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materia nº 21/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 21 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, NA FORMA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Rejeitado 0 8 0

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PREFEITURA MUNICIPAL 
Est&i tia TwistIca demo José da Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ Do BARREIRO-SP Rua Josó Bento Teixeira, 45- Centro 
Tenwodeprospnidade! CEP: 12839-000 - Tel: (12) 3117 9200 
São José do Barreiro, 30 de novembro de 2015. 
OF.GP. n ° 208/2015 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência para 
convocar com fundamento no parágrafo 1°, do artigo 28, da Lei Orgânica do rnunicipio, uma 
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e 
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N° 021 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE 
ALUGUEL, NA FORMA DE TÁXI NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
José Milt galháes erafim 
Prefeito unicipal 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. Alexandre Viliaça Ferreira Leite 
DO. Presidente da Câmara Municipal de PRO N'_ 
São José do Barreiro - SP S J. i d&neir0 Og, 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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ÉflincWfliriitlta - - - 
SÃO .JOSË DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teom'ra, 45-Centro 
Tempadenro.neddade! CEP: 12830-000 - Tal: (12) 3117 9200 
PROJETO DE LEI N° 021 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, NA FORMA DE TÂJU NO MUNICíPIO DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
DO CADASTRO 
Art. 1 0 O serviço de transporte individual de passageiros no Município de São José do 
Barreiro/SP, em veículos de aluguel na forma de taxi, constitui serviço de interesse publico que 
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo 
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, sempre em caráter precário. 
Art 20A permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros só 
poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente inscrito 
como tal, residente no Município, e quite com os cofres municipais, mediante requerimento 
formal do interessado. 
Ad. 30 Para fins desta Lei define-se como 
- TÁXI - veiculo automotor licenciado para transportar passageiros para destino determinado 
por estes, mediante o pagamento de preço ou tarifa, conforme o trajeto ou extensão de 
percurso da corrida". 
li - PONTO ou PONTO DE ESTACIONAMENTO - local urbano, suburbano ou rural, 
regularmente demarcado e destinado a concentração permanente de taxis e outros. 
III - CORRIDA - percurso efetuado por taxi na condução do(s) usuário(s) ou passageiro(s); 
IV - PERMISSIONÁRIO - o proprietário do veiculo a quem é concedida a permissão para o 
respectivo emprego em serviço de transporte individual de passageiro; 
V - CONDUTOR - o empregado do permissionário, contratado ou regularmente matriculado 
para prestar o serviço de transporte individual de passageiros como proposto do 
permissionário. 
VI - COORDENADOR - permissionário eleito para ser o encarregado de representar o 
conjunto dos profissionais de um ponto, inclusive e principalmente junto as autoridades e par 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Sarreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
EstancPaTurhtiCS 
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Tonipodoprc,pefløade! CEP: 12830-000-- Tel: (12) 3117 9200 
zelar pelo cumprimento das normas regulamentares e disciplinares relativas as atividades 
pertinentes as permissões. 
DAS PERMISSÕES 
Art. 40 A permissão para o exercício das atividades a que se refere essa Lei, será concedida 
por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre em caráter precário e conforme as disposições 
gerais desta Lei, aos interessados que provarem: 
- Que residem no Município de São José do Barreiro, há mais de 2 anos; 
ii - estar inscrito no Cadastro Geral de Contribuinte, da Prefeitura de São José do Barreiro, 
como motorista autônomo; 
III - ter a Carteira Nacional de habilitação com categoria correspondente para dirigir veículos 
automotores que se prestem para serviço de taxi; 
IV - atestado médico atualizado, 
§ 1° Cada Permissionário poderá inscrever 1 (um) motorista auxiliar, que deverá preencher 
todos os requisitos exigidos para o permissionário, que poderá conduzir o veículo em ocasiões 
onde o motorista titular não consiga faze-lo, apenas de forma excepcional em caráter 
substitutivo não sendo permitido por mais de duas vezes consecutivas ao mês, com exceção 
no período de férias. 
§ 2.0 Fica expressamente proibida a inscrição de outro Permissionário como motorista auxiliar. 
Art. 50 A permissão para a exploração do serviço de transporte individual será conferida 
apenas para um veiculo de propriedade de cada permissionário. 
