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PROJETO DE LEI N.° 00512017, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara como Patrimônio Cultural do Município de São
José do Barreiro a FOLIA DE REIS.
ARTIGO 1 0 - Fica declarada como primeiro Patrimônio Cultural
do Município de São José do Barreiro a Folia de Reis.
ARTIGO 20- O poder municipal garantirá o mínimo necessário
de zelo e incentivo por essa Cultura centenária, fornecendo meios necessários para
suas apresentações.
ARTIGO 31- Que sejam feitas apresentações nas escolas
municipais na semana folclórica, comemorada no mês de agosto.
ARTIGO 40- O poder público municipal incentivará as
apresentações da Folia de Reis nas principais festividades do município, ao menos
uma vez a cada festividade que conte com financiamento público municipal.
ARTIGO 50- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
São José de 2017.
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Considerando que a folia de Reis, completa oficialmente em Janeiro de 2018
cem anos de história em nosso município, sendo considerada por muitos a Única
Cultura Local existente até os dias de hoje. Sendo um dos maiores grupos existentes
no vale do Paraíba, e sempre representando muito bem nosso município em cidades
vizinhas com suas apresentações e encontros de Folia de Reis.
Considerando que a Folia de Reis, ainda mantem até os dias atuais suas
tradições, regra e princípios que rege os participantes, mostrando que a mesma
ainda cultiva suas características originais da época (início do século XX).
Considerando que a mesma é de grande importância, principalmente para as
famílias dos participantes, que ao passar suas gerações, não deixaram essa linda
cultura festiva de Reis acabar em nosso município.
Considerando que atualmente existe cerca 4 (quatro) grupos tradicionais, com
cerca de 12 integrantes cada folia, passadas de geração para geração.
Torna-se importante o tombamento Cultural da Folia de Reis no Município de
São José do Barreiro, para que ocorra assim, a preservação da cultura local.
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Atualmente, o tombamento é um ato
administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de
preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo
que venham a ser destruidos ou descaracterizados.
Portanto, o tombamento visa preservar
referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de
cada uma de suas dimensões interativas.
O tombamento pode ser aplicado a bens
móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias
escalas interativas como a de um município, de um estado, de
uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias,
livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios,
ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre
outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a
preservação da memória e referenciais coletivas, não sendo
possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que
sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de
tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos
significantes.
Partindo da ideia de conjunto significativo,
atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais
isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para
a preservação de uma ou mais espécies.
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Segundo artigo 216 da Constituição
Federal, configuram patrimônio "as formas de expressão; os
modos de criar; as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais; além de conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, pa leontológico, ecológico e científico."
Os bens culturais imateriais estão
relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas,
ao modo de ser das pessoas. Desta forma podem ser
considerados bens imateriais: conhecimentos enraizados no
cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais,
plásticas, cônicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a
vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras
práticas da vida social; além de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais.
Na lista de bens imateriais brasileiros
estão a festa do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, a Feira de
Caruaru, o Frevo, a capoeira, o modo artesanal de fazer Queijo de
Minas e as matrizes do Samba no Rio de Janeiro.
A matéria aqui discutida é de ordem local,
não sendo encontrada na Lei Orgânica nenhuma proibição quanto
à iniciativa por Edil.
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Não havendo óbices que impeçam a
aprovação do projeto, visto estarem presentes os pressupostos de
iniciativa, oportunidade e conveniência e os requisitos de
legalidade e constitucionalidade, devendo o projeto ser remetido
ao Plenário para deliberação.
Quórum de maioria simples, votação
simbólica.
É o meu parecer, s.m.j.
São José do Barreiro, 04 de outubro de 2017.
Dra. ANGEbM ENDE RODRIGUES
/ Assess ra Jurídica
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encontra-se nesta Comissão para parecer, o Projeto
de Lei n° 05/2017, de autoria do Vereador Luis Eduardo Santos Ribeiro, que
declara como patrimônio cultural do município a FOLIA DE REIS.
Acatamos in totum as considerações feitas pela DD.
Assessoria Jurídica, devendo o projeto ser remetido à Plenário para deliberação.
É o meu parecer, sub censura dos demais membros desta
r. Comissão.
SJB, 04 de outubro de 2017.
V-errWTEtON GONÇALVES DA SILVA
Nos termos do parecer do relator,
Ver. LUItDUARDO SANTOS RI IRO
Presidente
Ver. JOSÉ NILSON DOS À 5 DOLHER
Mem