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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
TemnodeprosDeddadeI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2015. 
OF.GP. n.° 15312015 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para 
convocar com fundamento no parágrafo 1.0, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma 
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e 
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS DE LEIS abaixo 
discriminados: 
- PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras 
providências". 
- PROJETO DE LEI N.° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a Implantação do "Programa de Desligamento Voluntário" - PDV - dos Servidores 
Públicos do Município de São José do Barreiro e dá outras providências 
- PROJETO DE LEI N.° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá 
outras providências. 
- PROJETO DE LEI N°015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. 
"Institui normas que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao microempreendedor individual (ME), às microempresas (ME) e empresas de 
pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEL, ME e EPP de São José do 
Barreiro e dá outras providências." 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Tonteira, 45 - Centro 
Tcmce dopro,DCfWade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 
PROJETO DE LEI N.° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá 
outras providências. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado do São Paulo. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei 
Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1°. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa 
e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores do 
Município e serão por eles levantados. 
§ 1 0 . O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em 
andamento ou não. 
§ 20 . Não será devido qualquer pagamento a titulo de honorários, quando efetuado acordo ou 
pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva 
ação. 
Art. 20 . Os honorários advocatícios de que trata o art.1 0desta Lei serão partilhados 
igualitariamente entre os Procuradores e Assessores que compõem o Setor Jurídico Municipal. 
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. 
c Art. 3°. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão 
depositados em conta de titularidade dos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município. 
Art. 40 . O rateio dos honorários será feito igualitariamente entre os Procuradores e Assessores 
Jurídicos do Município, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do 
mês seguinte. 
Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da 
lei. 
Art. 50. Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 1$-dgs tetto de 2015. 
JOSÉ MILTON DE MMALÀÃE9SERAFIM 
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Tempodoprospeddades CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
JUSTIFICATIVA 
Sr. Presidente, 
Ilustres vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa estender aos Procuradores Municipais as verbas de 
sucumbência apuradas em processo judicial. 
Vale esclarecer, que os honorários de sucumbência, são aqueles que a parte perdedora no 
processo é obrigada a pagar para a parte vencedora no processo. 
Com esta Lei, os procuradores e assessores jurídicos passam a ter os direitos previstos no art. 
23 da Lei 8.906194 (Estatuto da OAB), assegurados, também, por Lei Municipal. 
A Lei n O 8.906194, também conhecida como Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos 
Advogados do Brasil, deixa claro que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, 
sem fazer qualquer ressalva, seja ele público ou privado, assim dispondo: 
Art. 3°.[...} 
§ 1 0 . Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime 
próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da 
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração 
indireta e fundacional. 
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos 
'- honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem 
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo 
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 
Art. 24. [...] 
§ 30. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva 
que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. 
Vale ressaltar, que os honorários de sucumbência não constituem encargos ao tesouro 
municipal e serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a 
presente lei não gera despesas aos cofres públicos. Acrescente-se que é a natureza do 
representante judicial (o fato de ser advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública 
ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os advogados públicos, 
como são advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao estatuto, tem a 
titularidade dos honorários. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teixeira, 45- Centro 
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Portanto, ainda que se fale em advogado público, este também faz jus aos honorários 
advocatícios, nos termos do art. 22 da mencionada Lei. 
Sendo inscritos na OAB, e exercendo atividade de advocacia, a verba proveniente de 
honorários convencionados, fixados por arbitramento ou de sucumbência, deverá ser 
repassada diretamente aos advogados públicos ou privados que estiverem no exercício da sua 
profissão. 
Registre-se ainda, que esses honorários, os sucumbenciais, não integram a remuneração do 
advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela fazenda pública ao seu 
"servidor". Isso porque os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e 
sim pela parte contrária, vencida na demanda. 
A esse respeito, tem-se a doutrina de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Procurador da Fazenda 
Nacional e membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), na intitulada "Os 
honorários Advocatícios e as Ações P revide nciárias, publicada no site da Internet, página da 
ANPREV, onde afirma: 
"Estes honorários, por outro lado, não integram a remuneração do advogado público, ou seja, 
não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública aos seus advogados. Os honorários 
sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária vencida na 
demanda. 
Enquanto a remuneração dos procuradores tem caráter administrativo, os valores recebidos 
como honorários sucumbenciais tem características civis, pois é remuneração profissional 
especifica. 
'-- Quem faz jus aos honorários da defesa da fazenda são os Procuradores e Assessores jurídicos 
vencedores da causa, pessoalmente. 
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante também já se 
manifestou sobre o assunto, na Adin 30721110: 
"Como não há no texto constitucional vedação à percepção de honorários em conjunto com os 
subsidias, a OAB entende que é legítima e constitucional a percepção dos honorários de 
sucumbência". 
"De acordo com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal 
Federal os honorários advocatícios têm caráter alimentar e pertencem ao advogado, seja ele 
privado ou público, este último também albergado pelo Estatuto da OAB". 
Desse modo, não se deve privar os advogados públicos ao sagrado direito à percepção da 
verba atinente aos honorários sucumbenciais, sendo-lhes, destarte, aplicável a Lei n 
8.906194, que se lhes assegura direito autônomo aos mesmos. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixelra, 45- Centro 
TernDodoprcsperldadtI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
O trabalho realizado pelos Procuradores e Assessores Municipais revela-se necessário para a 
efetividade da autonomia municipal e configura uma das atribuições do Poder Executivo, e visa 
solucionar os conflitos jurídicos para a realização das políticas públicas. 
Com efeito, cobra-se a prestação de um serviço extremamente especializado e em qualidade e 
quantidade que em nada fica a dever aos Procuradores Federais e Estaduais. 
E é particularmente relevante o reconhecimento dos direitos de que trata esta lei porque diz 
respeito diretamente à defesa do interesse público e da implementação dos mecanismos 
necessários à defesa do interesse público. 
Por fim, uma advocacia pública forte significa que a sociedade terá uma melhor defesa do seu 
patrimônio. Portanto, investir nos advogados públicos é investir no interesse público, no melhor 
controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, na melhor solução dos 
litígios, na defesa dos valores republicanos e do regime democrático. 
Pelo qual espera seja o presente projeto de lei aprovado. 
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015. 
Atenciosamente, 
José Mi 
Municipal 

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