PODER LEGISLATIVO
CÃMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001, DE 03 DE
AGOSTO DE 2015
"Autoriza o Poder Legislativo do Município de São José do
Barreiro, a instituir regras, critérios técnicos e
procedimentos para registro, avaliação e depreciação de
seus bens."
ARTIGO 1 0 - O Poder Legislativo de São José do Barreiro
deverá desenvolver ações no sentido de promover o registro, a reavaliação, a redução ao
valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua
responsabilidade, até 31 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO 1
DA CONCEITUAÇÃO
ARTIGO 20 - Patrimônio Público é o conjunto de bens móveis
e imóveis, definidos pela legislação em vigor como material permanente, com duração
superior a dois anos.
ARTIGO 30 - São considerados bens imóveis, os terrenos, os
edifícios e as instalações permanentes.
ARTIGO 40 - São considerados bens móveis aqueles que,
em razão de seu uso contínuo, têm durabilidade e não perdem sua identidade física.
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ARTIGO 50 - São considerados materiais de consumo, bens
não passíveis de incorporação, com durabilidade inferior a dois anos e que perdem sua
identidade física.
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ARTIGO 60 - Para os fins desta Lei, entende-se por:
- avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a
itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as
partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos
administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens
do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em
análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao
valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for
inferior ao valor líquido contábil;
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor
recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de
consenso, com base em laudo técnico;
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem
com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo
qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes
interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do
mercado;
VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na
contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação,
amortização ou exaustão acumulada;
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IX - valor liquido contábil: o valor do bem registrado na
contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização
ou exaustão acumulada;
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o
custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar
pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
xl - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de
direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou
exercício de duração limitada, ou cujo objeto selam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado;
XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração,
dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original
de uni ativo deduzido do seu valor residual;
XV - valor residual: montante liquido que a entidade espera,
com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação, sendo que este será sempre no percentual de 20% (vinte
por cento) do valor de aquisição ou reavaliação do bem;
XVI - vida útil:
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera
utilizar o ativo; ou
b) o número de unidades de produção ou de unidades
semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;
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CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVAUAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
ARTIGO 70 - Os bens móveis e imóveis serão registrados e
avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
ARTIGO 80 - Quanto aos bens que já se encontram em uso,
registrados ou não, antes da edição desta Lei, caberá ao Presidente da Câmara, nomear
servidor ou contratar empresa ou pessoa física, para levantar e reavaliar o Patrimônio, que
ao final deverá submeter o procedimento para ser atestado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O procedimento a que se refere o caput consiste em elaboração de laudo
técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
- descrição detalhada de cada bem avaliado e da
correspondente documentação;
li - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva
fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - o valor residual;
V - data de avaliação.
ARTIGO 90 - Os pareceres do responsável pelo Levantamento
e Reavaliação do Patrimônio poderão ser:
- de reavaliação do bem;
li - de recuperação do bem;
III - de inservibilidade do bem;
IV - de baixa do bem;
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ARTIGO 10 - Em qualquer um dos casos sugeridos o parecer
deverá ser homologado pelo Presidente e deverão ser seguidos os procedimentos adequados
a cada sugestão aprovada.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
ARTIGO 11 - O valor depreciado, amortizado ou exaurido,
apurado anualmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§1.0 - Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de
depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os
critérios definidos na Tabela utilizada pela Receita Federal, ou outra que vier a substituir.
§ 2.0 - A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo
começa quando o item estiver em condições de uso.
§ 3 0 - A depreciação e a amortização não cessam quando o
ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4•0 - A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser
reconhecidas até que o valor.liquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
- § 5.0 - Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e
da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
ARTIGO 12 - No estão sujeitos ao regime de depreciação,
amortização ou exausto:
- bens móveis de natureza cultural, tais como obras de
artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em
coleções, entre outros.
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ARTIGO 13 - As reavaliações serão realizadas utilizando-se os
seguintes critérios:
- valor de mercado;
li - valor da tabela FIPE (para veículos);
H - estipulação vida útil do bem;
IV - evidenciação de tabelas e métodos de reavaliação;
V - estipulação de valores residuais;
ARTIGO 14 - Quando novo, a vida útil do bem será
determinado por um dos seguintes critérios:
- pelo próprio fabricante, especificado em nota fiscal ou
manual que acompanha o bem;
li - por laudo técnico emitido por pessoa ou empresa
especializada;
III - tabela da Receita Federal (lI1 162198/ IN 130199);
IV - modelo divulgado e aplicado pelo STN - Sistema do
Tesouro Nacional; e
V - tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas (automóveis).
§ 1.0 - Serão considerados bens móveis novos aqueles
que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de
qualquer natureza.
§ 20- Os seguintes fatores devem ser considerados ao se
estimar a vida útil de um ativo:
- capacidade de geração de benefícios futuros;
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II - o desgaste físico decorrente de fatores
operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica; e
IV - IV - os limites legais ou contratuais sobre o
uso ou a exploração do ativo.
ARTIGO 15 - Depois de efetuado o levantamento de
reavaliaço, o processo com todas as informações e laudos será encaminhado ao Setor ou
Responsável pelo Património que adotará as providências cabíveis.
