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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
native_id672

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-19 Proposição prejudicada U Projeto de Lei substituído através do OF.GP. n.º 119/2017. Acompanhar tramitação do Projeto de Lei Substitutivo 01/2017.
2017-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2017-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de Parecer do Relator.
2017-09-11 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2017-09-11 Proposição apresentada em Plenário U Para distribuição às Comissões Permanentes.
2017-09-05 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 11/09/2017.
2017-09-05 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

São José do Barreiro, 04 de setembro de 2017. 
OF.GP . N.° 10312017 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, em consonância com o inciso III, do § 3 0, do art. 46, da 
L.O.M, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI n.° 26 de 04 de Setembro de 2017. 
"Cria o Departamento de Água e Esgotos do Município de São José do Barreiro" 
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. EDSON DO PRADO 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP CÂMARA MUNICJ
1 ~
PROTOCOLO N-'
S. J. do Barreiro 0
Yi Qtntu 
1 Estância Turística de São José do Barreiro -5? 
Prefeitura Municipal 
- Rua Jose Bento Te,xeir4 45 Centro 
Cep:12830-000 TeI.t(12)31I7-I288 
ADM: 201712020 
CNPJ:45.200.62310001 -46 
PROJETO DE LEI n. °26 de 04 de Setembro de 2017. 
"Cria o Departamento de Água e Esgotos do 
Município de São José do Barreiro" 
Art. 1. 0- Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, o Departamento de Água e Esgotos —DAE, vinculado a Secretaria Municipal 
de Saúde, com atuação em todo o seu território, regendo-se pelo disposto nesta lei e sua 
regulamentação. 
Art. 2°- Ao DAE compete: 
- Estudar e projetar por administração direta, contratada ou por convênio com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, 
trabalhos técnicos relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas 
públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; 
li - Executar por administração direta ou por convenio com organizações especializadas 
em engenharia sanitária, de direito publico, as obras relativas a construção, ampliação ou 
remodelação dos sistemas públicos de água potável e esgotos sanitários; 
III - Manter, operar, conservar e explorar, diretamente, os serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotos sanitários; 
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços públicos de Água e Esgotos; 
V - Controlar a qualidade de Água, fornecidas a população procedendo ao seu adequado 
tratamento, coordenando as manobras de distribuição de modo a conciliar às exigências 
técnicas dos equipamentos com as da população. 
VI - Dar parecer sobre projetos de iniciativa particular, relacionados com abastecimento 
de água e coleta de esgotos, fornecendo a orientação que se fizer necessária, aprovando, 
se for o caso, projetos de instalações residenciais, industriais e comerciais; 
AI
e- Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000Tek(12)3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001 - 46 
ADM:201712020 
VII - Prestar informações cabíveis, nos casos de reclamações dos usuários e 
consumidores, tomando as necessárias providências; 
VIII - Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas pelos serviços 
Água e Esgotos, bem como manter atualizado o registro de todos os usuários e 
consumidores, visando a cobranças pelo serviços prestados; 
IX - Manter atualizada a Planta do Município com a discriminação das redes de Água e 
Esgotos; 
X - Exercer todas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades, 
cabendo ao prefeito, nos casos omissos expedir os atos normativos que se tornarem 
necessários. 
Artigo 3. 0- A organização estrutural do DAE é a seguinte: 
ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVIMENTO EFETIVO 
- Assistente Administrativo 
II - Fiscal 
AREA TÉCNICA - PROVIMENTO EFETIVO 
- Técnico em Química 
li - Encanador 
III - Servente 
Artigo 4. 0- Para perfeito funcionamento do DAE, serão criados os empregos de 
provimento efetivo, constantes da organização estrutural mencionada no artigo anterior, 
na época em que for colocado em funcionamento o DAE. 
Artigo 5. 0- O DAE cobrara os serviços de fornecimento de água, de coleta, afastamento 
e/ou tratamento e disposição final de esgotos bem como outros pelo regime tarifário. 
Artigo 6.0- As tarifas serão estabelecidas levando em consideração os seguintes critérios 
- Categoria de Uso 
II - Faixas de Consumo 
III - Condições socioeconômicas dos usuários 
IV - Tratamento final dos esgotos 
Artigo 7. 0- O fornecimento de água tratada e a coleta, afastamento e/ou tratamento e 
disposição final de esgotos serão cobrados mensalmente de acordo com as categorias de 
uso e faixas de consumo dos imóveis, como se segue: 
- Residencial - São considerados imóveis residenciais aqueles de uso exclusivo para 
moradia. 
II - Comercial - São considerados imóveis comerciais aqueles de uso exclusivo para fins 
comerciais conforme classificação do IBGE. 
III - Industrial - São considerados imóveis industriais aqueles de uso exclusivo para fins 
industriais conforme classificação do IBGE. 
1V—Pública - São considerados imóveis públicos aqueles de uso exclusivo da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, as Autarquias e as Fundações 
vinculadas aos poderes públicos. 
