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São José do Barreiro, 22 de setembro de 2015.
OF.GP. n.° 153/2015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
convocar com fundamento no parágrafo 1.°, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS DE LEIS abaixo
discriminados:
- PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras
providências".
- PROJETO DE LEI N ° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Implantação do "Programa de Desligamento Voluntário" — PDV - dos Servidores
Públicos do Município de São José do Barreiro e dá outras providências
- PROJETO DE LEI N ° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá
outras providências.
- PROJETO DE LEI N° 015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
"Institui normas que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP de São José do
Barreiro e dá outras providências."
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Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
W. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Bàrreiro - SP
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PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA
COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e
parcelamento de tributos municipais e dá outras providências"
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 0- Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 20- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-seá por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação
da Municipalidade.
§ 1 0- Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso.
§ 21- Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO
JOSÉ DO BARREIRO - por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da
formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da
Municipalidade.
§ 30- O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o
último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o
parcelamento sobre parte da dívida.
§ 40- Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
50,00 (cinqüenta reais).
§ 50- O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação
judicial ou embargos à execução.
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Artigo 30- A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO
JOSÉ DO BARREIRO - implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada á extinção de eventuais ações ou embargos á execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
§ 10 - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil.
§ 30 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados
pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Artigo 40- Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação
aplicável.
§ Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios,
sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas.
Artigo 50- O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e
juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os
parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do
PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e as demais a cada 30 (trinta) dias,
e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos
no parcelamento.
- O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do
parcelamento anterior prevista no artigo 8. 0desta Lei.
II - No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil
do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido.
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§ 1° - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será
dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização
moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão
incluídos e diluídos no parcelamento.
§ 20- No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será
concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros),
incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal
os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento."
Artigo 60- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da
formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes,
de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da
parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1%
(um por cento) ao mês.
Artigo 70- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1 0- A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
para os casos de parcelamento previstos no art. 50desta Lei Complementar;
§ 20- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe,
ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos •tributos municipais, com vencimento
posterior à data de homologação de que trata o § 1 0deste artigo.
Artigo 81- O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto
no § 20do artigo anterior;
II - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos,
relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas;
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III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3 0desta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM
DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei
Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
V - Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
§ 1° - A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do
saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de
juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança
por vias judiciais dos valores devidos.
§ 20- O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - não configura novação
prevista no art. 360, inciso 1, do Código Civil.
Artigo 90- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional
somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - e desde que não haja parcela vencida não paga.
Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir
débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 155 relativos à obra, o certificado
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares,
bem como no caso, de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do
Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de
parcelamento.
Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir
débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de
bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de
parcelamento.
Artigo13 - Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e
interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância
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com o Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação
pertinente a matéria.
Artigo14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigol5 - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por
esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014.
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015.
Prefeito Municipal de São JÔé do Barreiro
MENSAGEM JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei n.° 012115
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podeprosperldadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3111 9200
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Vimos à presença de Vossas Excelências com o objetivo de remeter, em
apenso, buscando sua análise e posterior deliberação, Projeto de Lei assim ementado:
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: Em dia com São José do Barreiro)
para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências".
Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado, uma vez que é do
conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis que, tal qual a maioria dos municípios de
pequeno e médio porte do nosso pais, a camada menos abastada da nossa população possui
cedas dificuldades econômicas que as impedem de cumprir a contento com suas obrigações
tributárias em relação ao Município.
Essa administração não é insensível ante as dificuldades econômicas de
alguns de seus cidadãos, que em certos casos o munícipe mal tem condições de garantir uma
subsistência digna para sua família, muito menos, cumprir com sua obrigação com o Município,
cuja administração procura sempre dispensar grandes valores com serviços destinados a
nossa população e não pode renunciar a tal receita por motivos impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o Executivo não pode fechar os olhos para tal situação, e vem
através deste projeto de Lei, elaborar um programa de Recuperação Fiscal no Município
(denominado: Em dia com São José do Barreiro), com a finalidade de implementar a
arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas
obrigações de forma digna e segura.
Por conseguinte, ressalte-se assim que o Projeto de Lei em comenta visa
possibilitar e dar condições ao contribuinte inadimplente de quitar seus débitos para com a
fazenda municipal. Tal Projeto de Lei não se refere a renuncia de receita prevista no art. 14 da
Lei Complementar 10112000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim cumpre o previsto no
art. 11, 12 e 13 da mesma lei, que institui que a administração publica deve realizar todos os
meios de proporcionar o resgate da carteira de divida ativa, bem como incrementar as receita
próprias municipais.
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Estância Turística de São José do Barreiro - SP
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EstAncia Turística .. -
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Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da
oportunidade para, ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas
Excelências protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro, 18 de setembro de
2015.
José MRten&jvIi4'esSerafim
Prefeito Municipal k São José do Barreiro
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