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materia nº 2/2015

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-07-24
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 011 DE 22 DE JUNHO DE 2015.
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. PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do øarrelro - SP 
4. . PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
TernL..der.rosr,or!dadol CEP: 12330-000 - Teu: (12) 3117 9200 
São José do Barreiro, 23 de julho de 2015. - 
GABINETE DO PREFEITO n.° 11212015. 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.° 011, DE 22 DE JUNHO DE 2.015. 
SENHOR PRESIDENTE, 
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do 
Projeto de Lei n.° 011, de 22 de Junho de 2.015, encaminhado por meio do Autógrafo n.° 010 
de 19 de Fevereiro de 2015, que: "Dispõe sobre o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente no Município de São José do Barreiro/SP e dá outras providências", enviado 
pelo Nobre Presidente da Câmara, Sr. Alexandre Villaça Ferreira Leite, e comunicamos - 
TEMPESTIVAMENTE (art. 49, parágrafos primeiro, segundo e seguintes da Lei Orgânica 
Municipal) - que ele está sendo PARCIALMENTE VETADO, atingindo o veto especificamente 
a Emenda Modificativa no oi ao Projeto de Lei n° 011115, que "altera a redação de diversos 
dispositivos do Projeto de Lei n°011/15". 
RAZÕES DO VETO 
Com o máximo respeito e acatamento, embora louvável a 
preocupação do Poder Legislativo de São José do Barreiro proponente da emenda, faz-se 
necessário ressaltar que a alteração que se pretende implica claramente em dissonância ao 
disposto na Resolução 170 de 10 de Dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como prevê o aumento de despesas do 
Município, e ao final revoga a Lei Municipal que Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de São José do Barreiro, sem que para isso sequer 
tenha havido qualquer medida prévia de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem 
como análise de adequação orçamentária. 
Ao revogar a Lei n. °00211998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito 
do Município de São José do Barreiro/SP, cuja a matéria é essencialmente diferenciada 
daquela tratada no presente projeto o Legislativo de São José do Barreiro estará colocando o 
Conselho Tutelar em real situação de ilegalidade, uma vez que este passará a atuar sem 
legislação positivada que o constitua e discipline suas atribuições. 
Ademais a política municipal de atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, a nosso ver, equivocadamente inserida na emenda ora apresentada, já tem 
________ PREFEITUR.A MUNICIPAL 
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Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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Está nela TurhtIca 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
TompodeDrasperIdado! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
sua regulamentação prevista na Lei Municipal n.° 011, de 26 de maio de 2008, que institui o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
A esse propósito vale a pena relembrar a lição do saudoso 1-lely 
Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 88 edição, 1996, atualizada 
por Izabel Camargo Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Mansa Prendes: pág. 
530) 
Leis de iniciativa do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o 
envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a 
criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da 
Administração Pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua 
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e 
espaciais. (grifos nosso) 
Dispõem os artigos 12 e 38 da RESOLUÇÃO N° 170 da 10 de 
Dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez 
que a mesma disciplina a nível Nacional diretrizes e normas gerais quanto à política de 
atendimento à criança e ao adolescente: 
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990, além de outros 
requisitos expressos na legislação local específica. 
§1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a 
legislação municipal ou do Distrito Federal. 
§20Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser 
consideradas: 
- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
II- comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade 
pública ou privada. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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Estância Turística de São José do Barreiro - SI' 
EstnclaTuristica -. -.,/ PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ 00 BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro 
TemDødCproSptrIdadtI CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 
De fato, não poderia a Câmara, ao apreciar o Projeto de Lei que 
dispõe sobre alteração do paragrafo único do artigo 1.0 e os artigos 2. 0e seguintes da Lei 
Municipal n.° 00211998 que cria o Conselho Tutelar no âmbito do Município de São José do 
Barreiro/SP em conformidade com a Resolução 17012014 e dá outras providências, inserir ou 
modificar artigo de lei por meio de emenda que aumente a despesa do Poder Executivo, sob 
pena de estar ferindo a independência dos Poderes constituídos, interferindo em competência 
privativa do Prefeito, bem como ao não atendimento a dispositivos da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
/ - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do ad. 37 e no § 1 0do art. 169 da Constituição; 
li - o limite legal de comprometimento aplicado ás despesas com 
pessoal inativo. 
