CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
PROJETO DE LEI N° 0212017
"Dispõe sobre definição do conceito de estrada rural, no
Município de São José do Barreiro e dá outras
providências."
ARTIGO 1.0 - Entende-se por estrada rural municipal, todas as estradas e caminhos
1: de acesso as vilas rurais, pousadas rurais, empresas de agroindústrias, fazendas,
sítios e chácaras situados nos limites do território municipal, cujo escoamento da
produção, transporte coletivo, escolar e de produtos primário, dependam dessas vias
de acesso.
ARTIGO 29 - Entende-se por manutenção de estrada rural para fins de assegurar os
direitos previstos no Art. 136 da LO.M., todos os serviços de conservação e
investimentos para recuperação estrutural - pontes, bueiros, taludes, muros de
arrimo, calçamento, meio fio, asfaltamento, revestimento com saibro, etc., -
necessários a garantir o trânsito normal de veículos de pequeno, médio e grande
porte a fim de garantir o escoamento da produção durante todo o ano.
ARTIGO 39 - Os recursos destinados para manutenção das estradas rurais, serão
os constantes da Lei Orçamentaria Anual, suplementadas se necessário.
ARTIGO 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
___ Sala das sessões, 14 Março de 2017.
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Hélio Francisco Borges dos Santos Filho
/,/ Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO Jost DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311
e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br
CNP3: 01.0277161000145
JUSTIFICATIVA
A existência dessas estradas e sua manutenção trás o
desenvolvimento econômico e social de um Município. A falta de manutenção
dessas estradas acarreta prejuízos como: perda de produtos primários, a ausência
dos alunos e professores às escolas, a impossibilidade de atendimento médico, o
aumento dos custos do transporte dos produtos agrícolas, além de estimular o êxodo
rural.
Esta Lei visa dar entendimento e melhor interpretação no conceito do
que é uma estrada rural para fins de sua manutenção, evitando interpretações
errôneas do verdadeiro sentido de estrada rural indispensável para o
desenvolvimento de qualquer município cuja produção é fator preponderante para a
economia local, geração de renda e emprego.
Para um debate transparente sobre o assunto, incluo nesta justificativa
uma definição, entre tantas outras, do que é Zona Rural: Zona Rural é o espaço
compreendido no campo. É uma região não urbanizada, destinada a atividade da
agricultura e pecuária, extrativismo. Turismo rural, silvicultura ou conservação
ambiental. É no espaço rural onde se produz grande parte dos alimentos
consumidos no espaço urbano. Na zona rural há grandes áreas verdes, que podem
ser naturais ou cultivadas. É nessa região que são desenvolvidas, sobretudo as
atividades do setor primário de produção: agricultura, pecuária e extrativismo.
Portanto se queremos falar em desenvolvimento rural com seriedade, o tema
conservação de estrada rural precisa ter regras e planejamento.
Senhores Vereadores, esse Projeto merece ser aprovado, porque vai
ao encontro dos interesses de todos os produtores rurais do município, que de
acordo com o artigo 1.0 desta lei, promovem o desenvolvimento rural. Reitero ainda,
que esta lei por si só, não é a solução para todos os problemas da zona rural, ela
precisa ser implementada e complementada com multas, outras ações de política
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pública. Esta lei é apenas o começo dessa longa estrada que precisa ser
caminhada, para o desenvolvimento rural, urbano, turístico, econômico e social,
estando ainda em consonância com o Inciso VIII, Art. 23 da Constituição Federal,
que diz:
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
Inciso VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar.
Sala das Sessões, 14 de Março de 2017.
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
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