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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.º E OS ARTIGOS 2.º E SEGUINTES DA LEI N.º 002/1998 QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 170/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-24 Proposição com veto parcial U Veta parcialmente Projeto de Lei n.º 011/2015, Emenda Modificativa. (Ver tramitação do Veto n.° 02/2015)
2015-07-08 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2015-06-30 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2015-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Extraordinária dia 30/06/2015.
2015-06-30 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-30 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2015-06-26 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2015-06-26 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes e Assessoria Jurídica.
2015-06-24 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Extraordinária dia 26/06/2015.
2015-06-23 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL 
` Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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1i PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turistica 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo dC prospe,idadc! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
São José do Barreiro, 22 de junho de 2015. 
OF.GP. n.° 100/2015 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para 
convocar com fundamento no parágrafo 1.°, do artigo 28, da Lei Orgânica do município. uma 
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e 
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N°. 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015 
"Altera o paragrafo único do artigo 1.° e os artigos 2.° e seguintes da Lei 
n.° 002/1998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do município de São José do Barreiro/SP 
em conformidade com a Resolução 170/2014 e dá outras providências" 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade. votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
José Mi agalhã Serafim 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite CÂMARA MUNIC Pai 
DD. Presidente da Câmara Municipal de JOROTOCOLO N' _O`e33 
São José do Barreiro SP S. J. do 
_ 
Barreiro 3 / ÇQI / 2oj 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
I i Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
stnca Tuitka 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo deprosDrIdd! CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO - SP 
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, 
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do ' PROJETO DE 
LEI N° 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Altera o paragrafo único do artigo 1.0 e os 
artigos 2. 1e seguintes da Lei n. °002/1 998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do 
município de São José do Barreiro/SP em conformidade com a Resolução 170/20 14 e dá 
outras providências", feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e 
urgente da matéria. 
JUSTIFICATIVA 
Em consonância com a Lei 8.069/90 e suas alterações prevista na Lei 
n.° 12.696, de 26 de julho de 2012, bem como na Resolução 170/2014 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Portaria de 
Instauração de Processo Administrativo da Promotoria de Justiça de Bananal as quais 
atualizam o processo de escolha e dão outras providências do Conselho Tutelar 
Municipal. 
Ocorreram alterações em alguns artigos Estatuto da Criança e do 
Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. 
Tais alterações trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos 
dos Conselhos Tutelares. tais como unificar a data das eleições para membros do 
Conselho Tutelar em todo o território nacional sendo o novo mandato de 4 (quatro) anos, 
bem como fazendo novas exigências para candidatura dos membros do Conselho Tutelar 
dentre outras atualizações que visem adequar o Município com a nova Legislação 
Federal. 
Diante toda a matéria apresenta faz se necessário a modernização da 
legislação vigente no Município de São José do Barreiro. Desde já contamos com o apoio 
dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
Atenciosamente, 
José n eS?aim 
Prefeito Municipal. 
p
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tcn,iodprasperidadcl CEP: 12830-000 - TeU: (12) 3117 9200 
PROJETO DE LEI N° 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015 
Altera o paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 1e seguintes da Lei n.° 002/1 998 que 
cria o Conselho Tutelar no âmbito do município de São José do Barreiro/SP em 
conformidade com a Resolução 170/20 14 e dá outras providências 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro. 
Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 10. Fica alterado o paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 0e seguintes da Lei 
n.° 002, de 20 de março de 1998, que Cria o Conselho Tutelar deste Município de São 
José do Barreiro, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional de acordo com a Lei 
8.069/90, integrante da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal n 
12.696 de 25 de julho de 2012, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança dos direitos da criança e do adolescente, (artigos 136, 1 a IX, da Lei Federal n° 
8069/90), nos termos da Lei n° 8069, Título V, Capitulo 1 e Disposições Gerais e em 
conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos 1. II e III, artigo 
134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações feitas pela nova legislação 
federal. 
Artigo 2°. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
por cinco membros titulares. 
Parágrafo Unico - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: 
- reconhecida idoneidade moral: 
II - ter idade superior a vinte e um anos: 
III - residir no Município há mais de dois anos: 
IV - segundo grau completo: 
V - estar em gozo dos direitos políticos e militar; 
VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente: 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do conselho tutelar 
nos últimos 5 anos, 
VIII - possuir conhecimentos básicos de informática: 
Artigo 30 . São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de properiddc,! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e 
da Juventude, em exercício na Comarca 
Artigo 4°. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte. 
renúncia ou perda do mandato. 
