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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro
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São José do Barreiro, 11 de fevereiro de 2016.
OF.GP . n. °03712016
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime "Urgente/Urgentíssimo" dos Projetos de Leis, abaixo discriminados:
- PROJETO DE LEI N°. 004 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Que concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Mi erafim
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
W. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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PROJETO DE LEI N° 004 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura
Municipal de São José do Barreiro.
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1.0. Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do
Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, Taxas e
Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2010, inscritos ou não em divida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV do Código Tributário
Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de
despesas operacionais.
Paragrafo Único - Para apuração do valor do teto para a remissão, será considerada a soma
dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte.
Artigo 2 0 . Para efeitos desta Lei:
- considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação
municipal.
Artigo 3. 0 . O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já
recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância já depositada em
juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em
julgado a favor da Fazenda Pública Municipal
Artigo 4.0 . No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão
sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Artigo 5. 0 . Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o
recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Artigo 6. 0. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições
em contrário.
José I lhãserafim
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Justificativa ao Projeto de Lei n.° 00412016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos à esta Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que
concede remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura
Municipal de São José do Barreiro/SP.
O Projeto de Lei em tela, objetiva dar autonomia ao Poder Executivo
Municipal para organizar de forma desburocratizada o setor tributário, facilitando a vida dos
contribuintes, e da mesma forma desafogar a grande demanda de ações de execução fiscal.
Como é do conhecimento dos Senhores, a grande maioria dos
contribuintes declara não lograr adimplir suas obrigações tributárias, seja pela elevação da
carga tributária brasileira, seja pela crise econômica global, como é público e notório.
Em decorrência, avolumam-se a divida ativa inscrita e os registros de
outros créditos fazendários por força de pequenos débitos não quitados tempestivamente,
K_ demandando elevados custos com tentativas de cobrança administrativa e principalmente
judicial, pois não há pagamento espontâneo e poucos são os contribuintes possuidores de
bens penhoráveis.
Objetivando eliminar tais custos, diminuir o montante da dívida ativa é
que se propõe a remissão de débitos, uma vez que a Comarca do Município de São José do
Barreiro é o Município de Bananal, onde o custo com diligencia de oficial de justiça para citação
dos inadimplentes , bem como as demais despesas judiciais é muitas vezes maior do que o
que se pretende arrecadar.
No mais, não se vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro em
decorrência da medida, não havendo que se falar, ainda, em renúncia de receita, uma vez que
os créditos tributários dos referidos anos já encontram-se prescrito de acordo com o artigo 174
do Código Tributário Nacional, obviamente apenas para as dívidas inscritas e não ajuizadas.
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Interessante destacar que a União, através da Lei n° 11.941, de 27 de maio
de 2009, implementou esse tipo de programa, comprovando assim a sua legalidade e
constitucionalidade.
Pelo exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
e aprovação dessa Casa de Leis.
São José do Barreiro, 11 de Fevereiro de 2016.
José