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São 'José do Barreiro, 22 de setembro de 2015.
OF.GP. n.° 15312015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para
convocar com fundamento no parágrafo 1.0, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS DE LEIS abaixo
discriminados:
- PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras
providências".
- PROJETO DE LEI N.° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Implantação do "Programa de Desligamento Voluntário" - PDV - dos Servidores
Públicos do Município de São José do Barreiro e dá outras providências
- PROJETO DE LEI N.° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá
outras providências.
- PROJETO DE LEI N°015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
"Institui normas que regulamentai o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEl), ás microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEl, ME e EPP de São José do
Barreiro e dá outras providências."
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José
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Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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PROJETO DE LEI N.° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO"- PDV DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal de São José do
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 ° . - Esta Lei institui o "Programa de Desligamento Voluntário - PDV", dos
servidores públicos lotados na Prefeitura do Município de São José do Barreiro, Estado de São
Paulo.
Art. 2°- Podem aderir ao PDV, os servidores civis da administração pública
direta, ocupantes de empregos efetivos regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Estão excluídos do PDV os servidores públicos que:
- estejam em estágio probatório;
11 —tenham requerido aposentadoria;
III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que
importe na perda do emprego ou cargo público ao qual ocupam.
Art. 3° . - O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de não aceitar os
pedidos de adesão ao PDV, em virtude de estrito interesse público, a seu critério.
Art. 40 . - para o empregado celetista que contar até 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no emprego público a que se quer desligar, obedecerão aos critérios indenizatórios
ao seguinte:
- 10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário
base, para o períodõ de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego público municipal,
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a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de
rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro
da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta) por cento sobre o valor
depositado;
Art. 5. 0- para o empregado celetista que contar mais de 05 (cinco) anos, com
até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar:
II - 1,5 % ( um e meio por cento) por ano, a partir do 6 0(sexto) ano, até o
máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base,
a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de
rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro
da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
depositado;
Art. 6. 0- para o empregado celetista que contar mais de 10 (dez) anos, com
até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar:
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para
todos os demais anos restantes de uma única vez.
§ 1 0 - Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão
computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade.
§ 20- Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV serão pagos em seis (6)
parcelas fixas e iguais. mensais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado de todas as
parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do
deferimento do pedido.
§ 30 - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o
empregado/servidor realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamentos
previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
§ 40 - Na contagem do tempo de efetivo exercício, será considerado ano integral a fração igual
ou superior a 07 (sete) meses.
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Art. 70 . - O PDV entra em vigor a partir da data da promulgação da presente
Lei, prevalecendo seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único - Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo
instituído pela presente Lei não serão apreciados.
Art. 80 . - O processo de adesão ao PDV inicia-se imediatamente após a
promulgação da presente Lei, devendo o interessado protocolar seu requerimento junto a
Divisão de Recursos Humanos, que encaminhará a solicitação apensada ao prontuário do
requerente ao Chefe do Executivo para manifestação.
Parágrafo único - Os pedidos de adesão ao PDV serão apreciados num prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu protocolo.
Art. 9°. - As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento-programa para o exercício financeiro
de 2015 suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 10— Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015.
José
Municipal
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EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 013115
Excelentíssimos Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A presente propositura, que ora encaminhamos a esta magnífica Casa de Leis,
na pessoa de seu Nobre Presidente, que, passará as mãos de seus Pares, trata de matéria
. administrativa, mais precisamente, de acordo demissionário de servidores públicos municipais
que estejam descontentes em servir esta municipalidade.
Alguns servidores da administração pública direta nos tem procurado
solicitando acordo demissionário. A Constituição Federal, corroborada pela Lei Orgânica, no
entanto, não nos dá amparo legal para tal mister. Assim, pensando nesses servidores,
encaminhamos ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei instituindo o "Programa de
Desligamento Voluntário" - PDV.
O PDV, como costumeiramente é chamado, não é de nossa autoria. Foi
instituído pelo próprio Governo Federal e assimilado por outros órgãos governamentais. Ele
não é um programa impositivo, ao contrário, é um meio de dar ao servidor a oportunidade de
crescimento em outras atividades profissionais ou setores da economia.
Aderir ao PDV é um ato de livre vontade do servidor, e é com essa filosofia que
estamos lançando, dando uma indenização ao funcionário demissionário, a título de incentivo,
nos termos do PL em epígrafe.
Sem mais, esperamos contar com o apoio unânime dos Nobres Edis á
proposta da administração, o que sem dúvidas dará novas oportunidades ás pessoas em
explorar o mercado e buscar a realização profissional tão almejada.
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015.
José m