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São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.
OF.GP. N.° 01712017
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI n.° 06, de 30 de janeiro de 2017.
"Cria Conselho que menciona e dá outras providências"
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos,
apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração.
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Excelentíssimo Senhor
Ver. EDSON DO PRADO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI n.° 06, de 30 de janeiro de 2017.
"Cria Conselho que menciona e dá outras providências"
Art. 1 0 - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em
órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
deliberativo e consultivo parà o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico no município de São José do Barreiro.
Art. 2. 0- O COMTUR contará com uma Diretoria composta pelos seguintes membros:
- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo e
IV - Secretário Adjunto.
Parágrafo Único - A Diretoria será eleita em escrutínio secreto por seus pares para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por uma única vez.
Art. 3.° - O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes escolhidos da seguinte forma
- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, e
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de hospedagem;
b) 01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de alimentação;,,//
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c) 01 representante titular e.01 suplente do setor de serviços - Comércio voltado ao turismo,
Artesanato, Transporte, Agências de Turismo; reservas ambientais e patrimônios naturais
ligados ao turismo;
d) 01 representante titular e 01 suplente dos proprietários de Patrimônios Histórico edificado e
representantes de manifestações culturais.
Parágrafo 1.0 - O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, admitindo-se
recondução por uma única vez e será exercido gratuitamente e suas funções serão
consideradas de relevantes serviços ao Município.
Parágrafo 2. 0- As Entidades da Sociedade Civil acolhidas nesta lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois)
anos, admitindo-se recondução por uma única vez, desde que indicados por suas entidades
representativas.
Parágrafo 3. 0- Os representantes do Poder Público municipal, titulares e membros, serão
indicados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos por uma única vez pelo mesmo.
Parágrafo 4.1- Todos os membros do COMTUR, mesmo após o vencimento dos respectivos
mandatos, permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não comunicação
oficial das novas indicações.
Artigo 4. 0- Compete ao COMTUR e aos seus membros:
- Avaliar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na Política Municipal de Turismo;
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
d) Instrumento de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico no Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
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III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, assegurando a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele,
sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para o Município;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades e eventos ligados ao Turismo do Município
participando de feiras, exposições, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor forma de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X - Colaborar com a Prefeitura, suas Secretárias e outras instâncias públicas nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
Xl - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com
prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre os mesmos de forma prévia como requisito de validade do convênio;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar, aprovar e fiscalizar o Calendário Turístico do Município;
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XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam á sua
capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais:
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na
área do turismo local;
XIX - Eleger sua Diretoria;
XX - Criar, organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 5. 0- Compete ao Presidente do COMTUR:
- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Sugerir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando aos destinatários e prestando
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI - Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois
terços dos seus membros;
VII - Votar e proferir o voto de desempate.
Art. 6.° - Compete ao Secretário Executivo:
-Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - Prover todas as necessidades burocráticas.
Art. 7. 0- Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário Adjunto, substituir, respectivamente, o
Presidente e o Secretário Executivo nas suas ausências e impedimentos.
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Art. 8. 0- Compete aos membros do COMTUR:
- Comparecer ás reuniões quando convocados;
II - Eleger a Diretoria do Conselho;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII - Convocar, mediante assinatura de metade de seus membros, assembleia extraordinária
para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta lei ou o Regimento
Interno forem desobedecidos;
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 9.° - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de
seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar
reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local, desde que a
convocação para a reunião' extraordinária ou especial seja realizada pelos meios usuais de
convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 1. 0- As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno e exclusão de seus membros, caso em
que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo 2. 0- Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também os suplentes.
Parágrafo 3. 0- Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 10 - Perderá a representação o Órgão ou Entidade ou membro que faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
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Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento da maioria simples dos
membros do Conselho, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e aberta e por maioria absoluta.
Art. 11 - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá excluir o
membro infrator, em votação aberta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou
categoria que, assim deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Parágrafo Único - A definição de falta de decoro e a especificação das atitudes condenáveis
serão feitas na redação do Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado por
este Conselho.
Art. 12 - As sessões do COMTUR serão públicas e devidamente divulgadas por todos os
meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por
maioria de seus membros.
Art. 14 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a
proposta seja aprovada, em votação aberta, por dois terços de seus membros.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que
garantam o bom desempenho de suas reuniões.
Art. 16— Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho.
Art. 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário. r
r - PREFEITURA MUNICIPAL.
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Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei Municipal n.° 014, de 28 de outubro de 2003.
São José do Barreiçi3Qç1e janeiro de 2017.
APROVADO
POR UNANIMIDADE
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JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei n.° 0612017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa a presente propositura "Cria Conselho que menciona e dá outras
providências".
Estamos iniciando uma gestão com problemas de todas as ordens: financeiros,
administrativos, estruturais, porém preocupado com a situação do turismo em nossa cidade,
apresento este Projeto criando o Conselho Municipal de Turismo, que por certo vai de encontro
aos anseios do seguimento daqueles que acreditam que o turismo ainda é a melhor opção de
rendimentos para o comércio e de prestação de serviços local.
O projeto é bem simples e de fácil entendimento, e tem por objetivo a
normatização de um Conselho que irá lutar para alavancar a real situação do turismo local e
regional.
Nossa cidade conta com a exuberância da natureza e do meio ambiente
preservado, fatores preponderantes na indústria turística, hoje muito em voga, qual seja, o
turismo ecológico.
Assim esperando estar cumprindo com a minha obrigação de trazer melhorias
para a cidade, é que apresento o este Projeto de Lei.
Contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, esperamos a aprovação
unânime da propositura em questão.
São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.
LEdEVS
V/
> tØIJEIRA BRAGA
P-iGlunicipal