CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
PROJETO DE LEI N° 005/20 16
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, DA
LEI N° 179DE 07 DE NOVEMBRO DE
2007."
Art. 1.0 - O Artigo 10, da Lei no 17, de 07 de novembro de 2007, ficará com a seguinte
redação:
Art. 10 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
1- Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, deverão ser
preenchidos, exclusivamente, por servidores de carreira no percentual de
50% (cinquenta por cento);
11- Caberá ao Setor de Recursos Humanos ou órgão correlato, acompanhar e
controlar o cumprimento do percentual fixado nesta Lei;
III- A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada
mediante a comprovação de que o percentual de empregos providos por
servidores de carreira, é igual ou superior ao percentual estabelecido nesta
Lei na data da consulta.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SãoJosé do Barr iro, O de agosto de 2016.
Ver. ALEXAND V L FERREIRA LEITE
Presidente
de
APROVADO `Secreta rio CÂMARA MUN ICiPAL
POR UNANIMIDADE !PROTOCOLO N 2
S.J. do Barrem 20 3 J. do Barreiro Qj, Qj 2OL
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117.1311
e-mail contatocamarasjb.sp.gov.br
CNPJ n. 0 01.027.71610001-45
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Tendo em vista que, o Ministério Público Estadual, através do
Processo n° 2127187-98.2016.8.26.0000, após denúncia, entrou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade por omissão, por ausência de lei específica que estabeleça percentual
mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa desta Câmara
Municipal a serem preenchidos por servidores de carreira.
Visando sanar esta deficiência em nossa legislação, é que
apresentamos o presente projeto de lei, que após análise, esperamos seja aprovado por todos
os Edis desta E. Casa de Leis.
São José do Bane o, 02 de agosto de 2016.
Ver. ALEXANDRE FERREIRA LEITE
Presidente
Ver. REGINAWLIMA
1° Secretário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA JUIMCL&RL&
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do órgão Especial
Palácio da Justiça
Praça da Sé, s/n - Centro - V andar - sala 309
São Paulo/SP - CEP 01018-010
Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sj6.1.2@tjsp.jus.br
São Paulo, 4 de julho de 2016.
Referência:
Oficio n.°1973-0/2016-sdl
Direta de Inconstitucionalidade n° 2127187-98.2016.8.26.0000 (DIGITAL)
Número de Origem: 24729/2016
Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e outro
Senhor Presidente,
A fim de instruir os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade
em epígrafe, requisito a Vossa Excelência as necessárias informações, no prazo
legal.
Comunico, outrossim, que a íntegra dos autos do processo eletrônico
encontra-se disponível no endereço http://esai.tjsp.ius.br . Senha de acesso anexa.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos
de estima e distinta consideração.
1 CÂMARA MUNiC4PA
kROTocoLow:____
Boreifi Thomaz
Desembargador Relator
t J.do8.rPsiroj/
J
Esc urária
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro
lis. 38
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
—t
ttflQO1t1 Secretaria Judiciária
SJ 6.1 - Serv. de Proces. do Órgão Especial
Praça da Sé s/n °- Palácio da Justiça - Sala 309- CEP: 01018-010
SENHA DE ACESSO AO PROCESSO
São Paulo, lide julho de 2016.
Recurso :Direta de Inconstitucionalidade
Processo n°: 2127187-98.2016.8.26.0000
Partes :Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réus: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e Prefeito Municipal de São José
do Barreiro
Para acesso o processo digital a parte deve digitar a senha:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Protocolado n° 24729116
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Ementa
1) Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão. Ausência de edição de lei específico
que estabeleça percentual mínimo dos cargos
de provimento em comissão na estrutura
administrativa do Município de São José do
Barreiro a serem preenchidos por servidores de €
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2) A exigência constitucional de percentual mínimo .1
dos cargos em comissão a serem preenchidos •
por servidores de carreira institui direito de
acesso dos servidores públicos efetivos aos
cargos de direção superior, bem como assegura
a qualidade, a eficácia e a continuidade do
serviço público.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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3) Principio cio simetria. Principio constitucional
estabelecido (arts. 115, V, e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo).
Obrigação de legislar. Omissão relevante,
transcurso de mais de 8 anos, desde nova
redação dada ao Inciso V do art. 315 da
Constituição Estadual pela Emenda
Constitucional n° 21, de 14/2/2006, e mais de
16 anos da redação que o EC ti° 19/1 998 deu
ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE sÃo
PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei
Complementar Estadual no 734, de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2°, e no art. 129, Inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III do Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ n° 52.609/1 5), que
segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO em face do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de
São José do Barreiro, pelos fundamentos expostos a seguir.
