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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-24 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2015-06-18 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2015-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para Discussão e Votação em Sessão Ordinária dia 18/06/2015.
2015-06-16 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2015-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2015-06-03 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2015-06-03 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2015-06-01 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 03/06/2015.
2015-05-29 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de Ma José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 27 de maio de 2015.
OF.GP. n.º 083/2015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime “Urgente/Urgentíssimo” do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 27 DE MAIO DE 2015
“Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá outras
providências”
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Milton Serafim
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite ca ecoa trimam crimemmmecmemsana.
| CÂMARA MUNICIPAL |
PROTOCOLO Nº E E
S.J. do Barreiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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Tempo de prosperidade!
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 27 DE MAIO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá outras providências.
José Milton de Magalhães Serafim, prefeito do Município de São José do Barreiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º São diretrizes do PME, além de outras de observância exigível por força de Lei Federal que trate do Plano
Nacional de Educação — PNE:
|- erradicação do analfabetismo;
1 — universalização do atendimento escolar;
1tl= superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas
as formas de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
vIl- promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
vIll — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto
interno bruto-PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
X = promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que
não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
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ESSE A
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Tempo de prosperidade!
Art. 4º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, sem prejuízo da informação a outros órgãos públicos
oficiais de educação do Estado de São Paulo ou da União:
|- Secretaria de Educação de SJB;
1- Comissão de Educação, Saúde, Esportes e Assistência Social da Câmara Municipal de São José do Barreiro;
1 — Conselho Municipal de Educação — CME; e
IV - Comissão de Monitoramento e Avaliação do PME, a ser instituída nos moldes de regulamento próprio.
& 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet,
seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, a serem divulgados, a cada 2 (dois)
anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP;
| — analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e
o cumprimento das metas;
Wi — analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da
qualidade geral da educação pública.
8 2º Os investimentos em educação pública no Município de São José do Barreiro se darão em estrita observância
dos parâmetros traçados pelo Plano Nacional de Educação — PNE.
Art. 6º O Município de São José do Barreiro atenderá às deliberações do Fórum Nacional de Educação, instituído
no âmbito do Ministério da Educação — MEC, articulando-se com as demais instâncias governamentais para
realização de Conferências Municipais de Educação, visando ao acompanhamento da execução do PME e o
cumprimento de suas metas, deliberando sobre a necessidade de revisão do Anexo desta Lei, e coletando
subsídios para elaboração do PME para o próximo decênio.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime
de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de São José do Barreiro.
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& 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das
metas previstas neste PME durante a sua vigência.
& 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a ação política dos gestores por medidas adicionais
das demais esferas governamentais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes
federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
$ 3º O órgão gestor da rede de ensino deverá prever mecanismos para O acompanhamento local da consecução
das metas deste PME e dos planos nacional e estadual de educação.
& 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de
arranjos de desenvolvimento da educação, nos moldes do que dispuser a União, no PNE ou em regulamentação
própria.
Art. 8º Para o planejamento de ações, implementação de estratégias e cumprimento das metas deste PME, o
Município, através das instâncias de que trata o artigo 5º desta Lei, atuará em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas nos planos nacional e estadual de educação, garantindo:
|-a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
1 — a observância das necessidades específicas das populações do campo e dos filhos de profissionais de
atividades itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
|ll - o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art.9º. O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e Comunicação, dará ampla divulgação do
conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor do município e a toda população.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de São José do
Barreiro deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis
com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte básica de
informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para orientação das políticas públicas necessárias
no âmbito do Município, que atuará em colaboração para a mensuração e desenvolvimento dos métodos
avaliativos propostos, sem prejuízo do desenvolvimento de sistema avaliativo próprio.
a PREFEITURA MUNICIPAL
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& 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
| - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais
de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da Educação
Básica;
Il — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos
profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
$ 2º Quanto aos indicadores mencionados no 8 1º, o Município os observará, atentando para que:
| - a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos
fique restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
|l - os resultados referentes aos demais níveis de agregação sejam tornados públicos e recebam ampla
divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos
diretamente interessados e pela sociedade.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de São José do Barreiro, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente
ao PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência desta Lei, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o decênio subsequente.
Art. 13. O Município de São José do Barreiro envidará esforços e participará amplamente das políticas públicas
que visem a melhoria da qualidade da educação pública, atuando em regime de colaboração com os demais entes
federados, articulando o seu sistema de ensino e sistema avaliativo, e participando ativamente da instância
permanente de negociação e cooperação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP, 27 de maio de 2015.