§ 1° - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua 
residência para fora do Município, que for condenado por crime doloso: descumprir os 
deveres da função e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo: 
§ 20- As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo 
administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado 
garantida a ampla defesa e o contraditório; 
§ 31- A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1 1deste artigo, 
dar se - á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos da Criança 
e do Adolescente do Município: 
§ 41- As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo 
Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para 
a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou 
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes: 
Artigo 51 . O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no 
horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de 
semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às 
necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias 
Parágrafo Unico - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser 
comunicadas ao Ministério Público. ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao 
Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. 
Artigo 60 . O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral e será de dedicação exclusiva. 
Artigo 7 0 . São atribuições do Conselho Tutelar: 
- atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos 
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da 
sociedade ou do Estado, por falta. omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em 
razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: 
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis: 
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário: 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
EsUncia 
' PREFEITURA MUNICIPAL 
Tuntica 
SÃO JOSE DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo d'proridade! CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117 9200 
c - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental: 
d- inclusão em programa comunitário oficial de auxílio á família, à criança e ao 
adolescente; 
e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou 
ambulatorial: 
f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de 
tratamento a alcoólatras e a toxicômanos: 
g - providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata 
comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as 
seguintes medidas: 
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família: 
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos: 
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação: 
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico: 
e -obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e 
aproveitamento escolar: 
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado 
g - advertência: 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de 
previdência, de trabalho e de segurança: 
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações: 
IV - encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra o direito da criança e do adolescente: 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em 
lei, para o adolescente autor do ato infracional: 
VII - expedir notificação: 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando 
necessário: 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de 
rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem corno de propaganda de 
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do 
adolescente: 
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de 
pátrio poder; 
XII - elaborar seu regimento interno. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
11 Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
10 PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Tudtica 
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Tempo depoedd.'dc! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
CAPITULO II 
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO 1 
Artigo 80 . Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do 
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo Unico - Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, 
formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e 
incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares, 
Artigo 90 . O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco 
suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 
(uma) recondução. mediante novo processo de escolha." (de acordo com a Lei 8.069/90). 
Artigo 10. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial 
§ lo A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha. 
§ 2o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor." 
§ 31O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 
de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. Assim, o mandato de 04 
(quatro) anos, de que trata a Lei Federal n.° 12.696/12, vigorará apenas para os 
conselheiros tutelares escolhidos no processo eleitoral unificado de 2015. 
§ 41- Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho serão remunerados pelos cofres do 
Poder Público Municipal, com valor fixado em Lei Municipal n.° 002. de 22 de abril de 
2003. Caso o Conselheiro eleito seja funcionário público, fica vedada a acumulação de 
vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva: 
§ 51É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo: 
§ 60No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se 
desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou 
prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar: 
§ 71O cargo de Conselheiro Tutelar será de dedicação exclusiva, vedada a acumulação 
com quaisquer outro: 
Artigo 11, Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homoloqação 
dos escolhidos pelo Executivo Municipal. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação 
dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre 
suas atribuições. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tem" de Prosperidáde! CEP: 12830-000 - TeU: (12) 3117 9200 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Artigo 12. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos 
mencionados no artigo 2 11e parágrafo desta Lei. 
Parágrafo Unico - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de 
candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos 
Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e 
elaboração dos impressos referidos. 
Artigo 13. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a 
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou 
privadas. 
Artigo 14. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser 
amplamente divulgado. 
§ 1 1- O edital fixará prazo máximo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao 
Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2 1desta lei e legislação 
pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e 
empossado. Exceção feita a primeira eleição que terá Edital divulgado no prazo de 24 
horas após promulga desta lei. 
§ 21- O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio 
candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme divulgado no edital que trata este artigo. 
Artigo 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os 
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos 
legais exigidos. 
Parágrafo Único A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. 
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Artigo 16. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública. o Conselho 
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda 
eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer ou 
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor. 
Artigo 17. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido 
pelo menos um debate, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido 
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho 
Tutelar. 
Parágrafo único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de 
um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de 
grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua 
realização e divisão. 
Artigo 18, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará 
ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípes da 
importância da participação popular. 
Artigo 19. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou 
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios 
públicos e nos monumentos. 
Artigo 20. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas 
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de 
uso comum. 
