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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 06 (do Legislativo), de 31 de março de 2026.
native_id2657

Autoria

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SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
OF.GP n.° 20/2026 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP:12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 454200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
São José do Barreiro, 14 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente vimos à presença de Vossa Excelência, a fim de 
encaminhar em anexo MENSAGEM DE VETO PARCIAL, aposto ao Projeto de Lei 
Legislativo n.° 06, de 31 de março de 2026. 
distinta consideração. 
Apresentamo e elevada estima e 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
; 
S.J. do Barr 
• • " 
Qs 
Fabiani Aparecida de C&valhe￾Anafista Legistattro 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
siko JOSÉ DO BARREIRO 
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
São José do Barreiro, 
Juntos por um 
novo tempo! 
MENSAGEM DE VETO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Ínclitos Senhores Vereadores, 
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Autógrafo n.° 
15, de 16 de abril de 2026, oriundo do Projeto de Lei Legislativo n.° 06/2026, que 
"estabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com 
diabetes no Município de São José do Barreiro e dá outras providências". 
A proposição estabelece diretrizes gerais voltadas à promoção da 
saúde das pessoas com diabetes, prevendo ações de orientação, prevenção, 
acompanhamento e promoção do cuidado integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Todavia, o artigo 2°, inciso IV, prevê: 
"IV - o estimulo à avaliação, pelo Poder Executivo, da adoção 
de medidas voltadas ao fornecimento de sensores de 
monitoramento continuo de glicose a pessoas diagnosticadas 
com Diabetes Mellitus Tipo 1, observadas a conveniência 
administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira." 
Vieram os autos para análise quanto à constitucionalidade da 
proposição e eventual necessidade de veto. 
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei 
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicar￾lhes que decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n.° 06, de 31 
de março de 2026, de autoria do Poder Legislativo, que "Estabelece diretrizes para 
ações de promoção da atenção à saúde das pessoas com diabetes no Município de 
São José do Barreiro." 
É o relatório. 
Inicialmente cumpre tecer breve digressão acerca do veto e o elf 
papel no Processo Legislativo. 
SÃO JOSÉ Do 
BMWMP 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
A União tem por Poderes o Legislativo, o Judiciário e o 
Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica (Art. 2° da 
Constituição Federal de 1988). Da mesma forma acontecem nos Estados, Distrito Federal 
e Municípios, por simetria. 
Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira 
harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas 
contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se 
chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente 
instrumento o sistema de freios e contrapesos. 
A partir deste instrumento é que o Executivo é legitimado para, 
por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de 
Inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a 
regularidade do Processo Legislativo. 
Assim, após detalhada análise do proposto pelo Ilustre vereador, 
decidi apor VETO PARCIAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei 
Legislativo n° 06/2026 que "Estabelece diretrizes para ações de promoção da atenção à 
saúde das pessoas com diabetes no Município de São José do Barreiro," pelas razões 
abaixo expostas: 
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO 
Inicialmente, verifica-se que a maior parte do projeto possui 
caráter meramente principiológico e programático, estabelecendo diretrizes gerais 
relacionadas à promoção da saúde pública, sem impor obrigações administrativas 
concretas ao Poder Executivo. 
Os incisos I, II e III do artigo 2° limitam-se à enunciação de 
objetivos genéricos relacionados, ao cuidado integral, à prevenção de agravos, e ao acesso 
à informação e acompanhamento em saúde. 
O inciso IV do artigo 2° extrapola o caráter meramente 
programatico cia norma e passa a interferir diretamente na formulação e impiementação 
de política pública específica de saúde. 
Embora a redação utilize a expressão "estimulo à avaliação", o 
dispositivo direciona concretamente a atuação administrativa do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
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DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÏLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
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adoção de medidas voltadas ao fornecimento de sensores de monitoramento contínuo de 
glicose. 
Tal previsão implica ingerência indevida na esfera administrativa 
do Executivo Municipal, violando o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 
2° da Constituição Federal. 
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal 
estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre 
organização administrativa, planejamento governamental, implementação de políticas 
públicas, definição de prioridades administrativas e gestão orçamentária e financeira. 