Art. 60 Sempre que houver criação de pontos de estacionamento ou vagas nos pontos já 
existentes, a Prefeitura publicará edital de convocação dos interessados para preenchimento 
das mesmas com prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 70 Para se habilitarem à obtenção da permissão em vagas que se criarem em novos 
pontos ou nos existentes, os interessados serão classificados em ordem de prioridade 
conforme critério: 
- casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores 
tutelados e do divorciados com filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados, sob 
sua dependência econômica; 
01 
II - solteiro com filhos adotivos ou menores tutelados; 
III - casado sem filhos; 
IV - não exercer outra atividade; 
V - tempo de motorista de Taxi em São José do Barreiro; 
Parágrafo Único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, será utilizado, para 
desempate, o critério do sorteio. 
Art. 80 Os permissionários deverão utilizar os veículos coma o prazo máximo de 5 (cinco) anos 
de uso, devendo estar em bom estado de conservação, cuja situação deverá ser verificada por 
meio de empresa especializada no ramo, com fornecimento de laudo atestando a situação do 
veículo. 
Art. 90 O veículo que será utilizado para a prestação de serviços de táxi deverá estar 
licenciado neste Município. 
Art. 10 Será cassado o alvará quando o permissionário deixar de frequentar o ponto por mais 
de 07 (sete) dias consecutivos dentro do período de validade do Alvará, salvo se devidamente 
justificado perante a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. 
Parágrafo Único - A comunicação de ausência deverá ser por escrita junto ao Setor de 
protocolo da Prefeitura Municipal que encaminhará ao órgão competente para juntar ao 
prontuário do permissionário, sendo que considera-se justificado o afastamento por até 30 
(trinta) dias consecutivos, no período de 12 (doze) meses, a título de férias. 
Au. 11 Será considerada como simulação de propriedade a constituição de sociedade, de que 
venha a participar o permissionário, depois de obtida a permissão, que envolver o veículo, as 
rendas e os interesses advindos da permissão. 
Parágrafo Único A constituição de sociedade a que se refere este artigo, resultará na 
cassação da permissão dada ao proprietário do veículo envolvido. 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JOSÉ 00 BARREIRO-SP Rua J0&ó Bento Teixeira, 45- Ccntro 
T.modepnnpeddadeI CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Ad, 12 A autorização que caracteriza o Alvará de Funcionamento será expedida pela Seção 
de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado. 
§ 1 . 0 O Alvará será expedido sempre a título precário, com prazo de 12 (doze) meses, 
renováveis pelo mesmo período e quantas vezes necessário, através de recadastramento, 
desde que o veículo esteja compatível com a presente Lei, mediante recolhimento de taxa 
correspondente. 
§ 2.0 Quando da emissão do Alvará será expedido também o Cartão de Identificação do 
Condutor, na forma de crachá, que será de porte obrigatório durante o serviço, o qual conterá 
os seguintes dados: 
- Nome completo; 
li - Fotografia; 
III - Número da Carteira de Identidade; 
IV - Número da inscrição municipal; 
V —Número da placa do veiculo; 
VI - Número da Carteira Nacional de Habilitação; 
§ 3.0A obrigatoriedade do porte do Cartão de Identificação do Condutor se estende ao 
motorista auxiliar. 
Art. 13 O Alvará é documento que autoriza a utilização do veículo para a prestação de 
serviços definidos nesta lei, bem como seu ponto em via publica, em locais previamente 
estabelecidos, que deverá ser utilizado pelo permissionário para identificação de fiscais e 
clientes, 
Art.14 Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser expedido um Alvará. 
Art. 15. O Alvará somente poderá ser expedido após ter o requerente comprovado, através de 
documentos, todas as exigências desta Lei. 
Art. 16 Preenchidos todos os requisitos exigidos nesta Lei e estando pagas as taxas de licença 
do veículo e ISS, este será expedido para ponto determinado. 
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PREFEITURA MUNICI PAL 
rt V fl EstâiicIa TUrística de São José do Barreiro . SP 
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SÃO JOSÉ IDO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixelra, 45-. Centro 
Tempod,prospfldade CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3111 9200 
Art. 17 A permissão para exploração do serviço que regulamenta esta Lei será personalíssima 
e intransferível, não sendo transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu 
falecimento. 
