| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 06 (do Legislativo), de 31 de março de 2026. |
| native_id | 2657 |
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO OF.GP n.° 20/2026 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP:12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 454200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! São José do Barreiro, 14 de maio de 2026. Senhor Presidente, Respeitosamente vimos à presença de Vossa Excelência, a fim de encaminhar em anexo MENSAGEM DE VETO PARCIAL, aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 06, de 31 de março de 2026. distinta consideração. Apresentamo e elevada estima e LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal ; S.J. do Barr • • " Qs Fabiani Aparecida de C&valheAnafista Legistattro À Câmara Municipal de São José do Barreiro. Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA siko JOSÉ DO BARREIRO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 São José do Barreiro, Juntos por um novo tempo! MENSAGEM DE VETO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ínclitos Senhores Vereadores, Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Autógrafo n.° 15, de 16 de abril de 2026, oriundo do Projeto de Lei Legislativo n.° 06/2026, que "estabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro e dá outras providências". A proposição estabelece diretrizes gerais voltadas à promoção da saúde das pessoas com diabetes, prevendo ações de orientação, prevenção, acompanhamento e promoção do cuidado integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. Todavia, o artigo 2°, inciso IV, prevê: "IV - o estimulo à avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção de medidas voltadas ao fornecimento de sensores de monitoramento continuo de glicose a pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira." Vieram os autos para análise quanto à constitucionalidade da proposição e eventual necessidade de veto. Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicarlhes que decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.° 06, de 31 de março de 2026, de autoria do Poder Legislativo, que "Estabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro." É o relatório. Inicialmente cumpre tecer breve digressão acerca do veto e o elf papel no Processo Legislativo. SÃO JOSÉ Do BMWMP PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! A União tem por Poderes o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica (Art. 2° da Constituição Federal de 1988). Da mesma forma acontecem nos Estados, Distrito Federal e Municípios, por simetria. Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente instrumento o sistema de freios e contrapesos. A partir deste instrumento é que o Executivo é legitimado para, por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de Inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a regularidade do Processo Legislativo. Assim, após detalhada análise do proposto pelo Ilustre vereador, decidi apor VETO PARCIAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei Legislativo n° 06/2026 que "Estabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro," pelas razões abaixo expostas: RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO Inicialmente, verifica-se que a maior parte do projeto possui caráter meramente principiológico e programático, estabelecendo diretrizes gerais relacionadas à promoção da saúde pública, sem impor obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo. Os incisos I, II e III do artigo 2° limitam-se à enunciação de objetivos genéricos relacionados, ao cuidado integral, à prevenção de agravos, e ao acesso à informação e acompanhamento em saúde. O inciso IV do artigo 2° extrapola o caráter meramente programatico cia norma e passa a interferir diretamente na formulação e impiementação de política pública específica de saúde. Embora a redação utilize a expressão "estimulo à avaliação", o dispositivo direciona concretamente a atuação administrativa do Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA SÃO JOSÉ 00 B 1!,FRO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÏLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! adoção de medidas voltadas ao fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de glicose. Tal previsão implica ingerência indevida na esfera administrativa do Executivo Municipal, violando o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2° da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre organização administrativa, planejamento governamental, implementação de políticas públicas, definição de prioridades administrativas e gestão orçamentária e financeira. Ainda que o dispositivo mencione "conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária", tal ressalva não afasta o vício de iniciativa, uma vez que o Poder Legislativo não pode direcionar a Administração à implementação de política pública específica que envolva aquisição e fornecimento de insumos médicos. Além da inconstitucionalidade formal, o inciso IV também interfere diretamente na discricionariedade