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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, DA LEI N.º 17, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
native_id507

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-20 Proposição arquivada F Arquive-se.
2016-09-20 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n.º 011, de 30 de agosto de 2016.
2016-08-23 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2016-08-18 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2016-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para Discussão e Votação em Sessão Ordinária dia 18/08/2016.
2016-08-16 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2016-08-16 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2016-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2016-08-04 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2016-08-04 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2016-08-02 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 04/08/2016.
2016-08-02 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
PROJETO DE LEI N° 005/20 16 
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, DA 
LEI N° 179DE 07 DE NOVEMBRO DE 
2007." 
Art. 1.0 - O Artigo 10, da Lei no 17, de 07 de novembro de 2007, ficará com a seguinte 
redação: 
Art. 10 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara Municipal, observando-se o seguinte: 
1- Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, deverão ser 
preenchidos, exclusivamente, por servidores de carreira no percentual de 
50% (cinquenta por cento); 
11- Caberá ao Setor de Recursos Humanos ou órgão correlato, acompanhar e 
controlar o cumprimento do percentual fixado nesta Lei; 
III- A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada 
mediante a comprovação de que o percentual de empregos providos por 
servidores de carreira, é igual ou superior ao percentual estabelecido nesta 
Lei na data da consulta. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
SãoJosé do Barr iro, O de agosto de 2016. 
Ver. ALEXAND V L FERREIRA LEITE 
Presidente 
de 
APROVADO `Secreta rio CÂMARA MUN ICiPAL 
POR UNANIMIDADE !PROTOCOLO N 2 
S.J. do Barrem 20 3 J. do Barreiro Qj, Qj 2OL 
--- - 
1 nN 
- -- 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117.1311 
e-mail contatocamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n. 0 01.027.71610001-45 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Tendo em vista que, o Ministério Público Estadual, através do 
Processo n° 2127187-98.2016.8.26.0000, após denúncia, entrou com Ação Direta de 
Inconstitucionalidade por omissão, por ausência de lei específica que estabeleça percentual 
mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa desta Câmara 
Municipal a serem preenchidos por servidores de carreira. 
Visando sanar esta deficiência em nossa legislação, é que 
apresentamos o presente projeto de lei, que após análise, esperamos seja aprovado por todos 
os Edis desta E. Casa de Leis. 
São José do Bane o, 02 de agosto de 2016. 
Ver. ALEXANDRE FERREIRA LEITE 
Presidente 
Ver. REGINAWLIMA 
1° Secretário 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA JUIMCL&RL& 
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do órgão Especial 
Palácio da Justiça 
Praça da Sé, s/n - Centro - V andar - sala 309 
São Paulo/SP - CEP 01018-010 
Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sj6.1.2@tjsp.jus.br 
São Paulo, 4 de julho de 2016. 
Referência: 
Oficio n.°1973-0/2016-sdl 
Direta de Inconstitucionalidade n° 2127187-98.2016.8.26.0000 (DIGITAL) 
Número de Origem: 24729/2016 
Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e outro 
Senhor Presidente, 
A fim de instruir os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 
em epígrafe, requisito a Vossa Excelência as necessárias informações, no prazo 
legal. 
Comunico, outrossim, que a íntegra dos autos do processo eletrônico 
encontra-se disponível no endereço http://esai.tjsp.ius.br . Senha de acesso anexa. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos 
de estima e distinta consideração. 
1 CÂMARA MUNiC4PA 
kROTocoLow:____ 
Boreifi Thomaz 
Desembargador Relator 
t J.do8.rPsiroj/ 
J 
Esc urária 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro 
lis. 38 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
—t 
ttflQO1t1 Secretaria Judiciária 
SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Órgão Especial 
Praça da Sé s/n °- Palácio da Justiça - Sala 309- CEP: 01018-010 
SENHA DE ACESSO AO PROCESSO 
São Paulo, lide julho de 2016. 