José
Prefeito do Municípig de São José do Barreiro
PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
METAS E ESTRATÉGIAS
META 1 — Assegurar a universalização do atendimento às crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de
Educação Infantil de forma a atender, no mínimo, 80% das crianças de O a 3 anos até o final da vigência do
PME.
Estratégias:
1.1 Garantir a matrícula de no mínimo 80% das crianças de O a 3 anos até o quarto ano de vigência do PME.
1.2 Adequar infraestrutura de acordo com os indicadores de qualidade como: fácil acesso, espaços apropriados,
materiais pedagógicos, mobiliários adequados e profissionais capacitados.
1.3 Assegurar que a Educação Infantil cumpra a lei de obrigatoriedade da matrícula aos 4 anos de idade.
1.4 Apoiar e incentivar as organizações de Conselhos Escolares com ações através de reuniões convocadas pelas
unidades escolares. .
1.5 Implementar programas de organização e apoio as famílias articulando saúde, educação e assistência social.
1.6 Assegurar a avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros
nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os
recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilingue para crianças surdas e a transversalidade da
educação especial nessa etapa da educação básica;
1.8 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de O (zero) a 3 (três) anos,
conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 Traçar metas de resgate das crianças e adolescentes com o propósito de motivar os alunos aos estudos,
buscando a parceria das famílias.
2.2 Reestruturação do espaço físico com construção de bibliotecas e auditórios.
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2.3 Estabelecer parceria com a assistência social e da saúde, junto à escola no resgate do acompanhamento
familiar no que se refere ao processo ensino e aprendizagem, desde a Educação Infantil.
2.4 Elaborar um plano de formação com oficinas voltado para a modalidade de ensino de educação especializada
no formato em HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) ou mensalmente.
2.5 Desenvolver projetos de resgate da cultura local, proporcionando eventos como festas, oficinas culturais,
exposições e valorizando a participação do idoso na transferência de culturas ao longo das décadas.
META 3. Universalizar, até 2017, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, até o fim do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrícula no Ensino Médio para
85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1 Buscar parcerias com o Estado para que cursos profissionalizantes sejam ofertados a faixa etária dos 15 anos
ou mais.
3.2 Assegurar a manutenção e a expansão do Ensino Médio, a partir da vigência deste Plano, com infraestrutura
adequada aos padrões mínimos nacionais, através da aplicação dos investimentos já definidos em Lei.
3.3 Incentivar os alunos na participação do ENEM como subsídio das políticas públicas da educação básica.
3.4 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com
os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.
3.5 Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de
discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
3.6 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional
inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias:
4.1 Garantir no Projeto Político Pedagógico das escolas ações voltadas ao Atendimento à Diversidade.
4.2 Dar conhecimento à comunidade, mediante campanhas informativas e estudos nas unidades escolares, acerca
da legislação que respalda a educação de qualidade para todos.
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4.3 Oportunizar aos professores cursos, capacitações e formação continuada voltados à Educação com
Atendimento Especializado.
4.4 Garantir nas escolas que tenham alunos com Necessidades Educacionais Especiais com TGD, profissionais de
apoio conforme Nota técnica Nota Técnica 19/2010 — MEC/SEESP/GAB.
4.5 Promover e fortalecer ações, visando à integração entre os segmentos da saúde e assistência social do
município.
4.6 Estabelecer política de estímulos aos alunos da EJA em idade superior, público Educacional Especializado,
buscando sua inclusão social.
4.7 Assegurar a inserção e permanência de pessoas com Necessidades Educacionais Especiais do sistema
educacional, atendendo 100% (cem por cento) da demanda (Educação Infantil e Ensino Fundamental) a partir da
vigência deste plano.
4.8 Implementar políticas pedagógicas de flexibilização, adequação de conteúdos e adaptação curricular aos
alunos matriculados com NEE.
4.90rientar todos os professores da rede sobre a organização didático-pedagógica e administrativa do
atendimento educacional especializado na rede de ensino.
4.10 Estabelecer parcerias entre os professores da classe regular e os de classe de AEE, no que se refere a
adaptação curricular.