Cumpre ainda esclarecer, que a alteração proposta pelo Poder 
Legislativo contraria o disposto no art. 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal￾A
rt 
. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social 
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio 
total, nos termos do § 50do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as 
exigências do art. 17. 
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PREFEITURA MUNICIPAL í5 stãncia Turística de São José do Barreiro -SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tompodeprosperidadel CEP 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Mesmo que a pretensão parlamentar estivesse inserida na 
competência comum ou da competência concorrente, a Lei Federal expressou claramente a 
competência do Município para o assunto, caberia ao Poder Executivo legislar sobre as 
questões acima citadas. Isto porque é atribuída ao Executivo a competência de legislar sobre 
aumento de despesa, e a proposição em tela claramente aumenta as despesas do Município 
(que vem atualmente atravessando um período de sérias restrições financeiras e 
orçamentárias) ao impor alteração na remuneração dos membros titulares do Conselho Tutelar 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São José do Barreiro/SP. 
Neste contexto, quanto à geração de despesas ou assunção de 
obrigações que gerarão despesas, o artigo 16 da Lei Complementar n° ioi, de 4 de maio de 
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe que toda criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que venha acarretar em aumento de despesa, será acompanhada de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes, bem como declaração do respectivo ordenador de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
No que diz respeito à adequação da proposta com a lei 
orçamentária, a doutrina assim afirma: 
"Devem o aumento de despesa ou a assunção de obrigação 
propostos por quaisquer órgãos guardar estreita adequação com a lei orçamentária inicial. 
Neste caso deve ser contemplada a despesa objeto de dotação específica ou estar coberta por 
crédito genérico." (Nascimento, Carlos Valder do, Comentários à Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 53 Edição - São Paulo: Saraiva 2011.) 
Aliás, sobre a matéria lecionou Alexandre de Moraes (in Direito 
' Constitucional, Ed. Atlas, 78ed. 2000, p. 511): 
"Os projetos de lei enviados pelo Presidente da República à Câmara 
dos Deputados, quando de sua iniciativa exclusiva, em regra, poderão ser 
alterados, através de emendas apresentadas pelos parlamentares, no 
exercício constitucional da atividade legiferante, própria do Poder Legislativo. 
Há, entretanto, exceção, no texto constitucional, uma vez que não são 
permitidas emendas que visem ao aumento de despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, sendo de flagrante 
inconstitucionalidade a norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto 
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta aumento de 
despesa pública, por flagrante ofensa ao principio de independência e 
harmonia entre os Poderes da República." 
Assim, tem-se que a proposição não observa o principio 
fundamental da independência e harmonia dos Poderes do Estado, consagrado no artigo 2 1da 
Carta Federal, por pretender impor ao Executivo Municipal o aumento de despesas sem qu 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro. SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Te,npod*pTOsptrldadtt CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
ocorra a previsão orçamentária imposta pela lei de responsabilidade fiscal, podendo vir a 
causar sério prejuízo ao Executivo Municipal, que, uma vez impelido a cumprir o que pretende 
impor este projeto, estaria desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e por sua vez 
poderia o Chefe do Executivo responder no âmbito administrativo e judicial por tal infração. 
Conclui-se, desta forma, que a sanção integral deste Projeto traria graves impropriedades, 
acarretando afronta direta aos objetivos que devem nortear uma lei, que deve ser eivada de 
legalidade, probidade e justiça. 
Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse 
órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que é totalmente incompatível com 
a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de 
emendar a proposta de iniciativa privativa do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional 
estabelecido em favor do Poder Executivo. (Grifos nossos) 
Dessa forma, como prescreve o § 1 do art. 66 da CF, bem como 
também previsto no art. 49, § 1 da LOM, procedo ao VETO PARCIAL do presente projeto de 
lei, no que concerne especificadamente a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei n° 
011115, que "altera a redação de diversos dispositivos do Projeto de Lei n° 011115", conforme 
termo anexo à presente. 
São José do Barreiro, 23 de Julho de 2015. 
José Serafim 
REJEITADO 
por_ 
'7 .votos contra 
e votos a favor 
Sess5oe 0fi/fJd/ 20L5 
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L
doB410 6frQ97 2qj5. 
Pakani Apare&a de Carv w 
Chefe de Secretaria 

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