Recurso :Direta de Inconstitucionalidade 
Processo n°: 2127187-98.2016.8.26.0000 
Partes :Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
Réus: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e Prefeito Municipal de São José 
do Barreiro 
Para acesso o processo digital a parte deve digitar a senha: 
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lis. 1 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JuldDIcA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE 
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
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Protocolado n° 24729116 
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Ementa 
1) Ação direta de inconstitucionalidade por 
omissão. Ausência de edição de lei específico 
que estabeleça percentual mínimo dos cargos 
de provimento em comissão na estrutura 
administrativa do Município de São José do 
Barreiro a serem preenchidos por servidores de € 
carreira. ao 
2) A exigência constitucional de percentual mínimo .1 
dos cargos em comissão a serem preenchidos • 
por servidores de carreira institui direito de 
acesso dos servidores públicos efetivos aos 
cargos de direção superior, bem como assegura 
a qualidade, a eficácia e a continuidade do 
serviço público. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADOR!A-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 
3) Principio cio simetria. Principio constitucional 
estabelecido (arts. 115, V, e 144 da 
Constituição do Estado de São Paulo). 
Obrigação de legislar. Omissão relevante, 
transcurso de mais de 8 anos, desde nova 
redação dada ao Inciso V do art. 315 da 
Constituição Estadual pela Emenda 
Constitucional n° 21, de 14/2/2006, e mais de 
16 anos da redação que o EC ti° 19/1 998 deu 
ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal. 
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE sÃo 
PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei 
Complementar Estadual no 734, de 26 de novembro de 1993, e em 
conformidade com o disposto no art. 125, § 2°, e no art. 129, Inciso IV, 
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, 
inciso III do Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas 
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ n° 52.609/1 5), que 
segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a 
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR 
OMISSÃO em face do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro, pelos fundamentos expostos a seguir. 
1. DOS FATOS 
Nos autos do Protocolado MP n° 24.729/2016, a Procuradoria￾Geral de Justiça apurou que no Município de São José do Barreiro não 
há lei estabelecendo o percentual mínimo das funções de confiança e 
92 
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lis. 3 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROcURADORLkOERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 
cargos em comissôo a serem preenchidos por servidores públicos 
efetivos. 
Tal fato foi confirmado pelo Prefeito Municipal (fl. 14) e pelo 
Presidente da Câmara Municipal (fl. 8). 
2. DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL 
A necessidade da fixaç5o em lei de percentual mínimo de funções ci 
de cargos em comssâo na estrutura administrativa dos Poderes Públicos ad 
a serem ocupados por servidores efetivos decorre do Emenda 
Constitucional n° 21, de 14.02.2006, que, reproduzindo o art. 37, '1, da 
(Da 
00 
Constituição Federal (com a redação dada pela EC n° 19/1998), deu a 
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seguinte redação ao art. 11 5, V, do Constituição Estadual: 
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Artigo 115 - Para a organização da administração 
pública direta e indireta, inclusive as fundações 
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes 
do Estado, é obrigatório o cumprimento das 
seguintes normas: ti É 
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V - as funções de confiança, exercidas - 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento; 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUI3PROCIJRADORIA-GERALDE JUSflÇAJURED1CA 
A regra dos cargos em comissão é a transitoriedade. 
A Emenda 19/98 tentou corrigir essa perversão do sistema, ao 
alterar o inciso V do art. 37 da Constituição Federal. A Emenda 
determinou que um percentual mínimo dos cargos em comissão fosse 
ocupado por servidores concursaclos. 
A nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, 
não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subietivismo. 
O principio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que 
servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. 
Excepcionalmente caberá o provimento em comissão e, nesses casos, há 
que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira. 
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, 
possuidores da qualificação profissional exigida, também se mostrem 
merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de 
um concurso sério, transparente e aberto a todos, fenômeno com o qual a 
Democracia não pode transigir. 
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual 
institui o principio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção 
superior da Administração aos servidores públicos efetivos. 
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional 
visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, 
mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer 
uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimento em 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCLJRADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 
comissão da Administração sejam preenchidos por servidores públicos 
efetivos. 
De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar 
a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do 
serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, 
quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos 
importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de 
governos deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de 
servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela 
condução superior da Administração, para que ela não sofra solução de 
continuidade. 
O art. 90 da Constituição Estadual prevê a ação de 
inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tomar 
efetiva norma ou princípio da Constituição. 
A omissão na fixação do percentual que assegurará a 
acessibilidade aos cargos em comissão pelos servidores efetivos 
configura violação ao art. 115, V, da Constituição Estadual, que, pelo 
princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos 
municípios na sua produção normativa e organização administrativa. 
