CÂIwut& MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BAifitEmo
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Requerimento N.° 03012017
"Solicita informação sobre aplicação da Lei 01312006"
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, seja
oficiado ao Exmo. Prefeito Municipal, a encaminhar a esta Casa de Leis as seguintes
informações, com relação a Lei n.z° 013 de 25/05/2006, que trata sobre o ABONO
ASSIDUIDADE de seis faltas anuais aos servidores públicos municipais.
1) Qual justificativa legal vem sendo adotada para a não concessão do
direito aos servidores?
2) Em anos anteriores o benefício era deferido?
Justifico este Requerimento tendo em vista que, este Vereador vem sendo
procurado por diversos servidores municipais que alegam não estar sendo deferido o
pedido de concessão do benefício há anos, o que vem causando estranheza, visto que o
Direito foi assegurado por lei, não tendo sido o assunto extinto expressamente por lei
posterior ou disciplinado. Sendo assim, é Direito dos Servidores Públicos Municipais, ter
o Abono garantido pela Lei n° 013 de 25/05/2006. Documentos da tramitação (anexo).
São José do Barreiro, de 2017
rdo Santos Ribeiro
Vereador
APROVADO
POR UNANIMIDADE
$.J.doBarrO./
Pres. da Camara Mtsnidpal
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ÇEKMARA MUNUCPAL
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PROJETO DE LEI N° 01/2006
PROVADO
o...?............votos a favor
votos contra. " INSTITUI O ABONO ASSIDUIDADE AOS
atsiro,/n'/aj7O( 1 SERVIDORES PÚLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ARTIGO 1 0- Fica instituído o abono assiduidade, que consiste
afastamento remunerado do servidor público municipal.
ARTIGO 20- Para efeito do disposto no Artigo anterior, o
vidor público municipal terá direito a 06 ( seis) faltas abonadas durante o ano, nunca
erior a uma falta por mês.
Parágrafo Único: Referidas faltas serão consideradas de efetivo
rcício para todos os efeitos legais.
ARTIGO 30- O servidor publico municipal que ira gozar do
aItQ a falta abonada, devera requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24
tee4Uatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade.
Parágrafo Único: Não prejudicará a concessão do beneficio:
- O período de afastamento do servidor público
€té de férias regulamentares;
II - O período de licença médica ou ausência ao
or motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado
:pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores
ARTIGO 40- O beneficio da presente lei, estende-se, também,
[ores da Câmara Municipal.
ARTIGO 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
); revogadas as disposições emcÇrario.
São José do Barreiro, de Março de 2006.
.¶ICIVAL
.2í_ IFábio
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
I
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CNP n.° 01.027.716/000145
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei, objetivando conceder ao servidor
público Municipal a afastamento remunerado, sendo que, tal afastamento consiste em 06
dias durante o ano, não podendo uftrapassar uma falta por mês.
Cumpre-nos asseverar que, referidas faltas serão consideradas
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Por oportuno, pode-se afirmar que iniciativa idêntica a contida
no bojo da presente propositura encontra-se previstas em outras cidades, levando-se em
conta o propósito único em atender os servidores públicos dos municípios, sem grandes
prejuízos a administração pública municipal.
Ademais, podemos assegurar que justificativa, ora
apresentada, poderá, sem dúvida, merecer acolhida pôr parte dos membros desta Casa,
mormente, pela inequívoca falta de impedimentos de ordem técnica legal e constitucional.
Aguardamos de Vossas Excelências, aprovação do presente
Projeto de Lei.
São José do BarMiro, 13 de Março de 2006.
Fábio
Vereador
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Parecer n °
Da Assessoria Jurídica.
..Aos Ilustríssimos Vereadores.
Ref.: Projeto de Lei n ° 0112006.
Sr. Presidente:
Com relação ao epigrafado, trata se de Projeto
de Lei de autoria do Vereador Fabio Nascimento Ribeiro que institui o abono
assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
..: Da leitura do Projeto podemos constatar que
Viste regulamenta a situação funcional e matéria atinente ao regime jurídico
que -o funcionalismo municipal está vinculado.
No que tange a competência legislativa, assim
determina a Lei Orgânica Municipal:
Art. 46 — A iniciativa das leis acompanhado de
rnensagens justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a
>; qualquer Comissão Permanente da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e
ós eleitores do Município.
§ 30 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
— criem cargos, funções ou empregos públicos,
fixem vencimentos ou aumentem vencimentos ou vantagens dos
servidores da Administração direta autárquica ou fundacional;
11 — disponham sobre o regime jurídico dos
-servidores municipais;
Art. 62 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
Vll — dispor sobre a organização e o
acionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
a:
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XIII - promover e extinguir cargos públicos, e expedir
atos referentes à situação funcional dos servidores públicos, nos
termos da lei;
Desta forma, a matéria regulamentada pelo
Projeto de Lei n.° 0112006, apesar de relevante, é de competência exclusiva
do Poder Executivo Municipal, sofrendo de vício de iniciativa e
conseqüentemente a sua inconstitucionafldade formal
Vale ressaltar que pela Lei Municipal n.° 588, de
06 de dezembro de 1989, o regime jurídico adotado para os servidores
municipais foi o da CLT, estando estritamente vinculados ao que dispõe tal
diploma legal, e da leitura da Consolidação, não existe qualquer dispositivo
que de guarida à propositura.