DOS PONTOS 
Au. 18 Os pontos de estacionamento deverão funcionar nos períodos entre 06:00 (seis) horas 
até 22:00 (vinte duas) horas, com ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente 
proibidos: 
1 Reparos e lavagens de veículos; 
II Colocação de bancos e outros objetos no passeio público, 
II Perturbação do sossego publico, sob pena de suspensão do permissionário por período não 
interior a 3 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias, após a previa advertência, ficando o 
mesmo impedido de exercer a sua atividade no Município, durante o cumprimento da 
suspensão. 
DA COORDENAÇÃO 
Art. 19 Para representar os Taxistas Permissionários haverá um Representante e um Vice￾Representante eleitos pelos permissionários por período de 1 (um) ano, com homologação via 
Decreto do Chefe do Executivo, os quais, pela ordem, são responsáveis pelo cumprimento das 
exigências contidas nesta Lei e na legislação pertinente. 
Art. 20 A Prefeitura incumbir-se-á de executar a sinalização dos pontos de estacionamento de 
acordo com projeto especifico. 
Art. 21 Os pontos de estacionamento de que se trata esta lei comportarão 18 (dezoito) veículos 
assim distribuídos: 
a) Praça Coronel Cunha Lara - 07 (sete) veículos; 
b) Rodoviária Municipal —07 (sete) veículos; 
c) Praça Antonio Prado .Junior— 04 (quatro) veículos. 
Parágrafo Único - Fica a critério dos permissionários, através de assembleia e formalização 
de ata pelo Representante dos mesmos, a distribuição das vagas por ponto de 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estãnclfljdsdca de São José do Baunlro-SP 
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T,,irnodop,cfl,eddade! CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 
estacionamento, bem como o rodízio de veículos para fins de cumprir a exigências contidas no 
caput deste artigo. 
Art. 22 Os novos pontos de estacionamento ou as alterações de vagas serão fixados 
exclusivamente pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, a categoria, a localização, 
bem como os tipos e quantidades máximas e mínimas de veículos que neles poderão 
estacionar, observando sempre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUXILIARES 
Art. 23 É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e proibições do 
Código Nacional de Transito, bem como: 
1 Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; 
II Trajar-se adequadamente. 
III Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas 
pela Polícia ou pelo clamor publico, sob acusação de prática de crime ou quando se tratar de 
pessoa embriagada ou em estado que permita prever causas de danos ao veículo ou ao 
condutor; 
IV Fornecer a Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para 
fins de controle e fiscalização; 
V Atender ás obrigações fiscais; 
VI Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que solicitado, bem 
como manter o cartão de identificação à mostra para os passageiros; 
VII Respeitar as regras de trânsito; 
VIII Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida; 
IX Obedecer rigorosamente à ordem chegada no ponto; 
X Eximir-se em atender menores de ambos os sexos deixando de conduzi-los quando estiver 
certo de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico; 
Xl Providenciar, com urgência, a remoção de doentes e senhoras gravidas, necessitadas de 
cuidados médicos, independente de remuneração; 
XII Dar preferência á passagem de pedestres especialmente crianças, gestantes, pessoas 
idosas e portadores de necessidades especiais, que não hajam completado a travessia ao 
mudar o sinal; 
XIII Não fumar no veículo; 
XIV Não dirigir como excesso de lotação; 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Tuçística itt São Josi do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
sÃo JOSÉ DO SARREIRO-SP Rua José Bento Teixeiru, 45- Centro 
CEP: 12830-000 - Te!: (12) 3117 9200 
XV Não abandonar o veículo no ponto; 
XVI Não usar meios para causar prejuízos a terceiros; 
XVII Não fazer concorrência desleal aos demais permissionários; 
XVIII Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho; 
XIX Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente licenciado 
para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da autoridade competente; 
DOS VEICLJLOS 
Art. 24 Os veículos que operam no sistema de transporte publico por táxi deverão em até 36 
trinta e seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, adotar a cor branca, como oficial, 
de 4 (quatro) portas, espécie automóvel, igual será para a troca de veículos com de 5 ( cinco) 
anos, conforme prevê o artigo 8 0. 
