| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1999 |
| Date | 1999-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências. |
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Cômara Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP PROJETO DE DECTO LEGISLATIVO N 02 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1.999. ÓRQVA0° D1spe sobre o Regime de AdianSÇo e cias. P, 140 3a da Câmara Municipal de SgoJosíBarreiro, usando de suas atribuiçes legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga o seguinte: Artigo 1:- Fica instituido na camara Municipal nos ter , nos deste Decreto Legislativo o regime de adiantamento previstos nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que no se subordinem ao processo normal de aplicação. Artigo 2Q:- Consideram-se despesas em regime de adiantamento: 1 - as extraordinárias e urgentes; II - as efetuadas distantes da sede do Município; III - as que custeiem viagens de servi4ores, Presidentes de Câmara, Vereadores e eventuais agentes piblicos a serviço do Legislativo iunicipal; IV - as mitdas eJde pronto pagamentô. § l- A entrega de numer6rio em regime de adiantamento somente sera feita diretamente aos agentes elencados no inciso 11' deste artigo. § 22- No serS concedido adiantamento ao agente em alcance ou responsa'vel - por 2 (dois) adiantamentos. Artigo 3:- O adiantamento somente será liberado pela autorida de competente após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessao: 1 - precedncia de Nota de Empenho da Despesa, nas dotaçes especfices - II - emiesgo de cheque nominal ao requisitante. - ti.o4 2 :_ A prestação de contas será feita ao setor competen-- te, instruÍda dos documentos seguintes: a- cópia da requisição do adiantamento; b- notas de despesas; c- guia de seove. n .fl Cõrnoro Municipal de Sõo Josó do burreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP § 1:- As notas a que se refere o item "b" deste artigo 5a0 as emitidas consoante a legislaç ão tributária vigente. § 22:_ Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo" ou outro do cumento que nao se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha a parte. § 3:- Todos os documentos dever.o estar rubricados pelo respons ável. Artigo 5:- O prazo para a prestaço no deverá exceder a -O (e;i) dias do recebimento do adiantamento. e Parágrafo Único:- Nos casos de despesas de viagem, este prazo -. ... ficaráilatadc até o retorno do agente. Artj 6:- Os saldos de adiantamento no aplicados até 31 de dezembro de cada exercfcio sergo obrigatoriamente recolhidos &CmazaPTu ?iipal até aquela data. Artigo 7:- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigoro samentaos prazos para a prestação de contas. Artigo 8:- O responsável que deixar de fazer a prestaço de con tas de adiantamentos ou de recolher o saldo ngo aplicado, dentro do pra zo determinado, ficará sujeito a multa de 2096 (vinte por cento) ao ms sobre o total do adiantamento, mais correçao monet&ia, salvo casos de / força maior devidamente justificados, a critrio da autoridade competente. Artigo 9:- Este Decreto Legislativo será regulamentado por Portaria do Legislativo. Artigo 10:- Este Decreto Legislativo entrar em vigor na &ata de sua publicaço, revogadas as disposiçes em contr&io. Sala 43ses, 03 de Fevereiro de 1.999. a' fPEEIRA LEITE ri fosil INJÇCIO JTJI7 ~~ I SL _ Câmara Municípal de Sôo José do Barreiro OFÍCIO N.° t.rT-Yt- C* A flhF)nLxLJ]. . Senhores Vereadores. Ao encaminharmos o Decreto Legislativo que proporciona o Regime de Adiantamento é para atender o artigo 68 da. Lei Federal de n2 4320/64 que aplica-se aos casos autorizados por Lei em cada esfera de Governo, consj±tindo na entrega de nurner&io a servidor pblt co, investido em cargo ou &unço com a finalidade de realizar despe - sas no subordinadas ao processo normal de aplicaço mas sempre precedirias de empenho na dotaço prSpria. Por outro lado visa atender determinaço do Tribunal de Contas • do E5tado de So Paulo, uma vez que no Nunicfpiode So Jo sS do Barreiro a Lei de Adiantamento foi feita exclusiva para o Lxrcutivo, consi,derando que a Câmara no possui sua autonomia financeira. Sala das Sess6es, 03 de Fevereiro de 1.999. WILtIRA LEITE tICJ J±I\,O ICZNrp