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São José do Barreiro, 30 de novembro de 2015.
OF.GP. n ° 208/2015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência para
convocar com fundamento no parágrafo 1°, do artigo 28, da Lei Orgânica do rnunicipio, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N° 021 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE
ALUGUEL, NA FORMA DE TÁXI NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Milt galháes erafim
Prefeito unicipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Viliaça Ferreira Leite
DO. Presidente da Câmara Municipal de PRO N'_
São José do Barreiro - SP S J. i d&neir0 Og,
1
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PROJETO DE LEI N° 021 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, NA FORMA DE TÂJU NO MUNICíPIO DE SÃO
JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
DO CADASTRO
Art. 1 0 O serviço de transporte individual de passageiros no Município de São José do
Barreiro/SP, em veículos de aluguel na forma de taxi, constitui serviço de interesse publico que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, sempre em caráter precário.
Art 20A permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros só
poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente inscrito
como tal, residente no Município, e quite com os cofres municipais, mediante requerimento
formal do interessado.
Ad. 30 Para fins desta Lei define-se como
- TÁXI - veiculo automotor licenciado para transportar passageiros para destino determinado
por estes, mediante o pagamento de preço ou tarifa, conforme o trajeto ou extensão de
percurso da corrida".
li - PONTO ou PONTO DE ESTACIONAMENTO - local urbano, suburbano ou rural,
regularmente demarcado e destinado a concentração permanente de taxis e outros.
III - CORRIDA - percurso efetuado por taxi na condução do(s) usuário(s) ou passageiro(s);
IV - PERMISSIONÁRIO - o proprietário do veiculo a quem é concedida a permissão para o
respectivo emprego em serviço de transporte individual de passageiro;
V - CONDUTOR - o empregado do permissionário, contratado ou regularmente matriculado
para prestar o serviço de transporte individual de passageiros como proposto do
permissionário.
VI - COORDENADOR - permissionário eleito para ser o encarregado de representar o
conjunto dos profissionais de um ponto, inclusive e principalmente junto as autoridades e par
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zelar pelo cumprimento das normas regulamentares e disciplinares relativas as atividades
pertinentes as permissões.
DAS PERMISSÕES
Art. 40 A permissão para o exercício das atividades a que se refere essa Lei, será concedida
por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre em caráter precário e conforme as disposições
gerais desta Lei, aos interessados que provarem:
- Que residem no Município de São José do Barreiro, há mais de 2 anos;
ii - estar inscrito no Cadastro Geral de Contribuinte, da Prefeitura de São José do Barreiro,
como motorista autônomo;
III - ter a Carteira Nacional de habilitação com categoria correspondente para dirigir veículos
automotores que se prestem para serviço de taxi;
IV - atestado médico atualizado,
§ 1° Cada Permissionário poderá inscrever 1 (um) motorista auxiliar, que deverá preencher
todos os requisitos exigidos para o permissionário, que poderá conduzir o veículo em ocasiões
onde o motorista titular não consiga faze-lo, apenas de forma excepcional em caráter
substitutivo não sendo permitido por mais de duas vezes consecutivas ao mês, com exceção
no período de férias.
§ 2.0 Fica expressamente proibida a inscrição de outro Permissionário como motorista auxiliar.
Art. 50 A permissão para a exploração do serviço de transporte individual será conferida
apenas para um veiculo de propriedade de cada permissionário.
Art. 60 Sempre que houver criação de pontos de estacionamento ou vagas nos pontos já
existentes, a Prefeitura publicará edital de convocação dos interessados para preenchimento
das mesmas com prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 70 Para se habilitarem à obtenção da permissão em vagas que se criarem em novos
pontos ou nos existentes, os interessados serão classificados em ordem de prioridade
conforme critério:
- casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores
tutelados e do divorciados com filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados, sob
sua dependência econômica;
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II - solteiro com filhos adotivos ou menores tutelados;
III - casado sem filhos;
IV - não exercer outra atividade;
V - tempo de motorista de Taxi em São José do Barreiro;
Parágrafo Único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, será utilizado, para
desempate, o critério do sorteio.
Art. 80 Os permissionários deverão utilizar os veículos coma o prazo máximo de 5 (cinco) anos
de uso, devendo estar em bom estado de conservação, cuja situação deverá ser verificada por
meio de empresa especializada no ramo, com fornecimento de laudo atestando a situação do
veículo.
Art. 90 O veículo que será utilizado para a prestação de serviços de táxi deverá estar
licenciado neste Município.