Diante do exposto, opino pela
inconstitucionalidade formal do Projeto e sua inaplicabilidade diante do
Regime Jurídico adotado para o funcionalismo municipal.
É o parecer.
São José do Barreiro, 06 de abril de 2006
tos Motta JuniQr
r Jurídico
n.° 235.300
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE SÃO JOSÉ DO BARREROSP
Rua: Tenente Magalhães, n. °109— Centro
CEP 12.830-000
PROJETO DE LEI: N.° 001 DE 14 DE MARÇO DE 2006 de autoria do
Legislativo Municipal
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, por
ocasião da análise do Projeto Lei n. °001 de 14 de março de 2006, que
"Institui o abono assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras
providências", nos termos legais e regimentais, emite parecer favorável à
aprovação do mesmo, por entender que atende aos requisitos legais e formais
exigidos, devendo, por isto, seguir sua tramitação normal.
São José do Barreiro, 06 de abril de 2006
______
Anders Isaltino TeixeuraÇ'imentel
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRístIcA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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fl CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311
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-,
OWJ n.° 01.027.71610001-45
AUTÓGRAFO N.° 008 DE 07 DE ABRIL DE 2006
(PROJETO DE LEI N.° 001 DO LEGISLATIVO - DE 13 DE MARÇO DE 2006)
"Institui o Abono Assiduidade aos Servidores Públicos
• Municipais e dá outras providências"
O Plenário da Câmara Municipal da Estância Turística
de São José do Barreiro, aprovou a seguinte Lei:
ARTIGO A° - Fica instituído o abono assiduidade, que
consiste no afastamento remunerado do servidor público municipal.
ARTIGO 20- Para efeito do disposto no Artigo anterior, o
servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas durante o ano,
nunca superior a uma falta.por mês.
Parágrafo Único: Referidas faltas serão consideradas de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
ARTIGO 3° - O servidor público municipal que irá gozar do
direito a falta abonada, deverá requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24
( vinte e quatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade.
Parágrafo Unico: Não prejudicará a concessão do beneficio:
- O período de afastamento do servidor público
decorrente de férias regulamentares;
II - O período de licença médica ou ausência ao
serviço por motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado
firmado pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores
municipais.
ARTIGO 40 - O beneficio da presente lei, estende-se,
também, aos servidores da Câmara Municipal.
ARTIGO 50- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2006
\\ \
Alexandre Villaa Ferreira Leite
Presidente da Câmara
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CNPJ ,i. °01027.71610001-45
São José do Barreiro, 12 de abril de 2006.
OFÍCIO N.° 058/2006
Senhor Prefeito
Tem este a finalidade de encaminhar à Vossa Excelência, as
£ matérias que tramitaram em Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de abril de 2006
em horário regimental, para conhecimento deste Executivo.
1. 0) INDICAÇÕES n.° 018, 019, 020 e Verbal/2006;
2 0) REQUERIMENTOS n.° 032, 033, 035, 039 e 040! 2006;
3. 11)AUTOGRAFOS n.° 00812006 ao (Projeto de Lei n.'001 de
13/0312006 do Legislativo Municipal) e n. °009/2006 ao
(Projeto de Lei a° 005 de 21/02/2006 do Executivo
Municipal).
Na oportunidade renovo à Vossa Excelência, protestos de
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
4i
Alexandre Villdça Ferreira Leite
Presidente da Câmara
- f\turaa
€
Exmo Senhor
PAULO ROBERTO ROBERTO DO PRADO
DI). Prefeito Municipal
São José do Barreiro — SP. \
alI CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRísticA DE SÃO Jost DO BARREIRO
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LEI N°. 013 DE 25 DE MAIO DE 2006
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' Institui o Abono Assiduidade aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências"
O Presidente da Câmara Municipal da Estância
Turística de São José do Barreira:
Éaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no
uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 10- Fica instituído o abono assiduidade, que
consiste no afastamento remunerado do servidor público municipal.
ARTIGO .2 - Para efeito do disposto no Artigo anterior, o
servidor público municipal terá direito a 06 (seis) faltas abonadas durante o ano,
nunca superior a uma falta por mês.
Parágrafo Único: Referidas faltais serão consideradas de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
ARTIGO 3° - O servidor público municipal que irá gozar do
direito a falta abonada, deverá requerer ao seu superior, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro ) horas, para que não ocorra prejuízo a comunidade.
Parágrafo único: Não prejudicará a concessão do beneficio:
- O período de afastamento do servidor público
decorrente de férias regulamentares;
II - O período de licença médica ou ausência ao
serviço por motivo de doença, desde que, haja a devida comprovação através de atestado
firmado pelo médico do trabalho, responsável pelo atendimento dos servidores
municipais.
ARTIGO 40- O beneficio da presente lei, estende-se,
também, aos servidores da Câmara Municipal.
ARTIGO 50- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2006
\
Alexandre Villaça Peneira Leite
Presidente da CâSara