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São José do Barreiro, 23 de julho de 2015. -
GABINETE DO PREFEITO n.° 11212015.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.° 011, DE 22 DE JUNHO DE 2.015.
SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do
Projeto de Lei n.° 011, de 22 de Junho de 2.015, encaminhado por meio do Autógrafo n.° 010
de 19 de Fevereiro de 2015, que: "Dispõe sobre o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente no Município de São José do Barreiro/SP e dá outras providências", enviado
pelo Nobre Presidente da Câmara, Sr. Alexandre Villaça Ferreira Leite, e comunicamos -
TEMPESTIVAMENTE (art. 49, parágrafos primeiro, segundo e seguintes da Lei Orgânica
Municipal) - que ele está sendo PARCIALMENTE VETADO, atingindo o veto especificamente
a Emenda Modificativa no oi ao Projeto de Lei n° 011115, que "altera a redação de diversos
dispositivos do Projeto de Lei n°011/15".
RAZÕES DO VETO
Com o máximo respeito e acatamento, embora louvável a
preocupação do Poder Legislativo de São José do Barreiro proponente da emenda, faz-se
necessário ressaltar que a alteração que se pretende implica claramente em dissonância ao
disposto na Resolução 170 de 10 de Dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como prevê o aumento de despesas do
Município, e ao final revoga a Lei Municipal que Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de São José do Barreiro, sem que para isso sequer
tenha havido qualquer medida prévia de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem
como análise de adequação orçamentária.
Ao revogar a Lei n. °00211998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito
do Município de São José do Barreiro/SP, cuja a matéria é essencialmente diferenciada
daquela tratada no presente projeto o Legislativo de São José do Barreiro estará colocando o
Conselho Tutelar em real situação de ilegalidade, uma vez que este passará a atuar sem
legislação positivada que o constitua e discipline suas atribuições.
Ademais a política municipal de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, a nosso ver, equivocadamente inserida na emenda ora apresentada, já tem
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sua regulamentação prevista na Lei Municipal n.° 011, de 26 de maio de 2008, que institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A esse propósito vale a pena relembrar a lição do saudoso 1-lely
Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 88 edição, 1996, atualizada
por Izabel Camargo Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Mansa Prendes: pág.
530)
Leis de iniciativa do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a
criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da
Administração Pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e
espaciais. (grifos nosso)
Dispõem os artigos 12 e 38 da RESOLUÇÃO N° 170 da 10 de
Dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez
que a mesma disciplina a nível Nacional diretrizes e normas gerais quanto à política de
atendimento à criança e ao adolescente:
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros
requisitos expressos na legislação local específica.
§1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a
legislação municipal ou do Distrito Federal.
§20Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
II- comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
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De fato, não poderia a Câmara, ao apreciar o Projeto de Lei que
dispõe sobre alteração do paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 0e seguintes da Lei
Municipal n.° 00211998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do Município de São José do
Barreiro/SP em conformidade com a Resolução 17012014 e dá outras providências, inserir ou
modificar artigo de lei por meio de emenda que aumente a despesa do Poder Executivo, sob
pena de estar ferindo a independência dos Poderes constituídos, interferindo em competência
privativa do Prefeito, bem como ao não atendimento a dispositivos da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 (Lei Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
/ - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do ad. 37 e no § 1 0do art. 169 da Constituição;
li - o limite legal de comprometimento aplicado ás despesas com
pessoal inativo.
Cumpre ainda esclarecer, que a alteração proposta pelo Poder
Legislativo contraria o disposto no art. 24, da Lei de Responsabilidade FiscalA
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. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio
total, nos termos do § 50do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17.
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Mesmo que a pretensão parlamentar estivesse inserida na
competência comum ou da competência concorrente, a Lei Federal expressou claramente a
competência do Município para o assunto, caberia ao Poder Executivo legislar sobre as
questões acima citadas. Isto porque é atribuída ao Executivo a competência de legislar sobre
aumento de despesa, e a proposição em tela claramente aumenta as despesas do Município
(que vem atualmente atravessando um período de sérias restrições financeiras e
orçamentárias) ao impor alteração na remuneração dos membros titulares do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Barreiro/SP.
Neste contexto, quanto à geração de despesas ou assunção de
obrigações que gerarão despesas, o artigo 16 da Lei Complementar n° ioi, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que venha acarretar em aumento de despesa, será acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, bem como declaração do respectivo ordenador de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
No que diz respeito à adequação da proposta com a lei
orçamentária, a doutrina assim afirma:
"Devem o aumento de despesa ou a assunção de obrigação
propostos por quaisquer órgãos guardar estreita adequação com a lei orçamentária inicial.
Neste caso deve ser contemplada a despesa objeto de dotação específica ou estar coberta por
crédito genérico." (Nascimento, Carlos Valder do, Comentários à Lei de Responsabilidade
Fiscal. 53 Edição - São Paulo: Saraiva 2011.)
Aliás, sobre a matéria lecionou Alexandre de Moraes (in Direito
' Constitucional, Ed. Atlas, 78ed. 2000, p. 511):
"Os projetos de lei enviados pelo Presidente da República à Câmara
dos Deputados, quando de sua iniciativa exclusiva, em regra, poderão ser
alterados, através de emendas apresentadas pelos parlamentares, no
exercício constitucional da atividade legiferante, própria do Poder Legislativo.
Há, entretanto, exceção, no texto constitucional, uma vez que não são
permitidas emendas que visem ao aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, sendo de flagrante
inconstitucionalidade a norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de
despesa pública, por flagrante ofensa ao principio de independência e
harmonia entre os Poderes da República."
Assim, tem-se que a proposição não observa o principio
fundamental da independência e harmonia dos Poderes do Estado, consagrado no artigo 2 1da
Carta Federal, por pretender impor ao Executivo Municipal o aumento de despesas sem qu
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ocorra a previsão orçamentária imposta pela lei de responsabilidade fiscal, podendo vir a
causar sério prejuízo ao Executivo Municipal, que, uma vez impelido a cumprir o que pretende
impor este projeto, estaria desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por sua vez
poderia o Chefe do Executivo responder no âmbito administrativo e judicial por tal infração.
Conclui-se, desta forma, que a sanção integral deste Projeto traria graves impropriedades,
acarretando afronta direta aos objetivos que devem nortear uma lei, que deve ser eivada de
legalidade, probidade e justiça.
Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse
órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que é totalmente incompatível com
a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de
emendar a proposta de iniciativa privativa do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional
estabelecido em favor do Poder Executivo. (Grifos nossos)
Dessa forma, como prescreve o § 1 do art. 66 da CF, bem como
também previsto no art. 49, § 1 da LOM, procedo ao VETO PARCIAL do presente projeto de
lei, no que concerne especificadamente a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei n°
011115, que "altera a redação de diversos dispositivos do Projeto de Lei n° 011115", conforme
termo anexo à presente.
São José do Barreiro, 23 de Julho de 2015.
José Serafim
REJEITADO
por_
'7 .votos contra
e votos a favor
Sess5oe 0fi/fJd/ 20L5
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Pakani Apare&a de Carv w
Chefe de Secretaria