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materia nº 6/2014

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-02-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id61

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-03 Proposição arquivada F Arquive-se.
2014-03-27 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n.º 006, de 27 de março de 2014.
2014-03-12 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2014-03-06 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2014-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 06/03/2014
2014-02-28 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-28 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-28 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-02-20 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2014-02-20 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2014-02-18 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 20/02/2014.
2014-02-18 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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. o PREFEITURA MUNICIPAL
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SÃO JOSÉ NE rei CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
São José do Barreiro, 18 de fevereiro de 2014.
OF.GP. n.º 033/2014
Senhor Presidente,
“e Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para convocar,
com fundamento no parágrafo 1.º, do artigo 28, da Lei Orgânica do município, uma Sessão
Extraordinária dessa Egrégia Casa Legislativa, visando a apreciação, discussão e votação em
caráter URGENTE/URGENTISSIMO, do PROJETO DE LEI abaixo discriminados:
- PROJETO DE LEI Nº. 006, de 17 de fevereiro de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM
SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos
municipais e dá outras providências”
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, agradecidos,
apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefefto Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. WILTON GONÇALVES DA SILVA CÂMARA MUNIC UN ICi PAL
ES TOCOLON?| OM U
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
: . PREFEITURA MUNICIPAL
7 it : Estância Turística de São José do Barreiro - SP
R il, / PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOSÉ! Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
SME VOSE Do BARRERSE CEP: 12830-000 - Tek: (12) 3117 9200
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - SP
REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos regimentais, que, após
ouvido o Douto Plenário, seja a apreciação, discussão e votação do PROJETO DE LEI Nº.
006, de 17 de fevereiro de 2014. “Autoriza o Poder Executivo a criar programa
(denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e
parcelamento de tributos municipais e dá outras providências”, feita em regime de
URGÊNCIA, em razão da natureza relevante e urgente da matéria.
JUSTIFICATIVA
Vimos à presença de Vossas Excelências com o objetivo de remeter,
em apenso, buscando sua análise e posterior deliberação, Projeto de Lei assim
ementado: “Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: Em dia com São
José do Barreiro) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá
outras providências”.
Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado, uma vez que é do
conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis que, tal qual a maioria dos
municípios de pequeno e médio porte do nosso país, a camada menos abastada da
nossa população possui certas dificuldades econômicas que as impedem de cumprir a
contento com suas obrigações tributárias em relação ao Município.
Essa administração não é insensível ante as dificuldades
econômicas de alguns de seus cidadãos, que em certos casos o munícipe mal tem
condições de garantir uma subsistência digna para sua família, muito menos, cumprir com
sua obrigação com o Município, cuja administração procura sempre dispensar grandes
valores com serviços destinados a nossa população e não pode renunciar a tal receita por
motivos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o Executivo não pode fechar os olhos para tal situação,
e vem através deste projeto de Lei, elaborar um programa de Recuperação Fiscal no
Município (denominado: Em dia com São José do Barreiro), com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam
cumprir com suas obrigações de forma digna e segura.
Estância Turística = PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
pr PREFEITURA MUNICIPAL
“8 f Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PROJETO DE LEI Nº. 006, de 17 de fevereiro de 2014.
“Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA
COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e
parcelamento de tributos municipais e dá outras providências”.
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes
de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — dar-se-
á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação
da Municipalidade.
8 1º - Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso.
$ 2º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO
JOSÉ DO BARREIRO - por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da
formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da
Municipalidade.
8 3º - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o
último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o
parcelamento sobre parte da dívida.
84º - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais). ”
8 5º - O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação
judicial ou embargos à execução.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - bei
PREFEITU RA MUNICIPAL
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SÃO JOSÉ DO B ARREIRO-S Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
Artigo 3º - A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO
JOSÉ DO BARREIRO - implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
$ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, O devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
$ 2º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
$ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados
pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Artigo 4º - Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO — incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação
aplicável.
$ Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios,
sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas.
Artigo 5º - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e
consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e
juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os
parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do
PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — e as demais a cada 30 (trinta) dias,
e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos
no parcelamento.
|— O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do
parcelamento anterior prevista no artigo 8.º desta Lei.
Il — No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil
do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pédido.
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - SP
PREFEITURA MUNICIPAL
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
8 1º - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será
dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização
moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão
incluídos e diluídos no parcelamento.
$ 2º - No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será
concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros),
incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal
os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento.”
Artigo 6º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da
formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes,
de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte.
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da
parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1%
(um por cento) ao mês.
Artigo 7º - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
$ 1º - A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO — dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela,
para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei Complementar,
$ 2º - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe,
ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior à data de homologação de que trata o $ 1º deste artigo.
Artigo 8º - O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto
no $ 2º do artigo anterior;
Il - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos,
relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas;
PREFEITURA MUNICIPAL
í na Estância Turística de São José do Barreiro - SP
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PREFEITURA MUNICIPAL
Estência Turística ma
SÃO JOSÉ DO, BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
fempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12)3 3117 9200
WII - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei , no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM
DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei
Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
V — Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
$ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO
BARREIRO — implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do
saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de
juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança
por vias judiciais dos valores devidos.
82º - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — não configura novação
prevista no art. 360, inciso |, do Código Civil.
Artigo 9º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional
somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ
DO BARREIRO — e desde que não haja parcela vencida não paga.
Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir
débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS relativos à obra, o certificado
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares,
bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do
Barreiro, somente será expedido com o pagamerito integral do, referido acordo de
parcelamento.
Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir
débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de
bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de
parcelamento.
Artigo13 — Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e
interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância
4
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barreiro - se
PREFEITURA MUNICIPAL
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Estância Turística == eee neo
SÃO JOSÉ DO | BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação
pertinente a matéria.
Artigo14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo15 — O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por
esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014.
São José do Barreiro, 17 de fevereiro de 2014.
Prefeito Municipal le São JoSé do Barreiro
E PREFEITURA MUNICIPAL
7 Pe Estância Turística de São José do Barreiro - SP
A PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística 77
SÃO JOSÉ DO Cad Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200
MENSAGEM JUSTIFICATIVA ao Projeto de Lei n.º 006/14
-
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Vimos à presença de Vossas Excelências com o objetivo de remeter, em
apenso, buscando sua análise e posterior deliberação, Projeto de Lei assim ementado:
“Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: Em dia com São José do Barreiro)
para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências”.
Justifica-se o Projeto de Lei ora apresentado, uma vez que é do
conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis que, tal qual a maioria dos municípios de
pequeno e médio porte do nosso país, a camada menos abastada da nossa população possui
certas dificuldades econômicas que as impedem de cumprir a contento com suas obrigações
tributárias em relação ao Município.
Essa administração não é insensível ante as dificuldades econômicas de
alguns de seus cidadãos, que em certos casos o munícipe mal tem condições de garantir uma
subsistência digna para sua família, muito menos, cumprir com sua obrigação com o Município,
“cuja administração procura sempre dispensar grandes valores com serviços destinados a
nossa população e não pode renunciar a tal receita por motivos impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o Executivo não pode fechar os olhos para tal situação, e vem
através deste projeto de Lei, elaborar um programa de Recuperação Fiscal no Município
(denominado: Em dia com São José do Barreiro), com a finalidade de implementar a
arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, onde estes possam cumprir com suas
obrigações de forma digna e segura.
Por conseguinte, ressalte-se assim que o Projeto de Lei em comenta visa
possibilitar e dar condições ao contribuinte inadimplente de quitar seus débitos para com a
fazenda municipal. Tal Projeto de Lei não se refere a renuncia de receita prevista no art. 14 da
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim cumpre o previsto no
art. 11, 12 e 13 da mesma lei, que institui que a administração publica deve realizar todos os
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística de São José do Barrakro - se
PREFEITURA MUNICIPAL
Estância Turística ==
SÃO JOSÉ DO BARRE Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3 3117 9200
meios de proporcionar o resgate da carteira de divida ativa, bem como incrementar as receita
próprias municipais.
Na expectativa da plena acolhida à matéria enfocada, servimo-nos da
oportunidade para, ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas
Excelências protestos de distinta consideração e vivo apreço.
Paço Municipal da Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro, 17 de fevereiro de
2014.
Prefeito Municipal (le São Jogé do Barreiro

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