São José do Barreiro, 19 de outubro de 2017.
OF.GP. N.° 11912017
REF Protocolo 208— 05109117
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar Projeto de Lei n.° 2612017, em substituição aquele enviado através
do Oficio n.° 10312017, com as devidas alterações sugeridas pelos Nobres
Vereadores e população na audiência publica realizada em 28109117 e reunião
realizada no dia 17110117.
Contamos com a costumeira atenção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e distinta
consideração.
Excelentíssima Senhor
Ver. EDSON DO PRADO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CÂMARA MUNICIPAL!
PROTOCOLO P1° '19
. .. Bae.ro /9 ir{p 120t7r 1
Li
PROJETO DE LEI n.° 26 de 04 de Setembro de 2017.
"Cria o Departamento de Água e Esgotos do
Município de São José do Barreiro"
Art. 1.0 - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José do
Barreiro, o Departamento de Água e Esgotos - DAF, vinculado a Secretaria Municipal
de Saúde, com atuação em todo o seu território, regendo-se pelo disposto nesta lei e sua
regulamentação.
Art. 2.0 Ao DAE compete:
- Estudar e projetar por administração direta, contratada ou por convênio com
organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado,
trabalhos técnicos relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - Executar por administração direta ou por convenio com organizações especializadas
em engenharia sanitária, de direito publico, as obras relativas a construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de água potável e esgotos sanitários;
III - Manter, operar, conservar e explorar, diretamente, os serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários;
IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços públicos de Água e Esgotos;
V - Controlar a qualidade de Água, fornecidas a população procedendo ao seu adequado
tratamento, coordenando as manobras de distribuição de modo a conciliar às exigências
técnicas dos equipamentos com as da população.
VI - Dar parecer sobre projetos de iniciativa particular, relacionados com abastecimento
de água e coleta de esgotos, fornecendo a orientação que se fizer necessária, aprovando,
se for o caso, projetos de instalações residenciais, industriais e comerciais;
-4— 1
1 - Estância Turística de São José do Barreiro - 5?
Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Ø)
Cep:12830-000 Tel. (l2)3117-1288
CNP):45.200.623/0001 -44
4DM: 2017(2020
VII - Prestar informações cabíveis, nos casas de reclamações dos usuários e
consumidores, tomando as necessárias providências;
VIII - Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas pelos serviços
Água e Esgotos, bem como manter atualizado o registro de todos os usuários e
consumidores, visando a cobranças pelo serviços prestadas;
IX - Manter atualizada a Planta do Munidpio com a discriminação das redes de Água e
Esgotas;
X - Exercer todas as demais atividades compreendidas na âmbito de suas finalidades,
cabendo ao prefeito, nos casos omissos expedir os atos normativos que se tornarem
necessários.
Artigo 3. 0- A organização estrutural do DAE é a seguinte:
ÁREA ADMINISTRATIVA - PROVIMENTO EFETIVO
- Assistente Administrativo
II - Fiscal
AREA TÉCNICA — PROVIMENTO EFETIVO
-Técnico em Química
II - Encanador
III - Servente
Artigo 4. 0- Para perfeito funcionamento do DAE, serão criados os empregos de
provimento efetivo, constantes da organização estrutural mencionada no artigo anterior,
na época em que for colocado em funcionamento o DAE.
Artigo 5. 0- O DAE cobrara os serviços de fornecimento de água, de coleta, afastamento
e/ou tratamento e disposição final de esgotos bem como outros pelo regime tarifário.
2
Parágrafo Único - A receita arrecadada pelos serviços previstos no caput deste artigo,
serão depositadas em conta especifica.
Artigo 6. 0 - As tarifas serão estabelecidas levando em consideração os seguintes critérios:
- Categoria de Uso
II - Faixas de Consumo
III - Condições socioeconômicas dos usuários
IV - Tratamento final dos esgotos
Artigo 7. 0- O fornecimento de água tratada e a coleta, afastamento e/ou tratamento e
disposição final de esgotos serão cobrados mensalmente de acordo com as categorias de
uso e faixas de consumo dos imóveis, como se segue:
- Residencial - São considerados imóveis residenciais aqueles de uso exclusivo para
moradia.
li - Comercial - São considerados imóveis comerciais aqueles de uso exclusivo para fins
comerciais conforme classificação do IBGE.
III - Industrial - São considerados imóveis industriais aqueles de uso exclusivo para fins
industriais conforme classificação do IBGE.
1V—Pública - São considerados imóveis públicos aqueles de uso exclusivo da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, as Autarquias e as Fundações
vinculadas aos poderes públicos.
V - Outros - Instituições assistenciais ou Filantrópicas e abrangidas por Lei especifica.