administrativa relacionada à escolha dos tratamentos e tecnologias disponibilizados pelo sistema municipal de saúde. Por outro lado, a Administração Pública deve observar os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles legalidade, eficiência, economicidade e planejamento administrativo. No âmbito do SUS, a escolha de tratamentos, medicamentos, equipamentos e tecnologias em saúde deve observar critérios técnicos, protocolos clínicos, disponibilidade financeira e análise de custo-benefício. No caso concreto, embora a Administração Municipal reconheça e atenda regularmente as demandas dos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1, o atendimento atualmente realizado ocorre mediante disponibilização de tratamentos alternativos e métodos de controle glicêmico mais econômicos, eficazes e compatíveis com a realidade orçamentária municipal. O fornecimento obrigatório ou direcionado de sensores de monitoramento contínuo de glicose representa tecnologia de elevado custo financeiro, cuja implementação demanda a análise técnica especializada, avaliação de impacto orçamentário, estudo de viabilidade financeira, planejamento administrativ observância às prioridades da política pública de saúde. SÃO JOSÉ DO fitPRgRP PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGill0 PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP:12830-000 TEL (12) 3117-1288 CNPJ: 454200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Assim, a imposição legislativa de direcionamento específico para adoção dessa tecnologia compromete a autonomia administrativa do Executivo e afronta o princípio da economicidade, que deve nortear a gestão dos recursos públicos. Cumpre ainda consignar, que eventual adoção da sistemática prevista no referido dispositivo consistente no fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de glicose a pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1, acarretaria impacto financeiro extremamente elevado aos cofres públicos municipais. Conforme levantamento preliminar realizado pela Administração, a implementação da medida nos moldes previstos no projeto resultaria em acréscimo estimado superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano nas despesas da área da saúde pública municipal, evidenciando a necessidade de observância rigorosa dos princípios da economicidade. A Administração Municipal, embora atualmente preste assistência e acompanhamento aos pacientes acometidos por Diabetes Mellitus Tipo 1, adota protocolos terapêuticos compatíveis com a capacidade financeira do Município e com as diretrizes técnicas do Sistema Único de Saúde, priorizando soluções eficazes e financeiramente sustentáveis. Desse modo, a imposição legislativa de direcionamento para adoção de tecnologia específica de elevado custo comprometeria significativamente o equilíbrio das contas públicas, podendo inclusive afetar a manutenção de outras ações e serviços essenciais de saúde prestados à coletividade. Considerando que o vício de inconstitucionalidade se restringe especificamente ao inciso IV do artigo 2°, mostra-se juridicamente possível o veto parcial da proposição, preservando-se os demais dispositivos compatíveis com a ordem constitucional. O veto parcial encontra respaldo no interesse público e na necessidade de preservação da autonomia administrativa do Poder Executivo, sem prej uí.w da continuidade das açoes municipais já desenvolvidas na assistencia pacientes diabéticos. CONCLUSÃO SÃO JOSÉ DO B1,,,,P7.13.5gRe° PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Diante das considerações expostas, o Poder Executivo conclui que o inciso IV do artigo 2° do Projeto de Lei Ordinária n° 06, de 03 de março de 2026, revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, notadamente em razão da afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva da administração e da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para definição e implementação de políticas públicas e gestão orçamentária, em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, com a legislação federal aplicável e com as normas que regem a organização administrativa do Município de São José do Barreiro. Assim, com fundamento nas razões jurídicas e administrativas acima delineadas, o Poder Executivo resolve APOR VETO PARCIAL à proposição legislativa, especificamente quanto ao inciso IV do artigo 2°, preservando-se os demais dispositivos do projeto, os quais possuem natureza meramente programática e orientativa, sem ingerência direta na estrutura, organização ou funcionamento da Administração Pública Municipal. Por fim, ressalto que a Administração Municipal já realiza atendimento e acompanhamento dos pacientes acometidos por Diabetes Mellitus Tipo 1, todavia, mediante adoção de métodos terapêuticos e tratamentos compatíveis com os princípios da economicidade, eficiência administr isponibilidade orçamentária, observando-se os protocolos técnicos e a unicípio. DUARDO SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal À Câmara Municipal de São José do Barreiro. Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga.