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materia nº 30/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaSOLICITA INFORMAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA LEI 013/2006.
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-21 Proposição arquivada F Arquive-se.
2017-09-21 Proposição atendida U Prestadas as devidas informações e disponibilizados os documentos correspondentes.
2017-09-12 Aguardando resposta U Encaminhado ao Executivo Municipal, para atendimento ou providências.
2017-09-11 Proposição aprovada U Aguardando encaminhar ao Executivo Municipal.
2017-09-05 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 11/09/2017.
2017-09-05 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂIwut& MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BAifitEmo 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117-1311 
contatocamarasjb.sp.gov.br 
Requerimento N.° 03012017 
"Solicita informação sobre aplicação da Lei 01312006" 
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, seja 
oficiado ao Exmo. Prefeito Municipal, a encaminhar a esta Casa de Leis as seguintes 
informações, com relação a Lei n.z° 013 de 25/05/2006, que trata sobre o ABONO 
ASSIDUIDADE de seis faltas anuais aos servidores públicos municipais. 
1) Qual justificativa legal vem sendo adotada para a não concessão do 
direito aos servidores? 
2) Em anos anteriores o benefício era deferido? 
Justifico este Requerimento tendo em vista que, este Vereador vem sendo 
procurado por diversos servidores municipais que alegam não estar sendo deferido o 
pedido de concessão do benefício há anos, o que vem causando estranheza, visto que o 
Direito foi assegurado por lei, não tendo sido o assunto extinto expressamente por lei 
posterior ou disciplinado. Sendo assim, é Direito dos Servidores Públicos Municipais, ter 
o Abono garantido pela Lei n° 013 de 25/05/2006. Documentos da tramitação (anexo). 
São José do Barreiro, de 2017 
rdo Santos Ribeiro 
Vereador 
APROVADO 
POR UNANIMIDADE 
$.J.doBarrO./ 
Pres. da Camara Mtsnidpal 
1 
ÇEKMARA MUNUCPAL 
La 
IOCOLO
Ut&t& MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12):3 117-1311 
e-mail: municipa1camaraigcom.br 
PROJETO DE LEI N° 01/2006 
PROVADO 
o...?............votos a favor 
votos contra. " INSTITUI O ABONO ASSIDUIDADE AOS 
atsiro,/n'/aj7O( 1 SERVIDORES PÚLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
ARTIGO 1 0- Fica instituído o abono assiduidade, que consiste 
afastamento remunerado do servidor público municipal. 
ARTIGO 20- Para efeito do disposto no Artigo anterior, o 
vidor público municipal terá direito a 06 ( seis) faltas abonadas durante o ano, nunca 
erior a uma falta por mês. 
Parágrafo Único: Referidas faltas serão consideradas de efetivo 
rcício para todos os efeitos legais. 
ARTIGO 30- O servidor publico municipal que ira gozar do 
aItQ a falta abonada, devera requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24 
tee4Uatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade. 
Parágrafo Único: Não prejudicará a concessão do beneficio: 
- O período de afastamento do servidor público 
€té de férias regulamentares; 
II - O período de licença médica ou ausência ao 
or motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado 
:pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores 
ARTIGO 40- O beneficio da presente lei, estende-se, também, 
[ores da Câmara Municipal. 
ARTIGO 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
); revogadas as disposições emcÇrario. 
São José do Barreiro, de Março de 2006. 
.¶ICIVAL 
.2í_ IFábio 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
I
t1i.kiGI Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 -Telefax: (12) 3117-1311 
e-mail: municipa1cama'a(i9.eom.hr 
CNP n.° 01.027.716/000145 
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de projeto de Lei, objetivando conceder ao servidor 
público Municipal a afastamento remunerado, sendo que, tal afastamento consiste em 06 
dias durante o ano, não podendo uftrapassar uma falta por mês. 
Cumpre-nos asseverar que, referidas faltas serão consideradas 
de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
Por oportuno, pode-se afirmar que iniciativa idêntica a contida 
no bojo da presente propositura encontra-se previstas em outras cidades, levando-se em 
conta o propósito único em atender os servidores públicos dos municípios, sem grandes 
prejuízos a administração pública municipal. 
