CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax : (12)3117-1311
Indicação N.° 04412017
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, a possibilidade de conceder uma bolsa de estudos em nível superior ao
melhor aluno da rede municipal, nos moldes do anteprojeto de lei anexo.
Justifico a presente indicação visando incentivar os estudos dos
alunos da rede municipal de ensino.
São José do Barreiro, 28 de Março de 2017.
EI
Luís Edda{do Santos Ribeiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO 14°
CÂItut4 MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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PROJETO DE LEI N.° DE____ DE_____________DE
"Autoriza o Executivo Municipal a conceder ajuda de custo a
estudante, no valor que especifica e dá outras
providências."
Artigo 1.1- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo,
para pagamento de matricula e mensalidades de curso superior, ao aluno que obtiver a
primeira colocação, por aproveitamento, na conclusão do ensino médio cursado em
escola situada no município de São José do Barreiro.
§ 1.0 - Os valores destinados à ajuda de custo, estatuídos neste artigo,
não excederão a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o pagamento de
matrícula e igual valor para a quitação das mensalidades do curso superior.
§ 2.1- A ajuda de custo mencionada neste Artigo, será corrigida anual e
automaticamente em 1.0 de janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária da
FIPE, baixado por Decreto do Poder Executivo Federal.
Artigo 2.0- A escolha do aluno para receber a benesse prevista nos
artigos anteriores, será realizada pelo Conselho de Classe, em conjunto com o Prefeito
Municipal.
Artigo 3.0- O aluno escolhido deverá apresentar-se na sede da Prefeitura
Municipal, munido do comprovante de matrícula, quando será devidamente reembolsado.
Artigo 4.° - Para continuar recebendo este beneficio, o aluno deverá
comprovar os seguintes requisitos:
- frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos dias letivos, mediante
atestado de frequência expedido pelo estabelecimento de ensino em que o aluno esteja
matriculado, admitindo-se faltas justificadas nos casos decorrentes de doença,
devidamente comprovada por documento médico irrefutável;
II - aprovação no ano letivo, mediante documento expedido pelo
estabelecimento de ensino em que o mesmo esteja matriculado;
III - o Executivo Municipal não se responsabiliza pelo pagamento das
despesas decorrentes das matérias na quais o aluno ficar em dependência, ficando os
custos na exclusiva obrigação do aluno.
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§ 1.0- O não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos 1 e II, deste
artigo, importará em perda do beneficio para o ano letivo seguinte.
§ 2. 0- O aluno beneficiário desta Lei, deverá, caso haja necessidade, e
convocação expressa do Prefeito Municipal, prestar, no máximo 06 (seis) horas
semanais de serviços, como voluntário, no serviço de assistência social municipal.
§ 3.° - Para ser contemplado pelo beneficio desta lei, o aluno deverá
residir no município de São José do Barreiro, pelo menos 03 (três) anos anteriores à
conclusão do ensino médio.
Artigo 5•ø - As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6. 0- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, _____ de de
Alexandre de Siqueira Braga
Prefeito Municipal