V - Outros - Instituições assistenciais ou Filantrópicas e abrangidas por Lei especifica. 
Parágrafo Primeiro - As tarifas aplicadas as Instituições Assistenciais ou Filantrópicas 
serão as mesmas da Categoria Residencial. 
Parágrafo Segundo - Para efeito de cadastro e cobrança serão consideradas unidades 
autônomas aquelas definidas em Convenção de Condomínio, as identificadas pelo DAE 
como de uso misto ou de frente e fundos. 
Artigo 8. 0- Consumo mínimo, a ser cobrado, por imóvel ou unidade autônoma nunca 
poderá ser inferior a 10 m3 , pelo fornecimento de água e o correspondente a ligação de 
esgotos. 
Paragrafo único - Os volumes que excederam aos consumos mínimos, por unidade 
autônoma, serão somados a eles e rateados por todas as unidades, calculadas pela tarifa 
vigente, pelo abastecimento de água e coleta de esgotos, nas respectivas faixas de 
consumo. 
Artigo 9. 0- A tarifa de esgotos será se 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do 
valor da tarifa de fornecimento de água, para as categorias: Residencial - Instituição 
Assistencial ou Filantrópica e de 10% (dez por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) para 
as categorias: Comercial Publica e Industrial, conforme tabela constante do Artigo 
seguinte nas regiões onde tiver coleta e afastamento de esgotos. 
Paragrafo Único - O esgoto lançado na rede do DAE, proveniente de sistema próprio de 
abastecimento de água, será cobrado em conta mensal, com base na sua categoria de 
uso e por volume estimado pela Área Comercial, comparativamente a outro imóvel com 
as mesmas características de habitação e uso, ou por medição efetuada pela área 
Técnica. 
Artigo 10— Fica criada a UR (Unidade de Referencia do Município), no valor de R$ 345,00 
(trezentos e quarenta e cinco reais), exclusivamente para calculo das tarifas vigentes do 
DAE considerando as categorias de uso e as faixas de consumo, conforme a seguir: 
Categoria de Uso: 
a) Residencial - Instituição Assistencial ou Filantrópica 
b) Comercial - Pública 
c) Industrial. 
FAIXAS DE CONSUMOS: UR = R$ 345,00 
RESIDENCIAL - INSTITUICÃO ASSISTENCIAL OU FILANTRÓPICA: 
Faixas m3 Água - % UR Esgoto R$ 
De O a 10 2,5 por mês 5% 8,62 
Dell a 20 0,27 por m3 10% 0,931m3 
De 21 a 30 0,43 por m3 15% 1,481m 
4 
1 .- Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
/rJØ Cep:12$30-000 TeI:(i2)3i1l-1288 
CNPj: 45.200.62310001 -46 
.ILDM:201112020 
De 31 a 40 0,45 por m3 20% 1,55/m3 
De 41 a 60 0,56 por m3 25% 193/m3 
Acima de 60 0,64 por m3 30% 2,201 m3 
COMERCIAL - PÚBLICA: 
Faixas m3 Água - % UR Esgoto R$ 
DeQalO 3,3o por mês 10% 11,38 
Dei 1 a 20 0,55 por m3 15% 1,891 rn 3 
De 21 a 30 1,01 por m3 20% 3,481 m3 
De 31 a 40 1,04 por m3 259/6 3,581 m3 
De 41 a 60 129 por m3 30% 4,451 tu3 
L Acima de 60 1,33 por m3 35% 4,581 m3 
INDUSTRIAL: 
Faixas m3 Água - % UR Esgoto 
De O a 1 3,60 por mês 10% 12,42 
Dei 1 a 20 0,60 por m3 15% 2,071 tu3 
De 21 a 30 120 por m3 20% 4,141 m2 
De 31 a 40 1,80 por m3 25% 6,211 m3 
De 41 a 60 2,00 por m3 30% 6,901 m3 
Acima de 60 2,40 por m3 35% 8,28/ m3 
Artigo li - As contas serão entregues no endereço do imóvel, ao qual ela corresponde, 
ou em agência bancária autorizada para débito automático. 
Migo 12 - Na conta deve constar os dados básicos do cadastro do imóvel, como: 
endereço, número de hidrômetro, categoria do imóvel, data da leitura, consumo do mês, 
consumo dos últimos 12 meses ou número de meses disponíveis, média de consumo e 
5 
1 - Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Teh(I2)3117-l288 
/ CNPJ:45.200.62310001 -46 
ADM:201112020 - 
composição do valor cobrado; detalhando água e esgotos, serviços eventuais acréscimos 
de multa e juros de mora. 
Artigo 13— Quando houver impedimento para leitura, a conta será emitida pela média dos 
últimos 6 (seis) meses consumos do imóvel ou numero de consumos consecutivos 
disponíveis. 