§ 1 1- Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios 
públicos, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou 
privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, 
fixos ou em veículos. 
§ 20 - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem 
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a 
escolha: 
§ 31- No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o 
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a 
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
DA ESCOLHA 
Artigo 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os 
nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, 
sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos 
que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será 
previamente notificado pessoalmente de tal data. 
§ 1 1- A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos 
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
E st ãn cia Turís tica 
SÃO JOSE DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Todpospridjde CEP: 12830-000 - TeU: (12) 3117 9200 
§ 2° - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas 
as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo 
de inscrição que possa identificar o votante. 
§ 30- A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até 
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas. 
Artigo 22. Qualquer pessoa maior e capaz. residente no município, poderá. até o último 
dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 4° do artigo anterior, 
requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a 
impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que 
poderão ser produzidas. 
§ 1 1- Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa 
até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 21- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da 
impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas 
do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no 
prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo 
prazo. 
§ 30- Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação. 
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. 
Artigo 23. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos. 
cujo número e localização será divulgados com antecedência de dez dias antes da 
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas ás 15 horas. 
Parágrafo Unico - O número de seções e locais de votação serão decididos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do 
caput deste artigo e após comunicado ao Ministério Público. 
Artigo 24. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos 
os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do 
prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a 
permanecerem no local. 
Artigo 25. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou 
respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. 
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS 
Artigo 26. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas devidamente 
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para 
apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SAO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Trnodep,00,Idadc! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará 
a apuração dos votos. 
Artigo 27. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato 
poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o 
espaço não permita a permanência de todos no recinto. 
Artigo 28. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. 
§ 1 1- Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a 
décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. 
§ 20 - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for 
mais idoso, permanecendo o empate será considerado escolhido aquele de maior 
escolaridade e em permanecendo o empate será considerado escolhido aquele com 
maior números de filhos. 
Artigo 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a 
serem solucionadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o 
prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao 
resultado da escolha. 
Parágrafo Unico - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado 
tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 e seguintes desta Lei. 
Artigo 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao 
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas. o Presidente do 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério 
Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal. ao 
Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus 
suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos e dará posse 
dos escolhidos no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição, ou em dia útil 
subsequente a referida data. 
Artigo 31. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com 
descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a 
feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. 
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída e seguirá assinado 
pela Comissão e pelo Representante do Ministério Público. 
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
14 Estância Turística de São José do Barreiro -SP 
/" PREFEITURA MUNICIPAL 
Estáncia Turística 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo de prosperida~ CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Artigo 32. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha. para 
eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil 
posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente. assumindo o suplente na ordem decrescente de votação. 
desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente 
seguinte. 
Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a 
inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o 
indeferimento de seu pedido de registro. 
CAPÍTULO Vil 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 33. Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à 
aplicação desta Lei. 
Artigo 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 22 de junho de 2015. 
José rafim 
Prefe Municipal 
APROVADO 
POR\ IMOAD￾Ç / 2O 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
EtAnca Turíti 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São 
José do Barreiro 
Em consonância com a Lei 8.069/90 e suas alterações prevista na Lei n.° 12.696, de 26 
de julho de 2012, bem como na Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CONANDA e Portaria de Instauração de Processo 
Administrativo da Promotoria de Justiça de Bananal as quais atualizam o processo de 
escolha e dão outras providências do Conselho Tutelar Municipal. 
Ocorreram alterações em alguns artigos Estatuto da Criança e do Adolescente. 
provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Tais alterações 
trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos 
Tutelares, tais como unificar a data das eleições para membros do Conselho Tutelar em 
todo o território nacional sendo o novo mandato de 4 (quatro) anos, bem como fazendo 
novas exigências para candidatura dos membros do Conselho Tutelar dentre outras 
atualizações que visem adequar o Município com a nova Legislação Federal. 
Diante toda a matéria apresenta faz se necessário a modernização da legislação vigente 
no Município de São José do Barreiro. Desde já contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação. 
Atenciosamente, 
José M il on 
Prefeito Municipal 
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BANANAL 
Praça Rubião Júnior, n.° 305, centro 
TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbananal@mpsp.mp.br 
Bananal - SP 
Bananal, 27 de abril de 2015. 
Ofício n.°: 294/2015-PJBAL 
PAI n.° 36.0202M00206/2015-1 
Senhor Prefeito: 
Pelo presente, venho cumprimentar Vossa 
Excelência e, por oportuno, comunicar a instauração do procedimento 
administrativo em epígrafe, conforme razões expostas na Portaria anexa. 