Art. 10 Será cassado o alvará quando o permissionário deixar de frequentar o ponto por mais
de 07 (sete) dias consecutivos dentro do período de validade do Alvará, salvo se devidamente
justificado perante a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
Parágrafo Único - A comunicação de ausência deverá ser por escrita junto ao Setor de
protocolo da Prefeitura Municipal que encaminhará ao órgão competente para juntar ao
prontuário do permissionário, sendo que considera-se justificado o afastamento por até 30
(trinta) dias consecutivos, no período de 12 (doze) meses, a título de férias.
Au. 11 Será considerada como simulação de propriedade a constituição de sociedade, de que
venha a participar o permissionário, depois de obtida a permissão, que envolver o veículo, as
rendas e os interesses advindos da permissão.
Parágrafo Único A constituição de sociedade a que se refere este artigo, resultará na
cassação da permissão dada ao proprietário do veículo envolvido.
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
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Ad, 12 A autorização que caracteriza o Alvará de Funcionamento será expedida pela Seção
de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado.
§ 1 . 0 O Alvará será expedido sempre a título precário, com prazo de 12 (doze) meses,
renováveis pelo mesmo período e quantas vezes necessário, através de recadastramento,
desde que o veículo esteja compatível com a presente Lei, mediante recolhimento de taxa
correspondente.
§ 2.0 Quando da emissão do Alvará será expedido também o Cartão de Identificação do
Condutor, na forma de crachá, que será de porte obrigatório durante o serviço, o qual conterá
os seguintes dados:
- Nome completo;
li - Fotografia;
III - Número da Carteira de Identidade;
IV - Número da inscrição municipal;
V —Número da placa do veiculo;
VI - Número da Carteira Nacional de Habilitação;
§ 3.0A obrigatoriedade do porte do Cartão de Identificação do Condutor se estende ao
motorista auxiliar.
Art. 13 O Alvará é documento que autoriza a utilização do veículo para a prestação de
serviços definidos nesta lei, bem como seu ponto em via publica, em locais previamente
estabelecidos, que deverá ser utilizado pelo permissionário para identificação de fiscais e
clientes,
Art.14 Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser expedido um Alvará.
Art. 15. O Alvará somente poderá ser expedido após ter o requerente comprovado, através de
documentos, todas as exigências desta Lei.
Art. 16 Preenchidos todos os requisitos exigidos nesta Lei e estando pagas as taxas de licença
do veículo e ISS, este será expedido para ponto determinado.
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Art. 17 A permissão para exploração do serviço que regulamenta esta Lei será personalíssima
e intransferível, não sendo transmitida aos herdeiros do permissionário em razão de seu
falecimento.
DOS PONTOS
Au. 18 Os pontos de estacionamento deverão funcionar nos períodos entre 06:00 (seis) horas
até 22:00 (vinte duas) horas, com ordem, disciplina e respeito, sendo terminantemente
proibidos:
1 Reparos e lavagens de veículos;
II Colocação de bancos e outros objetos no passeio público,
II Perturbação do sossego publico, sob pena de suspensão do permissionário por período não
interior a 3 (três) dias e não superior a 30 (trinta) dias, após a previa advertência, ficando o
mesmo impedido de exercer a sua atividade no Município, durante o cumprimento da
suspensão.
DA COORDENAÇÃO
Art. 19 Para representar os Taxistas Permissionários haverá um Representante e um ViceRepresentante eleitos pelos permissionários por período de 1 (um) ano, com homologação via
Decreto do Chefe do Executivo, os quais, pela ordem, são responsáveis pelo cumprimento das
exigências contidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 20 A Prefeitura incumbir-se-á de executar a sinalização dos pontos de estacionamento de
acordo com projeto especifico.
Art. 21 Os pontos de estacionamento de que se trata esta lei comportarão 18 (dezoito) veículos
assim distribuídos:
a) Praça Coronel Cunha Lara - 07 (sete) veículos;
b) Rodoviária Municipal —07 (sete) veículos;
c) Praça Antonio Prado .Junior— 04 (quatro) veículos.
Parágrafo Único - Fica a critério dos permissionários, através de assembleia e formalização
de ata pelo Representante dos mesmos, a distribuição das vagas por ponto de
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estacionamento, bem como o rodízio de veículos para fins de cumprir a exigências contidas no
caput deste artigo.
Art. 22 Os novos pontos de estacionamento ou as alterações de vagas serão fixados
exclusivamente pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, a categoria, a localização,
bem como os tipos e quantidades máximas e mínimas de veículos que neles poderão
estacionar, observando sempre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUXILIARES
Art. 23 É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e proibições do
Código Nacional de Transito, bem como:
1 Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II Trajar-se adequadamente.
III Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas
pela Polícia ou pelo clamor publico, sob acusação de prática de crime ou quando se tratar de
pessoa embriagada ou em estado que permita prever causas de danos ao veículo ou ao
condutor;
IV Fornecer a Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para
fins de controle e fiscalização;
V Atender ás obrigações fiscais;
VI Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que solicitado, bem
como manter o cartão de identificação à mostra para os passageiros;
VII Respeitar as regras de trânsito;
VIII Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
IX Obedecer rigorosamente à ordem chegada no ponto;
X Eximir-se em atender menores de ambos os sexos deixando de conduzi-los quando estiver
certo de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico;
Xl Providenciar, com urgência, a remoção de doentes e senhoras gravidas, necessitadas de
cuidados médicos, independente de remuneração;
XII Dar preferência á passagem de pedestres especialmente crianças, gestantes, pessoas
idosas e portadores de necessidades especiais, que não hajam completado a travessia ao
mudar o sinal;
XIII Não fumar no veículo;
XIV Não dirigir como excesso de lotação;
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XV Não abandonar o veículo no ponto;
XVI Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
XVII Não fazer concorrência desleal aos demais permissionários;
XVIII Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
XIX Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente licenciado
para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da autoridade competente;
DOS VEICLJLOS
Art. 24 Os veículos que operam no sistema de transporte publico por táxi deverão em até 36
trinta e seis) meses, a contar da publicação da presente Lei, adotar a cor branca, como oficial,
de 4 (quatro) portas, espécie automóvel, igual será para a troca de veículos com de 5 ( cinco)
anos, conforme prevê o artigo 8 0.
Art. 25 Os veículos para utilização no serviço de táxi deverão se apresentar em ótimas
condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26 Os proprietários dos veículos que operam no sistema de transporte publico por táxi
deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, a nova
padronização visual obedecendo as seguintes condições.
1 Veículos na cor branca - além da plotagem fixada na parte superior dos vidros dianteiros e
traseiros (faixa adesiva, contínua, de 10 cm), na cor amarela com identificação (escrita) na cor
vermelha: 'Táxi de São José do Barreiro", de igual modo deverá conter laterais dos veículos
com a faixa de 20 cm, bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura e
telefone , em local de fácil identificação pelo usuário.
II Veículos de outras cores: plotagem fixada na parte superior dos vidros dianteiros traseiros:
faixa adesiva, continua, de 10 cm), na cor amarela com identificação (escrita) na cor branca:
Táxi de São José do Barreiro', de igual modo deverá conter nas laterais dos veículos com a
faixa de 20 cm bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura e
telefone , em local de fácil identificação pelo usuário.
§ 1 . 0 As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca do veículo
de cor branca, quando passará a respeitar as normas desta Lei.
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§ 2 0 A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos casos dos táxis que já
obedecem os critérios do parágrafo anterior.
§ 3. 0 Deverá o proprietário do veículo, após o "adesivarnento" avalizar o mesmo junto a
Prefeitura Municipal que diante da conformidade com presente Lei, expedirá a liberação do
Táxi para o serviço de transporte público do Município de São José do Barreiro.
Art. 27 Fica estabelecido que o descumprimento desta lei acarretará na perda da permissão do
serviço, depois da segunda advertência.
DAS INFRAÇÕES
Art 28 Constitui infração a inobservância de quaisquer dos dispositivos desta lei e legislação
pertinente.
Art 29 Será considerada falta grave praticada pelos perrnissionários:
- Dirigir com excesso de lotação;
II - Proceder de forma escandalosa ou incompatível com a profissão;
III - Deixar de providenciar, nos prazos regulamentares, a renovação da licença do veículo e o
Alvará de permissão.
