CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BAIUUJR0
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PROJETO DE LEI N.° 00612017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Projeto CÂMARA JOVEM na Câmara Municipal de
da Estância Turística de São José do Barreiro - SP.
ARTIGO 1 0- Fica Instituído o projeto Câmara Jovem, com os
objetivos definidos nesta Lei, a ser realizado anualmente nesta casa de Leis.
ARTIGO 20- Consistirá o projeto na simulação de sessões
legislativas com alunos do ensino fundamental, médio e superior, nas quais através
da vivência de trabalhos, os participantes representarão o papel de vereadores,
apresentando e discutindo proposituras, nas suas várias modalidades, contendo
problemas reais tanto da comunidade quanto escolar.
§ Único - Fica autorizado a realização de fóruns, debates, palestras e
similares, relacionados ao assunto Câmara Jovem, nesta casa de leis, sendo
sempre acompanhado por um vereador, e fora do horário das sessões.
ARTIGO 30- Fica a mesa diretora autorizada a firmar convênio
ou realizar trabalho conjunto com a diretoria de ensino de Guaratinguetá, secretaria
municipal de educação, escolas de nível técnico e superior ou estaduais, sediadas
no município, visando a realização do projeto.
§ 1 0- Quando os trabalhos forem realizados na Câmara Municipal,
poderá ser designada a equipe de funcionários para conjuntamente com os
vereadores coordenar os trabalhos, podendo ainda, ser convidados voluntários que
não façam parte do quadro de funcionários, sempre sem ônus para o legislativo.
§ 20- Por ocasião da realização do trabalho conjunto, serão definidos
os alunos que serão envolvidos no Projeto, bem como a participação dos
professores e pais de alunos além das demais tarefas pertinentes á consecução dos
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objetivos, como calendários de trabalho, orientações técnicas aos professores e
alunos e a organização das sessões simuladas.
ARTIGO 40- Fica a mesa da Câmara autorizada a realizar
despesas relacionadas com o fornecimento dos certificados a serem entregues aos
participantes do projeto e material gráfico.
§ Único - Todos os projetos apresentados e aprovados na respectiva
sessão simulada serão encaminhados as comissões permanente e a secretaria de
educação e cultura, para serem analisados.
ARTIGO 5° - As despesas com a realização do presente projeto
de Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constante no orçamento
vigente.
ARTIGO 60- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 19 de 2017.
LUÍS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL
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S. J. do Ra6ro_4q ,o 'h2tL4
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Este projeto de Lei é uma proposta educacional e de conscientização que
consistirá na realização de uma sessão Legislativa simulada previamente
acompanhada e preparada por professores e pelos vereadores desta Câmara
Municipal para cada grupo de alunos participantes, que representarão o papel de
vereadores.
Tal projeto, tem como objetivo o educacional, visando a preparação dos
jovens que futuramente poderão de alguma forma influenciar no desenvolvimento do
município, formando assim, verdadeiros cidadãos.
São José do Barrejm494rStembro de
LUIS ED(MRtO SANTOS RIBEIRO
Vereador
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PARECER TÉCNICO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encontra-se nesta Assessoria para
parecer, o Projeto de Lei n° 0612017, de autoria do Vereador Luis
Eduardo Santos Ribeiro, que institui o projeto CÂMARA JOVEM na
Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro -
SP
Veio acompanhado de mensagem
justificativa pela qual, o autor diz que referido projeto é uma
proposta educacional e de conscientização da população escolar
quanto ao papel do Vereador, visando a preparação dos jovens
para um futuro político.
Louvável a atitude do Vereador, que visa
empoderar, dar força, transparência e publicidade aos trabalhos e
ações executados pelo Poder Legislativo.
Constrói-se uma verdadeira democracia
justamente assim, abrindo-se a porta dos poderes
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conhecimento da população, principalmente, o Legislativo, que é o
legítimo representante do povo.
Com referido projeto a Câmara Municipal
de São José do Barreiro, estará atraindo a atenção dos jovens e
assim sendo, com certeza estaremos formando cidadãos mais
conscientes e interessados pela política local e quiça futuros
políticos.
A matéria aqui discutida é de ordem local,
não sendo encontrada na Lei Orgânica nenhuma proibição quanto
à iniciativa por Edil.
Não havendo óbices que impeçam a
aprovação do projeto, visto estarem presentes os pressupostos de
iniciativa, oportunidade e conveniência e os requisitos de
legalidade e constitucionalidade, devendo o projeto ser remetido
ao Plenário para deliberação.
Quórum de maioria simples, votação
simbólica.
É o meu parecer, s.m.j.
São José do Barreiro, 04 de outubro de 2017.
Dra. ANGyiI I '
EZENDE RODRIGUES
Ass sora Jurídica
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encontra-se nesta Comissão para parecer, o Projeto
de Lei n006/2017, de autoria do Vereador Luis Eduardo Santos Ribeiro, que
institui o projeto CÂMARA JOVEM na Câmara Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP.
Acatamos in totum as considerações feitas pela DD.
Assessoria Jurídica, devendo o projeto ser remetido à Plenário para deliberação.
É o meu parecer, sub censura dos demais membros
desta r. Comissão.
SJB, 04 de outubro de 2017.
Ver. Wft-T-ON—GfJNÇALVES DA SILVA
Relator
Nos termos do parecer do relator, da
Ver. LUIS ËÜÍJARDO SANTOS RIBURO
Presidente
Ver. JOSÉ NILSON DOS5 bOLHER
Membro