Ademais, podemos assegurar que justificativa, ora 
apresentada, poderá, sem dúvida, merecer acolhida pôr parte dos membros desta Casa, 
mormente, pela inequívoca falta de impedimentos de ordem técnica legal e constitucional. 
Aguardamos de Vossas Excelências, aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
São José do BarMiro, 13 de Março de 2006. 
Fábio 
Vereador 
\J 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Teiefax : (12) 3117-1311 
e-mail.: municipaicamara ~ig.com.br 
CNPJ a001.027.716/0001-45 
Parecer n ° 
Da Assessoria Jurídica. 
..Aos Ilustríssimos Vereadores. 
Ref.: Projeto de Lei n ° 0112006. 
Sr. Presidente: 
Com relação ao epigrafado, trata se de Projeto 
de Lei de autoria do Vereador Fabio Nascimento Ribeiro que institui o abono 
assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências. 
..: Da leitura do Projeto podemos constatar que 
Viste regulamenta a situação funcional e matéria atinente ao regime jurídico 
que -o funcionalismo municipal está vinculado. 
No que tange a competência legislativa, assim 
determina a Lei Orgânica Municipal: 
Art. 46 — A iniciativa das leis acompanhado de 
rnensagens justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a 
>; qualquer Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e 
ós eleitores do Município. 
§ 30 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as 
— criem cargos, funções ou empregos públicos, 
fixem vencimentos ou aumentem vencimentos ou vantagens dos 
servidores da Administração direta autárquica ou fundacional; 
11 — disponham sobre o regime jurídico dos 
-servidores municipais; 
Art. 62 — Compete, privativamente, ao Prefeito: 
Vll — dispor sobre a organização e o 
acionamento da Administração Municipal, na forma da lei; 
a: 
CÂ1\ÍAlts. MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARBEIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000-Telefax: (12)3117-1311 
e-mail: rnunicipa1camaraicom.br 
XIII - promover e extinguir cargos públicos, e expedir 
atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos 
termos da lei; 
Desta forma, a matéria regulamentada pelo 
Projeto de Lei n.° 0112006, apesar de relevante, é de competência exclusiva 
do Poder Executivo Municipal, sofrendo de vício de iniciativa e 
conseqüentemente a sua inconstitucionafldade formal 
Vale ressaltar que pela Lei Municipal n.° 588, de 
06 de dezembro de 1989, o regime jurídico adotado para os servidores 
municipais foi o da CLT, estando estritamente vinculados ao que dispõe tal 
diploma legal, e da leitura da Consolidação, não existe qualquer dispositivo 
que de guarida à propositura. 
Diante do exposto, opino pela 
inconstitucionalidade formal do Projeto e sua inaplicabilidade diante do 
Regime Jurídico adotado para o funcionalismo municipal. 
É o parecer. 
São José do Barreiro, 06 de abril de 2006 
tos Motta JuniQr 
r Jurídico 
n.° 235.300 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE SÃO JOSÉ DO BARREROSP 
Rua: Tenente Magalhães, n. °109— Centro 
CEP 12.830-000 
PROJETO DE LEI: N.° 001 DE 14 DE MARÇO DE 2006 de autoria do 
Legislativo Municipal 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, por 
ocasião da análise do Projeto Lei n. °001 de 14 de março de 2006, que 
"Institui o abono assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras 
providências", nos termos legais e regimentais, emite parecer favorável à 
aprovação do mesmo, por entender que atende aos requisitos legais e formais 
exigidos, devendo, por isto, seguir sua tramitação normal. 