3. DO DEVER DE LEGISLAR 
A nossa Constituição Federal tem natureza dirigente, uma vez que, 
mais do que organizar e limitar o poder político, institui direitos 
consubstanciados em prestações materiais exigíveis e impõe metas 
vinculantes para os poderes constituídos. 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA 
Á realização ordinária da vontade constitucional se concretiza 
através do processo legislativo, conduzido por agentes públicos eleitos, 
bem como pelo exercício regular das atribuições conferidos aos órgãos 
públicos. 
No entanto, quando a falta de efetividade da norma constitucional 
se instala, frustrando a supremacia da Constituição, cabe ao Judiciário 
suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo. 
Um dos atributos das normas constitucionais é sua imperatividade. 
Descumpre-se a imperotividade de uma norma constitucional quer 
quando se adota uma conduta por eia vedada - em violação a uma 
norma proibitiva, quer quando se deixa de adotar uma conduta por ela 
determinada - em violação de uma norma preceptiva. Porque assim é, a 
Constituição é suscetível de violação tanto por ação como por omissão. 
(Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito 
brasileiro, $50 Paulo, Saraivo, 2012, p. 279). 
Na hipótese que se apresenta, a omissão normativa municipal de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo reclama intervenção excepcional 
do Judiciário para a realização da vontade constitucional. 
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: 
"Se o Estado deixar de adotar os medidas 
necessárias à realização concreta dos preceitos da 
Constituição, em ordem a torná-los efetivos, 
operantes e exequíveis, abstendo-se, em 
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que 
a Constituição lhe Impôs, incidirá em violação 
negativa cio texto constitucional. Dç cer: 
1 
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- ISTERJO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADOIUA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 
ou non praestare, resultará ci inconstitucionalidade 
por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma 
a providência adotada, ou parcial, quando é 
Insuficiente a medida efetivada pelo Poder 
Público?' (STF. ADIn 1 .439-DF, Rei Min. Celso de 
Mello, Di 30.05.2003) 
Observe-se que a norma constitucional em pauta não possui 
eficácia imediata, pois exige que a lei estabeleça as condições e os 
percentuais mínimos dos cargos em comissão que serão preenchidos por 
servidores públicos efetivos. a o 
Assim, a fixação de percentual de cargos de comissão a serem 
00 
preenchidos por servidores público efetivos é necessária para que se 
torne efetivo o art. 11 5, '/, da Constituição Estadual que garante ao Zi 
a 0 
servidor público efetivo acesso aos cargos da Administração superior do 
município. 
Lembremos que embora existam outras classificações quanto à 
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0 o 
. 
eficácia das normas constitucionais, no que diz respeito à sua aptidão o 
para produção de efeitos no mundo jurídico é convincente aquela ' 
proposta por José Afonso da Silva, que as separa em: (a) normas de 
eficácia plena (seff-executing ou "autoexecutóveis"); (b) normas de 
eficácia contida (ou de conteúdo "restringivel"); (c) normas de eficácia 
limitada (not self-execgglng, ou "não autoexecutáveis"). 1 
Sabe-se que as primeiras, nessa classificação (normas de eficácia 
plena) produzem efeitos imediatos, independentemente de edição de 
normas infraconstitucionais, As da segunda categoria, por sua vez, são 
aquelas que produzem efeitos imediatos mesmo sem serem 
n 
lis. 8 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
20 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCUKADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIrnCA 
regulamentadas, mas estão sujeitas a dellmitoçao ou restrições por 
norma infraconstitucional. As da última categoria são esvaziadas de 
eficácia imediata, só concretizando a promessa constitucional nelas 
contida com a edição da legislação infraconstitucional pertinente ao 
tema (autor citado, Aplicabilidade das normas constitucionais, 3. ed., São 
Paulo, Malheiros, 1998, p. 63 e ss). 
