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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a rejeição das contas públicas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, referentes ao exercício financeiro de 2022.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T21:36:55.877004-03:00 Aprovado 9 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
“DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS 
PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, REFERENTES AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.
Art.1° Ficam rejeitadas as Contas Públicas da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, relativas ao Exercício Financeiro de 2022, analisadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo no Processo TC-004044.989.22-6, nos termos do parecer prévio 
desfavorável emitido por aquela Corte de Contas e do parecer da Comissão Permanente 
de Finanças e Orçamento, que integra o presente Decreto para todos os efeitos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 31 (trinta e um) de março de 2026.
Ver. Maurício Júnior Inácio 
Relator
Ver. Dionízio Balbino de Souza
Presidente
Ver. José Nilson dos Santos Dolher
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº ____________
S. J. do Barreiro___/___/ 2026
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Prestação de Contas Municipais tratadas no Processo TC-004044.989.22-6
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: Sr. Alexandre Siqueira Braga
Senhor Presidente,
Senhor Membro,
Encontra-se nesta Comissão para parecer a prestação de contas do 
responsável pelo Poder Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP, referente ao 
Exercício de 2022, tratadas no Processo TC-004044.989.22-6, que faz parte 
integrante deste.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 
sessão de 23 de abril de 2024, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, 
Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, emitiu parecer 
prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, relativas ao Exercício de 2022.
No parecer prévio, o Egrégio Tribunal consignou, em sua ementa, que se 
tratam de: “CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 
PARCIALMENTE AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA GESTÃO 
MUNICIPAL – IEGM GERAL: ‘C’. PRECÁRIO CONTROLE COMBUSTÍVEIS E 
GASTOS COM MANUTENÇÃO DA FROTA. PARECER PRÉVIO 
DESFAVORÁVEL”.
No voto proferido nos autos, a Segunda Câmara registrou, de início, que “a 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro observou as normas 
constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, 
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remuneração dos profissionais do magistério, FUNDEB, saúde, despesa de 
pessoal, transferências de duodécimos ao Legislativo e encargos sociais”. 
Consignou, também, que “o resultado financeiro foi superavitário, no 
montante de R$ 1.886.570,15” e que “o déficit orçamentário líquido do 
exercício em exame foi de R$ 1.226.750,24 equivalente a 2,76% da receita 
arrecadada, dentro da margem aceita por esta Casa”.
Todavia, a decisão destacou que foram identificados pagamentos que 
superam o subsídio do Prefeito no ano analisado, somando R$ 81.268,32. Do total 
apontado, “R$ 63.147,15 são atribuídos a desembolsos de anos anteriores 
(relativos a férias vencidas e diferença de 13º salário) e os R$ 18.121,18 
restantes estão vinculados a itens como férias, 13º salário e horas 
ordinárias em um período considerado de descanso no exercício, todos 
relativos a 2022, sem embasamento legal no município”. O voto acrescenta 
que, “mesmo após solicitação, a autoridade local não forneceu a base legal, 
contida na Lei Orgânica Municipal, na legislação de fixação dos subsídios e 
nos documentos orçamentários, que respaldasse os pagamentos de férias 
e 13º salário ao Prefeito, bem como a compensação desses montantes, 
infringindo os princípios da legalidade e da anterioridade”.
No mesmo ponto, o Relator assentou que, “a despeito da tese de 
repercussão geral firmada por meio do julgamento do Recurso 
Extraordinário RE 650.898 ter reconhecido que o pagamento de férias e 
13º salário a agentes políticos não fere o princípio do subsídio em parcela 
única (artigo 39, § 4º da Constituição Federal), ressalto que sua 
implementação não se dá de forma automática, dependendo de lei 
específica do respectivo ente federativo”. Assentou, ainda, que, “no tocante 
aos abonos pecuniários e às horas normais pagas ao Prefeito, ressalto o 
descumprimento claro do dispositivo constitucional citado que estipula 
que os agentes políticos devem receber remuneração somente por meio de 
subsídio estabelecido em parcela singular, vedando inclusão de quaisquer 
outras formas de pagamento adicional”.
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O voto também consignou “baixo índice de efetividade na gestão 
municipal – IEGM geral: ‘C’”. No relatório de fiscalização, foram anotadas 
deficiências nos eixos de planejamento, educação, saúde, meio ambiente, 
infraestrutura urbana, tecnologia da informação e controle interno, tendo sido 
registrado, entre outros pontos, “deficiências no eixo do Controle Interno, 
notadamente a inefetividade do relatório produzido”, além da permanência de 
índices temáticos em patamares insuficientes.
De igual modo, o acórdão ressaltou as irregularidades relacionadas ao 
consumo de combustíveis e à manutenção da frota municipal. A fiscalização anotou 
“inconsistências no controle de abastecimento da Prefeitura, apresentando 
o mesmo veículo com abastecimentos à gasolina e óleo diesel”, 
“deficiências no controle de abastecimentos, com maquinários que não 
possuem controle de quilometragem ou registro de horas trabalhadas”, 
além de “deficiências no controle e comprovação dos gastos com materiais 
e manutenção de veículos”. Registrou, ainda, que “os gastos com 
combustíveis situaram-se acima da média dos últimos 5 anos” e que, “na 
manutenção de veículos o valor total no exercício foi de R$ 1.394.671,38, o 
que corresponde a um aumento de 74% em relação à média dos últimos 5 
(cinco) anos”.
Outro ponto expressamente destacado pelo Tribunal refere-se às receitas e 
despesas de royalties, com menção à “transferência para conta bancária 
especifica vinculada à empresa Palmeira & Melo Advogados (contrato 
116/2021), no total de R$ 750.000,00 decorrente de contratação para a 
recuperação de royalties no município de São José do Barreiro (...) em 
afronta a Súmula nº 13 desse Tribunal”, o que motivou determinação específica 
para formação de autos próprios e remessa de ofício ao Ministério Público Estadual.
Ao final, o Relator sintetizou a conclusão nos seguintes termos: “Não 
obstante ostente aspectos positivos, as contas de São José do Barreiro se 
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ressentem de irregularidades graves, aptas a comprometê-las por inteiro”. 
E, diante disso, votou pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das 
contas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao Exercício de 
2022, entendimento acolhido pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo.
À vista dos fundamentos constantes do parecer prévio e do voto proferido 
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esta Comissão, após exame da 
matéria, entende que as impropriedades apontadas, especialmente aquelas relativas 
aos pagamentos efetuados a maior ao Prefeito sem base legal local demonstrada, ao 
baixo índice de efetividade da gestão municipal e às falhas de controle dos gastos 
com combustíveis e manutenção da frota, revestem-se de gravidade suficiente para 
comprometer as contas do Exercício de 2022, razão pela qual acompanha o parecer 
prévio desfavorável emitido pela Corte de Contas.
CONCLUSÃO:
Ante todo o acima exposto e do que dos autos consta, sou pela emissão de 
parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas públicas relativas ao Exercício 
Financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Alexandre Siqueira Braga, 
acompanhando-se o parecer prévio desfavorável emitido pelo Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo no Processo TC-004044.989.22-6.
É o meu voto, sub censura dos demais membros da Comissão.
São José do Barreiro, 31 (trinta e um) de março de 2026.
Ver. Maurício Júnior Inácio 
Relator
Ver. Dionízio Balbino de Souza
Presidente
Ver. José Nilson dos Santos Dolher
Membro

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