4.11 Manter e ampliar convênios com programas estaduais e federais de formação aos professores para o
atendimento educacional especializado através dos cursos de EAD, conveniados com o MEC, participação em
congressos, cursos de capacitação e aperfeiçoamento.
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 Intensificar os processos pedagógicos de Alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental articulados
com estratégias desenvolvidas nas formações do PACTO —PNAIC/MEC e do PROGRAMA LER E ESCREVER, com
qualificação e valorização dos professores alfabetizadores, a fim de garantir a alfabetização de todas as crianças.
5.2 Garantir a aplicação de instrumentos de avaliação nacionais periódicos específicos (ANA e Provinha Brasil)
para aferir a alfabetização das crianças da zona urbana e do campo, aplicados a cada ano, bem como fomentar o
sistema de avaliação interno, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do
3º ano do Ensino Fundamental.
5.3 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e aprendizagem dos alunos, consideradas a
diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
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5.4 Fomentar as ações de parcerias com o MEC no Curso de alfabetização- PACTO para dar continuidade no
processo de formação.
5.3 Assegurar as ações pedagógicas de alfabetização e letramento para O desenvolvimento da aprendizagem.
5.4 Garantir nas unidades escolares a ampliação de acervos literários infantis e infanto-juvenis.
5.5 Criar mecanismos de qualificação e valorização dos alfabetizadores e apoio pedagógico específico.
5.6 Promover cursos de capacitação no que se refere aos recursos pedagógicos das tecnologias educacionais.
5.7 Criar mecanismos de avaliação e acompanhamento periódicos, realizada em âmbito municipal.
5.8 Estabelecer e implantar diretrizes pedagógicas para a educação no município, atendendo as Diretrizes
Curriculares Nacionais.
META 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas da rede
pública municipal, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica até o final da vigência do PME.
Estratégias:
6.1 Ampliar progressivamente a jornada escolar visando a expandir a escola de tempo integral, que abranja um
período de, pelo menos 7 horas diárias, com previsão de parceria com Estância Federal no Programa Mais
Educação- FNDE.
6.2 Assegurar condições físicas, estruturais adequadas para realização das atividades de desenvolvimento da
prática de esportes, artísticas e culturais.
6.3 Garantir, no Projeto Político Pedagógico das escolas, a inclusão de ações voltadas à inserção de conteúdos
defasados e as demandas de sala de aula no Projeto Mais Educação.
64 Desenvolver atividade de acompanhamento pedagógico, esporte, cultura e arte, lazer, cultural digital
educação econômica, comunicação uso da mídia, meio ambiente, direitos humanos práticas de prevenção aos
agravos da saúde, promoção da saúde, e da alimentação saudável, entre outras atividades.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo
escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias para o IDEB em SJB:
Projeção de Resultados 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
Anos Iniciais do Ensino Fundamental » |: 5.9 | 6.1 |
Anos Finais do Ensino Fundamental 45 | 4.7 50 | 53 |
| |
Estratégias:
7.1 Promover o acesso à cultura com projetos diferenciados.
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7.2 Incentivar políticas para elevação do padrão de qualidade da educação, ofertando recursos para as unidades
escolares com melhoria de condições de trabalho, formação e desenvolvimento profissional de todos aqueles que
atuam na Educação.
7.4 Oferecer uma educação mais contextualizada com temas diversificados e interesses regionais.
7.5 Promover um Plano de Ação que desenvolva habilidades e competências atendendo aos requisitos das
avaliações internas e externas preparando para o mercado de trabalho e exercício da cidadania.
7.6 Assegurar que, no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% dos alunos do Ensino Fundamental
tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento intitulados no currículo.
7.7 Promover a participação nas avaliações externas como Prova Brasil e SARESP e criar instrumentos municipais
de avaliação.
7.8 Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as)
profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
META 8: Reduzir a taxa de analfabetismo da população com 15 anos ou mais para, no mínimo, 6% até 2023.
Estratégias:
8.1 Divulgar as ações dos programas de EJA para incentivar a participação e a mobilização do público desta faixa
etária.
8.2 Incentivar a implantação de projetos de EJA para melhoria e ampliação de números de pessoas com anos de
estudo mais avançados.
8.3 Garantir a alunos/alunas da EJA o acesso às tecnologias da informação.
8.4 Estabelecer parcerias com as escolas técnicas localizadas na região que ofereça a modalidade
profissionalizante como: SENAI/SENAC/SESC/SESI
8.5 Desenvolver programas para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e
progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados.