Naquilo que interessa ao caso específico, não há dúvida de que o 
o 
dispositivo constitucional mencionado assegura a acessibilidade dos 
servidores públicos aos cargos em comissão. Á concretização dessa 
diretriz constitucional está nitidamente vinculada ou condicionada à 8 
edição de ato normativo de escalão inferior para a fixação do seu 
percentual e condições. § 
CM 
Desse modo, tratando-se de matéria subordinada à iniciativa 
legislativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 24, § 2°, n. 1, da 
Constituição Estadual, e verificada a sua inércia, fica absoluta e 
incontestavelmente configurada a omissão normativa, a exigir a 
intervenção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio cio ! 1 
exercício da jurisdição constitucional. 
Justifica-se também o chamamento da Câmara Municipal ao 
processo no qual se pretende o reconhecimento da omissão normativa, na 
medida em que, na matéria em exame, embora a iniciativa legislativa ! 
sela exclusiva do Chefe do Executivo, cabe cio poder Legislativo - 
Municipal dar seguimento à propositura e transformá-la em lei. 
4. A OMISSÃO NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL E SUA 
SOLUÇÃO 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADORTA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA 
Á superlativo gravidade da omissão normativa inconstitucional se 
evidencia, na medida da constatação de que ela perdura por mais de 
oito anos, considerada a data da redação dada ao inciso V do art. 115 
da Constituição Estadual. E, por mais de 16 anos, tomando por base a 
redação do art. 37, V, da Constituição Federal. 
Á ausência de iniciativa por parte do Prefeito em dar Início ao 
processo legislativo, e subsequentemente por parte da C6mara 
o 
Municipal, no sentido de produzir o ato normativo em conformidade com US 
os parâmetros constitucionais, estabelecendo percentual mínimo de 
cargos em comissão a serem ocupados por servidores público efetivos, 81 à. 
indica de modo claro a prevalêncla da omissão legislativa, levando-nos 
a concluir que sem a intervenção lurisdiclonal, com o reconhecimento da 
inconstitucionalidade por omissão, a lacuna infraconstitucional não 
encontrará solução. 
A omissão do legislador para tornar efetiva norma constitucional SE 
de eficácia limitada encontra reparo por meio da ação direta de ! i 
inconstitucionalidade por omissão. É o que dispõe o art. 90, § 4°, da ! 
Constituição Estadual (que reproduz, com adaptações, a previsão contida 
na art. 103, § 2°, da CF): 
Art. 90. 
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§ 4°. Declarada a inconstitucionalidade por omissão 
de medida poro tomar efetiva norma desta 
Constituição, a decisão será comunicado ao Poder 
competente para a adoção das __providências 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
àRImwIL, 1 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCTJRADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA 
necessárias à prática do ato que lhe compete ou 
Inicio do processo legislativo, e, em se tratando de 
órgão administrativo, para a sua ação em trinta 
dias, sob pena de responsabilidade. 
O Col. Supremo Tribunal Federal tem, há muito, reafirmado a 
necessidade de firme combate às omissões normativas inconstitucionais, 
que se revelam tanto na ausência de norma infraconstitucional como na 
sua insuficiência para dar concretude às diretrizes estabelecidas na 
Constituição Federal (ADI 1.458-MC, Rei. Mm. Celso de Mello, 
julgamento em 23-5-96, DJ de 29-9-96. No mesmo sentido: ADI 1.439-
MC, Rei. Mm. Celso de Mello, julgamento em 22-5-96, DJ de 30-5-03). 
A propósito do tema, recentemente, esse Colendo órgão Especial 
decidiu: 
"ACÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
POR OMISSÃO. Alegação de ofensa ao Art. 115, 
inciso V, da Constiulção Estadual, que dispõe que 
os cargos em comissão (destinados apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento) 
devem ser preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em lei. Reconhecimento de inconstiuclonajidade em 
razão da inexistência de norma disciplinando a 
questão no âmbito do município de Nova Campina. 
Mora legislativa configurada. Ação procedente 
com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias para que a omissão sela suprida. 
Estabelecimento, ainda, do de 
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50% (cinquenta por cento) paro prenchimento dos 
cargos em comissão por servidores públicos 
efetivos, na hipótese de persistência da omissão 
normativa além do prazo fixado." (TJSP, ADO 
0140894-75.2013.8.26.0000, Rei. Des. Ferreira 
Rodrigues, j. 20 de agosto de 2014). 
