| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Indica a implantação da Política Municipal de Controle Populacional de Animais, Prevenção de Zoonoses, Proteção e Bem-Estar Animal. |
| native_id | 2600 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Tel.: (12) 3117-1311 e.o.tougicaularmj_b.spsor.br Indicacão N.° 046/2026 Indico, nos termos legais e regimentais, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de uma Política Municipal de Controle Populacional de Animais, Prevenção de Zoonoses, Proteção e Bem-Estar Animal, conforme anteprojeto de lei anexo. A presente indicação se justifica pelo aumento de cães e gatos em situação de abandono, expostos à fome, doenças, acidentes e maus-tratos, o que também gera riscos à população, como ataques, proliferação de zoonoses, acidentes de trânsito e insegurança. O enfrentamento desse problema exige política pública estruturada e contínua, não medidas isoladas. Experiências de outros municípios comprovam que a castração em massa, aliada à educação e fiscalização, é eficaz, ética e econômica, sendo o método CED (Captura, Esterilização e Devolução) solução moderna para animais comunitários, reduzindo reprodução descontrolada, agressividade e formação de matilhas. A proposta valoriza ainda o trabalho de protetores independentes, ONGs e voluntários, que atuam muitas vezes sem apoio oficial. Investir nessa política é investir em saúde, segurança, educação e humanidade, pois cuidar dos animais é também cuidar das pessoas. Uma cidade que protege seus animais é mais justa, consciente e digna, razão pela qual solicito a atenção do Poder Executivo para sua implementação. CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO NQS. i. do Barreiro / / 2026 Sala das Sessões, 14 de abril de 2026. Ver. Guilherme Êtevam da Silva (Prof. Guilherm o Gui do Tete) CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-1311 contato(acamardjs sp.ggv .b r ANTEPROJETO DE LEI Institui a Política Municipal de Controle Populacional de Animais, Prevenção de Zoonoses, Proteção e Bem-Estar Animal no Município de São José do Barreiro, e dá outras providências. Art. 10 - Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Barreiro, a Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, Proteção e Bem-Estar Animal, com os seguintes objetivos: I - controlar a população de animais domésticos; II - reduzir os casos de abandono; III - prevenir ataques e riscos à população; IV - promover a saúde pública e o bem-estar animal; V - combater maus-tratos; VI - incentivar a guarda responsável; VII - reduzir a incidência de zoonoses. Art. 20 - A Política Municipal será executada por meio das seguintes ações: I - programa permanente de castração gratuita de cães e gatos; II - implantação do método CED (Captura, Esterilização e Devolução) para animais em situação de rua; III - identificação e cadastro de animais, preferencialmente por nnicrochipagem; IV - campanhas educativas contínuas sobre guarda responsável; V - promoção de feiras e programas de adoção responsável; VI - resgate e atendimento de animais em situação de risco; VII - combate ao abandono e aos maus-tratos; VIII - vacinação e controle de doenças. Art. 30 - Fica instituído o Programa Municipal de Castração, com as seguintes diretrizes: I — atendimento prioritário a: a) animais em situação de rua; b) famílias de baixa renda, inscritas em programas sociais; c) animais resgatados por protetores independentes. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro II — execução por meio de: São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-1311 conlatordcanlarajb.sp.gov.br a) clínicas veterinárias credenciadas; b) convênios com instituições públicas e privadas; c) unidade móvel de castração (castramóvel), quando disponível. III — caráter contínuo, com metas anuais estabelecidas pelo Poder Executivo; IV — garantia de procedimentos seguros, com acompanhamento veterinário. Art. 40 - o Município poderá adotar o método CED — Captura, Esterilização e Devolução, especialmente para: I — controle de animais comunitários; II — redução da reprodução descontrolada; III — diminuição de comportamentos agressivos; IV — manutenção do equilíbrio populacional de forma ética. Art. 5° - Fica autorizada a criação do Centro Municipal de Acolhimento Animal, próprio ou em parceria, destinado a: I — animais abandonados; II — animais vítimas de maus-tratos; III — animais com comportamento agressivo ou risco à população; IV — animais doentes ou em recuperação. Parágrafo único. O acolhimento deverá observar critérios técnicos, priorizando sempre a reabilitação e a adoção responsável, vedando-se a permanência prolongada sem justificativa. Art. 6° - O Município promoverá campanhas permanentes de educação, abordando: I — guarda responsável; II — importância da castração; III — combate ao abandono; IV — prevenção de acidentes e ataques; V — respeito e proteção aos animais. Art. 7° - Fica proibido o abandono de animais no Município. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12) 3117-1311 çgntato.ir camaras =1 gov.br §10 O infrator estará sujeito às seguintes penalidades: I - multa administrativa; II - apreensão do animal, quando aplicável; III - encaminhamento às autoridades competentes por crime de maus-tratos, nos termos da legislação federal. §2° O valor da multa será regulamentado pelo Poder Executivo, podendo ser agravado em caso de reincidência. Art. 8° - Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, com a finalidade de: I - controle populacional; II - identificação de tutores; III - apoio às políticas públicas; IV - monitoramento sanitário. Art. 9° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I - clínicas veterinárias; II - organizações não governamentais (ONGs); III - protetores independentes; IV - instituições de ensino; V - órgãos estaduais e federais. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.