br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE ESTRADA RURAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id546

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2017-03-16 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2017-03-16 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2017-03-14 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 16/03/2017.
2017-03-14 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
PROJETO DE LEI N° 0212017 
"Dispõe sobre definição do conceito de estrada rural, no 
Município de São José do Barreiro e dá outras 
providências." 
ARTIGO 1.0 - Entende-se por estrada rural municipal, todas as estradas e caminhos 
1: de acesso as vilas rurais, pousadas rurais, empresas de agroindústrias, fazendas, 
sítios e chácaras situados nos limites do território municipal, cujo escoamento da 
produção, transporte coletivo, escolar e de produtos primário, dependam dessas vias 
de acesso. 
ARTIGO 29 - Entende-se por manutenção de estrada rural para fins de assegurar os 
direitos previstos no Art. 136 da LO.M., todos os serviços de conservação e 
investimentos para recuperação estrutural - pontes, bueiros, taludes, muros de 
arrimo, calçamento, meio fio, asfaltamento, revestimento com saibro, etc., - 
necessários a garantir o trânsito normal de veículos de pequeno, médio e grande 
porte a fim de garantir o escoamento da produção durante todo o ano. 
ARTIGO 39 - Os recursos destinados para manutenção das estradas rurais, serão 
os constantes da Lei Orçamentaria Anual, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
___ Sala das sessões, 14 Março de 2017. 
Ç
ÁMUNICIPAL j 
063
IrOt C3I2Ol j
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho 
/,/ Vereador 
1 de 3 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO Jost DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311 
e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br 
CNP3: 01.0277161000145 
JUSTIFICATIVA 
A existência dessas estradas e sua manutenção trás o 
desenvolvimento econômico e social de um Município. A falta de manutenção 
dessas estradas acarreta prejuízos como: perda de produtos primários, a ausência 
dos alunos e professores às escolas, a impossibilidade de atendimento médico, o 
aumento dos custos do transporte dos produtos agrícolas, além de estimular o êxodo 
rural. 
Esta Lei visa dar entendimento e melhor interpretação no conceito do 
que é uma estrada rural para fins de sua manutenção, evitando interpretações 
errôneas do verdadeiro sentido de estrada rural indispensável para o 
desenvolvimento de qualquer município cuja produção é fator preponderante para a 
economia local, geração de renda e emprego. 
Para um debate transparente sobre o assunto, incluo nesta justificativa 
uma definição, entre tantas outras, do que é Zona Rural: Zona Rural é o espaço 
compreendido no campo. É uma região não urbanizada, destinada a atividade da 
agricultura e pecuária, extrativismo. Turismo rural, silvicultura ou conservação 
ambiental. É no espaço rural onde se produz grande parte dos alimentos 
consumidos no espaço urbano. Na zona rural há grandes áreas verdes, que podem 
ser naturais ou cultivadas. É nessa região que são desenvolvidas, sobretudo as 
atividades do setor primário de produção: agricultura, pecuária e extrativismo. 
Portanto se queremos falar em desenvolvimento rural com seriedade, o tema 
conservação de estrada rural precisa ter regras e planejamento. 
Senhores Vereadores, esse Projeto merece ser aprovado, porque vai 
ao encontro dos interesses de todos os produtores rurais do município, que de 
acordo com o artigo 1.0 desta lei, promovem o desenvolvimento rural. Reitero ainda, 
que esta lei por si só, não é a solução para todos os problemas da zona rural, ela 
precisa ser implementada e complementada com multas, outras ações de política 
2de3 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311 
e-mail eontatocamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ: 01027.71610001-45 
pública. Esta lei é apenas o começo dessa longa estrada que precisa ser 
caminhada, para o desenvolvimento rural, urbano, turístico, econômico e social, 
estando ainda em consonância com o Inciso VIII, Art. 23 da Constituição Federal, 
que diz: 
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
Inciso VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar. 
Sala das Sessões, 14 de Março de 2017. 
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho 
Vereador 
r 
3 de 3 

open original →