1. DOS FATOS
Nos autos do Protocolado MP n° 24.729/2016, a ProcuradoriaGeral de Justiça apurou que no Município de São José do Barreiro não
há lei estabelecendo o percentual mínimo das funções de confiança e
92
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROcURADORLkOERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
cargos em comissôo a serem preenchidos por servidores públicos
efetivos.
Tal fato foi confirmado pelo Prefeito Municipal (fl. 14) e pelo
Presidente da Câmara Municipal (fl. 8).
2. DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
A necessidade da fixaç5o em lei de percentual mínimo de funções ci
de cargos em comssâo na estrutura administrativa dos Poderes Públicos ad
a serem ocupados por servidores efetivos decorre do Emenda
Constitucional n° 21, de 14.02.2006, que, reproduzindo o art. 37, '1, da
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Constituição Federal (com a redação dada pela EC n° 19/1998), deu a
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seguinte redação ao art. 11 5, V, do Constituição Estadual:
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Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes
do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas: ti É
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V - as funções de confiança, exercidas -
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A regra dos cargos em comissão é a transitoriedade.
A Emenda 19/98 tentou corrigir essa perversão do sistema, ao
alterar o inciso V do art. 37 da Constituição Federal. A Emenda
determinou que um percentual mínimo dos cargos em comissão fosse
ocupado por servidores concursaclos.
A nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia,
não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subietivismo.
O principio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que
servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público.
Excepcionalmente caberá o provimento em comissão e, nesses casos, há
que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que,
possuidores da qualificação profissional exigida, também se mostrem
merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de
um concurso sério, transparente e aberto a todos, fenômeno com o qual a
Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual
institui o principio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção
superior da Administração aos servidores públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional
visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo,
mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer
uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimento em
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCLJRADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
comissão da Administração sejam preenchidos por servidores públicos
efetivos.
De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar
a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do
serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo,
quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos
importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de
governos deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de
servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela
condução superior da Administração, para que ela não sofra solução de
continuidade.
O art. 90 da Constituição Estadual prevê a ação de
inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tomar
efetiva norma ou princípio da Constituição.
A omissão na fixação do percentual que assegurará a
acessibilidade aos cargos em comissão pelos servidores efetivos
configura violação ao art. 115, V, da Constituição Estadual, que, pelo
princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos
municípios na sua produção normativa e organização administrativa.
3. DO DEVER DE LEGISLAR
A nossa Constituição Federal tem natureza dirigente, uma vez que,
mais do que organizar e limitar o poder político, institui direitos
consubstanciados em prestações materiais exigíveis e impõe metas
vinculantes para os poderes constituídos.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA
Á realização ordinária da vontade constitucional se concretiza
através do processo legislativo, conduzido por agentes públicos eleitos,
bem como pelo exercício regular das atribuições conferidos aos órgãos
públicos.
No entanto, quando a falta de efetividade da norma constitucional
se instala, frustrando a supremacia da Constituição, cabe ao Judiciário
suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo.
Um dos atributos das normas constitucionais é sua imperatividade.
Descumpre-se a imperotividade de uma norma constitucional quer
quando se adota uma conduta por eia vedada - em violação a uma
norma proibitiva, quer quando se deixa de adotar uma conduta por ela
determinada - em violação de uma norma preceptiva. Porque assim é, a
Constituição é suscetível de violação tanto por ação como por omissão.
(Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito
brasileiro, $50 Paulo, Saraivo, 2012, p. 279).
Na hipótese que se apresenta, a omissão normativa municipal de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo reclama intervenção excepcional
do Judiciário para a realização da vontade constitucional.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que:
"Se o Estado deixar de adotar os medidas
necessárias à realização concreta dos preceitos da
Constituição, em ordem a torná-los efetivos,
operantes e exequíveis, abstendo-se, em
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que
a Constituição lhe Impôs, incidirá em violação
negativa cio texto constitucional. Dç cer:
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- ISTERJO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADOIUA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
ou non praestare, resultará ci inconstitucionalidade
por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma
a providência adotada, ou parcial, quando é
Insuficiente a medida efetivada pelo Poder
Público?' (STF. ADIn 1 .439-DF, Rei Min. Celso de
Mello, Di 30.05.2003)
Observe-se que a norma constitucional em pauta não possui
eficácia imediata, pois exige que a lei estabeleça as condições e os
percentuais mínimos dos cargos em comissão que serão preenchidos por
servidores públicos efetivos. a o
Assim, a fixação de percentual de cargos de comissão a serem
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preenchidos por servidores público efetivos é necessária para que se
torne efetivo o art. 11 5, '/, da Constituição Estadual que garante ao Zi
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servidor público efetivo acesso aos cargos da Administração superior do
município.
