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São José do Barreiro, 22 de agosto de 2017.
OF.GP. N.° 09712017
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI n.° 021, de 22 de Agosto de 2017.
"Dá nova redação ao artigo 31e 6. 1 , da Lei Municipal n.° 023, de 24 de agosto de
2000.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. EDSON DO PRADO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
PRST000LO N°.
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PROJETO DE LEI n.° 021, de 22 de Agosto de 2017.
"Dá nova redação ao artigo 3° e 6.°, da Lei Municipal n.°
023, de 24 de agosto de 2000.
Art. 1.0 - O artigo 3.°, da Lei Municipal n.° 023, de 24 de agosto de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3.° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto da seguinte
forma:
1 - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembléia específica;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
especifica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia especifica;
§ 1.0 - Cada membro titular do CMAE terá um suplente do mesmo seguimento
representado.
§ 2.° - A presidência e a vice-presidência do CMAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, ifi e IV do artigo 3.° desta lei.
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§ 30 - o exercício do mandato de conselheiros do CMAE é considerado serviço público
relevante não remunerado".
Art. 2.° - O artigo 6.°, da Lei Municipal n.° 023, de 24 de agosto de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6.° - Os membros do CMAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos seguimentos.
Art. 3.° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4•0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José do Barreiro, 22 de agosto de 2017.
S. J. do Barsroaf /'/ 2ct_2;
Edson do Prado
Pres. da Canjar Munici
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente Projeto de Lei sobre "Dá nova redação ao artigo 3° e 6.°, da Lei
Municipal n.° 023, de 24 de agosto de 2000.
A nova redação dos artigos 3. 0e 60, da Lei Municipal n.° 023, de 24 de agosto de
2000, se torna necessária, para fins de adapta-Ia à Lei federal n.° 11.947, de 16 de junho de
2009, que ditou novas regras sobre a composição do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar.
Por esta razão, edita-se o presente Projeto de Lei, com o objetivo de adequar a
legislação municipal ao novo ordenamento jurídico estabelecido pela lei federal já mencionada.
Pelo exposto e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa,
esperamos a aprovação unânime desta propositura.
São José do Barreiro, dcastqde 2017.
DE SI
Prefeito