ARTIGO 16 - O Poder Legislativo não poderá desfazer de seus
bens de forma direta, este enviará os bens que não mais serão utilizados ao Poder Executivo
que decidirá sobre seu destino final.
Parágrafo Único - no ato de remessa do bem ao Poder
Executivo, o Responsável pelo Patrimônio no Poder Legislativo deverá elaborar Ato da
Mesa a ser entregue ao Setor de Patrimônio da Prefeitura contendo: número do patrimônio,
descrição do bem, valor atual do bem e tomar as medidas necessárias para a baixa do
mesmo no Sistema de Patrimônio.
CAPITULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE BENS
ARTIGO 17 - Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido
de um Departamento/Setor ou Gabinete para outro, sem a devida comunicação ao Setor de
Patrimônio.
ARTIGO 18 - Deverá ser emitido Termo de Transferência
Interna de Bens, o qual será arquivado no Setor de Patrimônio. - -
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ARTIGO 19 - Através do Termo de Transferência Interna de
Bens, o Setor de Patrimônio deverá alterar no sistema de controle patrimonial a identificaç ão
do responsável pela guarda.
Parágrafo Único - Quando ocorrer substituição de
Servidor(es), Assessor(es), Secretário (os), Vereador(es), Presidente da Câmara e Prefeito
deverá ser feita a conferência dos bens móveis, emitido novo Termo de Responsabilidade, o
qual deverá ser assinado pelo novo responsável.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 20 - O responsável pela alimentação no Sistema de
Controle Patrimonial terá o prazo de até 5 (cinco) dias para concluir os lançamentos, após o
r. recebimento dos documentos necessários àincorporaçâo.
ARTIGO 21 - Em nenhuma hipótese os bens móveis poderão
ser transferidos, cedidos ou recolhidos sem a emissão do Termo de Transferência Interna de
Bens.
ARTIGO 22 - Todo e qualquer recebimento de bem móvel
deverá ser identificado e registrado pelo Setor de Patrimônio.
ARTIGO 23 - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão
sempre de responsabilidade do Departamento, Setor ou Gabinete, em que o mesmo estiver
alocado, devendo ser adotadas as medidas cabíveis no caso de descumprimento destas
obrigações.
ARTIGO 24 - O Termo de Responsabilidade juntamente com a
relação de guarda e responsabilidade de bens serão emitidos pelo Setor de Patrimônio, no
mínimo uma vez ao ano.
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ARTIGO 26 - O Termo de Responsabilidade deverá ser
afixado em local visível e de fácil acesso nos Departamentos, Setores ou Gabinetes em que
os bens estiverem alocados.
ARTIGO 26 - A cada final de gestão deverá ser feita uma
relação completa dos bens (inventário) e, elaborada uma ata de transmissão de bens que
será assinada pela equipe de transição.
ARTIGO 27 - O Setor de Patrimônio deverá encaminhar ao
Controle Interno no final de cada bimestre, relatório patrimonial dos bens móveis e imóveis
adquiridos no período, registrados no Setor de Patrimônio, para confrontá-lo com os
registros contábeis, devendo os valores registrados serem iguais.
Parágrafo Único - Toda e qualquer irregularidade ou
ocorrência apurada durante o exercício deverá ser comunicada ao Controle Interno.
ARTIGO 28 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Ato da
Mesa, no que for necessário.
ARTIGO 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 03 de agosto de 2015.
Ver. ALENDR»A FERREIRA LEITE
Presidente
APROVADO u'R?Tnc:
Ver. REGO LIMA MOREIRAPOR UNANIMIDADE
j
J.dotiarrero /2Off. 1° Secretário
20
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dispõe o presente projeto de lei sobre 'Autorização o Poder
Legislativo do Município de São José do Barreiro, a instituir regras, critérios técnicos e
procedimentos para registro, avaliação e depreciação de seus bens".
Referida legislação se faz necessária para dar atendimento ao
disposto na Lei n0 4.320, de lide março de 1964, arts.15 § 2 0 , 94, 95, 96, 104 e 105 que
institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e o controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; no Decreto-Lei n.°
200, de 25 de fevereiro de 1961, arts. 87 e 88, que dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras
providências; na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 20, 23 e
30; no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, arts. 3. 0 ,4.°,5.°,16,17 e 18 que
regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a
movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material; na Lei n.° 8.666,
de 21 de junho de 1993, art.18 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências; na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, art. 45, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências; na Portaria n.° 448, deiS de setembro de 2002, arts. 2. 0 e 3.0 que divulga o
detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052, e; nas
Normas Brasileiras de Contabilidade - Aplicadas ao Setor Público - NBC T 16.1 a 16.10.
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Como visto, pretendemos apenas adequar o controle de
todo o patrimônio municipal às Leis vigentes no ordenamento jurídico.
Isto posto, esperamos seja o presente projeto aprovado
pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
São José do Barreiro, 03 de agosto de 2015.
Ver. ALEXANDRE VÇFERREI LEITE
Presidente
Ver. REGI N420 LIMA MOREIRA
1 0 Secretário