S PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de Sio José do Barrelm - SP
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
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São José do Barreiro, 31 de março de 2016.
OF.GP. n.° 072/2016
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
- PROJETO DE LEI N°. 006 DE 31 DE MARÇO DE 2016
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
José Milton
Prefeito Municipa
Excelentíssimo Senhor
Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
C,HMARA MUNIC.i- AL
kROTOCOLO N 2
1. do Barreiro 3 2/ 2pJ4
01
r . sWs1t. PREFEITURA MUNICIPAL
L Estânci Turística de São José do Barreiro - SP a
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PROJETO DE LEI N°. 006, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura.
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José
do Barreiro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1 0 - Fica o (a) Chefe do Executivo Municipal, autorizado (a) a celebrar
Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Cultura objetivando Aquisição de Instrumentos para a Banda do Município.
Artigo 2°.. Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução do
acordo correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente,
suplementadas através de Decreto Executivo, se necessário.
Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 31 de março de 2016.
JOSÉ MILTO' ÇLHAERAFIM
Prefeitd Municipal/
APROVADO
POR UNANIMIDADE
S. J. do Banpkra , e29/ 20.
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Psesidete da cava
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Mensagem Justificativa ao projeto de Lei n.° 006 —2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores.
Encaminhamos o presente Projeto de lei objetivando solicitar
autorização para o Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, objetivando a aquisição de
instrumentos para a banda do Município de São José do Barreiro.
O projeto justifica-se na aquisição de instrumentos musicais para a
implantação da Banda Municipal, visando melhorar a qualidade, bem como fortalecer
a identidade cultural no que diz respeito à musicalidade.
O projeto consiste em favorecer espetáculos musicais, incentivando
a inserção de crianças, adolescentes, jovens e adultos da cidade, significando um
trabalho de inclusão social de forte relevância para os munícipes.
A prática de estudos de música e a própria composição da banda
para concertos, exige uma série de instrumentos musicais de qualidade e em
quantidade e tipologia desejável para seu funcionamento com qualidade e dignidade
para os músicos e o publico apreciador.
Pelo exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dessa Casa de Leis, em prol dos cidadãos Barreirenses.
São José do Barreiro, 31 de março de 2016.
José Milton e erafim
Prefeito unicip
ri A
CULTURA
Processo SC/ /201_
Convênio 201_CV____
UGE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO
DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA CULTURA, E O
MUNICÍPIO DE
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Pelo presente instrumento., o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Cultura, neste ato representada por seu Titular Senhor , nos
termos da autorização constante do Decreto n 254.981, de 03 de novembro de 2009 e
Decreto n2 55.518 de 03 de março de 2010, doravante designado ESTADO, e o
MUNICÍPIO DE ___, CNPJ n° , doravante
designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Senhor , RG n2 SSP/SP e CPF n2
autorizado pela Lei Municipal n 2_________, de de de
2011, doravante designado apenas MUNICÍPIO, celebram o presente convênio que se
regerá, no que couber, pela Lei federal n 28.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores, pela Lei estadual n 26.544, de 22 de novembro de 1989, e em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
Rua Mauá, 51 - Liii-Sào Paulo/SP TEL: (11) 2627-8000
CEP: 01028-900 www.cultura.sp.gov.br
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros, do
ESTADO ao MUNICÍPIO, para realização do projeto Cultual de acordo com
o correspondente plano de trabalho de fis. __j_, que integra o presente
instrumento como Anexo 1.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pelo
ESTADO, ao respectivo representante a ser indicado e, pelo MUNICÍPIO a senhora
CRC n 2 , Contador da Prefeitura, para exercer a
função de Gestor do convênio e para responsável técnico o senhor
RG n 2
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
- compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar, se foro caso, as prestações de contas dos recursos repassados e
os relatórios de atividades desenvolvidas;
b) supervisionar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade do
MUNICÍPIO;
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c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e
quinta e sexta do presente convênio;
d) indicar o gestor para o presente convênio;
lI - compete ao MUNICÍPIO:
a) realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, constante do plano de
trabalho;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e
quaisquer outros resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do
objeto, isentando-se o ESTADO de qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o
objeto deste convênio a participação do Governo do Estado de São Paulo - Secretaria
da Cultura, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
§ 12 do artigo 37 da Constituição Federal;
d) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da cláusula nona deste
instrumento;
f) garantir a ampla divulgação do projeto/evento por meio de assessoria de imprensa,
Internet, cartazes, banners, além de ações de promoção junto a escolas e outras
entidades do MUNICÍPIO;
g) complementar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, cobrindo o total da
despesa decorrente da execução do objeto.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ de
responsabilidade do ESTADO.
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1Ji. iiih i.sI
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em
parcela no valor de R$ ______________ (_), em até 15 (quinze) dias, de
acordo com o cronograma de desembolso de fis. - do Processo SC/ 201_
observado o disposto no parágrafo 39 do artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO,
originários do tesouro do Estado, onerarão o crédito orçamentário -
classificação funcional programática , categoria econômica
§ V - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2-0 MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e a sua efetiva utilização,
os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em
caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazo
inferiores a um mês;
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
GABINETE DO SECRETARIO
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obras objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea "e",
deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das
disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto nos itens anteriores obrigará o MUNICÍPIO
reposição ou restituição do numerário recebido,, acrescido da remuneração da
caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do
efetivo depósito;
S. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em
nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o processo SC/ /201_ e Convênio
n201_CV________
CLÁUSULA SÉTIMA
Do prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses contados
desde a data de sua assinatura.
§ 1 - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio
poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Titular da Pasta.
§ 2 - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos,
ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta,
pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de
termo aditivo.
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CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas
Independentemente das providências a serërn adotadas junto ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, na forma da legislação de regência, 'o MUNICÍPIO, após a
conclusão do objeto, deverá apresentar prestação de contas ao ESTADO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com o manual de prestação de contas a ser
fornecido pela Secretaria da Cultura.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO
Quando 'da, conclusão,, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob a pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral
dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente
atualizados, conforme disciplinado no item 4, do § 2, da cláusula sexta deste
instrumento.
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GABINETE DO SECRETÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, - de de 201_
SECRETÁRIO DA CULTURA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.
CPF n2 CPFn°
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