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← São José do Barreiro (SP)

materia nº 2/1999

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 1999
Date 1999-02-03
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.
native_id453

Documents (1)

texto original #

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Cômara Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP 
PROJETO DE DECTO LEGISLATIVO N 02 DE 03 DE FEVEREIRO DE 
1.999. 
ÓRQVA0° 
D1spe sobre o Regime de AdianSÇo e 
cias. 
P, 140 3a da Câmara Municipal de SgoJosíBarreiro, usando 
de suas atribuiçes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela promulga o seguinte: 
Artigo 1:- Fica instituido na camara Municipal nos ter 
, nos deste Decreto Legislativo o regime de adiantamento previstos nas 
normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que 
no se subordinem ao processo normal de aplicação. 
Artigo 2Q:- Consideram-se despesas em regime de adiantamento: 
1 - as extraordinárias e urgentes; 
II - as efetuadas distantes da sede do Município; 
III - as que custeiem viagens de servi4ores, Presidentes de Câmara, Ve￾readores e eventuais agentes piblicos a serviço do Legislativo iunicipal; 
IV - as mitdas eJde pronto pagamentô. 
§ l- A entrega de numer6rio em regime de adiantamento somente sera fei￾ta diretamente aos agentes elencados no inciso 11' deste artigo. 
§ 22- No serS concedido adiantamento ao agente em alcance ou responsa'vel 
- por 2 (dois) adiantamentos. 
Artigo 3:- O adiantamento somente será liberado pela autorida 
de competente após justificativa em processo regular com a menção do va￾lor requisitado, observando-se para a sua concessao: 
1 - precedncia de Nota de Empenho da Despesa, nas dotaçes especfices 
- II - emiesgo de cheque nominal ao requisitante. 
- ti.o4 2 :_ A prestação de contas será feita ao setor competen-- 
te, instruÍda dos documentos seguintes: 
a- cópia da requisição do adiantamento; 
b- notas de despesas; 
c- guia de seove. 
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.fl 
Cõrnoro Municipal de Sõo Josó do burreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP 
§ 1:- As notas a que se refere o item "b" deste artigo 5a0 as emitidas 
consoante a legislaç ão tributária vigente. 
§ 22:_ Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo" ou outro do 
cumento que nao se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em 
folha a parte. 
§ 3:- Todos os documentos dever.o estar rubricados pelo respons ável. 
Artigo 5:- O prazo para a prestaço no deverá exceder a -O 
(e;i) dias do recebimento do adiantamento. 
e Parágrafo Único:- Nos casos de despesas de viagem, este prazo -. ... 
ficaráilatadc até o retorno do agente. 
Artj 6:- Os saldos de adiantamento no aplicados até 31 de 
dezembro de cada exercfcio sergo obrigatoriamente recolhidos &CmazaPTu 
?iipal até aquela data. 
Artigo 7:- O serviço de contabilidade manterá registro indivi￾dualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigoro 
samentaos prazos para a prestação de contas. 
Artigo 8:- O responsável que deixar de fazer a prestaço de con 
tas de adiantamentos ou de recolher o saldo ngo aplicado, dentro do pra 
zo determinado, ficará sujeito a multa de 2096 (vinte por cento) ao ms 
sobre o total do adiantamento, mais correçao monet&ia, salvo casos de / 
força maior devidamente justificados, a critrio da autoridade competen￾te. 
Artigo 9:- Este Decreto Legislativo será regulamentado por Por￾taria do Legislativo. 
Artigo 10:- Este Decreto Legislativo entrar em vigor na &ata 
de sua publicaço, revogadas as disposiçes em contr&io. 
Sala 43ses, 03 de Fevereiro de 1.999. 
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Câmara Municípal de Sôo José do Barreiro 
OFÍCIO N.° t.rT-Yt- C* A 
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Senhores Vereadores. 
Ao encaminharmos o Decreto Legislativo que proporcio￾na o Regime de Adiantamento é para atender o artigo 68 da. Lei Federal 
de n2 4320/64 que aplica-se aos casos autorizados por Lei em cada es￾fera de Governo, consj±tindo na entrega de nurner&io a servidor pblt 
co, investido em cargo ou &unço com a finalidade de realizar despe - 
sas no subordinadas ao processo normal de aplicaço mas sempre prece￾dirias de empenho na dotaço prSpria. 
Por outro lado visa atender determinaço do Tribunal 
de Contas • do E5tado de So Paulo, uma vez que no Nunicfpiode So Jo sS 
do Barreiro a Lei de Adiantamento foi feita exclusiva para o Lxrcutivo, 
consi,derando que a Câmara no possui sua autonomia financeira. 
Sala das Sess6es, 03 de Fevereiro de 1.999. 
WILtIRA LEITE 
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