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materia nº 12/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 5 4 0

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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância TarisBca de No José do Barreiro - SP 
£1 PREFEITURA MUNICIPAL 
Earntia?,,r!snta r.—. ..a 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo deprosneNdadc7 CEP: 12830-000- Tel: (12) 3117 9200 
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2015. 
OF.GP. n.° 153/2015 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para 
convocar com fundamento no parágrafo 1.°, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma 
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e 
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS DE LEIS abaixo 
discriminados: 
- PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras 
providências". 
- PROJETO DE LEI N ° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a Implantação do "Programa de Desligamento Voluntário" — PDV - dos Servidores 
Públicos do Município de São José do Barreiro e dá outras providências 
- PROJETO DE LEI N ° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá 
outras providências. 
- PROJETO DE LEI N° 015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. 
"Institui normas que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP de São José do 
Barreiro e dá outras providências." 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
10 _!tância Turística de 3M José do Barreira 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teixeira, 45- Centro 
Tcmnodopiosptrldadel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
José 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite 
W. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Bàrreiro - SP 
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IS. J. do Barreiro O/ O 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SI' Rua Jose Bento Teixoira, 45— Centro 
Tempodeprospertdadel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA 
COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e 
parcelamento de tributos municipais e dá outras providências" 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1 0- Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente 
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. 
Artigo 20- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-se￾á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação 
da Municipalidade. 
§ 1 0- Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO - serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de 
ingresso. 
§ 21- Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO - por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da 
formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da 
Municipalidade. 
§ 30- O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o 
último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o 
parcelamento sobre parte da dívida. 
§ 40- Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a 
50,00 (cinqüenta reais). 
§ 50- O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação 
judicial ou embargos à execução. 
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IS Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tcmp.dopcosperldadel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Artigo 30- A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO - implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, 
ficando condicionada á extinção de eventuais ações ou embargos á execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de 
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da 
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 
§ 10 - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor 
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se 
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. 
§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei 
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção, com fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil. 
§ 30 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados 
pelo autor da demanda para pagamento do débito. 
Artigo 40- Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO - incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data 
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários 
advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação 
aplicável. 
§ Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios, 
sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas. 
Artigo 50- O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e 
consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e 
juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os 
parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do 
PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos 
no parcelamento. 
- O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do 
parcelamento anterior prevista no artigo 8. 0desta Lei. 
II - No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil 
do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tempo de prospc,I,!adej CEP: 12830-000 - Te!: (12) 3117 9200 
§ 1° - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será 
dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização 
moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão 
incluídos e diluídos no parcelamento. 
§ 20- No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será 
concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros), 
incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal 
os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento." 
Artigo 60- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da 
formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, 
de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte. 
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da 
parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1% 
(um por cento) ao mês. 
Artigo 70- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe 
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, 
constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, 
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no 
art. 202, inciso VI, do Código Civil. 
§ 1 0- A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO - dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, 
para os casos de parcelamento previstos no art. 50desta Lei Complementar; 
§ 20- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe, 
ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos •tributos municipais, com vencimento 
posterior à data de homologação de que trata o § 1 0deste artigo. 
Artigo 81- O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto 
no § 20do artigo anterior; 
II - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos, 
relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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 PREFEITURA MUNICIPAL 
Estándaturfstita 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tempodopcosp.ddadeI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3 0desta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM 
DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO; 
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei 
Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; 
V - Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. 
§ 1° - A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO - implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do 
saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de 
juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança 
por vias judiciais dos valores devidos. 
§ 20- O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - não configura novação 
prevista no art. 360, inciso 1, do Código Civil. 
Artigo 90- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua 
vigência. 
Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional 
somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO - e desde que não haja parcela vencida não paga. 
Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir 
débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 155 relativos à obra, o certificado 
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, 
bem como no caso, de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do 
Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de 
parcelamento. 
Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir 
débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais 
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de 
parcelamento. 
Artigo13 - Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e 
interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância 
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DO BARREIRO-SP 
Tempo do prosporidadel 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância TurístIca de São José do Barreiro - SE' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000- Tel: (12) 3117 9200 
com o Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação 
pertinente a matéria. 
Artigo14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigol5 - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por 
esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014. 
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015. 
Prefeito Municipal de São JÔé do Barreiro 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei n.° 012115 
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PREFEITURA MUNICIPAL (ri Estância Tudstica de são José do Barrelro-SP 
- - -, - PREFEITURA MUNICIPAL 
1 .t6nc,.. Tu,.sIir. 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro 
podeprosperldadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3111 9200 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Vimos à presença de Vossas Excelências com o objetivo de remeter, em 
apenso, buscando sua análise e posterior deliberação, Projeto de Lei assim ementado: 
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: Em dia com São José do Barreiro) 
para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências". 
Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado, uma vez que é do 
conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis que, tal qual a maioria dos municípios de 
pequeno e médio porte do nosso pais, a camada menos abastada da nossa população possui 
cedas dificuldades econômicas que as impedem de cumprir a contento com suas obrigações 
tributárias em relação ao Município. 
Essa administração não é insensível ante as dificuldades econômicas de 
alguns de seus cidadãos, que em certos casos o munícipe mal tem condições de garantir uma 
subsistência digna para sua família, muito menos, cumprir com sua obrigação com o Município, 
cuja administração procura sempre dispensar grandes valores com serviços destinados a 
nossa população e não pode renunciar a tal receita por motivos impostos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Desta forma, o Executivo não pode fechar os olhos para tal situação, e vem 
através deste projeto de Lei, elaborar um programa de Recuperação Fiscal no Município 
(denominado: Em dia com São José do Barreiro), com a finalidade de implementar a 
arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas 
obrigações de forma digna e segura. 
Por conseguinte, ressalte-se assim que o Projeto de Lei em comenta visa 
possibilitar e dar condições ao contribuinte inadimplente de quitar seus débitos para com a 
fazenda municipal. Tal Projeto de Lei não se refere a renuncia de receita prevista no art. 14 da 
Lei Complementar 10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim cumpre o previsto no 
art. 11, 12 e 13 da mesma lei, que institui que a administração publica deve realizar todos os 
meios de proporcionar o resgate da carteira de divida ativa, bem como incrementar as receita 
próprias municipais. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
EstAncia Turística .. - 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo de prosperidadel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da 
oportunidade para, ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas 
Excelências protestos de distinta consideração e vivo apreço. 
Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro, 18 de setembro de 
2015. 
José MRten&jvIi4'esSerafim 
Prefeito Municipal k São José do Barreiro 
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