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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA A GESTANTE, DA LICENÇA POR ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id51

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-08 Proposição arquivada F Arquive-se.
2013-12-16 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n° 019, de 16 de dezembro de 2013.
2013-12-13 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2013-12-05 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2013-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 05/12/2013.
2013-12-03 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-12-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-12-03 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2013-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2013-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2013-11-21 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2013-11-21 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2013-11-19 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 21/11/2013.
2013-11-19 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117.1311
e-mail : municipalcamaraQDig.com.br
CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 03/2013
“Dispõe sobre a ampliação dos períodos de
licença a gestante, da licença por adoção e da
licença-paternidade aos Servidores da Câmara
Municipal de São José do Barreiro e dá
providências correlatas”
Artigo 1º —- O Poder Legislativo Municipal concederá ás servidoras da
Câmara Municipal de São José do Barreiro a prorrogação por mais 60
(sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120
(cento e vinte) dias previsto no inciso XVIH, do artigo 7º, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único- A prorrogação de que trata o caput deste artigo será
concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Artigo 2º - A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte
forma:
I - Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência
Social;
II - Nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora
esteja vinculada.
Artigo 3º - A concessão de que trata esta lei deverá ser estendidas também
para as mães adotantes, em equiparação as mães biológicas.
Parágrafo Único- Estender-se-ão os efeitos e direitos da presente lei à pessoa
que receber a guarda da criança, quando do falecimento da mãe biológica ou
adotiva.
Artigo 4º — Durante todo o período da licença maternidade a servidora não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser
mantida em creche ou instituição similar.
É .
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117.1311
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Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a
sua responsabilidade funcional.
Artigo 5º — Ao servidor público municipal que o requerer será concedida
licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data do
nascimento da criança.
$ 1º —- O requerimento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da cópia
da certidão de nascimento.
= $ 2º — Na hipótese da licença paternidade ocorrer durante o período de gozo
das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o
término da mesma.
$ 3º —- Se a licença paternidade for requerida em período inferior a quinze
dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias
para o primeiro dia útil após o término da licença.
Artigo 6º — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
No disposições em contrário.
São José do Barreiro, 19 de novembro de 2013
MESA DA CÂMARA
Presidente
er. MARÇELO IZ PINTO
1) Stecrêtário
VÁ / Ver. REGI DO LIMA MOREIRA
2º Secretário
CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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e-mail : municipalcamara(Dig.com.br
CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
Justificativa
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa conceder aos servidores da Câmara
Municipal de São José do Barreiro os períodos de licença a gestante, da
licença por adoção e da licença paternidade e dá outras providências.
A proposta visa, especificamente, para as categorias de servidores
públicos abrangidas pelo diplomas legais cuja alteração é pretendida, ampliar
o período da licença a gestante e da licença por adoção de 120 (cento e vinte),
para 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade de 5 (cinco) para 15
(quinze) dias.
A indiscutível relevância da matéria motivou a elaboração da proposta
ora submetida à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, após estudos
realizados, que relatamos para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente” —- ECA, promulgado em 1990,
dispõe sobre a proteção integral é criança e ao adolescente. É a partir da ECA
que a criança passa a ser percebida como sujeito de direito e considerada
como absoluta prioridade a efetivação plena dos direitos à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Para atingir a garantia destes direitos as crianças, o ECA estabelece em
seu artigo 9º que cabe ao Poder Público, assim como as instituições e
empregadores, propiciar condições adequadas ao aleitamento materno e ao
pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança.
Para atender esta prioridade e garantir tais direitos, a Organização
Mundial da Saúde — OMS, juntamente com o Fundo das Nações Unidas para a
infância - UNICEF, recomenda que todo recém nascido, deve receber como
alimento, única e exclusivamente, o leite materno. Afirma que esse simples
ato instauraria uma política pública de saúde que reduziria,
significativamente, a mortalidade infantil, assim como a procura por ajuda
Ay
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
médica para crianças com problemas de saúde, que poderiam inexistir pela
alimentação com o leite materno até os seis meses de idade, em consequência
fortalecendo o sistema imunológico.
