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materia nº 1/2015

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-04
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 001 DO LEGISLATIVO, DE 03/02/2015.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-25 Aguardando sanção governamental U Para Sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
2015-03-18 Veto sobre a proposição mantido U Para comunicação ao Executivo da manutenção do Veto.
2015-03-18 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 18/03/2015.
2015-03-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-03-18 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2015-03-05 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2015-03-05 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária U Para distribuição às Comissões Permanentes e Assessoria Jurídica.
2015-03-05 Veto autuado e incluso em pauta U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 05/03/2014.
2015-03-05 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“PREFEITURA à MUNICIPAL
Estôência Turística EE EI an taTom
SÃO JOSÉ DO “BARREIRO- sp Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidada! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 04 de março de 2015.
GABINETE DO PREFEITO.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.015.
SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento
do Projeto de Lei n.º 001, de 03 de Fevereiro de 2.015, encaminhado por meio do Autógrafo
n.º 002 de 19 de Fevereiro de 2015, que: "Dispõe sobre Revisão Geral Anual aos Servidores
da Câmara Municipal de São José do Barreiro e aos Agentes Políticos do Município”, enviado
pelo Nobre Presidente da Câmara, Sr. Alexandre Villaça Ferreira Leite, e comunicamos -
TEMPESTIVAMENTE (art. 49, parágrafos primeiro, segundo e seguintes da Lei Orgânica
Municipal) - que ele está sendo PARCIALMENTE VETADO, atingindo o veto especificamente
a questão de revisão geral anual (no importe de 6,23%) extensivo aos agentes políticos do
executivo municipal, por razões de afronta aos artigos 15, 16, | e Il da LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, que “Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Com o máximo respeito e acatamento, quando o Poder Legisiativo de São José do
Barreiro encampa os agentes políticos do executivo municipal no referido projeto de revisão
geral anuai de salários/subsídios (no importe de 6,23%), tal propositura implica claramente
em aumento de despesas do Município, sem que para isso sequer tenha havido qualquer
medida prévia de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como análise de
adequação orçamentária.
Dispõem os artigos 15, 16, le Ilda LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000:
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PREFEITURA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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sÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
Art 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual! e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Mesmo que a pretensão parlamentar estivesse inserida na competência comum ou da
competência concorrente, a Lei Federal expressou claramente a competência do Município
para o assunto, caberia ao Poder Executivo legislar sobre a questão. Isto porque é atribuída
ao Executivo a competência de legislar sobre aumento de despesa, e a proposição em tela
claramente aumenta as despesas do Município (que vem atualmente atravessando um
período de sérias restrições financeiras e orçamentárias) ao impor reajustes de
salários/subsídios aos agentes políticos do Poder Executivo.
Neste contexto, quanto à geração de despesas ou assunção de obrigações que
gerarão despesas, o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, dispõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha acarretar em aumento de despesa, será acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, bem como declaração do respectivo ordenador de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No que diz respeito à adequação da proposta com a lei orçamentária, a doutrina assim
afirma:
-
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sÃo JOSÉ DO | bite Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
'empo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
“Devem o aumento de despesa ou a assunção de obrigação propostos por quaisquer
órgãos guardar estreita adequação com a lei orçamentária inicial. Neste caso deve ser
contemplada a despesa objeto de dotação específica ou estar coberta por crédito genérico.”
(Nascimento, Carlos Valder do, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5º Edição —
São Paulo: Saraiva 2011.)
Assim, tem-se que a proposição não observa o princípio fundamental da
independência e harmonia dos Poderes do Estado, consagrado no artigo 2º da Carta Federal,
- por pretender impor ao Executivo Municipal o aumento de despesas sem que ocorra a
previsão orçamentária imposta pela lei de responsabilidade fiscal, podendo vir a causar sério
prejuízo ao Executivo Municipal, que, uma vez impelido a cumprir o que pretende impor este
projeto, estaria desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por sua vez poderia o
Chefe do Executivo responder no âmbito administrativo e judicial por tal infração. Conclui-se,
desta forma, que a sanção integral deste Projeto traria graves impropriedades, acarretando
afronta direta aos objetivos que devem nortear uma lei, que deve ser eivada de legalidade,
probidade e justiça.
Dessa forma, como prescreve o $ 1 do art. 66 da CF, bem como também previsto no
art. 49, $ 1 da LOM, procedo ao VETO PARCIAL do presente projeto de lei, no que concerne
especificadamente à implementação de revisão geral anual (no importe de 6,23%) aos
agentes políticos do executivo municipal, por razões de manifesta afronta aos artigos 15, 16,1
e ll da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000; postulando que o referido
projeto de Lei seja aprovado e mantido na sua “forma integral” somente quanto aos
servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de São José do Barreiro, conforme termo
anexo à presente.
São José do Barreiro, 04 de março de 2015.
rpm dr ca
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLON?. V/9
is.J doBarreio QZ/ 1 2015
E
José Milton'fle Magalhães Serafk
Prefeito Municipal

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