São José do Barreiro, 06 de abril de 2006 
______ 
Anders Isaltino TeixeuraÇ'imentel 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRístIcA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
fl CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-mail: municipalcamara@ig.com.br 
-, 
OWJ n.° 01.027.71610001-45 
AUTÓGRAFO N.° 008 DE 07 DE ABRIL DE 2006 
(PROJETO DE LEI N.° 001 DO LEGISLATIVO - DE 13 DE MARÇO DE 2006) 
"Institui o Abono Assiduidade aos Servidores Públicos 
• Municipais e dá outras providências" 
O Plenário da Câmara Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro, aprovou a seguinte Lei: 
ARTIGO A° - Fica instituído o abono assiduidade, que 
consiste no afastamento remunerado do servidor público municipal. 
ARTIGO 20- Para efeito do disposto no Artigo anterior, o 
servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas durante o ano, 
nunca superior a uma falta.por mês. 
Parágrafo Único: Referidas faltas serão consideradas de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais. 
ARTIGO 3° - O servidor público municipal que irá gozar do 
direito a falta abonada, deverá requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24 
( vinte e quatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade. 
Parágrafo Unico: Não prejudicará a concessão do beneficio: 
- O período de afastamento do servidor público 
decorrente de férias regulamentares; 
II - O período de licença médica ou ausência ao 
serviço por motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado 
firmado pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores 
municipais. 
ARTIGO 40 - O beneficio da presente lei, estende-se, 
também, aos servidores da Câmara Municipal. 
ARTIGO 50- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Sala das Sessões, 07 de abril de 2006 
\\ \ 
Alexandre Villaa Ferreira Leite 
Presidente da Câmara 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ nó Bssxmo 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 
e-mil: municipalcarnanig.com.br 
CNPJ ,i. °01027.71610001-45 
São José do Barreiro, 12 de abril de 2006. 
OFÍCIO N.° 058/2006 
Senhor Prefeito 
Tem este a finalidade de encaminhar à Vossa Excelência, as 
£ matérias que tramitaram em Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de abril de 2006 
em horário regimental, para conhecimento deste Executivo. 
1. 0) INDICAÇÕES n.° 018, 019, 020 e Verbal/2006; 
2 0) REQUERIMENTOS n.° 032, 033, 035, 039 e 040! 2006; 
3. 11)AUTOGRAFOS n.° 00812006 ao (Projeto de Lei n.'001 de 
13/0312006 do Legislativo Municipal) e n. °009/2006 ao 
(Projeto de Lei a° 005 de 21/02/2006 do Executivo 
Municipal). 
Na oportunidade renovo à Vossa Excelência, protestos de 
apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
4i 
Alexandre Villdça Ferreira Leite 
Presidente da Câmara 
- f\turaa 
€ 
Exmo Senhor 
PAULO ROBERTO ROBERTO DO PRADO 
DI). Prefeito Municipal 
São José do Barreiro — SP. \ 
alI CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRísticA DE SÃO Jost DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
fl CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
n. e-mail: municipalcamara@ig.com.br 
CNPJ n.° 01.027.71610001-45 
LEI N°. 013 DE 25 DE MAIO DE 2006 
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olá 
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' Institui o Abono Assiduidade aos Servidores Públicos 
Municipais e dá outras providências" 
O Presidente da Câmara Municipal da Estância 
Turística de São José do Barreira: 
Éaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no 
uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei: 
ARTIGO 10- Fica instituído o abono assiduidade, que 
consiste no afastamento remunerado do servidor público municipal. 
ARTIGO .2 - Para efeito do disposto no Artigo anterior, o 
servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas durante o ano, 
nunca superior a uma falta por mês. 
Parágrafo Único: Referidas faltais serão consideradas de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais. 
ARTIGO 3° - O servidor público municipal que irá gozar do 
direito a falta abonada, deverá requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade. 
Parágrafo único: Não prejudicará a concessão do beneficio: 
- O período de afastamento do servidor público 
decorrente de férias regulamentares; 
II - O período de licença médica ou ausência ao 
serviço por motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado 
firmado pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores 
municipais. 
ARTIGO 40- O beneficio da presente lei, estende-se, 
também, aos servidores da Câmara Municipal. 
ARTIGO 50- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Sala das Sessões, 25 de maio de 2006 
\ 
Alexandre Villaça Peneira Leite 
Presidente da CâSara 

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