A doutrina, do mesmo modo, anota que a ação direta de 
inconstitucionalidade por omissão é instrumento de "defesa do 
o 
integra/idade da vontade constitucional. É procedimento apropriado jf 
para a declaração da mora do legislador, com o consequente 
desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão remisso, do processo 
de suprimento da omissão inconstitucional" (Clèmerson Merlin Clóve, À 0 . 
fiscalização abstrata da constitucionalidade na direito brasileiro, 2. ed., 
São Paulo, RT, 2000, p. 339/340). ' 
sei 
Confira-se ainda: Luís Roberto Barroso, O controle de 
constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 
195/198; Oswaido Luiz Palu, Controle de constitucionalidade, 2. ed., ! 
São Paulo, RL 2001, p. 285/291. a 
Tendo presente que o processo objetivo de controle de 
constitucionalidade tem como finalidade assentada na Constituição fl 
Federal assegurar sua eficácia normativa, a Interpretação finalista e és 
sistemática para tal instituto deve conduzir à conclusão de que a mera zag 
determinação de suprimento da omissão legislativa não será suficiente, 
no caso concreto aqui examinado, pois seguramente haverá manutenção 
da situação de omissão inconstitucional. 
Esse quadro demonstra o acerto da solução da doutrina e da . o 
jurisprudência, que vislumbram a possibilidade de surimeç issâo 1! 
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• - MIMSTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA 
normativa infraconstitucional pela própria decisão proferida no controle 
concentrado. 
Dirley da Cunha Júnior (Controle fudickil das onzis96es do poder 
público, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 547) pôe a questão em destaque, 
observando que: 
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para além da ciência da declaração da ui 
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inconstitucionalidade aos órgãos cio Poder omissos, o 
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é necessário que se estipule um prazo razoável 8 & 
para o suprimento da omissão. Mas não é só. A o 
depender do caso, expirado esse prazo sem que 
qualquer providência seja adotada, cumprirá ao Ri 
Poder Judiciário, se a hipótese for do omissão de 
medida de índole normativa, dispor 
normativaniente sobre a matéria constante da 
norma constitucional não regulamentada. Essa 
decisão, acentue-se, será provisória, terá efeitos ! 
gerais (erga crimes) e prevalecerá enquanto não 
for realizada a medida concretizadora pelo poder . . 
público omisso (...} 
No mesmo sentido é o pensamento de Luís Roberto Barroso, 
formulando críticas à interpretação restritiva do alcance do instituto aqui 
empregado (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., : 
p. 208/214), bem como o doutrina de Clémerson Merlin Ciève (A fi 
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fiscalização abstrata da constitudonalidade no direito brasileiro, cit., p. 
349/350). 
Em sumo, com o esperado acolhimento desta ação, será pertinente 
a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja eliminada, bem 
como a determinação de que, na hipótese de persistência da omissão 
normativa, como decorrência da eficácia vinculante da decisão proferida 
pelo Tribunal de Justiça, seja fixado percentual mínimo para os 
ci 
comissionamentos cio pessoal com vínculo efetivo com a municipalidade. WS 
Apenas a título de ilustração e como parâmetro para a fixação do 
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percentual rrfnlmo por esse Colendo órgão Especial, necessária para 
conferir eficácia vinculante à decisão a ser proferida, importante R8 
apontar a proporção de cargos em comissão existentes no Governo 
Federal, tradicionalmente apontado como fonte inesgotável de funções 
comissionadas, verificada no Boletim Estatístico de Pessoal, publicado no 
mês de março de 2014, j 
(http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arqulvos/servidor 
/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/201 4/Bo121 5_Fev201 4_parte 22 
j.pdf). 
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De acordo com o referido documento, havia, em fevereiro de 
2014, 95.817 servidores exercendo funções comissionadas na União (em CS 
eí 
um universo de 1.017.221 servidores). O grupo mais significativo e com 
maior evidência dentre essas funções refere-se os cargos de DAS (Cargo 
de Direção e Assessoramento Superiores). O número de servidores 
enquadrados nesse quadro corresponde a 23,73% do total de E. 
comissionados da União (22.739 funcionários) e, dentre esses, apenas 
26,1% (5.936) são comissionados puros, que não tem qualquer vínculo 
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
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com a Administração Pública. Ainda que não seja vinculante, o 
comportamento da União, que conta com a maior arrecadação dentre os 
entes federativos, deve ser espelho para as demais, sobretudo os 
menores - inclusive do ponto de vista fiscal - que são os Municípios. 
