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materia nº 65/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaIndica a elaboração de projeto de lei para regulamentar a atividade de condutor de ambulância e instituir gratificação específica no Município de São José do Barreiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP.: 12.830-021 – Tel.: (12) 3117-1311
contato@camarasjb.sp.gov.br
Indicação N.º 065/2026
Indicamos ao Chefe do Poder Executivo, na forma regimental, que sejam 
adotadas as providências necessárias para elaboração e encaminhamento a esta Casa 
Legislativa de Projeto de Lei destinado à regulamentação da atividade de Condutor de 
Ambulância no âmbito do Município de São José do Barreiro, em conformidade com a Lei 
Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, bem como à instituição de gratificação 
funcional específica aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Motorista, ou cargo 
equivalente previsto na legislação municipal, que forem formalmente designados para 
exercer a atividade de condução de ambulâncias e preencherem os requisitos legais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal 
a adoção de medidas voltadas à regulamentação da atividade de Condutor de Ambulância 
no Município de São José do Barreiro, observando-se as disposições previstas na Lei 
Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, bem como as normas de trânsito, 
sanitárias, administrativas e funcionais aplicáveis.
É notório que a condução de ambulâncias demanda responsabilidade 
diferenciada em relação às atividades comuns de motorista, considerando que os 
profissionais atuam diretamente no transporte de pacientes, inclusive em situações de 
urgência e emergência, resgate, suporte básico de vida ou suporte avançado de vida, 
exigindo preparo técnico, capacitação específica, conhecimento das rotas e unidades de 
referência, observância rigorosa das normas de trânsito e apoio às equipes da área da 
saúde, dentro dos limites de sua capacitação.
Além disso, os servidores que exercem essa função desempenham atividade 
essencial para o adequado funcionamento dos serviços públicos municipais de saúde, 
contribuindo diretamente para a segurança, agilidade, eficiência e continuidade do 
atendimento prestado à população.
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Nesse contexto, a regulamentação da atividade e a previsão de gratificação 
funcional específica de 20% aos servidores formalmente designados para a condução de 
ambulâncias representam importante medida de valorização profissional, reconhecimento 
das atribuições diferenciadas desempenhadas e incentivo à qualificação contínua dos 
servidores municipais.
A medida também contribui para o aprimoramento da organização 
administrativa dos serviços de transporte de pacientes, permitindo a definição de 
requisitos mínimos, atribuições funcionais, procedimentos de designação, controle do 
efetivo exercício da atividade e critérios para pagamento, suspensão ou cancelamento da 
gratificação, proporcionando maior segurança jurídica ao Município e aos servidores 
responsáveis pela atividade.
Importante destacar que a presente proposta é apresentada na forma de 
Indicação acompanhada de Anteprojeto de Lei, respeitando-se a competência do Poder 
Executivo para análise da viabilidade administrativa, financeira e orçamentária da medida, 
bem como para a iniciativa legislativa da matéria, especialmente por envolver organização 
administrativa, servidores públicos e eventual criação de despesa com pessoal.
Ressalta-se, ainda, que o anteprojeto ora sugerido contempla mecanismos de 
responsabilidade fiscal, prevendo que a concessão e o pagamento da gratificação fiquem 
condicionados à existência de dotação orçamentária suficiente, à apresentação de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à declaração de adequação orçamentária 
e financeira pelo ordenador da despesa, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como à observância dos 
limites legais de despesa com pessoal e das demais exigências da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Diante da relevância da proposta para os serviços municipais de saúde, para 
a valorização dos servidores públicos e para o fortalecimento da organização 
administrativa municipal, apresento a seguinte minuta de anteprojeto de lei para 
apreciação do Poder Executivo.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria)
Ver. Dionísio Balbino de Souza
(Nizinho)
Ver. Marcelo Eduardo Alcantara
(Preguinho) CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO Nº ____________
S. J. do Barreiro___/___/ 2026
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ANTEPROJETO DE LEI Nº ___/2026
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade 
de Condutor de Ambulância no âmbito do 
Município de São José do Barreiro – SP, 
institui gratificação funcional aos servidores 
designados para essa atividade e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de 
São José do Barreiro – SP, a atividade de Condutor de Ambulância, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, bem como as normas 
de trânsito, sanitárias, administrativas e funcionais aplicáveis.
Parágrafo único. Considera-se Condutor de Ambulância o servidor municipal 
ocupante de cargo efetivo de Motorista, ou cargo equivalente previsto na legislação 
municipal, formalmente designado para conduzir veículos terrestres destinados ao 
transporte de pacientes, resgate, suporte básico de vida ou suporte avançado de vida, 
no âmbito dos serviços municipais de saúde.
