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São José do Barreiro, 22 de junho de 2015.
OF.GP. n.° 100/2015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
convocar com fundamento no parágrafo 1.°, do artigo 28, da Lei Orgânica do município. uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N°. 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015
"Altera o paragrafo único do artigo 1.° e os artigos 2.° e seguintes da Lei
n.° 002/1998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do município de São José do Barreiro/SP
em conformidade com a Resolução 170/2014 e dá outras providências"
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade. votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Mi agalhã Serafim
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite CÂMARA MUNIC Pai
DD. Presidente da Câmara Municipal de JOROTOCOLO N' _O`e33
São José do Barreiro SP S. J. do
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - SP
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que,
após ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do ' PROJETO DE
LEI N° 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Altera o paragrafo único do artigo 1.0 e os
artigos 2. 1e seguintes da Lei n. °002/1 998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do
município de São José do Barreiro/SP em conformidade com a Resolução 170/20 14 e dá
outras providências", feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e
urgente da matéria.
JUSTIFICATIVA
Em consonância com a Lei 8.069/90 e suas alterações prevista na Lei
n.° 12.696, de 26 de julho de 2012, bem como na Resolução 170/2014 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Portaria de
Instauração de Processo Administrativo da Promotoria de Justiça de Bananal as quais
atualizam o processo de escolha e dão outras providências do Conselho Tutelar
Municipal.
Ocorreram alterações em alguns artigos Estatuto da Criança e do
Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar.
Tais alterações trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos
dos Conselhos Tutelares. tais como unificar a data das eleições para membros do
Conselho Tutelar em todo o território nacional sendo o novo mandato de 4 (quatro) anos,
bem como fazendo novas exigências para candidatura dos membros do Conselho Tutelar
dentre outras atualizações que visem adequar o Município com a nova Legislação
Federal.
Diante toda a matéria apresenta faz se necessário a modernização da
legislação vigente no Município de São José do Barreiro. Desde já contamos com o apoio
dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
José n eS?aim
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI N° 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015
Altera o paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 1e seguintes da Lei n.° 002/1 998 que
cria o Conselho Tutelar no âmbito do município de São José do Barreiro/SP em
conformidade com a Resolução 170/20 14 e dá outras providências
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro.
Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 10. Fica alterado o paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 0e seguintes da Lei
n.° 002, de 20 de março de 1998, que Cria o Conselho Tutelar deste Município de São
José do Barreiro, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional de acordo com a Lei
8.069/90, integrante da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal n
12.696 de 25 de julho de 2012, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança dos direitos da criança e do adolescente, (artigos 136, 1 a IX, da Lei Federal n°
8069/90), nos termos da Lei n° 8069, Título V, Capitulo 1 e Disposições Gerais e em
conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos 1. II e III, artigo
134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações feitas pela nova legislação
federal.
Artigo 2°. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto
por cinco membros titulares.
Parágrafo Unico - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
- reconhecida idoneidade moral:
II - ter idade superior a vinte e um anos:
III - residir no Município há mais de dois anos:
IV - segundo grau completo:
V - estar em gozo dos direitos políticos e militar;
VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do conselho tutelar
nos últimos 5 anos,
VIII - possuir conhecimentos básicos de informática:
Artigo 30 . São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na Comarca
Artigo 4°. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte.
renúncia ou perda do mandato.
§ 1° - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua
residência para fora do Município, que for condenado por crime doloso: descumprir os
deveres da função e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo:
§ 20- As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo
administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado
garantida a ampla defesa e o contraditório;
§ 31- A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1 1deste artigo,
dar se - á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos da Criança
e do Adolescente do Município:
§ 41- As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo
Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para
a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes:
Artigo 51 . O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no
horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de
semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às
necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias
Parágrafo Unico - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser
comunicadas ao Ministério Público. ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao
Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
Artigo 60 . O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral e será de dedicação exclusiva.
Artigo 7 0 . São atribuições do Conselho Tutelar:
- atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por falta. omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em
razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis:
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário:
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c - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental:
d- inclusão em programa comunitário oficial de auxílio á família, à criança e ao
adolescente;
e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial:
f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de
tratamento a alcoólatras e a toxicômanos:
g - providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata
comunicação ao Juiz da Infância e Juventude;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas:
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família:
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos:
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação:
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico:
e -obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e
aproveitamento escolar:
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado
g - advertência:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de
previdência, de trabalho e de segurança:
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra o direito da criança e do adolescente:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em
lei, para o adolescente autor do ato infracional:
VII - expedir notificação:
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando
necessário:
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de
rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem corno de propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do
adolescente:
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de
pátrio poder;
XII - elaborar seu regimento interno.