Art. 25 Os veículos para utilização no serviço de táxi deverão se apresentar em ótimas 
condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 26 Os proprietários dos veículos que operam no sistema de transporte publico por táxi 
deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a nova 
padronização visual obedecendo as seguintes condições. 
1 Veículos na cor branca - além da plotagem fixada na parte superior dos vidros dianteiros e 
traseiros (faixa adesiva, contínua, de 10 cm), na cor amarela com identificação (escrita) na cor 
vermelha: 'Táxi de São José do Barreiro", de igual modo deverá conter laterais dos veículos 
com a faixa de 20 cm, bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura e 
telefone , em local de fácil identificação pelo usuário. 
II Veículos de outras cores: plotagem fixada na parte superior dos vidros dianteiros traseiros: 
faixa adesiva, continua, de 10 cm), na cor amarela com identificação (escrita) na cor branca: 
Táxi de São José do Barreiro', de igual modo deverá conter nas laterais dos veículos com a 
faixa de 20 cm bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura e 
telefone , em local de fácil identificação pelo usuário. 
§ 1 . 0 As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca do veículo 
de cor branca, quando passará a respeitar as normas desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL
Z5 1api 
'TI Estância flirísfica de São José do Barreiro - SP 
t~M PREFEITURA E flàflci Tur,ItIc MUNICIPA L 
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T,mnodepnNpridaÓt CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
§ 2 0 A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos casos dos táxis que já 
obedecem os critérios do parágrafo anterior. 
§ 3. 0 Deverá o proprietário do veículo, após o "adesivarnento" avalizar o mesmo junto a 
Prefeitura Municipal que diante da conformidade com presente Lei, expedirá a liberação do 
Táxi para o serviço de transporte público do Município de São José do Barreiro. 
Art. 27 Fica estabelecido que o descumprimento desta lei acarretará na perda da permissão do 
serviço, depois da segunda advertência. 
DAS INFRAÇÕES 
Art 28 Constitui infração a inobservância de quaisquer dos dispositivos desta lei e legislação 
pertinente. 
Art 29 Será considerada falta grave praticada pelos perrnissionários: 
- Dirigir com excesso de lotação; 
II - Proceder de forma escandalosa ou incompatível com a profissão; 
III - Deixar de providenciar, nos prazos regulamentares, a renovação da licença do veículo e o 
Alvará de permissão. 
IV - Obter previa autorização para toda e qualquer alteração das características do veículo ou 
para sua substituição e para matrícula do motorista auxiliar; 
V - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; 
VI - Permitir que o veículo seja dirigido, para serviço de transporte de passageiros, por quem 
não for seu motorista auxiliar regularmente matriculado; 
VII - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou 
conservação; 
VIII Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; 
IX - Utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem devida autorização do 
órgão competente municipal; 
X - Não ter em seu poder Alvará de permissão, bem como o Cartão de Identificação à mostra 
dos passageiros quando em serviço; 
Xl - Recursar-se a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos; 
XII - Trajar-se inadequadamente durante o serviço; o 
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XIII - Frequentar ponto de estacionamento em estado de embriaguez, constado pela 
fiscalização com o auxilio da Polícia Militar; 
XIV - Deixar de fazer as sinalizações ou a manutenção das mesmas; 
XV - Proceder a consertos, a menos que exigidos em caso de emergência, ou lavagem de 
veículos no ponto de estacionamento; 
XVI - Recrutar passageiros em ponto de estacionamento que não o que lhe estiver permitido 
ou em vias e logradouros não autorizados para o exercício da atividade; 
XVII - Não obedecer as normas do Código Nacional de Trânsito; 
DAS PENALIDADES 
Art 31 As penalidades aplicáveis for infração aos dispositivos contidos nesta Lei são: 
1 Advertência verbal; 
II Advertência por escrito; 
III Multa no valor correspondente a 15 ( quinze ) UFESP, podendo chegar a 150 (cento e 
cinquenta) UFESP em caso de reincidência; 
IV Multa no vaiar correspondente ao dobro da primeira e suspensão de no mínimo 3 (três) dias 
e máximo de 30 (trinta) dias; 
V Cassação da permissão. 
