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materia nº 45/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaIndica a implementação do Programa Alimentação Escolar Integral - Educação Forte, Futuro Seguro.
native_id2599

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro ISão José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12) 3117-1311 
coniatOIcarnanisjb.spsov.br 
Indicacão N.° 045/2026 
Indico, nos termos legais e regimentais, ao Poder Executivo Municipal, a 
implementação do Programa Alimentação Escolar Integral - Educação Forte, Futuro 
Seguro, conforme anteprojeto de lei apresentado. 
A presente indicação se justifica pela necessidade de garantir alimentação 
adequada aos estudantes, condição fundamental para o aprendizado. 
Atualmente, alunos do período matutino iniciam suas atividades sem café da 
manhã, sendo alimentados apenas às 9h30, enquanto os do período vespertino contam 
apenas com lanche às 15h30, situação que compromete concentração, rendimento, 
comportamento e saúde. 
Experiências exitosas em municípios como Sobral (CE), Belo Horizonte (MG) e 
diversas cidades paulistas demonstram que programas estruturados de alimentação 
escolar elevam indicadores educacionais, reduzem evasão, melhoram a saúde dos alunos 
e fortalecem a economia local. 
A implantação do programa trará benefícios diretos à educação, à saúde e à 
gestão pública, representando investimento de alto retorno social. 
Garantir que cada criança esteja bem alimentada é assegurar condições reais 
de aprendizado e desenvolvimento, razão pela qual solicito especial atenção do Poder 
Executivo para análise e implementação desta proposta. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N 9 
S. J. do Barreiro / /2026 
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026. 
Ver. Guilherme E 
(Prof. Guilherme 
vam da Silva 
Gui do Tete) 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro 1 São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-13!! 
coniatogeaniarasjb.sp,ger.br 
ANTEPROJETO DE LEI 
Institui o Programa Alimentação Escolar 
Integral — Educação Forte, Futuro Se￾guro, no âmbito do Município de São 
José do Barreiro, e dá outras providên￾cias. 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Barreiro, o Programa Ali￾mentação Escolar Integral — Educação Forte, Futuro Seguro, com o objetivo de garantir 
a oferta adequada, equilibrada e humanizada da alimentação escolar a todos os alunos 
da rede pública municipal de ensino. 
Art. 2° O programa tem como diretrizes: 
I — assegurar o direito à alimentação adequada e saudável aos estudantes; 
II — promover igualdade alimentar entre os turnos escolares; 
III — contribuir para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos alunos; 
IV — combater a insegurança alimentar no ambiente escolar; 
V — fortalecer a agricultura familiar local; 
VI — melhorar o rendimento e a permanência escolar. 
Art. 3° O Programa será implementado com as seguintes ações prioritárias: 
I — oferta de café da manhã nutritivo na entrada (7h) para todos os alunos do período 
matutino; 
II — oferta de almoço equilibrado na entrada do período vespertino para os alunos do 
turno da tarde; 
III — manutenção e qualificação das refeições intermediárias já existentes (lanche e/ou 
almoço); 
IV — elaboração de cardápios por nutricionista responsável, observando as diretrizes do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); 
V — aquisição de, no mínimo, 30% dos alimentos da agricultura familiar local, podendo 
este percentual ser ampliado progressivamente; 
VI — incentivo à educação alimentar e nutricional nas escolas. 
Art. 4° Os cardápios deverão respeitar: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro !São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Tel.: (12) 3117-1311 
conta t adcaniamsb. sp.spy,br.
I — o valor nutricional adequado por faixa etária; 
II — a diversidade alimentar; 
III — as restrições alimentares dos estudantes; 
IV — a cultura alimentar local. 
Art. 50 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: 
I — cooperativas e associações de agricultores familiares; 
II — órgãos estaduais e federais; 
III — instituições de ensino e pesquisa; 
IV — organizações da sociedade civil. 
Art. 60As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 70 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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