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CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO 1
Artigo 80 . Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Unico - Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral,
formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e
incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares,
Artigo 90 . O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco
suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1
(uma) recondução. mediante novo processo de escolha." (de acordo com a Lei 8.069/90).
Artigo 10. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
§ lo A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
§ 2o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
§ 31O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04
de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. Assim, o mandato de 04
(quatro) anos, de que trata a Lei Federal n.° 12.696/12, vigorará apenas para os
conselheiros tutelares escolhidos no processo eleitoral unificado de 2015.
§ 41- Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho serão remunerados pelos cofres do
Poder Público Municipal, com valor fixado em Lei Municipal n.° 002. de 22 de abril de
2003. Caso o Conselheiro eleito seja funcionário público, fica vedada a acumulação de
vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva:
§ 51É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo:
§ 60No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se
desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou
prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar:
§ 71O cargo de Conselheiro Tutelar será de dedicação exclusiva, vedada a acumulação
com quaisquer outro:
Artigo 11, Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homoloqação
dos escolhidos pelo Executivo Municipal. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação
dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre
suas atribuições.
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DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 12. Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos
mencionados no artigo 2 11e parágrafo desta Lei.
Parágrafo Unico - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de
candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos
Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e
elaboração dos impressos referidos.
Artigo 13. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou
privadas.
Artigo 14. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser
amplamente divulgado.
§ 1 1- O edital fixará prazo máximo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao
Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2 1desta lei e legislação
pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e
empossado. Exceção feita a primeira eleição que terá Edital divulgado no prazo de 24
horas após promulga desta lei.
§ 21- O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio
candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme divulgado no edital que trata este artigo.
Artigo 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos
legais exigidos.
Parágrafo Único A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
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Artigo 16. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública. o Conselho
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda
eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Artigo 17. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido
pelo menos um debate, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de
um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de
grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua
realização e divisão.
Artigo 18, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará
ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípes da
importância da participação popular.
Artigo 19. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios
públicos e nos monumentos.
Artigo 20. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de
uso comum.
§ 1 1- Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios
públicos, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou
privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados,
fixos ou em veículos.
§ 20 - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a
escolha:
§ 31- No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a
ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA ESCOLHA
Artigo 21. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os
nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio,
sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos
que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será
previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1 1- A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
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§ 2° - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas
as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo
de inscrição que possa identificar o votante.
§ 30- A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas.
Artigo 22. Qualquer pessoa maior e capaz. residente no município, poderá. até o último
dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 4° do artigo anterior,
requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que
poderão ser produzidas.
§ 1 1- Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa
até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 21- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da
impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas
do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no
prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo
prazo.
§ 30- Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação.
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
Artigo 23. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos.
cujo número e localização será divulgados com antecedência de dez dias antes da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas ás 15 horas.
Parágrafo Unico - O número de seções e locais de votação serão decididos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do
caput deste artigo e após comunicado ao Ministério Público.
Artigo 24. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos
os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do
prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a
permanecerem no local.
Artigo 25. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou
respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes.
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Artigo 26. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas devidamente
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para
apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará
a apuração dos votos.
Artigo 27. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato
poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o
espaço não permita a permanência de todos no recinto.
Artigo 28. Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§ 1 1- Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a
décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 20 - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for
mais idoso, permanecendo o empate será considerado escolhido aquele de maior
escolaridade e em permanecendo o empate será considerado escolhido aquele com
maior números de filhos.
Artigo 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a
serem solucionadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o
prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao
resultado da escolha.
Parágrafo Unico - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado
tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 e seguintes desta Lei.
Artigo 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas. o Presidente do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério
Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal. ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus
suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos e dará posse
dos escolhidos no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição, ou em dia útil
subsequente a referida data.
Artigo 31. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com
descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a
feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída e seguirá assinado
pela Comissão e pelo Representante do Ministério Público.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA
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Artigo 32. Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha. para
eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil
posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente. assumindo o suplente na ordem decrescente de votação.
desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente
seguinte.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a
inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o
indeferimento de seu pedido de registro.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33. Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei.
Artigo 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 22 de junho de 2015.
José rafim
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São
José do Barreiro
Em consonância com a Lei 8.069/90 e suas alterações prevista na Lei n.° 12.696, de 26
de julho de 2012, bem como na Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA e Portaria de Instauração de Processo
Administrativo da Promotoria de Justiça de Bananal as quais atualizam o processo de
escolha e dão outras providências do Conselho Tutelar Municipal.
