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materia nº 46/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaIndica a implantação da Política Municipal de Controle Populacional de Animais, Prevenção de Zoonoses, Proteção e Bem-Estar Animal.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Tel.: (12) 3117-1311 
e.o.tougicaularmj_b.spsor.br 
Indicacão N.° 046/2026 
Indico, nos termos legais e regimentais, ao Poder Executivo Municipal, a 
implantação de uma Política Municipal de Controle Populacional de Animais, Prevenção 
de Zoonoses, Proteção e Bem-Estar Animal, conforme anteprojeto de lei anexo. 
A presente indicação se justifica pelo aumento de cães e gatos em 
situação de abandono, expostos à fome, doenças, acidentes e maus-tratos, o que 
também gera riscos à população, como ataques, proliferação de zoonoses, acidentes de 
trânsito e insegurança. 
O enfrentamento desse problema exige política pública estruturada e 
contínua, não medidas isoladas. Experiências de outros municípios comprovam que a 
castração em massa, aliada à educação e fiscalização, é eficaz, ética e econômica, sendo 
o método CED (Captura, Esterilização e Devolução) solução moderna para animais 
comunitários, reduzindo reprodução descontrolada, agressividade e formação de 
matilhas. 
A proposta valoriza ainda o trabalho de protetores independentes, ONGs 
e voluntários, que atuam muitas vezes sem apoio oficial. Investir nessa política é investir 
em saúde, segurança, educação e humanidade, pois cuidar dos animais é também cuidar 
das pessoas. Uma cidade que protege seus animais é mais justa, consciente e digna, 
razão pela qual solicito a atenção do Poder Executivo para sua implementação. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO NQ￾S. i. do Barreiro / / 2026 
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026. 
Ver. Guilherme Êtevam da Silva 
(Prof. Guilherm o Gui do Tete) 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-1311 
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ANTEPROJETO DE LEI 
Institui a Política Municipal de Controle Popu￾lacional de Animais, Prevenção de Zoonoses, 
Proteção e Bem-Estar Animal no Município de 
São José do Barreiro, e dá outras providên￾cias. 
Art. 10 - Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Barreiro, a Política Muni￾cipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, Proteção e Bem-Estar Animal, com os 
seguintes objetivos: 
I - controlar a população de animais domésticos; 
II - reduzir os casos de abandono; 
III - prevenir ataques e riscos à população; 
IV - promover a saúde pública e o bem-estar animal; 
V - combater maus-tratos; 
VI - incentivar a guarda responsável; 
VII - reduzir a incidência de zoonoses. 
Art. 20 - A Política Municipal será executada por meio das seguintes ações: 
I - programa permanente de castração gratuita de cães e gatos; 
II - implantação do método CED (Captura, Esterilização e Devolução) para animais em 
situação de rua; 
III - identificação e cadastro de animais, preferencialmente por nnicrochipagem; 
IV - campanhas educativas contínuas sobre guarda responsável; 
V - promoção de feiras e programas de adoção responsável; 
VI - resgate e atendimento de animais em situação de risco; 
VII - combate ao abandono e aos maus-tratos; 
VIII - vacinação e controle de doenças. 
Art. 30 - Fica instituído o Programa Municipal de Castração, com as seguintes diretrizes: 
I — atendimento prioritário a: 
a) animais em situação de rua; 
b) famílias de baixa renda, inscritas em programas sociais; 
c) animais resgatados por protetores independentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro 
II — execução por meio de: 
São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12)3117-1311 
conlatordcanlarajb.sp.gov.br 
a) clínicas veterinárias credenciadas; 
b) convênios com instituições públicas e privadas; 
c) unidade móvel de castração (castramóvel), quando disponível. 
III — caráter contínuo, com metas anuais estabelecidas pelo Poder Executivo; 
IV — garantia de procedimentos seguros, com acompanhamento veterinário. 
Art. 40 - o Município poderá adotar o método CED — Captura, Esterilização e Devolução, 
especialmente para: 
I — controle de animais comunitários; 
II — redução da reprodução descontrolada; 
III — diminuição de comportamentos agressivos; 
IV — manutenção do equilíbrio populacional de forma ética. 
Art. 5° - Fica autorizada a criação do Centro Municipal de Acolhimento Animal, próprio 
ou em parceria, destinado a: 
I — animais abandonados; 
II — animais vítimas de maus-tratos; 
III — animais com comportamento agressivo ou risco à população; 
IV — animais doentes ou em recuperação. 
Parágrafo único. O acolhimento deverá observar critérios técnicos, priorizando sempre a 
reabilitação e a adoção responsável, vedando-se a permanência prolongada sem justifi￾cativa. 
Art. 6° - O Município promoverá campanhas permanentes de educação, abordando: 
I — guarda responsável; 
II — importância da castração; 
III — combate ao abandono; 
IV — prevenção de acidentes e ataques; 
V — respeito e proteção aos animais. 
Art. 7° - Fica proibido o abandono de animais no Município. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-021 -Te!.: (12) 3117-1311 
çgntato.ir camaras =1 gov.br 
§10 O infrator estará sujeito às seguintes penalidades: 
I - multa administrativa; 
II - apreensão do animal, quando aplicável; 
III - encaminhamento às autoridades competentes por crime de maus-tratos, nos termos 
da legislação federal. 
§2° O valor da multa será regulamentado pelo Poder Executivo, podendo ser agravado 
em caso de reincidência. 
Art. 8° - Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos, com a finalidade de: 
I - controle populacional; 
II - identificação de tutores; 
III - apoio às políticas públicas; 
IV - monitoramento sanitário. 
Art. 9° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: 
I - clínicas veterinárias; 
II - organizações não governamentais (ONGs); 
III - protetores independentes; 
IV - instituições de ensino; 
V - órgãos estaduais e federais. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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