PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 06 DE 31 DE MARÇO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA ATENÇÃO À
SAÚDE DAS PESSOAS COM DIABETES
NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para ações voltadas à promoção da
atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro.
Art. 2º Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei:
I - a promoção do cuidado integral à saúde das pessoas com diabetes,
observadas as políticas públicas do Sistema Único de Saúde;
II - o incentivo à adoção de medidas voltadas à prevenção de agravos e à
melhoria da qualidade de vida;
III - a promoção do acesso à informação, à orientação e ao acompanhamento
em saúde, na forma das políticas públicas aplicáveis;
IV - o estímulo à avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção de medidas
voltadas ao fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de
glicose a pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, observadas a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 3º A execução das ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei
observará o planejamento, a organização administrativa e a regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 4º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 31 de março de 2026
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para
ações voltadas à promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no
Município de São José do Barreiro.
Trata-se de iniciativa voltada à tutela de tema de inequívoco interesse público. O
diabetes é condição crônica que exige acompanhamento contínuo, acesso à
informação adequada, prevenção de agravos e observância de estratégias de cuidado
que favoreçam melhor controle clínico e qualidade de vida. Nesse contexto, cabe ao
Poder Público, dentro de suas competências constitucionais, promover medidas que
fortaleçam a atenção integral à saúde das pessoas acometidas por essa enfermidade.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, que consagra a saúde
como direito social e dever do Estado, e atribui aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal autoriza a atuação do
Município na promoção da saúde e na organização dos serviços públicos locais.
O projeto foi intencionalmente redigido em termos gerais e diretivos,
precisamente para respeitar a separação dos Poderes e a esfera de atuação
administrativa do Chefe do Poder Executivo. Não se definem, aqui, protocolos clínicos;
não se estabelecem critérios de triagem; não se atribuem obrigações específicas a
secretarias, departamentos ou servidores; nem se disciplina o modo de implementação
de eventuais ações governamentais.
A técnica adotada é a de uma lei de diretrizes, que indica objetivos e
orientações normativas, preservando ao Poder Executivo a competência para planejar,
regulamentar e executar, segundo critérios de conveniência administrativa,
disponibilidade orçamentária e capacidade operacional. Por isso, a proposição não
ingressa no campo da organização e funcionamento da Administração, nem interfere
no regime jurídico de servidores ou nas atribuições internas dos órgãos públicos.
Esse cuidado redacional não é acidental. Ele busca harmonizar a iniciativa
parlamentar com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da
repercussão geral, segundo a qual não há usurpação da competência privativa do
Chefe do Executivo quando a lei, embora possa gerar despesa para a Administração,
não trate da estrutura de seus órgãos, de suas atribuições ou do regime jurídico de
servidores.
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Também a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem admitido, em matéria de saúde pública, a validade de proposições parlamentares
que se mantenham no plano normativo geral e não avancem sobre a forma concreta
de implementação administrativa. Foi exatamente com essa cautela que o presente
texto foi concebido.
Merece destaque, ademais, o inciso IV do art. 2º, que prevê o estímulo à
avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção de medidas voltadas ao fornecimento de
sensores de monitoramento contínuo de glicose a pessoas diagnosticadas com
Diabetes Mellitus Tipo 1. A redação foi construída de maneira prudente: não impõe
fornecimento automático, não cria direito subjetivo imediato, não estabelece fluxo
administrativo, nem retira do Executivo a liberdade de avaliar a viabilidade da medida
à luz do interesse público, da conveniência administrativa e da disponibilidade
orçamentária e financeira.
O objetivo, portanto, é claro: valorizar a atenção à saúde das pessoas com
diabetes, fomentar o cuidado integral e incentivar a análise de soluções que possam
representar melhora concreta no acompanhamento da glicemia, especialmente nos
casos em que a tecnologia de monitoramento contínuo possa contribuir para maior
segurança e qualidade de vida.
Não se trata de invadir a função administrativa, mas de exercer legitimamente a
função legislativa, por meio da fixação de diretrizes de interesse público socialmente
relevantes, em consonância com a Constituição e com a Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares,
confiante em sua relevância e em sua juridicidade.
São José do Barreiro, 31 de março de 2026
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)