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materia nº 31/2014

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 31 / 2014
Date 2014-12-03
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barrairo - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística
sÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 26 de novembro de 2014.
OF.GP. n.º 220/2014 macae
| CÂMARA MUNICIPAL
iPROTOCOLON? 953
Senhor Presidente, N J. do Barreiro 037 42.7 2014.
“omermaeame
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
convocar com fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LE! abaixo discriminados:
PROJETO DE LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
“INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO”
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Milto
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILTON GONÇALVES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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Tempo de prosperidade!
PROJETO DE LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO
O Prefeito Municipal de São José do Barreiro/SP, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição
para o Custeio do Serviço de iluminação Pública — CIP, devida pelos consumidores
esidenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público de energia elétrica e por
proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
8 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças,
passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como
quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação,
operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de
iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
$ 2º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer
título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural, edificada ou não.
8 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art. 2º Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-
hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabela a seguir:
[ Consumo Mensal — KWh — Residencial Percentuais da Tarifa de IP
(Urbano e Rural)
0a30 2,0%
31a50 3,0%
51a 80 4,5%
Lo 81 a 140 | 6,0%
Lo 141 a 200 8,0%
| 201 a 300 8,5%
301 a 400 9,0%
401 a 500 10,0%
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501 a 600 20,0%
651 a 800 ! 35,0%
801 a 1000 50,0%
1001 a 1200 I 70,0%
1201 a 1400 | 80,0%
Acima de 1400 | 90,0%
Consumo Mensal — KWh — Industrial Percentuais da Tarifa de IP 1
E 0 a 100 25,0% |
101 a 200 30,0%
to 201 a 400 35,0% |
401 a 600 35,5%
601 a 1000 40,0%
1001 a 1500 | 45,0%
1501 a 2000 50,0%
2001 a 2500 55,0%
2501 a 3500 60,0%
3501 a 4000 70,0%
4001 a 5000 80,0%
5001 a 7000 , 85,0%
7001 a 10000 90,0%
Ê Acima de 10000 | 95,0%
[ Consumo Mensal — KVWh — Comercial Percentuais da Tarifa de IP
0 a 100 E 25,0%
o 101 a 200 30,0% |
201 a 400 35,0%
401 a 600 Í 35,5%
601 a 800 40,0%
801 a 1000 45,0%
1001 a 1500 1 50,0%
L 1501 a 2000 55,0%
2001 a 2500 60,0%
2501 a 3500 70,0%
Í 3501 a 4000 80,0% E
4001 a 5000 85,0%
5001 a 7000 90,0% |
Acima de 7000 95,0%
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8 4º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL —- Agência
Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (T: arifa B4a), por MWh (megawatt-hora)
para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e
sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
$ 2º Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem
reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.
8 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas
em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier
a substituí-la.
$ 4º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda
receberão desconto de 50% em seu valor da CIP.
8 5º Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público.
Art. 3º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que
deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o
valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada
para tal fim, nos termos abaixo.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, junto ao setor de cadastro a administração e
fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
8 2º A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definido sem decreto.
$ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
| - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
|| - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação
municipal aplicável.
$ 4º Os acréscimos a que se refere o $ 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em
que ocorrer o efetivo repasse.
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Art. 4º - A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram
de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro
para a Secretaria Municipal de Finanças, junto ao setor de Cadastro.
Art. 5º - Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da
Contribuição para Custeio dos Serviços de iluminação Pública — CIP corresponderá a 15%
(quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo
critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto
municipal.
& Único Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para
conta destinada a este fim.
Art. 6º - O Município fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública — FUNDIP — e a
Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os
recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Público no prazo de 90 (Noventa) dias.
8 1º Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.
8 2º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal programa de gastos e
investimentos e balancete anual de aplicação de recursos em iluminação pública.
Art. 7º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
“ Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01/01/2015 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.
São José do Barreiro, 26 de Novembro de 2014.
JOSÉ MILT
Prefeito Municip&l de São José do Barreiro
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Estância Turistiça
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP
Tempo de prosperidade!
Mensagem Justificativa:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei,
que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal criar a contribuição para custeio
de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-a da Constituição Federal/88, bem como
previsto na Resolução REN 414/2010 da ANEEL.
A contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação de
serviços de iluminação pública. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica
residenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público de energia elétrica e por
proprietários de lotes não edificados estabelecido no território do Município de São José do
Barreiro/SP. E a contribuição da iluminação pública será cobrada na fatura de consumo de
energia elétrica que chega mensalmente às residências e estabelecimentos. Ficou atribuído a
cobrança da taxa de iluminação pública CIP à empresa concessionária de serviços públicos de
distribuição da energia elétrica e o repasse ao Município do valor arrecadado da contribuição
da população.
Cabe esclarecer que atualmente a operação e manutenção dos ativos de iluminação pública
são executadas pela distribuidora de energia elétrica local, mediante remuneração paga pelo
Município.
Embora os ativos, incluindo lâmpadas, cabos controle, braços de iluminação, dentre outros,
pertençam à Elektro — empresa detentora da concessão do serviço público para distribuição de
energia elétrica, é fato que o serviço público de iluminação pública é de interesse local,
portanto, de responsabilidade do Município. Assim é a previsão constitucional, tanto que O Ente
deve instituir tributo para custeio do serviço de IP.
Assim sendo, uma vez que o serviço público de interesse local de iluminação pública, o qual
deve ser prestado à população pelo órgão Público, embora a concessionária opere e mantenha
o serviço, 0 vem fazendo mediante remuneração já comtemplada na tarifa de fornecimento de
energia elétrica.
Portanto na realidade a remuneração que já era cobrada pela concessionária e já paga pela
população pretende o Ente Público apenas transferir o repasse que seria para a empresa, faze-
lo diretamente para o Município.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
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A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANELL, por meio da Resolução Normativa nº
414/2010, determinou às distribuidoras a interrupção da atividade de operação, manutenção e
expansão dos ativos de iluminação pública mediante transferência ao Município., observando o
prazo limite de 31 de dezembro de 2014.
Contamos com a aprovação da presente propositura do Nobre Presidente e seus valorosos
pares em prol da Comunidade de São José do Barreiro.
São José do Barreiro, 26 de Novembro de 2014.
JOSÉ MILTON D SERAFIM
Preféito Municipal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - SP
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que,
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE
LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 - INSTITUI E DISPÕE SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA
NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO, feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza
relevante e urgente da matéria”.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
proposta de Projeto de Lei, que tem como objetivo autorizar O Poder Executivo Municipal
criar a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-a
da Constituição Federal/88, bem como previsto na Resolução REN 414/2010 da ANEEL.
A contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) tem como
fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública. O contribuinte da CIP é o
consumidor de energia elétrica residenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público
de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados estabelecido no território do
Município de São José do Barreiro/SP. E a contribuição da iluminação pública será
cobrada na fatura de consumo de energia elétrica que chega mensalmente às residências
e estabelecimentos. Ficou atribuído a cobrança da taxa de iluminação pública CIP à
empresa concessionária de serviços públicos de distribuição da energia elétrica e o
repasse ao Município do valor arrecadado da contribuição da população.
Cabe esclarecer que atualmente a operação e manutenção dos
ativos de iluminação pública são executadas pela distribuidora de energia elétrica local,
mediante remuneração paga pelo Município.
Embora os ativos, incluindo lâmpadas, cabos controle, braços de
iluminação, dentre outros, pertençam à Elektro — empresa detentora da concessão do
serviço público para distribuição de energia elétrica, é fato que o serviço público de
iluminação pública é de interesse local, portanto, de responsabilidade do Município. Assim
é a previsão constitucional, tanto que o Ente deve instituir tributo para custeio do serviço
de IP.
Assim sendo, uma vez que o serviço público de interesse local de
iluminação pública, o qual deve ser prestado à população pelo órgão Público, embora a
concessionária opere e mantenha o serviço, o vem fazendo mediante remuneração já
comtemplada na tarifa de fornecimento de energia elétrica.
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Portanto na realidade a remuneração que já era cobrada pela
concessionária e já paga pela população pretende o Ente Público apenas transferir o
repasse que seria para a empresa, faze-lo diretamente para O Município.
A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANELL, por meio da
Resolução Normativa nº 414/2010, determinou às distribuidoras a interrupção da atividade
de operação, manutenção e expansão dos ativos de iluminação pública mediante
transferência ao Município., observando o prazo limite de 31 de dezembro de 2014
Contamos com a aprovação da presente propositura do Nobre
Presidente e seus valorosos pares em prol da Comunidade de São José do Barreiro.
Á
S SERAFIM

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