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São José do Barreiro, 21 de dezembro de 2015.
OF.GP. n.° 22612015
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência para
convocar com fundamento no parágrafo 1.0, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma
Sessão Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e
votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminada:
PROJETO DE LEI N°023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
"Concede remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 e 2010
junta a Prefeitura Municipal de São José do Barreira."
Contamos com a costumeira atenção no pronta atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votas de elevada estima e distinta
consideração.
José Mi aga hãe Serafim
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - SP
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após
ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI
N° 023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Concede Remissão aos munícipes
inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura Municipal de São José do
Barreiro, feita em regime de URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da
matéria.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos á esta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
concede remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura
Municipal de São José do Barreiro/SP.
O Projeto de Lei em tela, objetiva dar autonomia ao Poder Executivo
Municipal para organizar de forma desburocratizada o setor tributário, facilitando a vida
dos contribuintes, e da mesma forma desafogar a grande demanda de ações de execução
fiscal.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação
da carga tributária brasileira, seja pela crise econômica global, como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os registros de
outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados tempestivamente,
demandando elevados custos com tentativas de cobrança administrativa e principalmente
judicial, pois não há pagamento espontâneo e poucos são os contribuintes possuidores de
bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da divida ativa é
que se propõe a remissão de débitos, uma vez que a Comarca do Município de São José
do Barreiro é o Município de Bananal, onde o custo com diligencia de oficial de justiça
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para citação dos inadimplentes , bem como as demais despesas judiciais é muitas vezes
maior do que o que se pretende arrecadar.
No mais, não se vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro em
decorrência da medida, não havendo que se falar, ainda, em renúncia de receita, uma vez
que os créditos tributários dos referidos anos já encontram-se prescrito de acordo com o
artigo 174 do Código Tributário Nacional, obviamente apenas para as dívidas inscritas e
não ajuizadas.
Interessante destacar que a União, através da Lei n° 11.941, de 27 de
maio de 2009, implementou esse tipo de programa, comprovando assim a sua legalidade
e constitucionalidade.
Pelo exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa Casa de Leis.
São José do Barreiro, 18 de Dezembro de 2015.
José
Municipal
REJEITADO
votos contra
votos a favor
Sessão em J/1 J/ 20j
Piesidenfe 63 Camara
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PROJETO DE LEI N° 023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura
Municipal de São José do Barreiro.
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1.0. Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do
Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, Taxas e
Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
- 2010, inscritos ou não em divida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV do Código Tributário
Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de
despesas operacionais.
Paragrafo Único — Para apuração do valor do teto para a remissão, será considerada a soma
dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte.
Artigo 2 0 . Para efeitos desta Lei:
- considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação
municipal.
Artigo 3. 1 . O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já
recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância já depositada em
-' juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em
julgado a favor da Fazenda Pública Municipal
Artigo 4. 0 . No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão
sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Artigo 5. 0 . Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o
recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Artigo 6 0 . Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições
em contrário.
São José do Barreiro, 18 de Dezembro de 2015.
José Miltc erafim
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Prefeito Municipal
e)
Justificativa ao Proleto de Lei n.° 201 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos à esta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
concede remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura
Municipal de São José do Barreiro/SP.
O Projeto de Lei em tela, objetiva dar autonomia ao Poder Executivo
Municipal para organizar de forma desburocratizada o setor tributário, facilitando a vida dos
contribuintes, e da mesma forma desafogar a grande demanda de ações de execução fiscal.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação da
carga tributária brasileira, seja pela crise econômica global, como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a dívida ativa inscrita e os registros de
outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados tempestivamente,
demandando elevados custos com tentativas de cobrança administrativa e principalmente
judicial, pois não há pagamento espontâneo e poucos são os contribuintes possuidores de
bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da dívida ativa é
que se propõe a remissão de débitos, uma vez que a Comarca do Município de São José do
Barreiro é o Município de Bananal, onde o custo com diligencia de oficial de justiça para citação
dos inadimplentes , bem como as demais despesas judiciais é muitas vezes maior do que o
que se pretende arrecadar.
No mais, não se vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro em
decorrência da medida, não havendo que se falar, ainda, em renúncia de receita, uma vez que
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os créditos tributários dos referidos anos já encontram-se prescrito de acordo com o artigo 174
do Código Tributário Nacional, obviamente apenas para as dívidas inscritas e não ajuizadas.
Interessante destacar que a União, através da Lei n° 11.941, de 27 de maio
de 2009, implementou esse tipo de programa, comprovando assim a sua legalidade e
constitucionalidade.
Pelo exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
e aprovação dessa Casa de Leis.
São José do Barreiro, 18 de Dezembro de 2015.
José