8.6 Estabelecer parceria com as políticas públicas: Secretaria da Saúde, Assistência Social, CRAS e Ministério
Público.
8.7 Implementar parcerias que proporcionem o acesso aos alunos da Educação de Jovens e Adultos com
estratégias voltadas pela mídia, com Polo para atendimento às necessidades dos alunos, na modalidade de Ensino
a Distância.
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META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 94% (noventa e quatro
por cento) até 2018 e, até o final da vigência deste PME, reduzir o analfabetismo absoluto e a taxa de
analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização
básica, especialmente nas comunidades do campo.
9.2 Divulgar amplamente a oferta da Educação de Jovens e Adultos e suas vantagens para a formação,
independentemente dos motivos da interrupção dos estudos e, de modo articulado, realizar chamadas públicas
regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes
federados e em parceria com organizações da sociedade civil.
9.3 Divulgar a avaliação para certificação através do ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos).
META 10: Oferecer no mínimo, 25% das matrículas de Educação de Jovens e Adultos nos ensinos fundamental e
médio, na forma integrada à Educação profissional.
Estratégias:
10.1 Viabilizar ações de integração do ensino profissionalizante junto a parcerias com as escolas técnicas da
região.
10.2 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados,
de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades
das populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação a distância.
META 11: Estimular, através de ações coordenadas da rede pública municipal e estadual, a continuidade da
formação da população, de modo prioritário de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, através do seu ingresso
no ensino superior.
Estratégias:
11.1. Através de ações governamentais e da articulação com os entes federados constitucionalmente
competentes, buscar a oferta de Ensino Superior prioritariamente para a formação de professores para a
Educação Básica, sobretudo nas áreas de conhecimento: humanas, ciências e biológicas, exatas, tecnológicas,
bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
11.2. Estimular, em regime de colaboração, a implementação das políticas públicas de inclusão.
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11.3. Viabilizar, no âmbito da Administração Pública, e estimular, dentre os demais empregadores públicos e
privados do Município, a ampliação da oferta de estágio como parte da formação no Ensino Superior.
11.4. Colaborar para a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos
de graduação e pós-graduação, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.
META 12: Fomentar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação de mestres e doutores.
Estratégias:
12.1) Fomentar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado.
12.2) Fomentar a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância.
META 13: Colaborar com os demais entes federados na implantação de política nacional de formação e
valorização dos profissionais da educação, buscando a melhoria da qualidade da formação inicial e continuada
de nível superior para todos os professores da educação básica pública.
Estratégias:
13.1 Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de
formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e
definir obrigações recíprocas entre os partícipes.
13.2 Colaborar com a política de incentivo à formação superior para a docência, divulgando cursos de licenciatura
bem avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior — SINAES.
13.3 Colaborar, com o que couber ao Município, com o programa permanente de iniciação à docência aos alunos
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério
da Educação Básica, através de programas de valorização do profissional já atuante e da abertura da rede pública
de Educação Básica para o intercâmbio de conhecimento e a realização do estágio.
13.4 Manter atualizada a plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Educação — MEC para organizar
a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para
divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.
13.5 Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação
acadêmica dos alunos e as demandas da Educação Básica.
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13.6 Buscar junto ao Ministério da Educação — MEC cursos e programas especiais para assegurar formação
específica no Ensino Superior, em suas respectivas áreas de atuação, aos docentes licenciados em área diversa da
atuação, em efetivo exercício.
13.7 Incentivar a oferta de cursos técnicos de nível médio destinado à formação, em suas respectivas áreas de
atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.
13.8 Em regime de colaboração entre os entes federados, construir e implantar, no prazo de vigência deste PME,
política de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do
magistério.
META 14:. Complementar a formação, em nível de pós-graduação, 100% (cem por cento) dos professores da
educação básica, até o sexto ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da
educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações do ensino Municipal.
Estratégias:
14.1. Fortalecer a formação dos professores de Educação Básica atuantes nas redes pública por meio da
implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da adesão e/ou instituição de programa de
disponibilização de recursos para acesso aos bens culturais pelo magistério público.
14.2. Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação
acadêmica dos graduandos e as demandas da Educação Básica.
14.4. Implantar, no prazo de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os profissionais
da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes
federados.