Art. 2º A designação para o exercício da atividade de Condutor de Ambulância 
dependerá do preenchimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos mínimos:
I - ter idade superior a 21 anos;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo a ser 
conduzido, válida e sem impedimentos legais;
III - comprovar aprovação em curso especializado para condutores de veículos 
de emergência e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, 
quando exigidos pela legislação de trânsito aplicável;
IV - estar habilitado, nos termos da legislação vigente, para conduzir veículos 
destinados ao transporte de pacientes;
V - comprovar aptidão física e mental para o exercício da atividade, quando 
exigida em avaliação ocupacional própria;
VI - observar os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, as normas de 
trânsito, as normas sanitárias e os regulamentos administrativos aplicáveis.
Art. 3º São atribuições do servidor designado como Condutor de Ambulância, 
sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
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I - conduzir ambulâncias e demais veículos municipais destinados ao 
transporte de pacientes, resgate, suporte básico de vida ou suporte avançado de vida;
II - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as condições clínicas 
do paciente, a natureza do atendimento e as normas de trânsito aplicáveis;
III - conhecer a malha viária local, os estabelecimentos de saúde de referência, 
as rotas alternativas e os fluxos de atendimento definidos pela Administração Municipal;
IV - conhecer os equipamentos, materiais e dispositivos embarcados na 
ambulância, observados os limites de sua atribuição funcional e de sua capacitação;
V - zelar pela conservação básica do veículo, comunicando à chefia imediata 
qualquer falha, avaria ou necessidade de manutenção;
VI - realizar verificações básicas das condições gerais de funcionamento do 
veículo antes do início da jornada, sem prejuízo das competências próprias dos setores 
de manutenção;
VII - manter contato, quando necessário e conforme os protocolos definidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde, com a regulação médica, unidade de saúde, central 
de atendimento ou chefia responsável pelo serviço;
VIII - auxiliar a equipe de saúde, quando solicitado e dentro dos limites de sua 
capacitação, em procedimentos básicos de apoio, movimentação, imobilização e 
transporte de pacientes;
IX - manter sigilo e postura profissional em relação aos pacientes, 
acompanhantes e informações obtidas em razão do serviço;
X - participar de cursos, treinamentos, capacitações e reciclagens promovidos 
ou exigidos pela Administração Municipal ou por órgãos competentes.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Condução de Ambulância – GCA, no 
percentual de 20% sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor, devida ao 
motorista municipal que:
I - seja servidor efetivo do Município de São José do Barreiro;
II - esteja formalmente designado por ato do Chefe do Poder Executivo ou da 
autoridade por ele delegada;
III - esteja em efetivo exercício na condução de ambulância ou veículo 
municipal destinado ao transporte de pacientes, resgate ou suporte à vida;
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IV - preencha os requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A gratificação prevista no caput terá natureza transitória e será devida 
apenas enquanto o servidor permanecer formalmente designado e em efetivo exercício 
da atividade de Condutor de Ambulância.
§ 2º A gratificação não se incorporará ao vencimento-base do servidor para 
quaisquer efeitos, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
§ 3º A gratificação não será devida durante afastamentos, licenças ou períodos 
em que o servidor não esteja no efetivo exercício da atividade que justifica sua concessão, 
ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação municipal específica.
§ 4º O pagamento da gratificação dependerá de atestação mensal da chefia 
imediata quanto ao efetivo exercício da atividade.
§ 5º A concessão e o pagamento da gratificação prevista nesta Lei ficam 
condicionados à existência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, à 
declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e à 
observância das exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º A designação para a atividade de Condutor de Ambulância não 
implicará criação de novo cargo público, alteração do cargo efetivo originário do servidor 
ou mudança de regime jurídico.
Parágrafo único. A presente Lei limita-se a regulamentar a atividade, os 
requisitos de exercício e a gratificação funcional devida aos servidores efetivos 
formalmente designados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto:
I - ao procedimento de designação e dispensa dos servidores;
II - à forma de comprovação dos requisitos legais;
III - aos critérios de controle do efetivo exercício da atividade;
IV - aos cursos, treinamentos e reciclagens exigidos;
V - aos procedimentos administrativos para pagamento, suspensão ou 
cancelamento da gratificação;
VI - aos protocolos de atuação, comunicação e apoio aos serviços municipais 
de saúde.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a compatibilidade com o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os 
limites legais de despesa com pessoal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros somente após:
I - comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente;
II - apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
III - declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária 
e financeira;
IV - demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - observância dos limites legais de despesa com pessoal e demais exigências 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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