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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEstabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T21:45:26.633088-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-021 - Tel.: (12) 3117-1311
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 06 DE 31 DE MARÇO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA ATENÇÃO À 
SAÚDE DAS PESSOAS COM DIABETES 
NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para ações voltadas à promoção da 
atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro.
Art. 2º Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei: 
I - a promoção do cuidado integral à saúde das pessoas com diabetes, 
observadas as políticas públicas do Sistema Único de Saúde; 
II - o incentivo à adoção de medidas voltadas à prevenção de agravos e à 
melhoria da qualidade de vida; 
III - a promoção do acesso à informação, à orientação e ao acompanhamento 
em saúde, na forma das políticas públicas aplicáveis; 
IV - o estímulo à avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção de medidas 
voltadas ao fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de 
glicose a pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, observadas a 
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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Art. 3º A execução das ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei 
observará o planejamento, a organização administrativa e a regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 4º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 31 de março de 2026
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja) 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para 
ações voltadas à promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no 
Município de São José do Barreiro.
Trata-se de iniciativa voltada à tutela de tema de inequívoco interesse público. O 
diabetes é condição crônica que exige acompanhamento contínuo, acesso à 
informação adequada, prevenção de agravos e observância de estratégias de cuidado 
que favoreçam melhor controle clínico e qualidade de vida. Nesse contexto, cabe ao 
Poder Público, dentro de suas competências constitucionais, promover medidas que 
fortaleçam a atenção integral à saúde das pessoas acometidas por essa enfermidade.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, que consagra a saúde 
como direito social e dever do Estado, e atribui aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal autoriza a atuação do 
Município na promoção da saúde e na organização dos serviços públicos locais.
O projeto foi intencionalmente redigido em termos gerais e diretivos, 
precisamente para respeitar a separação dos Poderes e a esfera de atuação 
administrativa do Chefe do Poder Executivo. Não se definem, aqui, protocolos clínicos; 
não se estabelecem critérios de triagem; não se atribuem obrigações específicas a 
secretarias, departamentos ou servidores; nem se disciplina o modo de implementação 
de eventuais ações governamentais.
A técnica adotada é a de uma lei de diretrizes, que indica objetivos e 
orientações normativas, preservando ao Poder Executivo a competência para planejar, 
regulamentar e executar, segundo critérios de conveniência administrativa, 
disponibilidade orçamentária e capacidade operacional. Por isso, a proposição não 
ingressa no campo da organização e funcionamento da Administração, nem interfere 
no regime jurídico de servidores ou nas atribuições internas dos órgãos públicos.
Esse cuidado redacional não é acidental. Ele busca harmonizar a iniciativa 
parlamentar com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da 
repercussão geral, segundo a qual não há usurpação da competência privativa do 
Chefe do Executivo quando a lei, embora possa gerar despesa para a Administração, 
não trate da estrutura de seus órgãos, de suas atribuições ou do regime jurídico de 
servidores.
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Também a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
tem admitido, em matéria de saúde pública, a validade de proposições parlamentares 
que se mantenham no plano normativo geral e não avancem sobre a forma concreta 
de implementação administrativa. Foi exatamente com essa cautela que o presente 
texto foi concebido.
Merece destaque, ademais, o inciso IV do art. 2º, que prevê o estímulo à 
avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção de medidas voltadas ao fornecimento de 
sensores de monitoramento contínuo de glicose a pessoas diagnosticadas com 
Diabetes Mellitus Tipo 1. A redação foi construída de maneira prudente: não impõe 
fornecimento automático, não cria direito subjetivo imediato, não estabelece fluxo 
administrativo, nem retira do Executivo a liberdade de avaliar a viabilidade da medida 
à luz do interesse público, da conveniência administrativa e da disponibilidade 
orçamentária e financeira.
O objetivo, portanto, é claro: valorizar a atenção à saúde das pessoas com 
diabetes, fomentar o cuidado integral e incentivar a análise de soluções que possam 
representar melhora concreta no acompanhamento da glicemia, especialmente nos 
casos em que a tecnologia de monitoramento contínuo possa contribuir para maior 
segurança e qualidade de vida.
Não se trata de invadir a função administrativa, mas de exercer legitimamente a 
função legislativa, por meio da fixação de diretrizes de interesse público socialmente 
relevantes, em consonância com a Constituição e com a Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, 
confiante em sua relevância e em sua juridicidade.
São José do Barreiro, 31 de março de 2026
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja) 

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