Ainda que o dispositivo mencione "conveniência administrativa 
e disponibilidade orçamentária", tal ressalva não afasta o vício de iniciativa, uma vez que 
o Poder Legislativo não pode direcionar a Administração à implementação de política 
pública específica que envolva aquisição e fornecimento de insumos médicos. 
Além da inconstitucionalidade formal, o inciso IV também 
interfere diretamente na discricionariedade administrativa relacionada à escolha dos 
tratamentos e tecnologias disponibilizados pelo sistema municipal de saúde. 
Por outro lado, a Administração Pública deve observar os 
princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles legalidade, 
eficiência, economicidade e planejamento administrativo. 
No âmbito do SUS, a escolha de tratamentos, medicamentos, 
equipamentos e tecnologias em saúde deve observar critérios técnicos, protocolos 
clínicos, disponibilidade financeira e análise de custo-benefício. 
No caso concreto, embora a Administração Municipal reconheça 
e atenda regularmente as demandas dos pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus 
Tipo 1, o atendimento atualmente realizado ocorre mediante disponibilização de 
tratamentos alternativos e métodos de controle glicêmico mais econômicos, eficazes e 
compatíveis com a realidade orçamentária municipal. 
O fornecimento obrigatório ou direcionado de sensores de 
monitoramento contínuo de glicose representa tecnologia de elevado custo financeiro, 
cuja implementação demanda a análise técnica especializada, avaliação de impacto 
orçamentário, estudo de viabilidade financeira, planejamento administrativ 
observância às prioridades da política pública de saúde. 
SÃO JOSÉ DO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGill0 PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
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novo tempo! 
Assim, a imposição legislativa de direcionamento específico para 
adoção dessa tecnologia compromete a autonomia administrativa do Executivo e afronta 
o princípio da economicidade, que deve nortear a gestão dos recursos públicos. 
Cumpre ainda consignar, que eventual adoção da sistemática 
prevista no referido dispositivo consistente no fornecimento de sensores de 
monitoramento contínuo de glicose a pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus 
Tipo 1, acarretaria impacto financeiro extremamente elevado aos cofres públicos 
municipais. 
Conforme levantamento preliminar realizado pela 
Administração, a implementação da medida nos moldes previstos no projeto resultaria 
em acréscimo estimado superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano 
nas despesas da área da saúde pública municipal, evidenciando a necessidade de 
observância rigorosa dos princípios da economicidade. 
A Administração Municipal, embora atualmente preste 
assistência e acompanhamento aos pacientes acometidos por Diabetes Mellitus Tipo 1, 
adota protocolos terapêuticos compatíveis com a capacidade financeira do Município e 
com as diretrizes técnicas do Sistema Único de Saúde, priorizando soluções eficazes e 
financeiramente sustentáveis. 
Desse modo, a imposição legislativa de direcionamento para 
adoção de tecnologia específica de elevado custo comprometeria significativamente o 
equilíbrio das contas públicas, podendo inclusive afetar a manutenção de outras ações e 
serviços essenciais de saúde prestados à coletividade. 
Considerando que o vício de inconstitucionalidade se restringe 
especificamente ao inciso IV do artigo 2°, mostra-se juridicamente possível o veto parcial 
da proposição, preservando-se os demais dispositivos compatíveis com a ordem 
constitucional. 
O veto parcial encontra respaldo no interesse público e na 
necessidade de preservação da autonomia administrativa do Poder Executivo, sem 
prej uí.w da continuidade das açoes municipais já desenvolvidas na assistencia 
pacientes diabéticos. 
CONCLUSÃO 
SÃO JOSÉ DO 
B1,,,,P7.13.5gRe°
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Diante das considerações expostas, o Poder Executivo conclui 
que o inciso IV do artigo 2° do Projeto de Lei Ordinária n° 06, de 03 de março de 2026, 
revela-se incompatível com a ordem constitucional vigente, notadamente em razão da 
afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva da administração e da 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para definição e implementação de 
políticas públicas e gestão orçamentária, em desconformidade com a Constituição Federal 
de 1988, com a legislação federal aplicável e com as normas que regem a organização 
administrativa do Município de São José do Barreiro. 
Assim, com fundamento nas razões jurídicas e administrativas 
acima delineadas, o Poder Executivo resolve APOR VETO PARCIAL à proposição 
legislativa, especificamente quanto ao inciso IV do artigo 2°, preservando-se os demais 
dispositivos do projeto, os quais possuem natureza meramente programática e orientativa, 
sem ingerência direta na estrutura, organização ou funcionamento da Administração 
Pública Municipal. 
Por fim, ressalto que a Administração Municipal já realiza 
atendimento e acompanhamento dos pacientes acometidos por Diabetes Mellitus Tipo 1, 
todavia, mediante adoção de métodos terapêuticos e tratamentos compatíveis com os 
princípios da economicidade, eficiência administr isponibilidade orçamentária, 
observando-se os protocolos técnicos e a unicípio. 
DUARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 

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