| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2014 |
| Date | 2014-12-03 |
| Ementa | INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO. |
| native_id | 302 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barrairo - SP PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística sÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200 São José do Barreiro, 26 de novembro de 2014. OF.GP. n.º 220/2014 macae | CÂMARA MUNICIPAL iPROTOCOLON? 953 Senhor Presidente, N J. do Barreiro 037 42.7 2014. “omermaeame Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para convocar com fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LE! abaixo discriminados: PROJETO DE LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 “INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO” Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração. José Milto Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Ver. WILTON GONÇALVES DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São Josó do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Estância Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! PROJETO DE LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO O Prefeito Municipal de São José do Barreiro/SP, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública — CIP, devida pelos consumidores esidenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. 8 1º Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. $ 2º São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana como rural, edificada ou não. 8 3º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território. Art. 2º Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt- hora) e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, conforme tabela a seguir: [ Consumo Mensal — KWh — Residencial Percentuais da Tarifa de IP (Urbano e Rural) 0a30 2,0% 31a50 3,0% 51a 80 4,5% Lo 81 a 140 | 6,0% Lo 141 a 200 8,0% | 201 a 300 8,5% 301 a 400 9,0% 401 a 500 10,0% PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200 501 a 600 20,0% 651 a 800 ! 35,0% 801 a 1000 50,0% 1001 a 1200 I 70,0% 1201 a 1400 | 80,0% Acima de 1400 | 90,0% Consumo Mensal — KWh — Industrial Percentuais da Tarifa de IP 1 E 0 a 100 25,0% | 101 a 200 30,0% to 201 a 400 35,0% | 401 a 600 35,5% 601 a 1000 40,0% 1001 a 1500 | 45,0% 1501 a 2000 50,0% 2001 a 2500 55,0% 2501 a 3500 60,0% 3501 a 4000 70,0% 4001 a 5000 80,0% 5001 a 7000 , 85,0% 7001 a 10000 90,0% Ê Acima de 10000 | 95,0% [ Consumo Mensal — KVWh — Comercial Percentuais da Tarifa de IP 0 a 100 E 25,0% o 101 a 200 30,0% | 201 a 400 35,0% 401 a 600 Í 35,5% 601 a 800 40,0% 801 a 1000 45,0% 1001 a 1500 1 50,0% L 1501 a 2000 55,0% 2001 a 2500 60,0% 2501 a 3500 70,0% Í 3501 a 4000 80,0% E 4001 a 5000 85,0% 5001 a 7000 90,0% | Acima de 7000 95,0% PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 —- Centro SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 8 4º A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL —- Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (T: arifa B4a), por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS). $ 2º Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL. 8 3º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la. $ 4º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda receberão desconto de 50% em seu valor da CIP. 8 5º Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público. Art. 3º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo. $ 1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, junto ao setor de cadastro a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. 8 2º A forma e a periodicidade do lançamento da CIP serão definido sem decreto. $ 3º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: | - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); || - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável. $ 4º Os acréscimos a que se refere o $ 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP & Estóncia Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tampo de prosperidade! PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Art. 4º - A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Finanças, junto ao setor de Cadastro. Art. 5º - Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de iluminação Pública — CIP corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal. & Único Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados para conta destinada a este fim. Art. 6º - O Município fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública — FUNDIP — e a Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Público no prazo de 90 (Noventa) dias. 8 1º Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins. 8 2º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal programa de gastos e investimentos e balancete anual de aplicação de recursos em iluminação pública. Art. 7º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. “ Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois. São José do Barreiro, 26 de Novembro de 2014. JOSÉ MILT Prefeito Municip&l de São José do Barreiro PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200 Estância Turistiça SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! Mensagem Justificativa: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal criar a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-a da Constituição Federal/88, bem como previsto na Resolução REN 414/2010 da ANEEL. A contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados estabelecido no território do Município de São José do Barreiro/SP. E a contribuição da iluminação pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica que chega mensalmente às residências e estabelecimentos. Ficou atribuído a cobrança da taxa de iluminação pública CIP à empresa concessionária de serviços públicos de distribuição da energia elétrica e o repasse ao Município do valor arrecadado da contribuição da população. Cabe esclarecer que atualmente a operação e manutenção dos ativos de iluminação pública são executadas pela distribuidora de energia elétrica local, mediante remuneração paga pelo Município. Embora os ativos, incluindo lâmpadas, cabos controle, braços de iluminação, dentre outros, pertençam à Elektro — empresa detentora da concessão do serviço público para distribuição de energia elétrica, é fato que o serviço público de iluminação pública é de interesse local, portanto, de responsabilidade do Município. Assim é a previsão constitucional, tanto que O Ente deve instituir tributo para custeio do serviço de IP. Assim sendo, uma vez que o serviço público de interesse local de iluminação pública, o qual deve ser prestado à população pelo órgão Público, embora a concessionária opere e mantenha o serviço, 0 vem fazendo mediante remuneração já comtemplada na tarifa de fornecimento de energia elétrica. Portanto na realidade a remuneração que já era cobrada pela concessionária e já paga pela população pretende o Ente Público apenas transferir o repasse que seria para a empresa, faze- lo diretamente para o Município. PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Estância Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANELL, por meio da Resolução Normativa nº 414/2010, determinou às distribuidoras a interrupção da atividade de operação, manutenção e expansão dos ativos de iluminação pública mediante transferência ao Município., observando o prazo limite de 31 de dezembro de 2014. Contamos com a aprovação da presente propositura do Nobre Presidente e seus valorosos pares em prol da Comunidade de São José do Barreiro. São José do Barreiro, 26 de Novembro de 2014. JOSÉ MILTON D SERAFIM Preféito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística do São Josó do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI Nº 031 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 - INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO, feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da matéria”. JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que tem como objetivo autorizar O Poder Executivo Municipal criar a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-a da Constituição Federal/88, bem como previsto na Resolução REN 414/2010 da ANEEL. A contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residenciais, rurais, comerciais, industriais, serviço público de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados estabelecido no território do Município de São José do Barreiro/SP. E a contribuição da iluminação pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica que chega mensalmente às residências e estabelecimentos. Ficou atribuído a cobrança da taxa de iluminação pública CIP à empresa concessionária de serviços públicos de distribuição da energia elétrica e o repasse ao Município do valor arrecadado da contribuição da população. Cabe esclarecer que atualmente a operação e manutenção dos ativos de iluminação pública são executadas pela distribuidora de energia elétrica local, mediante remuneração paga pelo Município. Embora os ativos, incluindo lâmpadas, cabos controle, braços de iluminação, dentre outros, pertençam à Elektro — empresa detentora da concessão do serviço público para distribuição de energia elétrica, é fato que o serviço público de iluminação pública é de interesse local, portanto, de responsabilidade do Município. Assim é a previsão constitucional, tanto que o Ente deve instituir tributo para custeio do serviço de IP. Assim sendo, uma vez que o serviço público de interesse local de iluminação pública, o qual deve ser prestado à população pelo órgão Público, embora a concessionária opere e mantenha o serviço, o vem fazendo mediante remuneração já comtemplada na tarifa de fornecimento de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 — Centro Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Portanto na realidade a remuneração que já era cobrada pela concessionária e já paga pela população pretende o Ente Público apenas transferir o repasse que seria para a empresa, faze-lo diretamente para O Município. A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANELL, por meio da Resolução Normativa nº 414/2010, determinou às distribuidoras a interrupção da atividade de operação, manutenção e expansão dos ativos de iluminação pública mediante transferência ao Município., observando o prazo limite de 31 de dezembro de 2014 Contamos com a aprovação da presente propositura do Nobre Presidente e seus valorosos pares em prol da Comunidade de São José do Barreiro. Á S SERAFIM