Parágrafo Primeiro - As tarifas aplicadas as Instituições Assistenciais ou Filantrópicas
serão as mesmas da Categoria Residencial.
K
3
S i Estância Turístico de São José do Barreiro - SP
Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Ø)
Cept 12830-000 Te?: (II) 3117-1288
CNPJ:45.200.623/0001 -46
ÀDM 201712020
Parágrafo Segundo - Para efeito de cadastro e cobrança serão consideradas unidades
autônomas aquelas definidas em Convenção de Condomínio, as identificadas pela DAE
como de uso misto ou de frente e fundos.
Artigo 8. 0 - Consumo mínimo, a ser cobrado, por imóvel ou unidade autônoma nunca
poderá ser inferior a 10 m 3 , pelo fornecimento de água e o correspondente a ligação de
esgotos.
Paragrafo único - Os volumes que excederam aos consumos mínimos, por unidade
autônoma, serão somados a eles e rateados por todas as unidades, calculadas pela tarifa
vigente, pelo abastecimento de água e coleta de esgotos, nas respectivas faixas de
consumo.
Artigo 9. 0- A tarifa de esgotos será se 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do
valor da tarifa de fornecimento de água, para as categorias: Residencial - Instituição
Assistencial ou Filantrópica e de 10% (dez por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) para
as categorias: Comercial - Publica e Industrial, conforme tabela constante do Artigo
seguinte nas regiões onde tiver coleta e afastamento de esgotos.
Paragrafo Único - O esgoto lançado na rede do DAE, proveniente de sistema próprio de
abastecimento de água, será cobrado em conta mensal, com base na sua categoria de
uso e por volume estimado pela Área Comercial, comparativamente a outro imóvel com
as mesmas características de habitação e uso, ou por medição efetuada pela área
Técnica.
Artigo 10—Fica criada a UR (Unidade de Referencia do Município), no valor de R$ 345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais), exclusivamente para calculo das tarifas vigentes do
DAE, considerando as categorias de uso e as faixas de consumo, conforme a seguir:
Categoria de Uso:
a) Residencial - Instituição Assistencial ou Filantrópica
b) Comercial - Pública
c) Industrial.
_ Estância Turística de São José do Barreiro - SP
Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 4$ Centro
J. Cep: :2830-000 Teh(12) 3117-1282
ADM:20 1712020
CNPJ:45.200.623/0001 -46
FAIXAS DE CONSUMOS: UR = R$ 345,00
RESIDENCIAL - INSTITUICÃO ASSISTENCIAL OU FILANTRÕPICA:
Faixas m3 Água - % UR Esgoto
De O aiO 2,5 por mês 5% 8,62
Dei 1 a 20 027 por m3 10% 0,931m3
De 21 a 30 0,43 por m3 15% i,481m3
De 31 a 40 0,45 por m3 20% 1 ,55/rn3
De 41 a GO 0,56 por m3 25% 1,93/ m3
Acima de 60 064 por m3 30% 2,201 rn 3
COMERCIAL - PÚBLICA:
Faixas m3 Água - % UR Esgoto
DeOa 10 3,30 por mês 10% 11,38
Dei 1 a 20 0,55 por mS 15% 1,891 m3
De 21 a 30 1,01 por m3 20% 3,481 m3
De 31 a 40 1,04 por m3 25% 3,58/ m3
De 41 a 60 1,29 por m3 309/. 4,451 m3
Acima de 60 1,33 por m3 35% 4,581 m3
INDUSTRIAL:
Faixas m3 Água - % UR Esgoto [
De O a 10 3,60 por mês 10n6 12,42
Dei 1 a 20 0,60 por m3 15% 2,07/ m3
De 21 a 30 1,20 por m3 20% 4,141 m3
De 31 a 40 1,80 por m3 25% 6,211 m3
De 41 a 60 2,00 por m3 30% 6,901 m3
Acima de 60 2,40 por m3 35% 8,281 m3
1 Estância Turística de São José do Barreiro SP
Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
/j
Cep:12830-000 Teh(12)3117-1288
ACM: 201712020
CNPj:45.200.62310001 -46
Ar-ligo 11 - As contas serão entregues no endereço do imóvel, ao qual ela corresponde,
ou em agência bancária autorizada para débito automático.
Artigo 12 - Na conta deve constar os dados básicos do cadastro do imóvel, como:
endereço, número de hidrômetro, categoria do imóvel, data da leitura, consumo do mês,
consumo dos últimos 12 meses ou número de meses disponíveis, média de consumo e
composição do valor cobrado; detalhando água e esgotos, serviços eventuais acréscimos
de multa e juros de mora.
Artigo 13— Quando houver impedimento para leitura, a conta será emitida pela média dos
últimos 6 (seis) meses consumos do imóvel ou numero de consumos consecutivos
disponíveis.