S. DO PEDIDO 
Diante de todo o exposto, requer-se que, recebida e autuada 
esta, sejam instados a se manifestar, mediante requisição de 
informações, o Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Presidente da 
Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Prestadas as Informações, aguarda-se a procedência desta Ação 
Declaratôria de Inconstitucionalidade por Omissão, para: 
a. declaração da existência de mora legislativa, quanto à 
edição de leis específicas para fixação de percentual mínimo dos 
cargos em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura e da 
Câmara do Município de São José do Sarreiro a serem preenchidos 
por servidores públicos de carreira; 
b. seja dada ciência à Câmara Municipal e ao Prefeito 
Municipal de São José do Barreiro, fixando-se prazo sucessivo para o 
encaminhamento de proposta legislativa (Prefeito Municipal) e para a 
edição dos atos normativos (Câmara Municipal), relativamente aos 
servidores do Poder Executivo, e prazo para o envio de proposta e 
edição do ato normativo (Câmara Municipal) em relação aos 
servidores do Poder Legislativo, imprescindíveis à concretização das 
diretrizes constitucionais já consignadas. 
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SI PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
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c. seja fixado percentual mínimo dos cargos em comissão para 
preenchimento por servidores públicos efetivos, a ser observado pelo 
município, na hipótese do persistência da omissão normativa além do 
prazo fixado no item anterior. 
Termos em que, 
Aguarda-se deferimento. 
São Pa916, 164e junho de 2016. 
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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETARIA JUDICIÁRIA 
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do órgão Especial 
Palácio da Justiça 
Praça da Sé, sfn - Centro -3° andar- sala 309 
São Paulo/SP - CEP 010184)10 
Tel: (II) 3117-2680, e-mail: sj6.1.2®tjsp.jas.br 
São Paulo, 4 de julho de 2016. 
Referência: 
Oficio a.' 1973-012016-sdl 
Direta de Inconstitucionalidade nc 2127187-98.2016.8.26.0000 (DIGITAL) 
Número de Origem: 2472912016 
Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo 
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e outro 
Senhor Presidente, 
A fim de instruir os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 
em epígrafe, requisito a Vossa Excelência as necessárias informações, no prazo 
legal. 
Comunico, outrossim, que a integra dos autos do processo eletrônico 
encontra-se disponível no endereço httn://esai.tjso.ius.br - Senha de acesso anexa. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos 
de estima e distinta consideração. 
Boreili Thomaz 
Desembargador Relator 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro 
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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Si 6.1 - Serv. de Preces. do Órgão Especial 
Praça da Sé s/n° - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-0 10 
TERMO DE JUNTADA 
Processo n°: 2127187-98.20162.26.0000 
Classe Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos 
Autor: Procurador Gera! de Justiça do Estado de São Paulo 
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e 
outro 
Junto a estes autos os ARs referente aos ofícios n° 1973 e 1974/16 que seguem 
São Paulo, 29 de julho de 2016. 
Leila Evangelista Alves - Matr. M815006 
Escrevente Técnico Judiciário 
ff5. 44 
ntIIW%AI. 35: PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SI 6.1 - Serv. de Proces. do órgão Especial 
Praça da Sé sfn° - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-010 
AR À7300ERECESIMENm %T°AGEM 
Reservado espoçoã 
menção MP 
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Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro TJSP 
Rua Tenente Magalhães, eI 109 
CEP I2S3Q-ijØØ São José duliarrejro/Sp 
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ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR 
TRIBUNAL DEJIJSTIÇA DO ESTA000ESÃO PAULO. 4 
Si 4.! - SI 1vkG de I'roç.ss,menbo do Órgão F.spec;si 
PRAÇA DA SÊ, SIN-3-4NUAR -SALA 309 
Sio Pais- SI'- CEP:OIOi8-OIiI 197 
TENTATIVAS DE ENTREGA 
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Voo eodUsbodoCteeIe: Processo n° 2127187-98.2016 
MOTiVOS DE DEVOLUÇÃO t + RO 
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Prefeito do Município de São José do Borreiro 
Rua José Bento Teixeira, os° 45 
TJSP 
CEP 12830-000 São tosé do Barreiro/SP 
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