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São José do Barreiro, 30 de janeiro de 2017.
OF.GP. N.° 018/2017
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença - de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação em
Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI n.° 07, de 30 de janeiro de 2017.
"Institui Programa Aluguel Social e dá outras providências"
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos,
apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. EDSON DO PRADO
DO. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP i CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI n.° 07, de 30 de janeiro de 2017.
"Institui no Município de São José do Barreiro o Programa Aluguel Social
na forma que especifica e dá outras providências correlatas"
Art. 1.0 - Fica instituído no Município de São José do Barreiro, o Programa Aluguel Social, que consiste
na concessão de beneficio financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro
imóvel próprio, no Município ou fora dele.
§ L° Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um
ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas corno
artifício para a inclusão no Projrama Aluguel Social.
§ 2.° - Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda mensal de até 2,0
(dois) salários mínimos nacional vigente.
§ 1" - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um
dos pais ou responsável legal, filho e/ou dependente que estejam sob tutela ou guarda, devidamente
formalizado pelo Juízo competente.
§ 4.° - O subsídio do Programa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial.
Art. 2." - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em avaliação técnica
devidamente fundamentada.
Parágrafo Único - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos
moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia.
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Art. 30
- O valor máximo do Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) por moradia.
§ l.° - A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 12 (doze) famílias que
atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 4.° - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a Secretaria
Municipal de Assistência Social cadastrará as famílias em situações de risco.
§ 1.0
- A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais dados necessários à
inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas a área ou outras providências que se
fizerem necessárias.
§ 2.° - A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte
das famílias, considerando as disposições dessa Lei.
§ 3.° - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da
lei e sua execução.
Art. 5.° - Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei os imóveis
localizados no Município de São José do Barreiro, que possuam condições de habitabilidade e estejam
situados fora de área de risco.
Art. 6.0 - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal pelo
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7.° - O beneficio será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual
período, desde que comprovadae justificada a necessidade da prorrogação.
AP. 8.° - Cessará o beneficio, perdendo o direito a família que:
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- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo l, caput e parágrafos da
presente lei;
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do beneficio;
III - que prestar declaração falsa a respeito da renda familiar.
Art. 9•0 - O valor do aluguel social poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia pesquisa dos
preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10 - As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, de 30 de janeiro de 2017.
APROVADO
POR UNANIMIDADE
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei "Institui no Município de São José do Barreiro o Programa
Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências correlatas".
Trata-se de uma proposïtura de relevante valor social, com o fim de propiciar às famílias
que preencham os requisitos da lei, ter resguardado o seu direito à moradia com dignidade.
Por varias vezes, munícipes de nossa cidade, se depararam com suas residências em
situação de emergência ocasionadas por motivos de acidentes naturais, tais como, fortes chuvas,
deslizamentos, falta de condição de habitabilidade e outros mais.
Preocupado com estas situações que podem ocorrer de uma hora para outra o Executivo
Municipal, vem apresentar este projeto de lei, que poderá socorrer de imediato àqueles que passarem
pelos transtornos ocasionados.
Por tudo isso e contando com o costumeiro apoio desta Casa de Leis, esperamos a
aprovação unânime deste Projeto de Lei.
São José do Barreiro, de 30 de janeiro de 2017.
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