| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Indica a implementação do Programa Alimentação Escolar Integral - Educação Forte, Futuro Seguro. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro ISão José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12) 3117-1311 coniatOIcarnanisjb.spsov.br Indicacão N.° 045/2026 Indico, nos termos legais e regimentais, ao Poder Executivo Municipal, a implementação do Programa Alimentação Escolar Integral - Educação Forte, Futuro Seguro, conforme anteprojeto de lei apresentado. A presente indicação se justifica pela necessidade de garantir alimentação adequada aos estudantes, condição fundamental para o aprendizado. Atualmente, alunos do período matutino iniciam suas atividades sem café da manhã, sendo alimentados apenas às 9h30, enquanto os do período vespertino contam apenas com lanche às 15h30, situação que compromete concentração, rendimento, comportamento e saúde. Experiências exitosas em municípios como Sobral (CE), Belo Horizonte (MG) e diversas cidades paulistas demonstram que programas estruturados de alimentação escolar elevam indicadores educacionais, reduzem evasão, melhoram a saúde dos alunos e fortalecem a economia local. A implantação do programa trará benefícios diretos à educação, à saúde e à gestão pública, representando investimento de alto retorno social. Garantir que cada criança esteja bem alimentada é assegurar condições reais de aprendizado e desenvolvimento, razão pela qual solicito especial atenção do Poder Executivo para análise e implementação desta proposta. CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO N 9 S. J. do Barreiro / /2026 Sala das Sessões, 14 de abril de 2026. Ver. Guilherme E (Prof. Guilherme vam da Silva Gui do Tete) CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro 1 São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-13!! coniatogeaniarasjb.sp,ger.br ANTEPROJETO DE LEI Institui o Programa Alimentação Escolar Integral — Educação Forte, Futuro Seguro, no âmbito do Município de São José do Barreiro, e dá outras providências. Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Barreiro, o Programa Alimentação Escolar Integral — Educação Forte, Futuro Seguro, com o objetivo de garantir a oferta adequada, equilibrada e humanizada da alimentação escolar a todos os alunos da rede pública municipal de ensino. Art. 2° O programa tem como diretrizes: I — assegurar o direito à alimentação adequada e saudável aos estudantes; II — promover igualdade alimentar entre os turnos escolares; III — contribuir para o desenvolvimento físico, cognitivo e social dos alunos; IV — combater a insegurança alimentar no ambiente escolar; V — fortalecer a agricultura familiar local; VI — melhorar o rendimento e a permanência escolar. Art. 3° O Programa será implementado com as seguintes ações prioritárias: I — oferta de café da manhã nutritivo na entrada (7h) para todos os alunos do período matutino; II — oferta de almoço equilibrado na entrada do período vespertino para os alunos do turno da tarde; III — manutenção e qualificação das refeições intermediárias já existentes (lanche e/ou almoço); IV — elaboração de cardápios por nutricionista responsável, observando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); V — aquisição de, no mínimo, 30% dos alimentos da agricultura familiar local, podendo este percentual ser ampliado progressivamente; VI — incentivo à educação alimentar e nutricional nas escolas. Art. 4° Os cardápios deverão respeitar: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro !São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Tel.: (12) 3117-1311 conta t adcaniamsb. sp.spy,br. I — o valor nutricional adequado por faixa etária; II — a diversidade alimentar; III — as restrições alimentares dos estudantes; IV — a cultura alimentar local. Art. 50 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I — cooperativas e associações de agricultores familiares; II — órgãos estaduais e federais; III — instituições de ensino e pesquisa; IV — organizações da sociedade civil. Art. 60As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 70 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.