Ocorreram alterações em alguns artigos Estatuto da Criança e do Adolescente.
provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Tais alterações
trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos
Tutelares, tais como unificar a data das eleições para membros do Conselho Tutelar em
todo o território nacional sendo o novo mandato de 4 (quatro) anos, bem como fazendo
novas exigências para candidatura dos membros do Conselho Tutelar dentre outras
atualizações que visem adequar o Município com a nova Legislação Federal.
Diante toda a matéria apresenta faz se necessário a modernização da legislação vigente
no Município de São José do Barreiro. Desde já contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
José M il on
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TEL-FAX (12) 3116-1649 - e-mail: pjbananal@mpsp.mp.br
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Bananal, 27 de abril de 2015.
Ofício n.°: 294/2015-PJBAL
PAI n.° 36.0202M00206/2015-1
Senhor Prefeito:
Pelo presente, venho cumprimentar Vossa
Excelência e, por oportuno, comunicar a instauração do procedimento
administrativo em epígrafe, conforme razões expostas na Portaria anexa.
Sendo só para o momento, apresento meus
votos de estima e consideração.
Ingrid Rodrigues de Ataíde
Promotora de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
José Milton de Magalhães Serafim
DD. Prefeito Municipal de
São José do Barreiro - SP
FíP" MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESi./.ULO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Considerando que o 'processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..." (art. 139,
"caput", do ECA);
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a modificação
introduzida pela Lei Federal n° 12.696/12, determina que em cada mtmnicípio
deve haver, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha )art. 132);
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a modificação
introduzida pela Lei Federal n° 12.696/12, dispõe, ainda, que "o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo
o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial" (art. 139. § 1 0 ), que, em
2015, acontecerá em 04/10/15;
Considerando a Resolução n° 170, de 10/12/2014, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que além de revogar a
Resolução CONANDA n° 139/10, dispõe, dentre outras coisas, sobre o processo
de escolha, em data unificada eem todo território nacional, dos membros do
Conselho Tutelar, fixando uma série de providências a serem tomadas pelos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando que o art. 139, "caput", do ECA e o art. 5 0 , inciso III, da Resolução
CONANDA n° 170114, estabelecem que caberá ao Ministério Público a
fiscalização desse processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
INSTAURA-SE este PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 201, inciso
VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que terá por objeto, a fiscalização
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bananal, Arapeí e
São José do Barreiro, determinando, desde logo, as seguintes providências:
1) autue-se esta portaria, numerando-se.e rubricando-se as folhas;
2) sejam juntados aos autos:
a) Lei Municipal n° 167, de 09 de maio de 2000 (Município de Arapeí), Lei
Municipal n° 11. de 26 de maio de 2008 (Município de São José do Barreiro); -
MINISTÉRIO PÚBLICO ['O E1AUC DE (D PAULO
b) Resolução CONANDAn° 170114;
3) seja oficiado ao CMDCA, solicitando informações sobre as providências
tomadas para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, em especial:
a)' elaboração de Resolução disciplinando o processo de escolha, com
previsão de constituição de Comissão Eleitoral - se é que já não existe - tal qual
determina o art.11 da Resolução CONANDA n° 170/14, enviando à Promotoria
de Justiça cópia do documento elaborado;
b) que se atente que até 04/04/15, deverá ser publicado o Edital do
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, nos termos do art. 70, da
Resolução CONANDA n° 170114, prevendo os requisitos mínimos apontados no §
]o dentre os quais o calendário com as datas e prazos para registro das
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
C) que deverá ser dada ampla publicidade ao processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares (art. 90, da Resolução CONANDA n° 170114), informando a
Promotoria de Justiça as providências que serão tomadas para tanto;
d) se foi solicitado ao Juízo Eleitoral local o empréstimo de urnas eletrônicas
e a elaboração do software respectivo (art. 90 § 2° Resolução CONANDA n°
170114). Em caso positivo, se já há informação a respeito. Em caso negativo,
justificar.
4) Junte-se aos autos os Editais referentes à Eleiâõ de Membros do
Conselho Tutelar dos Municípios de Bananal, Arapeí e São José do Barreiro;
5) Aguarde-se a resposta até 10 (dez) dias úteis. Após, conclusos.