Sendo só para o momento, apresento meus 
votos de estima e consideração. 
Ingrid Rodrigues de Ataíde 
Promotora de Justiça 
Ao Excelentíssimo Senhor 
José Milton de Magalhães Serafim 
DD. Prefeito Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
FíP" MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESi./.ULO 
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Considerando que o 'processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..." (art. 139, 
"caput", do ECA); 
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a modificação 
introduzida pela Lei Federal n° 12.696/12, determina que em cada mtmnicípio 
deve haver, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) 
recondução, mediante novo processo de escolha )art. 132); 
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a modificação 
introduzida pela Lei Federal n° 12.696/12, dispõe, ainda, que "o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo 
o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial" (art. 139. § 1 0 ), que, em 
2015, acontecerá em 04/10/15; 
Considerando a Resolução n° 170, de 10/12/2014, do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que além de revogar a 
Resolução CONANDA n° 139/10, dispõe, dentre outras coisas, sobre o processo 
de escolha, em data unificada eem todo território nacional, dos membros do 
Conselho Tutelar, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos 
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Considerando que o art. 139, "caput", do ECA e o art. 5 0 , inciso III, da Resolução 
CONANDA n° 170114, estabelecem que caberá ao Ministério Público a 
fiscalização desse processo de escolha dos Conselheiros Tutelares; 
INSTAURA-SE este PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 201, inciso 
VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que terá por objeto, a fiscalização 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bananal, Arapeí e 
São José do Barreiro, determinando, desde logo, as seguintes providências: 
1) autue-se esta portaria, numerando-se.e rubricando-se as folhas; 
2) sejam juntados aos autos: 
a) Lei Municipal n° 167, de 09 de maio de 2000 (Município de Arapeí), Lei 
Municipal n° 11. de 26 de maio de 2008 (Município de São José do Barreiro); - 
MINISTÉRIO PÚBLICO ['O E1AUC DE (D PAULO 
b) Resolução CONANDAn° 170114; 
3) seja oficiado ao CMDCA, solicitando informações sobre as providências 
tomadas para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, em especial: 
a)' elaboração de Resolução disciplinando o processo de escolha, com 
previsão de constituição de Comissão Eleitoral - se é que já não existe - tal qual 
determina o art.11 da Resolução CONANDA n° 170/14, enviando à Promotoria 
de Justiça cópia do documento elaborado; 
b) que se atente que até 04/04/15, deverá ser publicado o Edital do 
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, nos termos do art. 70, da 
Resolução CONANDA n° 170114, prevendo os requisitos mínimos apontados no § 
]o dentre os quais o calendário com as datas e prazos para registro das 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; 
C) que deverá ser dada ampla publicidade ao processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares (art. 90, da Resolução CONANDA n° 170114), informando a 
Promotoria de Justiça as providências que serão tomadas para tanto; 
d) se foi solicitado ao Juízo Eleitoral local o empréstimo de urnas eletrônicas 
e a elaboração do software respectivo (art. 90 § 2° Resolução CONANDA n° 
170114). Em caso positivo, se já há informação a respeito. Em caso negativo, 
justificar. 
4) Junte-se aos autos os Editais referentes à Eleiâõ de Membros do 
Conselho Tutelar dos Municípios de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro; 
5) Aguarde-se a resposta até 10 (dez) dias úteis. Após, conclusos. 
Bananal, 24 de abril de 2015. 