IV - Obter previa autorização para toda e qualquer alteração das características do veículo ou
para sua substituição e para matrícula do motorista auxiliar;
V - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei;
VI - Permitir que o veículo seja dirigido, para serviço de transporte de passageiros, por quem
não for seu motorista auxiliar regularmente matriculado;
VII - Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou
conservação;
VIII Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;
IX - Utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem devida autorização do
órgão competente municipal;
X - Não ter em seu poder Alvará de permissão, bem como o Cartão de Identificação à mostra
dos passageiros quando em serviço;
Xl - Recursar-se a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
XII - Trajar-se inadequadamente durante o serviço; o
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XIII - Frequentar ponto de estacionamento em estado de embriaguez, constado pela
fiscalização com o auxilio da Polícia Militar;
XIV - Deixar de fazer as sinalizações ou a manutenção das mesmas;
XV - Proceder a consertos, a menos que exigidos em caso de emergência, ou lavagem de
veículos no ponto de estacionamento;
XVI - Recrutar passageiros em ponto de estacionamento que não o que lhe estiver permitido
ou em vias e logradouros não autorizados para o exercício da atividade;
XVII - Não obedecer as normas do Código Nacional de Trânsito;
DAS PENALIDADES
Art 31 As penalidades aplicáveis for infração aos dispositivos contidos nesta Lei são:
1 Advertência verbal;
II Advertência por escrito;
III Multa no valor correspondente a 15 ( quinze ) UFESP, podendo chegar a 150 (cento e
cinquenta) UFESP em caso de reincidência;
IV Multa no vaiar correspondente ao dobro da primeira e suspensão de no mínimo 3 (três) dias
e máximo de 30 (trinta) dias;
V Cassação da permissão.
§1.° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo fiscal do Executivo Municipal,
cabendo recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.
§ 2? Nos casos previstos nos itens III e IV, deste Artigo, será recolhido o Alvará de permissão
pelo tempo que durar a suspensão ou definitivamente no caso de cessação;
§ 3. 0São consideradas para os efeitos desta Lei, faltas graves as mencionadas nos incisos: VI,
XIII, XV e XVI;
Paragrafo Único As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade de cada infração.
Art. 32 Os recursos contra a imposição de penalidades deverão ser, por escrito e devidamente
protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao
infrator junto a comissão de recursos a ser criada pelo Poder Executivo, sendo composta por 3
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(três) membros, 01 (uni) servidor do Poder Executivo, 01 (um) permissionário e 01 (um)
munícipe.
Art. 33 Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxi e será aplicada pelo
Prefeito por indicação do fiscal e será automaticamente, essencialmente, quando:
1 o interessado apresentar documento ou prestar informação falsa para atender a qualquer
exigência pertinente ao exercício da atividade exercida nesta lei;
II o permissionário for condenado por delito contra o patrimônio, a pessoa, os costumes ou
classificados pelas Leis relativas ao uso de tráfico de entorpecentes;
III o permissionário não obedecer as normas estabelecidas nos itens IV, X, XVII do artigo 29
desta lei;
IV Abandonar a atividade ou deixar de exercê-la por prazo superior a 07 (sete) dias
consecutivos ou durante mais 60 (sessenta) dias alternados, durante um ano, salvo nos termos
contidos no artigo 10 da presente lei.
Ad 34 - Não caracterizará abandono da atividade o recolhimento do veículo para reforma ou
reparos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada ao Executivo Municipal de
Trânsito, ao qual compete avaliar o prazo razoável para a execução dos serviços
comprovadamente necessários e autorizar a providencia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário em especial a Lei n ° 732 de 08 de maio de 1997.
José Milton 1/Maga Ihã7se ? 136
port _________ votos contra
e votos a favor
Sesv: / 2OK.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
O Wesente projelo de lei que encaminhamos à apreciação de Vossa
Senhoria visa a regulamentação da permissão de serviços de transporte individual de
passageiros, através de automóveis de aluguel, na forma de táxi no MUNICIPIO DE SÃO
JOSÉ DO BARREIRO e dá outras providências
É considerado como um bem de Serviço Público, o serviço individual de transporte de
passageiros, popularmente conhecidos como táxi.
Podemos observar que há um grande movimento no país para se atingir a plena normatização
dos serviços de táxi e dos direitos dos taxistas e nosso município não poderia se esquivar de
tal responsabilidade. Até porque, cabe aos poderes constituídos agir dentro dos princípios
constitucionais e garantir, a todos, o acesso igualitário aos serviços e bens públicos.
A legislação existente no nosso município, referente à permissão dos serviços de táxi, é
lacunosa e não atende aos requisitos das leis federais.
Cabe esclarecer que houve uma representação encaminhada pelo Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime- GAECO-VP, a Promotoria de Justiça da Comarca de Bananal,
noticiando sobre a existência de taxis cadastrados no Município de forma supostamente
irregular e fraudulenta.
Considerando que a referida representação culminou na instauração de Inquérito Civil de n°
14.0202.0000289/2015-4 em tramitação junto a Promotoria da Comarca de Bananal, faz-se
necessário a readequação da regulamentação municipal quanto ao serviços de transporte
individual de passageiros na forma de taxi.
Certos de contarmos com a importante colaboração do Poder Legislativo na empreitada de
reconstrução de nossa cidade, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos.
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 25 de novembro de 2015.
José Milfei Micipi
fim