Meta 15: Observar a política de valorização dos profissionais do magistério da rede pública municipal de
educação básica, respeitando o piso salarial nacional e as normas que digam respeito à sua remuneração,
adequação da jornada de trabalho, formação continuada e condições de trabalho equiparadas às de
profissionais com escolaridade equivalente, até o 6º (sexto) ano de vigência desta lei.
Estratégias:
15.1 Viabilizar encontros permanentes com representação dos trabalhadores em educação para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da Educação Básica.
15.2 Manter atualizado e em consonância com a legislação, Lei nº 11.738, de 2008, infraconstitucional, o plano
de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da Educação Básica, assegurada a
representatividade desses trabalhadores na formulação das atualizações.
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15.3 Observar e atender aos critérios para ampliação da assistência financeira específica da União ao Município
para implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial
nacional profissional.
META 16: Assegurar, no prazo de 3 (três) anos da vigência deste PME, a revisão do plano de carreira e
remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
16.1 Estruturar a rede pública municipal de Educação Básica, de modo que os profissionais do magistério sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede pública a qual se vinculem,
ressalvados os casos de substituições e projetos de contra turno/escola de tempo integral realizados em parceria
com entidades ou outras instituições de ensino.
16.2 Manter atualizado, até o segundo ano de vigência deste PME, o processo avaliativo do estágio probatório
para os profissionais da Educação Básica da rede pública municipal e, em relação ao professor iniciante, instituir
programa de acompanhamento supervisionado pela equipe gestora da rede municipal de educação, a fim de
fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela sua efetivação ao final do estágio probatório.
16.3 Participar, em regime de colaboração, do censo promovido pela União, dos profissionais da Educação Básica
de outros segmentos, que não os do magistério.
16.4 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para
estas escolas.
16.5 Requerer ao Governo Federal o repasse de transferências voluntárias para a área da educação do Município,
como direito pela efetiva aprovação, por lei específica, dos planos de carreira e remuneração para os profissionais
do magistério.
16.6 Criar a comissão permanente e representativa de todas as categorias do magistério e demais categorias de
profissionais da Educação Básica, como forma de efetivar a gestão democrática da educação, subsidiar a revisão e
implementação dos respectivos planos de carreira e remuneração, inclusive como órgão atuante nos processos
de avaliação de desempenho e de estágio probatório.
META 17: Assegurar condições, no prazo de 4 (quatro) anos, para a efetivação da gestão democrática da
educação, em consonância com a legislação infraconstitucional vigente, no âmbito das escolas municipais,
utilizando dos recursos e do apoio técnico subsidiados pela união.
Estratégias:
17.1 De forma articulada à reestruturação da rede pública municipal de Educação Básica, aprovar legislação
específica que regulamente a gestão democrática da educação em âmbito municipal, em consonância com a
legislação infraconstitucional vigente, para a nomeação dos gestores de escola.
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17.2 Aderir e buscar o auxílio de outros entes federados para, em regime de colaboração, assegurar a
implantação de programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB — CACS/FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar — CAE, Conselho Municipal de Educação —
CME.
17.3 Estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mestres,
assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento nas instituições escolares públicas.
17.4 Estimular e fortalecer os Conselhos Escolares e o Conselho Municipal de Educação — CME, como
instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de
formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
17.5 Estimular a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, alunos e familiares.
17.6 Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares
e estabelecimentos da rede pública municipal, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.
META 18: Colaborar para ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do produto interno bruto — PIB do país no 5º (quinto) ano de vigência desta lei
e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
18.1 Buscar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, seguimentos e
modalidades da Educação Básica, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial
as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 75, 8 1º da Lei nº
9.394/1996, que trata da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a
atender as suas demandas educacionais do Município à luz do padrão de qualidade nacional.
18.2 Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da Contribuição Social do
Salário-Educação.
18.3 Acompanhar o processo de destinação à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso Vi do caput do art. 214 da Constituição
Federal;
18.4 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social
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do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos
Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
18.5 O Município estabelecerá como parâmetro os indicadores de investimento e de custo por aluno da
educação básica e superior , em todas as suas etapas e modalidades, desenvolvidos pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisa Anísio Teixeira — INEP.
18.6 Observar e dar efetivo cumprimento à legislação educacional em vigor e que venha a ser promulgada, em
especial aquelas que instituam padrões mínimos de qualidade e que referenciem políticas da União para o cálculo
do financiamento da educação, a exemplo da proposta de implantação do Custo Aluno Qualidade — CAQ prevista
como estratégia do Plano Nacional de Educação — PNE para a elevação do investimento público em educação.
