| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- . .. PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL L%C.':1C,., Ti:, mica -- SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro TemnodeprosDeddadeI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 São José do Barreiro, 22 de setembro de 2015. OF.GP. n.° 15312015 Senhor Presidente, Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para convocar com fundamento no parágrafo 1.0, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS DE LEIS abaixo discriminados: - PROJETO DE LEI N°. 012 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 "Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências". - PROJETO DE LEI N.° 013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a Implantação do "Programa de Desligamento Voluntário" - PDV - dos Servidores Públicos do Município de São José do Barreiro e dá outras providências - PROJETO DE LEI N.° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá outras providências. - PROJETO DE LEI N°015 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. "Institui normas que regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (ME), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEL, ME e EPP de São José do Barreiro e dá outras providências." 1 José ú fl r PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP %t&I L'IT ar Ift" YY ~t,/• f ° h PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Tonteira, 45 - Centro Tcmce dopro,DCfWade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração. Excelentíssimo Senhor Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite DD. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro - SP f+ M .c, M ~RLI U N C i! PA 1 ORO S. J. do Barreiro a -/ 0 / 2QLÇ 2 25 R rem É1, PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de Sâojosé do Barrelro-SP , 1 ,15n.:iaTun.sti.o SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP tcmpodeprosperldadel PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45- Centro CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 PROJETO DE LEI N.° 014 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, e dá outras providências. JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado do São Paulo. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1°. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município e serão por eles levantados. § 1 0 . O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. § 20 . Não será devido qualquer pagamento a titulo de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação. Art. 20 . Os honorários advocatícios de que trata o art.1 0desta Lei serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores e Assessores que compõem o Setor Jurídico Municipal. Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. c Art. 3°. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta de titularidade dos Procuradores e Assessores Jurídicos do Município. Art. 40 . O rateio dos honorários será feito igualitariamente entre os Procuradores e Assessores Jurídicos do Município, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte. Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei. Art. 50. Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São José do Barreiro, 1$-dgs tetto de 2015. JOSÉ MILTON DE MMALÀÃE9SERAFIM Municipal Ru~ Í ~à 1,1 .., PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP - '..Ávr jl PREFEITURA MUNICIPAL Estanclaturhtica SÃO iosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tempodoprospeddades CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Ilustres vereadores, O presente Projeto de Lei visa estender aos Procuradores Municipais as verbas de sucumbência apuradas em processo judicial. Vale esclarecer, que os honorários de sucumbência, são aqueles que a parte perdedora no processo é obrigada a pagar para a parte vencedora no processo. Com esta Lei, os procuradores e assessores jurídicos passam a ter os direitos previstos no art. 23 da Lei 8.906194 (Estatuto da OAB), assegurados, também, por Lei Municipal. A Lei n O 8.906194, também conhecida como Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, deixa claro que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, sem fazer qualquer ressalva, seja ele público ou privado, assim dispondo: Art. 3°.[...} § 1 0 . Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos '- honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. [...] § 30. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Vale ressaltar, que os honorários de sucumbência não constituem encargos ao tesouro municipal e serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a presente lei não gera despesas aos cofres públicos. Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os advogados públicos, como são advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao estatuto, tem a titularidade dos honorários. PREFEITURA MUNICIPAL i4 t3. :... Et édo Barreiro - SP -' PREFEITURA MUNICIPAL 1 itbn :Ia u,is1,ca - - SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teixeira, 45- Centro Tcmpodoprospedda,k! CEP: 12830-000 - Tol: (12) 3117 9200 Portanto, ainda que se fale em advogado público, este também faz jus aos honorários advocatícios, nos termos do art. 22 da mencionada Lei. Sendo inscritos na OAB, e exercendo atividade de advocacia, a verba proveniente de honorários convencionados, fixados por arbitramento ou de sucumbência, deverá ser repassada diretamente aos advogados públicos ou privados que estiverem no exercício da sua profissão. Registre-se ainda, que esses honorários, os sucumbenciais, não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela fazenda pública ao seu "servidor". Isso porque os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda. A esse respeito, tem-se a doutrina de JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Procurador da Fazenda Nacional e membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP), na intitulada "Os honorários Advocatícios e as Ações P revide nciárias, publicada no site da Internet, página da ANPREV, onde afirma: "Estes honorários, por outro lado, não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública aos seus advogados. Os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária vencida na demanda. Enquanto a remuneração dos procuradores tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis, pois é remuneração profissional especifica. '-- Quem faz jus aos honorários da defesa da fazenda são os Procuradores e Assessores jurídicos vencedores da causa, pessoalmente. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante também já se manifestou sobre o assunto, na Adin 30721110: "Como não há no texto constitucional vedação à percepção de honorários em conjunto com os subsidias, a OAB entende que é legítima e constitucional a percepção dos honorários de sucumbência". "De acordo com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios têm caráter alimentar e pertencem ao advogado, seja ele privado ou público, este último também albergado pelo Estatuto da OAB". Desse modo, não se deve privar os advogados públicos ao sagrado direito à percepção da verba atinente aos honorários sucumbenciais, sendo-lhes, destarte, aplicável a Lei n 8.906194, que se lhes assegura direito autônomo aos mesmos. es. PREFEITURA MUNICIPAL - E~IaTurIsfica de uojasé Barreiro sp L PREFEITURA MUNICIPAL Lsranc.a T ir stI.' - - -. SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixelra, 45- Centro TernDodoprcsperldadtI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 O trabalho realizado pelos Procuradores e Assessores Municipais revela-se necessário para a efetividade da autonomia municipal e configura uma das atribuições do Poder Executivo, e visa solucionar os conflitos jurídicos para a realização das políticas públicas. Com efeito, cobra-se a prestação de um serviço extremamente especializado e em qualidade e quantidade que em nada fica a dever aos Procuradores Federais e Estaduais. E é particularmente relevante o reconhecimento dos direitos de que trata esta lei porque diz respeito diretamente à defesa do interesse público e da implementação dos mecanismos necessários à defesa do interesse público. Por fim, uma advocacia pública forte significa que a sociedade terá uma melhor defesa do seu patrimônio. Portanto, investir nos advogados públicos é investir no interesse público, no melhor controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos, na melhor solução dos litígios, na defesa dos valores republicanos e do regime democrático. Pelo qual espera seja o presente projeto de lei aprovado. São José do Barreiro, 18 de setembro de 2015. Atenciosamente, José Mi Municipal