§1.° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo fiscal do Executivo Municipal, 
cabendo recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo. 
§ 2? Nos casos previstos nos itens III e IV, deste Artigo, será recolhido o Alvará de permissão 
pelo tempo que durar a suspensão ou definitivamente no caso de cessação; 
§ 3. 0São consideradas para os efeitos desta Lei, faltas graves as mencionadas nos incisos: VI, 
XIII, XV e XVI; 
Paragrafo Único As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade de cada infração. 
Art. 32 Os recursos contra a imposição de penalidades deverão ser, por escrito e devidamente 
protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao 
infrator junto a comissão de recursos a ser criada pelo Poder Executivo, sendo composta por 3 
nas PREFEITURA MUNICIPAL 
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EL PPLEFEITURA MUNICIPAL 
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(três) membros, 01 (uni) servidor do Poder Executivo, 01 (um) permissionário e 01 (um) 
munícipe. 
Art. 33 Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxi e será aplicada pelo 
Prefeito por indicação do fiscal e será automaticamente, essencialmente, quando: 
1 o interessado apresentar documento ou prestar informação falsa para atender a qualquer 
exigência pertinente ao exercício da atividade exercida nesta lei; 
II o permissionário for condenado por delito contra o patrimônio, a pessoa, os costumes ou 
classificados pelas Leis relativas ao uso de tráfico de entorpecentes; 
III o permissionário não obedecer as normas estabelecidas nos itens IV, X, XVII do artigo 29 
desta lei; 
IV Abandonar a atividade ou deixar de exercê-la por prazo superior a 07 (sete) dias 
consecutivos ou durante mais 60 (sessenta) dias alternados, durante um ano, salvo nos termos 
contidos no artigo 10 da presente lei. 
Ad 34 - Não caracterizará abandono da atividade o recolhimento do veículo para reforma ou 
reparos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada ao Executivo Municipal de 
Trânsito, ao qual compete avaliar o prazo razoável para a execução dos serviços 
comprovadamente necessários e autorizar a providencia. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário em especial a Lei n ° 732 de 08 de maio de 1997. 
José Milton 1/Maga Ihã7se ? 136 
port _________ votos contra 
e votos a favor 
Sesv: / 2OK. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Twfstica de São José da Barre fro - SP 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centr0 
T.nDodepa,peddndI CEP: 12330-000 - Tel: (12) 3117 9200 
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JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores 
O Wesente projelo de lei que encaminhamos à apreciação de Vossa 
Senhoria visa a regulamentação da permissão de serviços de transporte individual de 
passageiros, através de automóveis de aluguel, na forma de táxi no MUNICIPIO DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO e dá outras providências 
É considerado como um bem de Serviço Público, o serviço individual de transporte de 
passageiros, popularmente conhecidos como táxi. 
Podemos observar que há um grande movimento no país para se atingir a plena normatização 
dos serviços de táxi e dos direitos dos taxistas e nosso município não poderia se esquivar de 
tal responsabilidade. Até porque, cabe aos poderes constituídos agir dentro dos princípios 
constitucionais e garantir, a todos, o acesso igualitário aos serviços e bens públicos. 
A legislação existente no nosso município, referente à permissão dos serviços de táxi, é 
lacunosa e não atende aos requisitos das leis federais. 
Cabe esclarecer que houve uma representação encaminhada pelo Grupo de Atuação Especial 
de Combate ao Crime- GAECO-VP, a Promotoria de Justiça da Comarca de Bananal, 
noticiando sobre a existência de taxis cadastrados no Município de forma supostamente 
irregular e fraudulenta. 
Considerando que a referida representação culminou na instauração de Inquérito Civil de n° 
14.0202.0000289/2015-4 em tramitação junto a Promotoria da Comarca de Bananal, faz-se 
necessário a readequação da regulamentação municipal quanto ao serviços de transporte 
individual de passageiros na forma de taxi. 
Certos de contarmos com a importante colaboração do Poder Legislativo na empreitada de 
reconstrução de nossa cidade, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 25 de novembro de 2015. 
José Milfei Micipi 
fim 

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