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São José do Barreiro, 27 de março de 2015.
OF.GP. n.º 046/2015
REF: Ofício n.º 024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar o PROJETO DE LEI Nº 002 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015 - “Dispõe sobre
medidas permanentes de prevenção contra a dengue, aplicação de penalidades
administrativas e dá outras providências”, em substituição ao protocolizado sob n.º 012, de
24/02/15, nessa Egrégia Casa Legislativa, com as devidas correções.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ares em gn e ue
São José do Barreiro - SP | CÂMARA MUNICIPAL
IPROTOCOLON: OAB
S.J.doBarreiro 31/03, 2015
AZUL
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE,
APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
de imóveis com ou sem edificação, ou de imóveis onde haja construção civil,
localizados no território do Município de São José do Barreiro, são obrigados a
adotar medidas necessárias à manutenção desses imóveis bens limpos, sem
acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no
caso de serem alagadiços, evitar acúmulo de água originada ou não de chuva, bem
como evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e à proliferação
do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya, ou de
qualquer outro gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano.
Art. 2º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da
água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos
(notadamente o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre
Chikungunya).
Art. 3º - Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e
instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou
possuidores de qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água,
cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a
não permitir a proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças do
gênero.
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Art. 4º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas nos
artigos 1º, 2º e 3º desta Lei implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas
nesta mesma Lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou
quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água se estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de
acúmulo do referido líquido.
Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e
inutilizar (sem que seja gerado qualquer direito a indenização) vasos, floreiras,
ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar acúmulo de
água.
Art. 6º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título
são obrigados a permitir o ingresso, no período diurno, em que seus respectivos
imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária municipal
responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer
outra atividade específica de combate à dengue.
Art. 7º - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, pátio com carros,
estabelecimentos que mantém sucatas em geral e congêneres deverão providenciar
cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as normais legais de segurança
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Parágrafo único — A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas
neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 8º - Os proprietários, ou responsáveis por comércio atacadista de vasos,
floreiras ou similares deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normais
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali
comercializados.
Parágrafo 1º - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que
abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água
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sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem
regadas duas vezes por semana.
Parágrafo 2º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas
neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 9º - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis
que estiverem postos à venda ou para locação, bem como também aqueles que têm
destinação como casas de veraneio ou temporada, ficam obrigados a mantê-los com
os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos
vedados, piscinas com tratamentos à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas
de qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo 1º- A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas
neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo 2º - A vistoria desses imóveis deverá ser facilitada através da
disponibilização das chaves, quando solicitadas verbalmente pelo agente de saúde.
Art. 10º - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos materiais
recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município
de São José do Barreiro, como risco a proliferação de mosquitos, ficam seus
proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura
apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais
normais legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo 1º - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas
neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Parágrafo 2º- Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material
(sem que seja gerado qualquer direito a indenização), será esta efetuada pelo
serviço de limpeza pública do Município de São José do Barreiro que encaminhará o
material apreendido ao destino final.
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Art. 11º - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, oficinas automotivas
deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normais
legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente
proliferação de mosquitos.
Parágrafo 1º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na
aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Art. 12º - O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica autorizado a
remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os pneus e similares que
forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córrego e
represa, cursos de água, corredeiras ou qualquer área não habitada do Município de
São José do Barreiro.
Parágrafo único — Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista
neste artigo, será aplicado ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 13º - Além de outras obrigações previstas nesta Lei, constituem infração,
punível com multa, a constatação da existência de recipientes de baixo, médio e alto
riscos (de acordo com a classificação adotada pela vigilância estadual) que
possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, verificada pelos Agentes Fiscais
do Município de São José do Barreiro nos imóveis fiscalizados.
Art. 14º - A desobediência ou não observância aos preceitos normativos desta lei
implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:
| - lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a
situação irregular, verificada pelo Agente Fiscal do Município São José do Barreiro,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa;
|l = após decorrido o referido prazo e não sanada a irregularidade, será aplicada a
multa prevista em lei, pela Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e, quand
necessário e possível, apreendido o material irregular;
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IV - verificada a ausência do morador ou ante a sua recusa em receber o agente
responsável pela vistoria no imóvel, para fins de inspeção, verificação, aplicação de
larvicida ou nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à
dengue, será publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal,
intimando os responsáveis pelos respectivos imóveis a permitir e possibilitar o
acesso da Autoridade Sanitária competente, observando o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas;
V- na hipótese de ocorrer negativa ou silencio do proprietário ou responsável pelo
imóvel, será expedida notificação a ser afixada nos respectivos imóveis, concedendo
o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para liberação do acesso a autoridade sanitária;
x
VI - configurando o não atendimento à notificação referida no item anterior,
sujeitarão os responsáveis pelos referidos imóveis à intervenção da Autoridade
Sanitária Municipal, com a Polícia Militar, que consistirá em entrada forçada nos
domicílios e prédios objetos de fiscalização, que se mostra fundamental para
contenção de doença ou agravo à saúde pública, observadas as determinações
legais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário das despesas efetuadas na execução
destas medidas, além da multa;
vil — em se tratando de estabelecimento comercial (propriamente dito ou que se
exerça atos de comércio) industrial, persistindo a irregularidade, além das multas e
apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e
interditada a atividade.
Parágrafo 1º - A autuação e consequente imposição da multa deverá recair,
exclusivamente, sobre o proprietário e/ou responsável pelo real e efetiva guarda,
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Parágrafo 2º - Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de
multa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá comunicar o fato, através de ofício,
ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas
prerrogativas legais.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a recusa prevista no inciso VI do caput, será aplicada a
penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Parágrafo 4º - As medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo
diante do iminente risco e ameaça à saúde pública deverão observar os
procedimentos estabelecidos nesta Lei em especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Parágrafo 5º- Na hipótese de ausência do morador ou proprietário, o uso da força
deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que
deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e
epidemiológica (sem que seja gerado qualquer direito a indenização).
Art. 15º - Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período
de doze meses, de acordo com o Índice IPCA, ou outro índice oficial que o venha
substituir.
Art. 16º - A arrecadação proveniente das multas referidas nos artigos anteriores
desta lei serão destinadas, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 17º - As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber,
conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado.
Art. 18º- As penalidades da presente Lei não se aplicam aos proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em que
comprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram
serviços de aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outro produto que
impeçam a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue e chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja
transmissora de moléstias ao ser humano.
Art. 19º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
for necessário.
Art. 20º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21º - Para fins educacionais, de orientação e adaptações da população e
estabelecimentos em geral à nova legislação, fica o poder executivo autorizado a
promover campanha de divulgação da presente Lei, por meio dos veículos oficiais e
usuais, a partir da data de publicação da presente Lei.
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Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 19 de fevereiro de 2015.
Prefeito Municipal
APROVADO
POR UNAN|MIDADE