Lembremos que embora existam outras classificações quanto à
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eficácia das normas constitucionais, no que diz respeito à sua aptidão o
para produção de efeitos no mundo jurídico é convincente aquela '
proposta por José Afonso da Silva, que as separa em: (a) normas de
eficácia plena (seff-executing ou "autoexecutóveis"); (b) normas de
eficácia contida (ou de conteúdo "restringivel"); (c) normas de eficácia
limitada (not self-execgglng, ou "não autoexecutáveis"). 1
Sabe-se que as primeiras, nessa classificação (normas de eficácia
plena) produzem efeitos imediatos, independentemente de edição de
normas infraconstitucionais, As da segunda categoria, por sua vez, são
aquelas que produzem efeitos imediatos mesmo sem serem
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lis. 8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
20 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCUKADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIrnCA
regulamentadas, mas estão sujeitas a dellmitoçao ou restrições por
norma infraconstitucional. As da última categoria são esvaziadas de
eficácia imediata, só concretizando a promessa constitucional nelas
contida com a edição da legislação infraconstitucional pertinente ao
tema (autor citado, Aplicabilidade das normas constitucionais, 3. ed., São
Paulo, Malheiros, 1998, p. 63 e ss).
Naquilo que interessa ao caso específico, não há dúvida de que o
o
dispositivo constitucional mencionado assegura a acessibilidade dos
servidores públicos aos cargos em comissão. Á concretização dessa
diretriz constitucional está nitidamente vinculada ou condicionada à 8
edição de ato normativo de escalão inferior para a fixação do seu
percentual e condições. §
CM
Desse modo, tratando-se de matéria subordinada à iniciativa
legislativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 24, § 2°, n. 1, da
Constituição Estadual, e verificada a sua inércia, fica absoluta e
incontestavelmente configurada a omissão normativa, a exigir a
intervenção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio cio ! 1
exercício da jurisdição constitucional.
Justifica-se também o chamamento da Câmara Municipal ao
processo no qual se pretende o reconhecimento da omissão normativa, na
medida em que, na matéria em exame, embora a iniciativa legislativa !
sela exclusiva do Chefe do Executivo, cabe cio poder Legislativo -
Municipal dar seguimento à propositura e transformá-la em lei.
4. A OMISSÃO NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL E SUA
SOLUÇÃO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORTA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
Á superlativo gravidade da omissão normativa inconstitucional se
evidencia, na medida da constatação de que ela perdura por mais de
oito anos, considerada a data da redação dada ao inciso V do art. 115
da Constituição Estadual. E, por mais de 16 anos, tomando por base a
redação do art. 37, V, da Constituição Federal.
Á ausência de iniciativa por parte do Prefeito em dar Início ao
processo legislativo, e subsequentemente por parte da C6mara
o
Municipal, no sentido de produzir o ato normativo em conformidade com US
os parâmetros constitucionais, estabelecendo percentual mínimo de
cargos em comissão a serem ocupados por servidores público efetivos, 81 à.
indica de modo claro a prevalêncla da omissão legislativa, levando-nos
a concluir que sem a intervenção lurisdiclonal, com o reconhecimento da
inconstitucionalidade por omissão, a lacuna infraconstitucional não
encontrará solução.
A omissão do legislador para tornar efetiva norma constitucional SE
de eficácia limitada encontra reparo por meio da ação direta de ! i
inconstitucionalidade por omissão. É o que dispõe o art. 90, § 4°, da !
Constituição Estadual (que reproduz, com adaptações, a previsão contida
na art. 103, § 2°, da CF):
Art. 90.
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§ 4°. Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida poro tomar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicado ao Poder
competente para a adoção das __providências
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SUBPROCTJRADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA
necessárias à prática do ato que lhe compete ou
Inicio do processo legislativo, e, em se tratando de
órgão administrativo, para a sua ação em trinta
dias, sob pena de responsabilidade.
O Col. Supremo Tribunal Federal tem, há muito, reafirmado a
necessidade de firme combate às omissões normativas inconstitucionais,
que se revelam tanto na ausência de norma infraconstitucional como na
sua insuficiência para dar concretude às diretrizes estabelecidas na
Constituição Federal (ADI 1.458-MC, Rei. Mm. Celso de Mello,
julgamento em 23-5-96, DJ de 29-9-96. No mesmo sentido: ADI 1.439-
MC, Rei. Mm. Celso de Mello, julgamento em 22-5-96, DJ de 30-5-03).