Artigo 14 - Quando a média for igual ou inferior ao mínimo, a conta será emitida pelo
valor do consumo mínimo.
Artigo 15 - O pagamento da conta após o vencimento, enselera ao DAE a cobrança na
conta seguinte dos valores correspondentes a multa de 2% (dois por cento) juros de mora
de 1% (hum por cento) ao mês.
Artigo 16— Nos casos em que o débito for de duas contas o DAE poderá cortar a ligação
e quatro contas poderá suprimir a ligação, sem prejuízo da cobrança dos valores
pendentes mais os serviços executados.
Artigo 17-0 proprietário responderá pelos débitos do imóvel, mesmo que ele não seja o
ocupante do mesmo.
Artigo 18 - Constatada qualquer fraude que interfira no sistema de medição ou na
canalização que abastece o imóvel, o DAE cobrará o volume apurado, com base na
media anterior, ou por volume presumido, durante todo o período em que se verificar a
fraude, pela tarifa vigente.
Parágrafo Primeiro - Dependendo da gravidade da fraude, envolvimento do usurário e
casos de reincidência o DAE poderá solicitar a elaboração de Boletim de Ocorrência
Policial.
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1 _ Estância Turística de Sâo José do Barreiro - SP
• Prefeitura Municipal
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro
Cep:12830-000 Tek(12)3117-1288
CNPJ:45.200.623/0001 -46
ADiA: 201712020
Parágrafo Segundo—As providências para regularização da ligação, cálculo dos valores,
forma de cobrança, acréscimos da multa e juros de mora, serviços a serem cobrados,
estarão definidos nos procedimentos internos do DAE.
Artigo 19 - O usuário poderá recorrer ao DAE sobre qualquer dúvida que tenha sobre a
conta e os valores nela contidos.
Parágrafo Único Tais recursos, porém não cessará as ações sobre corte do
abastecimento ou a supressão da ligação, por débito, de acordo com procedimentos
internos do DAE.
Artigo 20 - O DAE só retirará do cadastro e deixará de emitir conta para os imóveis
demolidos, aqueles comprovadamente abandonados ou os que tiverem a ligação
suprimida por débitos.
Parágrafo Único - A cobrança dos débitos relativos a esses imóveis devera ser
providenciada pelo OAE, conforme seus procedimentos internos.
Artigo 21 - O DAE poderá firmar contrato para abastecimento de grandes consumidores
ou para fornecimento temporário, fixando tarifas que remunerem adequadamente os
custos desses serviços.
Artigo 22 - Os serviços prestados pela OAE poderão ser cobrados previamente ou
incluidos em conta.
Parágrafo Primeiro - A composição dos valores dos serviços deverá levar em conta a
mão de obra, os materiais aplicados e os equipamentos utilizados na sua realização.
Parágrafo Segundo - Os valores dos serviços definidos pelo OAE, assim como as
condições e prazos para atendimento e a documentação exigida, deverão constar nos
procedimentos internos e serem divulgados em jornal de circulação no Município.
Artigo 23— Os casos não previstos neste regulamento ou nos procedimentos internos do
DAE serão considerados excepcionais e só poderão ser resolvidos e/ou autorizados pelo
Executivo Municipal. 4-. 7
Artigo 24 - A aquisição de materiais necessários para ligação, tais como, hidrômetros,
cavaletes, canos e outros mais, bem como, a manutenção dos mesmos e ligação interna
serão divididos em partes iguais entre o Poder Público e usuários.
Artigo 25 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 26 - A UR constante desta Lei será corrigida anualmente por decreto do Poder
Executivo, com base no IPC/FIPE ou outro índice que vier substitui-lo.
Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogando-se as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 04 de setembro de 2017.
REJEITADO
por Q votos contra
e votos a favor
Sessãomj4 / / 2OJL,2-
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente o presente Projeto de Lei que "Cria o Departamento de
Água e Esgotos do Município de São José do Barreiro"
Estamos criando o Departamento de Água e Esgoto do município, com o
objetivo de fornecer água tratada aos munícipes da nossa cidade, que para isso
contribuirão com uma tarifa de água e esgoto que será revertida em proveito da própria
população com aquisição de produtos para tratamento da água.
Este tratamento que será realizado por servidor capacitado para tal fim por
obvio fornecerá água mais pura para toda a população do município.
Para isso é preciso empenho e dedicação a causa publica que por certo será
num futuro bem próximo aplaudida pela população a presente iniciativa.
Também estamos com a presente propositura adequando a estrutura da
Prefeitura para que se evite punições da Vigilância Sanitária Regional no que tange à
qualidade da água fornecida.
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera o
Executivo Municipal a aprovação unânime do Projeto ora apresentado.
São José do BE