PREFEITURA MUNICIPAL
P&!a Turística de São José do Barreiro- 5!
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SÃO JosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Contra
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São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.
OF.GP. NP 01612017
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI n.° 05, de 30 de janeiro de 2017
"Institui o Programa de Demissão Voluntária aos servidores estáveis da
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, e dá outras providências".
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. EDSON DO PRADO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
GAMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI n.° 05, de 30 de janeiro de 2017.
"Institui o Programa de Demissão Voluntária aos servidores estáveis
da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, e dá outras
providências".
Art. 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar um Programa de Demissão
Voluntária - PDV, visando a readequação e revitalização do quadro de funcionários.
Art. 2.0 - Para viabilizar o disposto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título de incentivo, indenização proporcional ao tempo de serviço público dos
servidores estáveis que optarem pela demissão voluntária, calculada da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário base, de efetivo
exercício em emprego público municipal,
II - liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado em
conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, acrescido da multa
rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado;
§ 1.0- Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão
computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade.
§ 2.0 - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV podem ser pagos em até
seis (6) parcelas fixas e iguais.
Art. 3.0 - Não serão contemplados pelo programa de demissão voluntária:
--os servidores que estejam em estágio probatório, nos termos do art. 41 da Constituição
Federal.
II - o período de 1 (um) ano para os servidores que gozaram de licença sem remuneração por
qualquer período, até 1 ano.
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III - o período de 2 (dois) anos para os servidores que gozaram de licença sem remuneração
por qualquer período, até 2 anos.
IV - os servidores que tenham requerido aposentadoria.
V - os servidores já aposentados, seja por tempo de contribuição, ou idade.
Art. 4.0- A adesão ao programa de que trata esta Lei poderá ser manifestada até 60 (sessenta)
dias após a publicação da mesma, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado.
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao Programa constante do caput deste artigo poderá
ser prorrogado por igual período, a critério do chefe do Executivo, por meio de Decreto.
Art 5.0- O deferimento ou indeferimento dos pedidos ocorrerá até trinta (30) dias após o prazo
final para requerimento de adesão, o que também se aplica ao caso de prorrogação, e fica
condicionado á disponibilidade financeira e ao interesse da Administração Municipal em
preservar determinados setores, evitando prejuízo aos serviços públicos.
Art. 6. 0- Os benefícios indenizatórios decorrentes do Programa serão pagos sem prejuízo das
verbas rescisórias legalmente devidas, considerando para todos os efeitos como demissão
sem justa causa, com a ressalva do parcelamento da verba conforme disposto no parágrafo
segundo do artigo 20, sem caracterização da infração trabalhista prevista no § 8°, do artigo 477,
da CLT.
Art. 7.0- O desembolso financeiro para pagamento das indenizações decorrentes do Programa
será efetuado na conformidade do fluxo de caixa da arrecadação do erário público, a fim de
que os encargos assumidos não prejudiquem a normalidade dos serviços essenciais.
Art. 8.0- Os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária - PDV somente
poderão retornar ao serviço público Municipal, para o mesmo emprego público, mediante
aprovação em concurso público.
Art. 9.0- Os gastos com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos
Lei Federal 4.320/1 964.
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Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.
APROVADO
POR UNANIMIDADE
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JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei n.° 0512017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei "Institui o Programa de Demissão Voluntária aos
servidores estáveis da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, e dá outras providências".
A medida que se pretende com a aprovação da presente lei é proporcionar aos
servidores estáveis da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, um ganho maior caso se
interessem em aderir ao programa.
No mais, a redação do projeto é bem simples e fácil entendimento, acreditando
não haver dúvidas quanto á sua redação.
Pelo exposto e contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, esperamos
a aprovação unânime da propositura em questão.
São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.