18.7 Acompanhar a implementação do Custo Aluno Qualidade — CAQ como parâmetro para o financiamento da
educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal
docente e dos demais profissionais da educação pública; aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar, alimentação e
transporte escolar.
18.8 Participar ativamente, por meio da representação parlamentar do Município, da região e do Estado de São
Paulo, da regulamentação dos artigos 23, parágrafo único e 214 da Constituição Federal, levando ao
conhecimento do legislador federal as propostas e expectativas do Município/Região em relação à elaboração das
normas de cooperação entre os entes federados, em matéria educacional, a articulação dos respectivos sistemas
de educação em regime de colaboração e a repartição equilibrada e proporcional das responsabilidades e dos
recursos, bem como exigindo o efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva pela União no
combate às desigualdades educacionais regionais.
18.9 Na observância da legislação educacional que disponha sobre a implementação do Custo Aluno Qualidade
Inicial - CAQi e do Custo Aluno Qualidade — CAQ, exigir, sempre que necessário e atendidos os requisitos e
critérios legais, a complementação de recursos financeiros pela União, de modo a assegurar a qualidade da
educação no Município
18.10 Acompanhar rigorosamente a definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância
prevista no 8 5º do art. 7º da Lei do PNE
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MENSAGEM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO —
ESTADO DE SÃO PAULO
Assunto: Encaminhamento do Executivo — Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Educação — PME,
para o decênio 2015/2025.
Senhor Presidente,
Com respeito, dirijo-me a esta Casa de Leis para apresentar à nobre
edilidade o Projeto de Lei que “Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá outras providências”.
O texto legal ora apresentado é o retrato acabado de um trabalho com a
participação da equipe gestora da educação pública na elaboração do PME que culminou com o Projeto de
Lei que “Aprova o Plano Municipal de Educação — PME e dá outras providências” — texto este, que com a
articulação de uma “Comissão de Trabalhos para a elaboração do Plano Municipal de Educação”, reuniu
democraticamente os representantes de diversos segmentos educacionais das redes públicas (municipal e
estadual), além de pais de alunos, representantes de Conselhos e de representantes da sociedade civil.
Houve, ainda, fomento técnico externo que orientou e dirigiu um roteiro de
fases através do qual esta Comissão de Trabalhos elaborou o Plano de Metas e Estratégias, anexos ao
Projeto de Lei, com amparo em um amplo levantamento de informações e diagnóstico da situação da
Educação no Município, consideradas todas as dependências administrativas, níveis, etapas e modalidades
existentes, e tendo por referencial o próprio Plano Nacional, e como parâmetro, as informações oficiais
provenientes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, da Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados — SEADE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira — INEP, entre outros órgãos de estado.
Legitimando a proposta formulada pela Comissão de Trabalhos, realizou-se
no dia 21/05/2015 uma audiência pública, com a participação de todos os segmentos educacionais e
representações da sociedade civil organizada, para quem o trabalho foi dado ao conhecimento e submetido
à apreciação e contribuições.
Assim, a redação final ora apresentada como Projeto de Lei retrata a
vontade do povo barreirense e sua soberana decisão sobre os rumos desejados para o desenvolvimento da
educação no Município, constituindo-se num Plano de Estado para a Educação de São José do Barreiro, e
não em mero Plano de Governo.
Por fim, saliente-se que o Governo Federal, através do Ministério da
Educação - MEC, apesar do extenso e moroso trâmite do PL pelo Congresso Nacional, já vem
implementando as políticas públicas nele contidas, colocando em prática as estratégias e buscando o
atingimento das metas previstas, o que tem implicado, na maioria das vezes, no atendimento, pelo
Município, às ações articuladas que se impõem através de programas e plataformas do próprio Ministério.
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A celeridade na apreciação e aprovação desta Lei que foca o Plano
Municipal é de fundamental importância para a garantia do desenvolvimento e da melhoria da qualidade
da educação promovida e desejada pela nossa gente!
Espero que esta casa legislativa aprofunde e analise a proposta em
questão.
Sem mais a tratar, coloco-me ao dispor dessa Casa Legislativa, ao tempo em
que manifesto minha estima e consideração.

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