação, a necessidade
de observância de padrões de segurança, conservação, confiabilidade operacional e
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adequação dos veículos empregados no transporte escolar, deixando ao Poder Executivo,
em respeito à sua esfera constitucional e orgânica de atuação, a definição dos critérios
específicos aplicáveis para a disciplina técnica e administrativa da matéria.
A medida possui caráter preventivo e busca contribuir para o aprimoramento institucional
do transporte escolar da rede pública municipal, reforçando, em nível legislativo, valores
essenciais à atuação administrativa, como a segurança dos usuários, a adequação do
serviço, a continuidade da prestação e o respeito às normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Desse modo, o projeto busca conciliar, de um lado, o exercício legítimo da função
legislativa em matéria de interesse local e, de outro, a necessária observância da
separação dos poderes, da reserva de administração e da competência do Poder Executivo
para a direção superior da Administração Municipal.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente proposta.
São José do Barreiro, 17 de março de 2026
Guilherme Este am da Silva
Veraclor
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