Bananal, 24 de abril de 2015.
lngrid Rodrigues de Ataíde
Promotora de Justiça
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Praça Rubião Júnior, n. °305, centro
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- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BANANAL
ATA DE REUNIÃO
Aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e
quinze, às 14 horas, no Gabinete da Promotoria de Justiça a
Comarca de Bananal, no edifício do Fórum local, onde se
achava o Dra. Ingrid Rodrigues de Ataíde, Promotora de
Justiça, compareceram os Senhores Edson de Souza
Quintanilha, prefeito municipal de Arapeí/SP, acompanhado de
Maria Cecília dos Santos, Presidente do CMDCA de Arapeí/SP e
Chefe de Gabinete; J.oéon de Magalhães Serafim,
prefeito municipal deSosé do Barreiro/SP, acompanhado
de Ángela Maria Ferreira de Carvalho, Presidente do CMDCA de
São José do Barreiro/SP e Diretora de Escola;. e Mirian
Ferreira de Oliveira Bruno, prefeita municipal de
Bananal/SP, acompanhada da Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro,
Procuradora Jurídica. Iniciada a reunião, foi destacado pela
Promotora de Justiça a instauração do Procedimento
Administrativo n°. 36.0202.0000206/2015-1 1 a fim de
acompanhar o andamento dos preparativos e das medidas
necessárias a promover o bom andamento das, eleições para
membros do Conselho Tutelar, a qual será unificada,
atendendo-se ao disposto na Resolução n°. 170, de 10 de
dezembro de 2014, do CONANDA. Foi detacado que há um
calendário a ser cumprido, com base na Resolução n°. 170 do
CONANDA. A Promotora de Justiça ressaltou que os editais
deverão atender ao disposto na Resolução no. 170 do CONANDA,
a exemplo da formação da comissão especial que deverá ser
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Praça Rubião Júnior, n.° 305, centro
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- paritária, o que não foi observado, em principio, nos
editais de Bananal e São José do Barreiro. Foi destacado que
deverão ser promovidas alterações nas leis municipais, de
forma a atender ao disposto na Resolução n°. 170 do CONANDA.
Deverá ser encaminhada a este órgão Ministerial a Lei
Municipal de Bananal. Também foi salientado pela Promotora
de Justiça sobre a utilização eventual de urnas eletrônicas
para a realização da eleição de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, o que deverá ser providenciado pelos
respectivos Municípios, por intermédio do CMDCA, junto à
Justiça Eleitoral. Foi colocado pela Promotora de Justiça
que se faz necessária a revisão dos editais apresentados com
base na Resolução n°. 170 do CONANDA, sendo esclarecido,
após indagação feita, que o Município poderá exigir outros
requisitos adicionais que julgar necessários, desde que
previstos na legislação muni ,jpaJ , icou consignado que os
Municípios. farão a revisão ais com base na Resolução
n°. 170 do CONANDA, deveo apresentar, à Promotoria de
Justiça, informações a respeito de eventuais erratas, 'no
prazo de 10 (dez) dias úteis, inclusive de publicação
oficial. Foi apresentada, ainda, pela Promotora de Justiça,
sugestão de prazos para as etapas do processo de escolha de
membros do Conselho Tutelar. Foi salientada a necessidade de
elaboração pelo CMDCA de resolução regulamentadora do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Foi
determinado o encerramento desta ata de reunião que vai
assinada por mim, Dra. Ingrid Rodrigues de Ataíde, e pelos
Senhores Edson de Souza Quintanilha, prefeito municipal de
Arapeí/SP, Maria Cecília dos Santos, Presidente do CMDCA de
Arapeí/SP e Chefe de Gabinete, José Milton de Magalhães
Serafim, prefeito municipal de São José do Barreiro/SP,
Ângela' Maria Ferreira de Carvalho, Presidente do CMDCA de
São José do Barreiro/SP e Diretora de Escola, e Mirian
PANII no. 36.0202.0000206/2015-1.
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Praça Rubião Júnior, n. °305, centro
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Ferreira de Oliveira Bruno, prefeita municipal de
Bananal/SP, e Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro, Procuradora
Jurídica.
Ingrid Rodrigues de Ataíde
Promotora de Justiça
Everton Fernando de Oliveira
Analista de Promotoria 1
- Assistente Jurídico
Edson de Souza Quintanilha
Prefeito Pão
Maria Cecília dos Santos
Presidente do CMDCA de Arapeí/SP e Chefe de Gabinete
José Milton de Magalhães Serafim
Prefeito municipal de São José do Barreiro/SP
Ângela Maria Ferreira de Carvalho
Presidente do CMDCA de São José do Barreiro/SP e Diretora de
Escola
Mirian Ferreira de Oliveira Bruno
Prefeita municipal de Bananal/SP
PANII n 0 . 36.0202.0000206/2015-1.
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Praça Rubião Júnior, n. °305, centro yÊI
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Dra. Fabiana Nader Cobra Ribeiro
Procuradora Jurídica