A propósito do tema, recentemente, esse Colendo órgão Especial
decidiu:
"ACÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO. Alegação de ofensa ao Art. 115,
inciso V, da Constiulção Estadual, que dispõe que
os cargos em comissão (destinados apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento)
devem ser preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei. Reconhecimento de inconstiuclonajidade em
razão da inexistência de norma disciplinando a
questão no âmbito do município de Nova Campina.
Mora legislativa configurada. Ação procedente
com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para que a omissão sela suprida.
Estabelecimento, ainda, do de
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SUBPROCUI1ADORIÀ-GERALDE JUSTIÇAJIJR!DICA
50% (cinquenta por cento) paro prenchimento dos
cargos em comissão por servidores públicos
efetivos, na hipótese de persistência da omissão
normativa além do prazo fixado." (TJSP, ADO
0140894-75.2013.8.26.0000, Rei. Des. Ferreira
Rodrigues, j. 20 de agosto de 2014).
A doutrina, do mesmo modo, anota que a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é instrumento de "defesa do
o
integra/idade da vontade constitucional. É procedimento apropriado jf
para a declaração da mora do legislador, com o consequente
desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão remisso, do processo
de suprimento da omissão inconstitucional" (Clèmerson Merlin Clóve, À 0 .
fiscalização abstrata da constitucionalidade na direito brasileiro, 2. ed.,
São Paulo, RT, 2000, p. 339/340). '
sei
Confira-se ainda: Luís Roberto Barroso, O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2004, p.
195/198; Oswaido Luiz Palu, Controle de constitucionalidade, 2. ed., !
São Paulo, RL 2001, p. 285/291. a
Tendo presente que o processo objetivo de controle de
constitucionalidade tem como finalidade assentada na Constituição fl
Federal assegurar sua eficácia normativa, a Interpretação finalista e és
sistemática para tal instituto deve conduzir à conclusão de que a mera zag
determinação de suprimento da omissão legislativa não será suficiente,
no caso concreto aqui examinado, pois seguramente haverá manutenção
da situação de omissão inconstitucional.
Esse quadro demonstra o acerto da solução da doutrina e da . o
jurisprudência, que vislumbram a possibilidade de surimeç issâo 1!
lis. 12
• - MIMSTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA
normativa infraconstitucional pela própria decisão proferida no controle
concentrado.
Dirley da Cunha Júnior (Controle fudickil das onzis96es do poder
público, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 547) pôe a questão em destaque,
observando que:
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para além da ciência da declaração da ui
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inconstitucionalidade aos órgãos cio Poder omissos, o
ili
é necessário que se estipule um prazo razoável 8 &
para o suprimento da omissão. Mas não é só. A o
depender do caso, expirado esse prazo sem que
qualquer providência seja adotada, cumprirá ao Ri
Poder Judiciário, se a hipótese for do omissão de
medida de índole normativa, dispor
normativaniente sobre a matéria constante da
norma constitucional não regulamentada. Essa
decisão, acentue-se, será provisória, terá efeitos !
gerais (erga crimes) e prevalecerá enquanto não
for realizada a medida concretizadora pelo poder . .
público omisso (...}
No mesmo sentido é o pensamento de Luís Roberto Barroso,
formulando críticas à interpretação restritiva do alcance do instituto aqui
empregado (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, cit., :
p. 208/214), bem como o doutrina de Clémerson Merlin Ciève (A fi
ITÁII \/PÂJ 12 00
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-M As MiNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
fiscalização abstrata da constitudonalidade no direito brasileiro, cit., p.
349/350).
Em sumo, com o esperado acolhimento desta ação, será pertinente
a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja eliminada, bem
como a determinação de que, na hipótese de persistência da omissão
normativa, como decorrência da eficácia vinculante da decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça, seja fixado percentual mínimo para os
ci
comissionamentos cio pessoal com vínculo efetivo com a municipalidade. WS
Apenas a título de ilustração e como parâmetro para a fixação do
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percentual rrfnlmo por esse Colendo órgão Especial, necessária para
conferir eficácia vinculante à decisão a ser proferida, importante R8
apontar a proporção de cargos em comissão existentes no Governo
Federal, tradicionalmente apontado como fonte inesgotável de funções
comissionadas, verificada no Boletim Estatístico de Pessoal, publicado no
mês de março de 2014, j
(http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arqulvos/servidor
/publicacoes/boletim_estatistico_pessoal/201 4/Bo121 5_Fev201 4_parte 22
j.pdf).
