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materia nº 51/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaIndica o encaminhamento de projeto de lei para reservar percentual de unidades habitacionais de interesse social a famílias com crianças ou adolescentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-021 – Tel.: (12) 3117-1311
Indicação N.º 051/2026
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
que avalie a conveniência e oportunidade de encaminhar a esta Câmara Municipal 
projeto de lei destinado à reserva de percentual de unidades habitacionais de interesse 
social a famílias com crianças ou adolescentes com deficiência ou transtorno do 
neurodesenvolvimento, conforme anteprojeto anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal 
a adoção de política pública voltada à ampliação do acesso à moradia por famílias que 
enfrentam vulnerabilidades agravadas em razão da necessidade de cuidado 
continuado de crianças ou adolescentes com deficiência ou transtorno do 
neurodesenvolvimento.
Famílias nessa condição frequentemente enfrentam dificuldades adicionais para 
manutenção de renda, inserção no mercado de trabalho, custeio de terapias, 
acompanhamento escolar e organização da rotina familiar, especialmente quando se 
encontram em situação de vulnerabilidade social ou são chefiadas por apenas um 
responsável.
A moradia adequada representa condição essencial para a estabilidade familiar, 
a inclusão social, a continuidade dos tratamentos, a permanência no território e a 
proteção integral da criança e do adolescente.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade material, da proteção à infância e da promoção de 
políticas públicas inclusivas, além de se harmonizar com a legislação nacional de 
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proteção à pessoa com deficiência e com as diretrizes dos programas habitacionais de 
interesse social.
Por se tratar de matéria relacionada à organização e execução de política 
pública habitacional, encaminha-se a presente Indicação, acompanhada de 
anteprojeto, como colaboração legislativa ao Poder Executivo, a fim de subsidiar 
eventual iniciativa do Senhor Prefeito Municipal.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
Ver. Guilherme Estevam da Silva
(Prof. Guilherme o Gui do Tete)
Ver. Bruno Marques Rodrigues Barbosa
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ANTEPROJETO DE LEI
“Dispõe sobre a reserva de percentual de 
unidades habitacionais de interesse social 
a famílias com crianças ou adolescentes 
com deficiência ou transtorno do 
neurodesenvolvimento no Município de 
São José do Barreiro e dá outras 
providências.”
Art. 1º Nos programas habitacionais de interesse social executados, geridos ou 
coordenados pelo Município de São José do Barreiro, fica reservada a famílias com 
crianças ou adolescentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento a 
cota mínima de 10% das unidades habitacionais disponibilizadas.
§ 1º A reserva prevista no caput será aplicada observadas as normas federais e 
estaduais pertinentes, bem como os instrumentos de adesão, convênios, contratos de 
repasse, termos de cooperação, regulamentos e demais regras específicas de cada 
programa habitacional.
§ 2º Quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado, o quantitativo 
de unidades reservadas será arredondado para o número inteiro imediatamente 
superior, desde que haja disponibilidade de unidades no respectivo empreendimento 
ou programa.
§ 3º A reserva de que trata esta Lei não afasta a exigência de atendimento aos critérios 
gerais de elegibilidade socioeconômica, cadastral e documental previstos para o 
respectivo programa habitacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se elegíveis as famílias que possuam criança 
ou adolescente com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que implique 
impedimentos, limitações funcionais ou necessidade de apoio continuado, nos termos 
do regulamento.
§ 1º A condição prevista no caput deverá ser comprovada mediante laudo médico, 
relatório multiprofissional ou avaliação biopsicossocial, conforme critérios definidos em 
regulamento e observada a legislação aplicável.
§ 2º O regulamento poderá definir documentos complementares necessários à 
comprovação da condição, vedada a exigência desproporcional ou incompatível com a 
realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social.
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Art. 3º A seleção das famílias beneficiárias observará os critérios gerais do programa 
habitacional correspondente e, dentro da cota prevista nesta Lei, poderá considerar, 
entre outros fatores:
I - situação de vulnerabilidade social ou econômica;
II - inexistência de moradia própria;
III - família monoparental ou chefiada por responsável que exerça cuidado direto e 
continuado da criança ou adolescente;
IV - grau de dependência, necessidade de apoio ou limitação funcional da criança ou 
adolescente;
V - existência de barreiras de acessibilidade, mobilidade ou deslocamento que agravem 
a condição familiar;
VI - inscrição regular em cadastro habitacional ou social mantido ou reconhecido pelo 
Município.
Art. 4º A reserva prevista nesta Lei será implementada sem prejuízo de outras 
prioridades, cotas ou critérios de atendimento estabelecidos pela legislação federal, 
estadual ou municipal, devendo o Poder Executivo compatibilizar os critérios aplicáveis 
no regulamento de cada programa.
Parágrafo único. Havendo conflito entre esta Lei e regras específicas de programa 
federal ou estadual ao qual o Município tenha aderido, prevalecerão as normas do 
respectivo programa, sem prejuízo da aplicação desta Lei no que for compatível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar:
I - os critérios complementares de inscrição, seleção, priorização e desempate;
II - a forma de comprovação da condição da criança ou adolescente;
III - os procedimentos de atualização cadastral;
IV - a articulação entre os órgãos municipais responsáveis por habitação, assistência 
social, saúde e educação;
V - os mecanismos de acompanhamento das famílias beneficiárias, quando cabíveis.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais e de dados sensíveis necessários à execução 
desta Lei deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente 
quanto à finalidade, necessidade, segurança, sigilo e acesso restrito às informações de 
saúde, deficiência ou condição diagnóstica.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade 
orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, ___ de ____________ de 2026.

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