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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, PARA LEGISLATURA DE 2017 A 2020.
native_id506

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-19 Proposição arquivada F Arquive-se.
2016-08-18 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitado por 5 votos.
2016-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 18/08/2016.
2016-08-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do dia.
2016-08-16 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do dia.
2016-08-16 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do dia.
2016-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2016-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2016-08-04 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2016-08-04 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2016-08-02 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 04/08/2016.
2016-08-01 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 04120 16 
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, PARA 
LEGISLATURA DE 2017 A 2020." 
Art. 1.° - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São 
José do Barreiro, para a legislatura de 1 0de janeiro de 2017 a 31 de 
dezembro de 2020, fica fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 
Art. 2.° - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São 
José do Barreiro, para o mandato de 1° de janeiro de 2017 a 31 de 
dezembro de 2020, fica fixado em 10% (dez por cento) do subsídio do 
Vereador. 
Art. 3.° - Os Vereadores que sem justificativa, deixarem de comparecer 
às sessões ordinárias ou extraordinárias realizadas, terão seus subsídios 
descontados na razão de 50% (cinquenta por cento) por falta. 
Parágrafo Único - No caso de ser realizada mais de uma sessão num 
mesmo dia, o desconto incidirá somente por uma vez. 
Art. 4°- Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente na 
mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores 
da Câmara Nkticipal de São José do Barreiro/SP. 
Art. 5.° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
verbas próprias do orçamento a ser fixado para o exercício de 2017. 
Art.' 6.°- Esta Lei entrará em vigor em vigor em 1° de janeiro de 2017, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 03 de julho de 2016. 
0SO4c4km9B 
ULIO CÉSAR DE MORAIS 
Vereador PV 
REJEITADO 
por votos contra 
voíos a favor 
1Sessiáiem L s ~V./- / 2O 
` CÂMARA MUNiC:i= AL. 
1CROTOCOL O N- Oek.,. 
J. Ao Sarreiro Cf'/ / 2oL 
P !o odrigun 
rlturárfo 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A proposição em tela visa fixar os 
subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara de São José do 
Barreiro/SP, para a legislatura de 2017 a 2020. 
O subsídio dos agentes políticos 
corresponde hoje à R$ 1.990,07. 
Considerando que, nosso país atravessa um 
momento de gravíssima crise econômica, com milhões de pessoas 
desempregadas, a gravidade da situação encontrada nas finanças públicas 
de nosso município nos últimos anos devido ao decréscimo da receita 
arrecadada, não justificando desta forma a manutenção do subsídios dos 
vereadores no patamar no qual se encontra, devendo ser reduzido ao 
valor dos rendimentos da grande maioria dos trabalhadores brasileiros, 
em especial em nosso município. 
Com relação à fixação do subsídio do 
Presidente da Câmara este deve ser diferenciado em razão das atribuições 
diferenciadas do ocupante do cargo. 
Não há necessidade de apresentação de 
impacto orçamentário e financeiro e declaração do ordenador de 
despesas, haja vista que, haverá redução dos gastos. 
o- 
A lei exige seja a matéria aprovada antes 
das eleições municipais, razão pela qual, se faz necessária a apresentação 
da presente projeto de lei. 
Ex positis, esperamos seja o presente 
Projeto Lei, após analise dos membros desta Casa de Leis, aprovado por 
unanimidade. 
São José do Barreiro, 03 de julho de 2016. 
fÚO CÉSAR DE MORAIS LI
Vereador PV 

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