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De acordo com o referido documento, havia, em fevereiro de
2014, 95.817 servidores exercendo funções comissionadas na União (em CS
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um universo de 1.017.221 servidores). O grupo mais significativo e com
maior evidência dentre essas funções refere-se os cargos de DAS (Cargo
de Direção e Assessoramento Superiores). O número de servidores
enquadrados nesse quadro corresponde a 23,73% do total de E.
comissionados da União (22.739 funcionários) e, dentre esses, apenas
26,1% (5.936) são comissionados puros, que não tem qualquer vínculo
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADOEIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
com a Administração Pública. Ainda que não seja vinculante, o
comportamento da União, que conta com a maior arrecadação dentre os
entes federativos, deve ser espelho para as demais, sobretudo os
menores - inclusive do ponto de vista fiscal - que são os Municípios.
S. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se que, recebida e autuada
esta, sejam instados a se manifestar, mediante requisição de
informações, o Senhor Prefeito Municipal e o Senhor Presidente da
Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Prestadas as Informações, aguarda-se a procedência desta Ação
Declaratôria de Inconstitucionalidade por Omissão, para:
a. declaração da existência de mora legislativa, quanto à
edição de leis específicas para fixação de percentual mínimo dos
cargos em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura e da
Câmara do Município de São José do Sarreiro a serem preenchidos
por servidores públicos de carreira;
b. seja dada ciência à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de São José do Barreiro, fixando-se prazo sucessivo para o
encaminhamento de proposta legislativa (Prefeito Municipal) e para a
edição dos atos normativos (Câmara Municipal), relativamente aos
servidores do Poder Executivo, e prazo para o envio de proposta e
edição do ato normativo (Câmara Municipal) em relação aos
servidores do Poder Legislativo, imprescindíveis à concretização das
diretrizes constitucionais já consignadas.
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lis. 15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SI PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
c. seja fixado percentual mínimo dos cargos em comissão para
preenchimento por servidores públicos efetivos, a ser observado pelo
município, na hipótese do persistência da omissão normativa além do
prazo fixado no item anterior.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Pa916, 164e junho de 2016.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do órgão Especial
Palácio da Justiça
Praça da Sé, sfn - Centro -3° andar- sala 309
São Paulo/SP - CEP 010184)10
Tel: (II) 3117-2680, e-mail: sj6.1.2®tjsp.jas.br
São Paulo, 4 de julho de 2016.
Referência:
Oficio a.' 1973-012016-sdl
Direta de Inconstitucionalidade nc 2127187-98.2016.8.26.0000 (DIGITAL)
Número de Origem: 2472912016
Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e outro
Senhor Presidente,
A fim de instruir os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade
em epígrafe, requisito a Vossa Excelência as necessárias informações, no prazo
legal.
Comunico, outrossim, que a integra dos autos do processo eletrônico
encontra-se disponível no endereço httn://esai.tjso.ius.br - Senha de acesso anexa.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos
de estima e distinta consideração.
Boreili Thomaz
Desembargador Relator
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Si 6.1 - Serv. de Preces. do Órgão Especial
Praça da Sé s/n° - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-0 10
TERMO DE JUNTADA
Processo n°: 2127187-98.20162.26.0000
Classe Assunto: Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos
Autor: Procurador Gera! de Justiça do Estado de São Paulo
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro e
outro
Junto a estes autos os ARs referente aos ofícios n° 1973 e 1974/16 que seguem
São Paulo, 29 de julho de 2016.
Leila Evangelista Alves - Matr. M815006
Escrevente Técnico Judiciário
ff5. 44
ntIIW%AI. 35: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SI 6.1 - Serv. de Proces. do órgão Especial
Praça da Sé sfn° - Palácio da Justiça - Sala 309 - CEP: 01018-010
AR À7300ERECESIMENm %T°AGEM
Reservado espoçoã
menção MP
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Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro TJSP
Rua Tenente Magalhães, eI 109
CEP I2S3Q-ijØØ São José duliarrejro/Sp
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ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AR
TRIBUNAL DEJIJSTIÇA DO ESTA000ESÃO PAULO. 4
Si 4.! - SI 1vkG de I'roç.ss,menbo do Órgão F.spec;si
PRAÇA DA SÊ, SIN-3-4NUAR -SALA 309
Sio Pais- SI'- CEP:OIOi8-OIiI 197
TENTATIVAS DE ENTREGA
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MOTiVOS DE DEVOLUÇÃO t + RO
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Prefeito do Município de São José do Borreiro
Rua José Bento Teixeira, os° 45
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