Artigo 14 - Quando a média for igual ou inferior ao mínimo, a conta será emitida pelo 
valor do consumo mínimo. 
Artigo 15 - O pagamento da conta após o vencimento, ensejera ao DAE a cobrança na 
conta seguinte dos valores correspondentes a multa de 2% (dois por cento) juros de mora 
de 1% ( hum por cento) ao mês 
Artigo 16 - A falta de pagamento da conta até o vencimento permitirá ao DAE, a 
suspensão do abastecimento do imóvel e a cobrança do débito mais os serviços 
decorrentes, conforme os procedimentos internos do DAE. 
Artigo 17 - Nos casos em que o débito for de duas contas o DAE poderá cortar a ligação 
e quatro contas poderá suprimir a ligação, sem prejuízo da cobrança dos valores 
pendentes mais os serviços executados. 
Artigo 18-0 proprietário responderá pelos débitos do imóvel, mesmo que ele não seja o 
ocupante do mesmo. 
Artigo 19 - Constatada qualquer fraude que interfira no sistema de medição ou na 
canalização que abastece o imóvel, o DAE poderá solicitar a elaboração de Boletim de 
Ocorrência Policial. 
Parágrafo Segundo - As providências para regularização da ligação, cálculo dos valores, 
forma de cobrança, acréscimos da multa e juros de mora, serviços a serem cobrados, 
estarão definidos nos procedimentos internos do DAE. 
Artigo 20 - O usuário poderá recorrer ao DAE sobre qualquer dúvida que tenha sobre a 
conta e os valores nela contidos. 
6 
— Estância Turístico de São José do Barreiro SP 
Prefeitura Municipal 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep:12830-000 Tel. (12)3117-12U 
CNFI: 45.200.62310001 - 46 
ADM:20 1112020 
Parágrafo Único - Tais recursos, porém não cessará as ações sobre corte do 
abastecimento ou a supressão da ligação, por débito, de acordo com procedimentos 
internos do DAE. 
Artigo 21 - O DAE só retirará do cadastro e deixará de emitir conta para os imóveis 
demolidos, aqueles comprovadamente abandonados ou os que tiverem a ligação 
suprimida por débitos. 
Parágrafo Único - A cobrança dos débitos relativos a esses imóveis devera ser 
providenciada pelo DAE, conforme seus procedimentos internos. 
Artigo 22 - O DAE poderá firmar contrato para abastecimento de grandes consumidores 
ou para fornecimento temporário, fixando tarifas que remunerem adequadamente os 
custos desses serviços. 
Artigo 23 - Os serviços prestados pela DAE poderão ser cobrados previamente ou 
incluídos em conta. 
Parágrafo Primeiro - A composição dos valores dos serviços deverá levar em conta a 
mão de obra, os materiais aplicados e os equipamentos utilizados na sua realização. 
Parágrafo Segundo - Os valores dos serviços definidos pelo DAE, assim como as 
condições e prazos para atendimento e a documentação exigida, deverão constar nos 
procedimentos internos e serem divulgados em jornal de circulação no Município. 
Artigo 24 - Os casos não previstos neste regulamento ou nos procedimentos internos do 
DAE serão considerados excepcionais e só poderão ser resolvidos e/ou autorizados pelo 
Executivo Municipal. 
Artigo 25 - A aquisição de materiais necessários para ligação, tais como, hidrômetros, 
cavaletes, canos e outros mais, bem como, a manutenção dos mesmos e ligação interna 
serão divididos em partes iguais entre o Poder Público e usuários. 
Artigo 26 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 27 - As tarifas constantes desta Lei poderão ser alteradas ou majoradas por 
decreto do Poder Executivo, devidamente justificado. 
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogando-se as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 04 de setembro de 2017. 
1 ._ Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal 
Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro 
/I Cep:l2830-000 Tel:(12)31l7-1288 
CNFJ:45.200.6231000I -46 ÂDM: 201712020 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente o presente Projeto de Lei que "Cria o Departamento de 
Água e Esgotos do Município de São José do Barreiro" 
Estamos criando o Departamento de Água e Esgoto do município, com o 
objetivo de fornecer água tratada aos munícipes da nossa cidade, que para isso 
contribuirão com uma tarifa de água e esgoto que será revertida em proveito da própria 
população com aquisição de produtos para tratamento da água. 
Este tratamento que será realizado por servidor capacitado para tal fim por 
obvio fornecerá água mais pura para toda a população do município. 
Para isso é preciso empenho e dedicação a causa publica que por certo será 
num futuro bem próximo aplaudida pela população a presente iniciativa. 
- Também estamos com a presente propositura adequando a estrutura da 
Prefeitura para que se evite punições da Vigilância Sanitária Regional no que tange à 
qualidade da água fornecida. 
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o 
Executivo Municipal a aprovação unânime do Projeto ora apresentado. 
São José do Barreiro, 04 de setembro de 2017. 

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