lngrid Rodrigues de Ataíde 
Promotora de Justiça 
D ~TIÇA D£ 
Praça Rubião Júnior, n. °305, centro 
MINST b â6 - .sp.br 
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BANANAL 
ATA DE REUNIÃO 
Aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e 
quinze, às 14 horas, no Gabinete da Promotoria de Justiça a 
Comarca de Bananal, no edifício do Fórum local, onde se 
achava o Dra. Ingrid Rodrigues de Ataíde, Promotora de 
Justiça, compareceram os Senhores Edson de Souza 
Quintanilha, prefeito municipal de Arapeí/SP, acompanhado de 
Maria Cecília dos Santos, Presidente do CMDCA de Arapeí/SP e 
Chefe de Gabinete; J.oéon de Magalhães Serafim, 
prefeito municipal deSosé do Barreiro/SP, acompanhado 
de Ángela Maria Ferreira de Carvalho, Presidente do CMDCA de 
São José do Barreiro/SP e Diretora de Escola;. e Mirian 
Ferreira de Oliveira Bruno, prefeita municipal de 
Bananal/SP, acompanhada da Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro, 
Procuradora Jurídica. Iniciada a reunião, foi destacado pela 
Promotora de Justiça a instauração do Procedimento 
Administrativo n°. 36.0202.0000206/2015-1 1 a fim de 
acompanhar o andamento dos preparativos e das medidas 
necessárias a promover o bom andamento das, eleições para 
membros do Conselho Tutelar, a qual será unificada, 
atendendo-se ao disposto na Resolução n°. 170, de 10 de 
dezembro de 2014, do CONANDA. Foi detacado que há um 
calendário a ser cumprido, com base na Resolução n°. 170 do 
CONANDA. A Promotora de Justiça ressaltou que os editais 
deverão atender ao disposto na Resolução no. 170 do CONANDA, 
a exemplo da formação da comissão especial que deverá ser 
PANII n 0 . 36.0202.0000206/2015-1. 1 
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Praça Rubião Júnior, n.° 305, centro 
MINISTE b 
ai@mpsp sp b 
- paritária, o que não foi observado, em principio, nos 
editais de Bananal e São José do Barreiro. Foi destacado que 
deverão ser promovidas alterações nas leis municipais, de 
forma a atender ao disposto na Resolução n°. 170 do CONANDA. 
Deverá ser encaminhada a este órgão Ministerial a Lei 
Municipal de Bananal. Também foi salientado pela Promotora 
de Justiça sobre a utilização eventual de urnas eletrônicas 
para a realização da eleição de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, o que deverá ser providenciado pelos 
respectivos Municípios, por intermédio do CMDCA, junto à 
Justiça Eleitoral. Foi colocado pela Promotora de Justiça 
que se faz necessária a revisão dos editais apresentados com 
base na Resolução n°. 170 do CONANDA, sendo esclarecido, 
após indagação feita, que o Município poderá exigir outros 
requisitos adicionais que julgar necessários, desde que 
previstos na legislação muni ,jpaJ , icou consignado que os 
Municípios. farão a revisão ais com base na Resolução 
n°. 170 do CONANDA, deveo apresentar, à Promotoria de 
Justiça, informações a respeito de eventuais erratas, 'no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive de publicação 
oficial. Foi apresentada, ainda, pela Promotora de Justiça, 
sugestão de prazos para as etapas do processo de escolha de 
membros do Conselho Tutelar. Foi salientada a necessidade de 
elaboração pelo CMDCA de resolução regulamentadora do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Foi 
determinado o encerramento desta ata de reunião que vai 
assinada por mim, Dra. Ingrid Rodrigues de Ataíde, e pelos 
Senhores Edson de Souza Quintanilha, prefeito municipal de 
Arapeí/SP, Maria Cecília dos Santos, Presidente do CMDCA de 
Arapeí/SP e Chefe de Gabinete, José Milton de Magalhães 
Serafim, prefeito municipal de São José do Barreiro/SP, 
Ângela' Maria Ferreira de Carvalho, Presidente do CMDCA de 
São José do Barreiro/SP e Diretora de Escola, e Mirian 
PANII no. 36.0202.0000206/2015-1. 
& 
Praça Rubião Júnior, n. °305, centro 
ID 
MI N ISTÉÓ 3b @mpsp. sp . br 
Ferreira de Oliveira Bruno, prefeita municipal de 
Bananal/SP, e Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro, Procuradora 
Jurídica. 
Ingrid Rodrigues de Ataíde 
Promotora de Justiça 
Everton Fernando de Oliveira 
Analista de Promotoria 1 
- Assistente Jurídico 
Edson de Souza Quintanilha 
Prefeito Pão 
Maria Cecília dos Santos 
Presidente do CMDCA de Arapeí/SP e Chefe de Gabinete 
José Milton de Magalhães Serafim 
Prefeito municipal de São José do Barreiro/SP 
Ângela Maria Ferreira de Carvalho 
Presidente do CMDCA de São José do Barreiro/SP e Diretora de 
Escola 
Mirian Ferreira de Oliveira Bruno 
Prefeita municipal de Bananal/SP 
PANII n 0 . 36.0202.0000206/2015-1. 
t 
Praça Rubião Júnior, n. °305, centro yÊI 
-T-r-i-U 
Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro 
Procuradora Jurídica 

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