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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A FOLIA DE REIS.
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-19 Proposição arquivada F Arquive-se.
2017-10-09 Proposição transformada em lei U Lei Ordinária n.º 39, de 09 de outubro de 2017.
2017-10-06 Aguardando sanção governamental U Para Sanção ou Veto pelo Chefe do Poder Executivo.
2017-10-05 Proposição aprovada U Para elaboração da Redação Final e encaminhamento ao Executivo.
2017-10-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para Discussão e Votação em Sessão Ordinária dia 05/10/2017.
2017-10-04 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2017-10-04 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2017-09-21 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2017-09-21 Proposição apresentada em Plenário S Para distribuição às Comissões Permanentes.
2017-09-19 Proposição inclusa no Expediente U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 21/09/2017.
2017-09-19 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO -p 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117.1311 
e-mail : contatoeamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ C01.027.71610001-45 
PROJETO DE LEI N.° 00512017, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017. 
Declara como Patrimônio Cultural do Município de São 
José do Barreiro a FOLIA DE REIS. 
ARTIGO 1 0 - Fica declarada como primeiro Patrimônio Cultural 
do Município de São José do Barreiro a Folia de Reis. 
ARTIGO 20- O poder municipal garantirá o mínimo necessário 
de zelo e incentivo por essa Cultura centenária, fornecendo meios necessários para 
suas apresentações. 
ARTIGO 31- Que sejam feitas apresentações nas escolas 
municipais na semana folclórica, comemorada no mês de agosto. 
ARTIGO 40- O poder público municipal incentivará as 
apresentações da Folia de Reis nas principais festividades do município, ao menos 
uma vez a cada festividade que conte com financiamento público municipal. 
ARTIGO 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
São José de 2017. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Vereador 
CÂMARA MU$ICIPAL 
PROTOCOLO )44 
S.J.dq..flVj lg,os,20 (4 
FaISÉ#4jmrckfa& CawgL%o 
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Ciut& MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
çu CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311 
e-mail : contatoeamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n. 0 01.027.716/0001-45 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Considerando que a folia de Reis, completa oficialmente em Janeiro de 2018 
cem anos de história em nosso município, sendo considerada por muitos a Única 
Cultura Local existente até os dias de hoje. Sendo um dos maiores grupos existentes 
no vale do Paraíba, e sempre representando muito bem nosso município em cidades 
vizinhas com suas apresentações e encontros de Folia de Reis. 
Considerando que a Folia de Reis, ainda mantem até os dias atuais suas 
tradições, regra e princípios que rege os participantes, mostrando que a mesma 
ainda cultiva suas características originais da época (início do século XX). 
Considerando que a mesma é de grande importância, principalmente para as 
famílias dos participantes, que ao passar suas gerações, não deixaram essa linda 
cultura festiva de Reis acabar em nosso município. 
Considerando que atualmente existe cerca 4 (quatro) grupos tradicionais, com 
cerca de 12 integrantes cada folia, passadas de geração para geração. 
Torna-se importante o tombamento Cultural da Folia de Reis no Município de 
São José do Barreiro, para que ocorra assim, a preservação da cultura local. 
Ø CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117-1311 
e-mail: contato(camarasjb.sn.pov.br 
CNPJ n.° 01.027.71610001-45 
Atualmente, o tombamento é um ato 
administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de 
preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, 
cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo 
que venham a ser destruidos ou descaracterizados. 
Portanto, o tombamento visa preservar 
referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de 
cada uma de suas dimensões interativas. 
O tombamento pode ser aplicado a bens 
móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias 
escalas interativas como a de um município, de um estado, de 
uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, 
livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, 
ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre 
outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a 
preservação da memória e referenciais coletivas, não sendo 
possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que 
sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de 
tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos 
significantes. 
Partindo da ideia de conjunto significativo, 
atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais 
isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para 
a preservação de uma ou mais espécies. 
Ckaat MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 -Telefax: (12)3117-1311 
e-mail: contato@camarasjb.sp.ov.br 
CNPJ n.' 01.027.71610001-45 
Segundo artigo 216 da Constituição 
Federal, configuram patrimônio "as formas de expressão; os 
modos de criar; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais; além de conjuntos 
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, pa leontológico, ecológico e científico." 
Os bens culturais imateriais estão 
relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, 
ao modo de ser das pessoas. Desta forma podem ser 
considerados bens imateriais: conhecimentos enraizados no 
cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais, 
plásticas, cônicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a 
vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras 
práticas da vida social; além de mercados, feiras, santuários, 
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem 
práticas culturais. 
Na lista de bens imateriais brasileiros 
estão a festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a Feira de 
Caruaru, o Frevo, a capoeira, o modo artesanal de fazer Queijo de 
Minas e as matrizes do Samba no Rio de Janeiro. 
A matéria aqui discutida é de ordem local, 
não sendo encontrada na Lei Orgânica nenhuma proibição quanto 
à iniciativa por Edil. 
CÂI%tkltk MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 
e-mail: contato(camarasjb.sn.ov.br 
CNPJ n. 001.027.71610001-45 
Não havendo óbices que impeçam a 
aprovação do projeto, visto estarem presentes os pressupostos de 
iniciativa, oportunidade e conveniência e os requisitos de 
legalidade e constitucionalidade, devendo o projeto ser remetido 
ao Plenário para deliberação. 
Quórum de maioria simples, votação 
simbólica. 
É o meu parecer, s.m.j. 
São José do Barreiro, 04 de outubro de 2017. 
Dra. ANGEbM ENDE RODRIGUES 
/ Assess ra Jurídica 
-stt 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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CEP 12.830-000-Telefax:(12)3117-1311 
e-mail: contatoWcamarasjb.sp.gov.br 
CNPJ n. °01.027.716/0001-45 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Encontra-se nesta Comissão para parecer, o Projeto 
de Lei n° 05/2017, de autoria do Vereador Luis Eduardo Santos Ribeiro, que 
declara como patrimônio cultural do município a FOLIA DE REIS. 
Acatamos in totum as considerações feitas pela DD. 
Assessoria Jurídica, devendo o projeto ser remetido à Plenário para deliberação. 
É o meu parecer, sub censura dos demais membros desta 
r. Comissão. 
SJB, 04 de outubro de 2017. 
V-errWTEtON GONÇALVES DA SILVA 
Nos termos do parecer do relator, 
Ver. LUItDUARDO SANTOS RI IRO 
Presidente 
Ver. JOSÉ NILSON DOS À 5 DOLHER 
Mem 

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