Ao estimular o aleitamento materno exclusivo, durante os seis
primeiros meses de vida, pretende-se, de forma natural, propiciar a plenitude
do vínculo afetivo original que, na espécie humana, se faz, de maneira
insubstituível, nesse período. O principio vale, inclusive, para mães que não
conseguem, por razões diversas, amamentar seus filhos, tendo em vista que
esse período visa garantir, igualmente, todos os demais estímulos essenciais
ao estabelecimento do vínculo afetivo.
Consonante com a recomendação da OMS/UNICEF é a posição da
Sociedade Brasileira de Pediatria — SBP. Segundo afirma, grandes partes das
mães abandonam a amamentação devido à necessidade de retornar ao trabalho,
após o término da licença-maternidade. Contudo, o período fixado pela
legislação estadual, embora de acordo com o mínimo previsto no ordenamento
constitucional, não é o recomendável, nem corresponde à prática adotada por
muitos países e empresas. De acordo com o diagnóstico da SBP, o aleitamento
materno nos seis primeiros meses de vida da criança é essencial, pois reduz
em 17 vezes as chances dela contrair pneumonia, em 5,4 anemias e em 2,5 a
diarréia.
Assim, a ampliação do período de aleitamento materno, além de
garantia dos direitos fundamentais inerentes a qualquer criança, consubstancia
política preventiva de saúde pública, por evitar gastos futuros ao Sistema
Único de Saúde — SUS.
Desta forma, adverte essas instituições ser preciso investir em políticas
voltadas a amamentação até os seis meses e ao fortalecimento de vínculos
afetivos entre pais e filhos.
Para fins de estabelecimento do potencial de maternidade, a título
exemplificativo, verifica-se que, no âmbito de administração direta, a
quantidade de servidores públicos do sexo feminino representa grande parte
da força de trabalho atual.
A
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Por outro lado, com base nos dados relativos ao absenteísmo,
acompanhados por esta Pasta, verifica-se que, no âmbito da administração
direta, do total das ausências dos servidores pequena parte decorrem de
licença à gestante ou por adoção, ou seja, índice muito pequeno, se
considerado todo o contingente.
Salientamos o ganho da Administração, que além de contar com
servidoras mais motivadas, a médio e em longo prazo, evitará o absenteísmo
e, consequentemente, reduzirá custos com pessoas, visto que as servidoras
tenderão a não deixar seus postos de trabalho para acompanhar filhos com
problemas de saúde, evitados com a amamentação. Ainda, a licença ampliada
tende a reduzir gastos com internações hospitalares, em razão das crianças
adoecerem menos.
Para tanto, recomenda-se que a licença gestante, garantida pela
Constituição Federal, no inciso XVIII de seu artigo 7º, passe dos atuais 120
(cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, a fim de garantir à criança e
sua mãe, o vínculo afetivo e a amamentação que só poderá trazer benefício a
todas as partes envolvidas.
Ressalta-se, nesse sentido, que iniciativas dessa natureza, mediante
legislação local, já podem ser constatadas em diversos municípios , assim
como em alguns Estados, a exemplo de São Paulo, Pernambuco, Espírito
Santo, Rio de Janeiro e Alagoas.
Assim, pretende-se com a proposta não apenas adequar a lei local às
disposições do texto constitucional federal, ao Código Civil e ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, relacionados à unidade familiar, mas também
aperfeiçoar a disciplina de licença à gestante, da licença por adoção e da
licença paternidade, na esteira dos fundamentos apresentados e na melhor
forma de direito.
Embora a presente proposta tenha a sua iniciativa reservada ao
Executivo, por tratar-se de matéria atinente a servidores que visa o direito
social do trabalhador que sabidamente é garantia constitucional, ou seja, são
CLAUSULAS PETREAS, de forma, que, não podemos ficar a espera de
A
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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e-mail : municipalcamara(Dig.com.br
CNPJ n.º 01.027.716/0001-45
providências do Executivo, enquanto assistimos na prática, os prejuízos
enfrentados pelos servidores.
A matéria é de notório interesse social, resguardando o bem estar
coletivo e merece pelas razões acima, a necessária atenção desta Casa
Legislativa.
Concluindo, aguardamos pela análise, discussão e final aprovação da
matéria, observando o trâmite regimental.
São José do Barreiro, 19 de novembro de 2013
MESA DA CÂMARA
GONCALVES DA SILVA
Presidente
Ver. MAR UIZ PINTO
ecretário
Ver. REGINÁÍDO LIMA MOREIRA
2º Secretário

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